ENTENDIMENTO DO TJDFT
A apreensão e perícia da arma de fogo, a fim de comprovar seu potencial ofensivo, são dispensáveis para a caracterização da causa de aumento da pena, prevista no art. 157, § 2º, I do CP, quando existirem outros elementos probatórios que levem a concluir pela sua efetiva utilização no crime.
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SÚMULA 22 DO TJDFT
"É prescindível a apreensão da arma utilizada na prática do roubo para o reconhecimento da causa de aumento de seu emprego, quando restar demonstrada por outros meios."
REFERÊNCIA LEGISLATIVA
Código Penal - Art. 157, § 2º, I
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1ª TURMA CRIMINAL
2ª TURMA CRIMINAL
3ª TURMA CRIMINAL
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terça-feira, 29 de janeiro de 2019
UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO NO CRIME DE ROUBO - CAUSA DE AUMENTO DA PENA
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