terça-feira, 29 de janeiro de 2019

GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO

A gravidade abstrata do tipo não basta para justificar a segregação cautelar a pretexto de garantia da ordem pública, exigindo-se fundamentação concreta dos seus pressupostos." Acórdão 894786

DESENVOLVIMENTO DA TESE JURÍDICA NO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO:


"Quanto ao cabimento da prisão preventiva, de acordo com as inovações trazidas pela Lei nº 12.403/11, ao receber o comunicado da prisão em flagrante, o magistrado deve relaxá-la se verificar ser ilegal; ou conceder a liberdade provisória se a prisão cautelar for dispensável, podendo aplicar medidas cautelares diversas; ou ainda convertê-la em preventiva, desde que presentes o fumus comissi delicti e periculum libertatis.
O art. 312, do Código Penal estabelece que: A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, e o art. 313, do Código de Processo Penal, determina que a prisão preventiva será admitida: nos crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro), aos réus reincidentes em crimes dolosos ou a crimes cometidos em situação de violência doméstica.
Acrescente-se que, conforme dispõe o inc. II do art. 282 do Código de Processo Penal, as medidas cautelares devem ser aplicadas tendo-se em vista a adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
Desse modo, Guilherme de Souza Nucci pontifica que tratando-se da gravidade do crime, em qualquer situação, deve-se ponderar a sua concretude. Pode-se dizer que o roubo é um delito grave, mas, para a decretação da prisão preventiva ou de medida cautelar alternativa, depreende-se da avaliação dos fatos concretos. Faz-se em gradação: quando muito grave, associado a outros elementos, opta-se pela prisão cautelar; quando de média gravidade, pode-se impor medida cautelar (Código de Processo Penal Comentado, Editora Forense, 13ª edição, p. 644). (...) 
E, a restrição da liberdade deve ser adotada em última hipótese, como ultima ratio, apenas quando a gravidade em concreto das condutas do agente, as circunstâncias específicas e suas condições pessoais indicarem que nenhuma outra medida é suficiente e adequada, capaz de resguardar a ordem pública."
(Acórdão 1031894, unânime, Relatora: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/7/2017)

ACÓRDÃOS REPRESENTATIVOS DA MATÉRIA:


Acórdão 1104993, unânime, Relator: GEORGE LOPES LEITE, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 21/6/2018;
Acórdão 1093921, unânime, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 3/5/2018;
Acórdão 1060806, unânime, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 16/11/2017;
Acórdão 996453, unânime, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 16/2/2017;
Acórdão 924819, unânime, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 3/3/2016.

JULGADOS PERTINENTES:


  • TJDFT

Gravidade do crime x ordem pública - denegação da ordem
"O conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também acautelar o meio social e a aplicação da lei penal. A gravidade do crime não pode ser considerada isoladamente para justificar a segregação, mas, aliada às circunstâncias fáticas, autoriza a manutenção da prisão cautelar." Acórdão 817909

Existência de condenação anterior, gravidade abstrata do delito e dúvida razoável da autoria – concessão da ordem
"O fato de o agente possuir condenação anterior não constitui, por si só, fundamento idôneo para a prisão preventiva, devendo essa circunstância ser ponderada com os requisitos necessários para sua decretação; nem tampouco se admite a invocação da gravidade abstrata do delito, até mesmo porque, no caso, há razoáveis dúvidas de que o paciente seja o autor dos fatos a ele imputados.” Acórdão 793167

  • STJ

Segregação cautelar respaldada em considerações abstratas acerca da gravidade do delito – motivação inidônea
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, pela jurisprudência que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime, bem como a imprescindibilidade da segregação cautelar.” RHC 96015/RS

REFERÊNCIAS:


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