terça-feira, 29 de janeiro de 2019

RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO DE FORMA DIVERSA DA PREVISTA NO CPP – VALIDADE

ENTENDIMENTO DO TJDFT

O art. 226 do Código de Processo Penal prevê recomendações quanto ao reconhecimento de pessoas, e não exigências legais. A inobservância das formalidades previstas nesse artigo, portanto, não invalida o reconhecimento do réu, especialmente quando estiver amparado por outros elementos de prova.

REFERÊNCIA LEGISLATIVA

1ª TURMA CRIMINAL


2ª TURMA CRIMINAL


3ª TURMA CRIMINAL

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