terça-feira, 29 de janeiro de 2019

PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS À VITIMA

ENTENDIMENTO DO TJDFT

O art. 387, inc. IV, do Código Processual Penal, introduzido pela Lei 11.719/2008, incluiu a possibilidade de fixação, na sentença condenatória, de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Entretanto, essa lei tem conteúdo de norma material, somente tendo incidência para os crimes cometidos após o seu advento, sendo inaplicável a retroação da lei a fatos anteriores à sua vigência em observância à vedação in pejus.

REFERÊNCIA LEGISLATIVA

  • Código de Processo Penal - Art. 387, IV
  • Lei 11.719/2008

1ª TURMA CRIMINAL


2ª TURMA CRIMINAL

  • Acórdão 802576, Relator: CÉSAR LOYOLA, Data de julgamento:10/07/2014
  • Acórdão 662188, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data de julgamento:14/03/2013
  • Acórdão 648196, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Data de julgamento:17/01/2013
  • Acórdão 644177, Relator: SOUZA E AVILA, Data de julgamento:19/12/2012
  • Acórdão 567420, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de julgamento:16/02/2012

3ª TURMA CRIMINAL

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