ENTENDIMENTO DO TJDFT
O art. 387, inc. IV, do Código Processual Penal, introduzido pela Lei 11.719/2008, incluiu a possibilidade de fixação, na sentença condenatória, de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Entretanto, essa lei tem conteúdo de norma material, somente tendo incidência para os crimes cometidos após o seu advento, sendo inaplicável a retroação da lei a fatos anteriores à sua vigência em observância à vedação in pejus.
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REFERÊNCIA LEGISLATIVA
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1ª TURMA CRIMINAL
2ª TURMA CRIMINAL
3ª TURMA CRIMINAL
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terça-feira, 29 de janeiro de 2019
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS À VITIMA
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