terça-feira, 29 de janeiro de 2019

UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO NO CRIME DE ROUBO - CAUSA DE AUMENTO DA PENA

ENTENDIMENTO DO TJDFT

A apreensão e perícia da arma de fogo, a fim de comprovar seu potencial ofensivo, são dispensáveis para a caracterização da causa de aumento da pena, prevista no art. 157, § 2º, I do CP, quando existirem outros elementos probatórios que levem a concluir pela sua efetiva utilização no crime.  

SÚMULA 22 DO TJDFT

"É prescindível a apreensão da arma utilizada na prática do roubo para o reconhecimento da causa de aumento de seu emprego, quando restar demonstrada por outros meios."

REFERÊNCIA LEGISLATIVA

Código Penal - Art. 157, § 2º, I

1ª TURMA CRIMINAL


2ª TURMA CRIMINAL

  • Acórdão 929040, Relator: CÉSAR LABOISSIERE LOYOLA, Data de julgamento: 17/03/2016
  • Acórdão 924837, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data de julgamento: 03/03/2016
  • Acórdão 918982, Relator: SOUZA E AVILA, Data de julgamento: 04/02/2016
  • Acórdão 908691, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLVEIRA, Data de julgamento: 26/11/2015
  • Acórdão 906401, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de julgamento: 12/11/2015

 

 

3ª TURMA CRIMINAL

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