terça-feira, 29 de janeiro de 2019

CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO – AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA

A persecução penal para apurar contravenção de vias de fato (art. 21 do Decreto-lei 3.688/1941), mesmo quando ocorrida no âmbito doméstico e familiar contra a mulher, tem natureza de ação pública incondicionada, sendo irrelevante o desinteresse da vítima.
Artigos relacionados: art. 17 da LCP e arts. 5º, 7º e 41 da Lei 11.340/2006.

EMENTA:

APELAÇÃO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. VIAS DE FATO. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. REPRESENTAÇÃO DA OFENDIDA. DESNECESSIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA F, DO CP. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA INCABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA.  1. Firmado pelo STF o entendimento de que a ação penal cabível na hipótese da contravenção de vias de fato praticada contra a mulher no ambiente doméstico ou familiar é pública incondicionada, não há que se falar em representação da ofendida, tampouco em decadência desse direito.  2. Comprovado nos autos que a prática do crime se deu em contexto de relação doméstica, incabível a exclusão da agravante prevista na alínea f do inciso II do art. 61 do CP. 3. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, em face do disposto no inciso I do artigo 44 do Código Penal.  4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n. 981748, Relator Des. JESUINO  RISSATO, 3ª Turma Criminal, Data de  Julgamento: 17/11/2016, Publicado no DJe: 23/11/2016.) 

OUTROS PRECEDENTES:

Acórdão n. 973211, Relatora Desª. SANDRA DE SANTIS, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 6/10/2016, Publicado no DJe: 17/10/2016;
Acórdão n. 899235, Relator Des. SOUZA E AVILA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 8/10/2015, Publicado no DJe: 14/10/2015.

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