"A fuga do réu logo após o delito denota desapreço à autoridade estatal e a intenção de não se submeter à aplicação da lei penal, o que justifica a decretação da prisão preventiva." Acórdão 933492
"A evasão do distrito da culpa é motivação suficiente a embasar a manutenção da custódia cautelar para garantir a aplicação da lei penal." Acórdão 707765
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DESENVOLVIMENTO DA TESE JURÍDICA NO INTEIRO TEOR DE ACÓRDÃO:
"No mais, não há nos autos prova de que o acusado tenha residência fixa, tampouco elementos que demonstrem sua atual localização, o que ratifica o entendimento do juízo de origem quanto ao risco para a aplicação da lei penal." Acórdão n.763690
"Registro que várias foram as tentativas de citação pessoal, a citação editalícia não foi respondida pelo paciente (fls. 110) e ele se apresentou à autoridade policial somente quatro meses depois do crime (fls. 171).
Dessa forma, verifico o risco concreto de fuga, que certamente irá prejudicar a produção das provas necessárias para a conclusão do respectivo julgamento, o que justifica a manutenção do decreto da constrição cautelar também para a conveniência da instrução criminal e para assegurar eventual aplicação da lei penal." Acórdão 643913
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ACÓRDÃOS REPRESENTATIVOS DA MATÉRIA:
Acórdão 925525, Unânime, Relator: GEORGE LOPES LEITE, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 3/3/2016;
Acórdão 924660, Unânime, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 25/2/2016;
Acórdão 924238, Unânime, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 3/3/2016;
Acórdão 919812, Unânime, Relator: GEORGE LOPES LEITE, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 4/2/2016;
Acórdão 918995, Unânime, Relator: SOUZA E AVILA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 4/2/2016;
Acórdão 916954, Unânime, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 28/1/2016;
Acórdão 915073, Unânime, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 21/1/2016;
Acórdão 911507, Unânime, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 3/12/2015;
Acórdão 904931, Unânime, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 5/11/2015;
Acórdão 904480, Unânime, Relatora: SANDRA DE SANTIS, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 5/11/2015;
Acórdão 888390, Unânime, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 13/8/2015;
Acórdão 884209, Unânime, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 30/7/2015;
Acórdão 855147, Unânime, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 12/3/2015;
Acórdão 787922, Unânime, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 8/5/2014;
Acórdão 763690, Unânime, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 20/2/2014;
Acórdão 733425, Unânime, Relator: CESAR LABOISSIERE LOYOLA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 7/11/2013;
Acórdão 663587, Unânime, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 21/3/2013.
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terça-feira, 29 de janeiro de 2019
FUGA OU RISCO DE FUGA DO RÉU
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É NECESSÁRIA A PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES?
BSERVAÇÕES PRÉVIAS: Súmula 500 do STJ. RESPOSTA: NÃO "O crime de corrupção de menores, por ser delito formal e de perigo a...
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1. Em determinada ação fiscal procedida pela Receita Federal, ficou constatado que Lucile não fez constar quaisquer rendimento...
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