BSERVAÇÕES PRÉVIAS: |
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RESPOSTA: NÃO
"O crime de corrupção de menores, por ser delito formal e de perigo abstrato ou presumido, prescinde de prova da efetiva corrupção do menor, sendo suficiente a comprovação da contribuição do adolescente na empreitada criminosa." Acórdão 916041
Acórdão 916002, Unânime, Relator: CESAR LABOISSIERE LOYOLA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 28/01/2016;
Acórdão 915625, Unânime, Relator: GEORGE LOPES LEITE, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 21/01/2016;
Acórdão 915395, Unânime, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 21/01/2016;
Acórdão 907459, Unânime, Relator: MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 19/11/2015;
Acórdão 787546, Unânime, Relator: JOSÉ GUILHERME, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 08/05/2014.
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terça-feira, 29 de janeiro de 2019
É NECESSÁRIA A PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES?
O CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE É ABSORVIDO PELO CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR?
RESPOSTA (1ª CORRENTE): NÃO
"Não há que se falar em absorção do crime de embriaguez ao volante pelo crime de homicídio culposo, já que o primeiro delito não foi meio necessário nem consistiu em fase de preparação ou execução do segundo."
(Acórdão 850954, Maioria, Relator Designado: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 12/2/2015)
Acórdão 978200, Unânime Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 3/11/2016);
Acórdão 975951, Unânime, Relatora: NILSONI DE FREITAS, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 20/10/2016
Acórdão 787611, Unânime, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 8/5/2014.
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RESPOSTA (2ª CORRENTE): SIM
"(...) o crime de embriaguez ao volante é antefato impunível do crime de homicídio culposo no trânsito. Isso porque a embriaguez na direção do veículo automotor consistiu na violação do dever de cuidado apta à produção do resultado morte, logo é da essência do homicídio culposo a referida falta de zelo."
(Acórdão 882364, Unânime, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 16/7/2015)
Acórdão 948642, Unânime, Relator: ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 16/6/2016;
Acórdão 575460, Unânime, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 22/3/2012.
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OBSERVAÇÕES
Absorção da embriaguez pelo homicídio culposo
"2. O crime de embriaguez (art. 306 da Lei n. 9.503/1997) ao volante é antefato impunível do crime de homicídio culposo no trânsito (art.302 da Lei n. 9.503/1997), porquanto a conduta antecedente está de tal forma vinculada à subsequente que não há como separar sua avaliação (ambos integram o mesmo conteúdo de injusto). Precedentes." REsp 1481023/DF
"Pelo princípio da consunção (ou absorção), um fato mais amplo e mais grave absorve o fato menos amplo e menos grave, que funciona como fase normal de preparação (ante-factum não-punível) ou de execução (crime progressivo ou crime complexo ou progressão criminosa) ou, ainda, mero exaurimento (postfactum não-punível).
Em linguagem vulgar, costuma-se dizer que o tubarão (fato mais abrangente) engole as sardinhas (fatos que integram aquele como sua parte)." (Barros, Francisco Dirceu. Direito penal: parte geral. 1a. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2014. p. 81).
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EXISTINDO MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO DE PENA NO CRIME DE ROUBO É POSSÍVEL O DESLOCAMENTO DE UMA DELAS PARA AGRAVAR A PENA-BASE?
RESPOSTA (1ª CORRENTE): SIM
“Existindo várias causas de aumento no crime de roubo, possível a utilização de uma delas como majorante, na terceira fase, e as demais para exasperar a pena-base. Precedentes do STJ e do TJDFT.” Acórdão 905826
Acórdão 905656, Maioria, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Câmara Criminal, Data de Julgamento: 09/11/2015;
Acórdão 902106, Unânime, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 22/10/2015;
Acórdão 881508, Unânime, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 16/07/2015.
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RESPOSTA (2º CORRENTE): NÃO
“Havendo mais de uma causa de aumento da pena, não pode o magistrado utilizar uma delas para valorar desfavoravelmente a circunstância do delito, a fim de justificar o aumento da pena-base, e a outra para configurar a majorante, na terceira fase da dosimetria, sob pena de ofender o parágrafo único do art. 68 do Código Penal.” Acórdão 719136
Acórdão 908100, Unânime, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 26/11/2015;
Acórdão 868939, Maioria, Relator Designado: JOSÉ GUILHERME, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 21/05/2015;
Acórdão 863021, Unânime, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 23/04/2015.
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A UTILIZAÇÃO DE ARMA DE BRINQUEDO SERVE PARA O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO NO CRIME DE ROUBO?
OBSERVAÇÕES PRÉVIAS:
Súmula 174 do STJ - CANCELADA
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RESPOSTA: NÃO
"Não obstante a arma de brinquedo caracterize a grave ameaça, elementar do roubo, não configura a causa de aumento prevista no art. 157, inciso I, do Código Penal. Súmula nº 174 do STJ cancelada." Acórdão 634536
Acórdão 671081, Unânime, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 18/04/2013;
Acórdão 619514, Unânime, Relator: MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 23/08/2012;
Acórdão 520114, Unânime, Relator: MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 11/07/2011;
Acórdão 426514, Unânime, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 27/05/2010.
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SITUAÇÕES PECULIARES:
Arma de pressão – Incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal
Acórdão 879180, Unânime, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 02/07/2015;
Acórdão 877119, Unânime, Relatora: NILSONI DE FREITAS, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 25/06/2015.
Arma de pressão – Não incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal
Acórdão 711408, Maioria, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 12/09/2013.
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O USO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO SERVE PARA CARACTERIZAR A GRAVE AMEAÇA NO CRIME DE ROUBO?
RESPOSTA: SIM
"O porte de simulacro de arma de fogo cria real temor na vítima e configura a grave ameaça elementar do crime de roubo. Impossível a desclassificação para furto." Acórdão 806810
Acórdão 906115, Unânime, Relator: GEORGE LOPES LEITE, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 05/11/2015;
Acórdão 895023, Unânime, Relator: SOUZA E AVILA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 17/09/2015;
Acórdão 893682, Unânime, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 10/09/2015;
Acórdão 798333, Unânime, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 18/06/2014.
PARA A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME CONTINUADO, É NECESSÁRIA TAMBÉM A PRESENÇA DO REQUISITO SUBJETIVO DA UNIDADE DE DESÍGNIOS?
RESPOSTA: SIM
"Segundo orienta a jurisprudência, para que um crime seja considerado como continuação do anterior, possibilitando a aplicação da continuidade delitiva, a teoria que vem prevalecendo é a objetivo-subjetiva, mais restritiva, pela qual, além da mesma espécie de crimes, praticados em condições similares de tempo e lugar e com maneira de execução semelhante, exige-se também a unidade de desígnios. Precedentes."
(Acórdão 964236, unânime, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 1º/9/2016)
Acórdão 1123931, maioria, Relator Designado: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/9/2018;
Acórdão 1109802, unânime, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 12/7/2018;
Acórdão 966415, unânime, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 15/9/2016;
Acórdão 964818, maioria, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 25/8/2016;
Acórdão 953186, Unânime, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 30/6/2016.
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OBSERVAÇÕES:
Continuidade delitiva – requisitos para configuração – aplicabilidade da teoria mista objetiva-subjetiva
"Esta Corte vem adotando a teoria mista, entendendo que para a configuração do crime continuado é necessário tanto o preenchimento dos requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, lugar e modus operandi), como também a existência de unidade de desígnios entre os delitos cometidos." HC 238938/RS
"Nos termos da jurisprudência desta Corte, abalizada por parcela da doutrina especializada, são requisitos necessários para caracterização da continuidade delitiva, à luz da teoria objetivo-subjetiva: (a) a pluralidade de condutas; (b) a pluralidade de crimes da mesma espécie; (c) que os crimes sejam praticados em continuação, tendo em vista as circunstâncias objetivas (mesmas condições de tempo, lugar, modo de execução e outras semelhantes); e, por fim, (d) a unidade de desígnios." HC 110002/RJ
"(...) existem três teorias acerca da conceituação do crime continuado:
a) Teoria subjetiva: o crime continuado caracteriza-se unicamente pela unidade de propósito ou desígnio (elemento subjetivo).
b) Teoria objetivo-subjetiva: acrescenta à unidade de desígnios – consistente em uma programação inicial, de realização sucessiva – requisitos objetivos.
c) Teoria objetiva: exposta por Feuerbach, essa teoria defende o exame objetivo dos elementos integrantes da continuidade delitiva, sem nenhuma consideração de ordem subjetiva, atinente à programação do agente. Basta a aferição das condições objetivas para a determinação da continuidade, que independe da unidade de desígnios. (...)".
(PRADO, Luiz Regis. Comentários ao código penal: jurisprudência, conexões lógicas com os vários ramos do direito. 2. ed. em e-book baseada na 10 ed. impressa. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. e-Book. Cap. 16. ISBN 978-85-203-5949-5. Disponível em: <https://proview.thomsonreuters.com/library.html#/library>. Acesso em 11/10/2016).
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INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E DA BAGATELA IMPRÓPRIA
Nos crimes praticados no âmbito das relações domésticas há uma extrema ofensividade social, pois atinge bem jurídico de especial proteção, a integridade física da vítima em peculiar condição de vulnerabilidade. Assim, não se aplicam os princípios da insignificância ou da bagatela imprópria ao contexto de violência doméstica e familiar, haja vista que o desvalor está relacionado com o grau de reprovabilidade da conduta e não somente com o resultado da ação.
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EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ESPECIAL VALOR DA PALAVRA DA VÍTIMA. ATIPICIDADE. INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA "INSIGNIFICÂNCIA IMPRÓPRIA". INAPLICABILIDADE. DANO MORAL. ART. 387, IV, CPP. AUSÊNCIA DE PEDIDO E DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. A Lei de Contravenções Penais foi recepcionada pela CF e cuida de infrações de menor repercussão social, quando comparadas às tipificadas no CP. Não se pode dizer, entretanto, que não impliquem lesão ou que se tratem de irrelevante penal, mas apenas suscetíveis a penas mais brandas. Por isso, não há que se falar em ofensa aos princípios da legalidade, da intervenção mínima, subsidiariedade, da fragmentariedade e da lesividade. Demonstradas a materialidade e a autoria da contravenção penal de vias de fato, a manutenção do decreto condenatório é medida impositiva. Na maioria dos casos, os delitos praticados em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher ocorrem sem a presença de testemunhas, motivo pelo qual a palavra da vítima tem especial relevo e pode subsidiar a condenação, especialmente quando é harmônica e coesa em todas as fases, descrevendo os fatos e apontando o seu autor. A prática de violência contra a mulher no âmbito doméstico e familiar não pode ser considerada penalmente irrelevante, mesmo que a lesão corporal seja de natureza leve, diante do acentuado grau de reprovabilidade e da intensa ofensividade social da conduta. A Lei Maria da Penha, especialmente regulamentadora de situações envolvendo violência doméstica contra a mulher, exige pronta e eficaz resposta estatal para condutas cometidas sob sua égide, o que impede a aplicação do princípio da insignificância. A tese do "princípio da insignificância imprópria", que defende não ser necessária aplicação concreta de pena em virtude da irrelevância penal do fato e das condições pessoais do agente, não encontra ressonância nos tribunais pátrios, tampouco na doutrina majoritária, mormente quando se trata de violência praticada contra a mulher, especialmente protegida pela Lei 11.340/2006. A ausência de pedido expresso, a insuficiência probatória acerca da extensão do dano moral causado e, ainda, a não oportunidade de manifestação pela defesa, impede seja fixada reparação nos termos do art. 387, IV do CPP. O Tribunal de Justiça consolidou o entendimento restritivo, isto é, da impossibilidade de fixação pelo Juízo Criminal, de indenização por dano moral sofrido por vítima de crime. Precedentes. Apelação conhecida, preliminar rejeitada e parcialmente provida. (Acórdão n. 990230, Relatora Desª MARIA IVATÔNIA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 26/1/2017, Publicado no DJe: 31/1/2017.)
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OUTROS PRECEDENTES:
Acórdão n. 1023980, Relatora Desª. NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 8/6/2017, Publicado no DJe: 14/6/2017;
Acórdão n. 1016999, Relatora Desª. ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 11/5/2017, Publicado no DJe: 17/5/2017;
Acórdão n. 1013970, Relator Des. SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 27/4/2017, Publicado no DJe: 5/5/2017. |
CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO – AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA
A persecução penal para apurar contravenção de vias de fato (art. 21 do Decreto-lei 3.688/1941), mesmo quando ocorrida no âmbito doméstico e familiar contra a mulher, tem natureza de ação pública incondicionada, sendo irrelevante o desinteresse da vítima.
Artigos relacionados: art. 17 da LCP e arts. 5º, 7º e 41 da Lei 11.340/2006.
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EMENTA:
APELAÇÃO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. VIAS DE FATO. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. REPRESENTAÇÃO DA OFENDIDA. DESNECESSIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA F, DO CP. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA INCABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Firmado pelo STF o entendimento de que a ação penal cabível na hipótese da contravenção de vias de fato praticada contra a mulher no ambiente doméstico ou familiar é pública incondicionada, não há que se falar em representação da ofendida, tampouco em decadência desse direito. 2. Comprovado nos autos que a prática do crime se deu em contexto de relação doméstica, incabível a exclusão da agravante prevista na alínea f do inciso II do art. 61 do CP. 3. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, em face do disposto no inciso I do artigo 44 do Código Penal. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n. 981748, Relator Des. JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 17/11/2016, Publicado no DJe: 23/11/2016.)
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OUTROS PRECEDENTES:
Acórdão n. 973211, Relatora Desª. SANDRA DE SANTIS, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 6/10/2016, Publicado no DJe: 17/10/2016;
Acórdão n. 899235, Relator Des. SOUZA E AVILA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 8/10/2015, Publicado no DJe: 14/10/2015.
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FEMINICÍDIO - NATUREZA OBJETIVA DA QUALIFICADORA
Para a incidência do feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio (art. 121, § 2º, VI, do Código Penal), não se questiona o motivo do crime ou o animus do agente, mas deve-se analisar se o fato se amolda ao contexto de violência doméstica conforme previsão do art. 5º da Lei 11.340/2006.
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EMENTA:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. PRESENÇA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. QUALIFICADORAS. MOTIVO TORPE E FEMINICÍDIO. PRESENTES INDÍCIOS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. QUALIFICADORA POR ASFIXIA. IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. A decisão de pronúncia dispensa a certeza jurídica necessária para uma condenação, bastando o convencimento do Juiz acerca da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, prevalecendo nessa fase o in dubio pro societate. 2. Se a tese da defesa não pode ser de pronto acolhida, o interesse da sociedade prepondera, cabendo ao Tribunal do Júri examinar e decidir sobre a autoria delitiva, em razão de sua competência constitucional. 3. Se existem indícios de que o homicídio foi praticado por motivo torpe e ante feminicídio, ambas as qualificadoras devem ser mantidas pela decisão de pronúncia, a fim de serem submetidas ao Conselho de Sentença, ao qual compete o exame definitivo da matéria. 4. Para a incidência da qualificadora do feminicídio (CP, art. 121, §2º, VI), é desnecessário indagar a motivação do agente para a prática do delito, bastando que o homicídio tenha sido praticado contra a mulher, em contexto de violência doméstica e familiar, nos termos do artigo 5º da Lei 11.340/2006. 5. A qualificadora somente pode ser excluída da sentença de pronúncia, em caso de manifesta improcedência ou se estiver totalmente divorciada do conjunto probatório. No caso dos autos, o acervo probatório não demonstra indícios da presença da qualificadora de asfixia, por isso, mantém-se a sua exclusão da sentença de pronúncia. 4. Recursos conhecidos e não providos. (Acórdão n. 994055, Relator Des. WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 9/2/2017, Publicado no DJe: 17/2/2017.)
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OUTROS PRECEDENTES:
Acórdão n. 1023998, Relatora Desª. NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 8/6/2017, Publicado no DJe: 14/6/2017;
Acórdão n. 1011896, Relator Des. DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 20/4/2017, Publicado no DJe: 27/4/2017;
Acórdão n. 955062, Relator Des. SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 14/7/2016, Publicado no DJe: 22/7/2016.
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APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
De acordo com o princípio da consunção, um delito deve ser considerado absorvido por outro, quando o conjunto fático-probatório indicar que ele somente foi cometido como fase de preparação ou de execução de crime diverso mais grave.
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EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. PALAVRA DA VÍTIMA. CONSUNÇÃO DO DELITO DE AMEAÇA PELO CRIME DE LESÃO CORPORAL. 1) Nos crimes praticados no contexto da Lei Maria da Penha, a jurisprudência confere ao depoimento da vítima especial relevância, ainda mais quando o relato é firme, coerente e corroborado por outras provas. 2) A ameaça de lesão ocorreu imediatamente antes da lesão corporal praticada contra a vítima, no mesmo contexto fático e temporal. Com isso, tem-se que a ameaça caracteriza-se delito-meio para a prática do delito-fim, na medida em que foi perpetrada com o objetivo de concretizar o delito de lesão corporal. Houve, portanto, consunção, com absorção do delito de ameaça pelo crime de lesão corporal. 3) Eventual suspensão do seu pagamento, decorrente do benefício da gratuidade de justiça, nos termos da Lei n. 1.060/50, deve ser analisado pelo juízo de execução penal. 4) Apelação conhecida e parcialmente provida. (Acórdão n. 1026946, Relatora Desª. ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 22/6/2017, Publicado no DJe: 29/6/2017.)
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OUTROS PRECEDENTES:
Acórdão n. 1036430, Relator Des. JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 3/8/2017, Publicado no DJe: 9/8/2017;
Acórdão n. 1035389, Relator Des. SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 7/7/2017, Publicado no DJe: 2/8/2017;
Acórdão n. 1031884, Relatora Desª. NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 13/7/2017, Publicado no DJe: 19/7/2017.
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EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA – PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO OU ESPECIAL – IRRELEVÂNCIA
"3. É cediço que o Supremo Tribunal Federal, nos autos do Habeas Corpus n. 126.292/SP (relatoria do Min. Teori Zavascki, Ata nº 2, DJe 19.2.2016), passou a admitir a execução provisória da sentença penal condenatória, ainda que pendente de análise eventual recurso especial e/ou extraordinário, tendo em vista que os recursos extraordinários não têm efeito suspensivo. Isso não ofende o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. Tal orientação foi confirmada no Plenário daquela Corte em processo com repercussão geral reconhecida (ARE 964246, Relatoria Min. Teori Zavaski, julgado em 10/11/2016), possuindo efeito vinculante e erga omnes."
(Acórdão 1097687, unânime, Relatora: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/5/2018)
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DESENVOLVIMENTO DA TESE JURÍDICA NO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO
"Imperioso destacar que a possibilidade de início da execução da pena após a confirmação da condenação em segunda instância não ofende o princípio de presunção de inocência, pois no acórdão lavrado no HC nº 126.292/SP, publicado no DJe em 17 de maio de 2016, restou registrado entendimento do Plenário daquela Corte, no sentido de que a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em julgamento de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência.
Ainda, a aludida decisão teve como fundamento o fato de que os recursos cabíveis para as instâncias extraordinárias não possuem efeito suspensivo, conforme disposto no art. 637 do Código de Processo Penal, e não se prestam ao exame de questões de fato, permitindo, assim, a execução provisória da condenação.
Especificamente quanto ao ponto, o voto condutor do HC nº 126.292/SP, proferido pelo Ministro Teori Zavascki consignou que a jurisprudência que assegura, em grau absoluto, o princípio da presunção da inocência – a ponto de negar executividade a qualquer condenação enquanto não esgotado definitivamente o julgamento de todos os recursos, ordinários e extraordinários – tem permitido e incentivado, em boa medida a indevida e sucessiva interposição de recursos da mais variada espécie, com indisfarçados propósitos protelatórios, visando, não raro, á configuração da prescrição da pretensão punitiva ou executória.
Por oportuno, ressalte-se que referida orientação foi confirmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em votação majoritária, ao indeferir as medidas cautelares requeridas nos autos das ADC’s 43 e 44, em 5 de outubro de 2016, oportunidade em que se entendeu que o artigo 283 do Código de Processo Penal (CPP) não impede o início da execução da pena após condenação em segunda instância. (...).
Com base em tais fundamentos, não obstante o disposto no artigo 105 da Lei de Execuções Penais, que estabelece: Transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução, não se verifica qualquer ilegalidade patente na decisão resistida. Isso porque proferida em consonância com o posicionamento majoritário adotado pelas Cortes Superiores para o qual não se exige o aguardo do trânsito em julgado para o início da execução da pena privativa de liberdade." (grifos no original)
(Acórdão 1071745, unânime, Relatora: NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 1º/2/2018)
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REPERCUSSÃO GERALTema 925/STF – repercussão geral reconhecida.
"A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal." ARE 964246 RG/SP
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ACÓRDÃOS REPRESENTATIVOS DA MATÉRIA
Acórdão 1114800, unânime, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/8/2018;
Acórdão 1110266, unânime, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 19/7/2018;
Acórdão 1101592, unânime, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 7/6/2018;
Acórdão 1097640, unânime, Relator: DEMÉTRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/5/2018;
Acórdão 1079105, unânime, Relatora: MARIA IVATÔNIA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 1º/3/2018;
Acórdão 1062227, unânime, Relatora: SANDRA DE SANTIS, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 23/11/2017.
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JULGADOS EM DESTAQUE
Execução provisória de penas restritivas de direitos – descabimento
"1. No caso das penas restritivas de direitos, não cabe execução provisória, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, com fundamento no artigo 147, da Lei de Execução Penal e, também, de acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente, no julgamento do voto paradigma do EREsp 1.619.087-SC, em 14/06/2016. 2. Diante da ausência de apreciação pelo STF, uma vez que a mudança de entendimento, ocorrida no julgamento do HC 126.292/SP, se deu, única e exclusivamente, em relação à pena privativa de liberdade, não há como se estender referido posicionamento jurisprudencial em desfavor de réu que teve a pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direitos." (grifamos)
(Acórdão 1107358, unânime, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 5/7/2018)
Cumprimento provisório da pena em condenações do Tribunal do Júri – soberania dos veredictos
"2. A possibilidade de execução provisória da pena logo após condenação pelo Tribunal do Júri, independentemente do julgamento de qualquer recurso, tem fundamento na soberania dos veredictos, princípio de índole constitucional que obsta a reforma pelo Tribunal de Apelação do mérito da condenação proferida pelo Conselho de Sentença."
(Acórdão 1110266, unânime, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 19/7/2018)
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REFERÊNCIAS |
VEJA TAMBÉMDecisões em Evidência
Informativo de Jurisprudência > 2016 > Informativo de Jurisprudência N. 331
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