Não é possível a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ao condenado
pela prática do crime de lesão corporal praticado em ambiente doméstico (CP, art. 129, § 9º, na redação dada
pela Lei 11.340/2006). Esse o entendimento da Segunda Turma, que denegou a ordem em “habeas corpus”
impetrado em face de decisão que denegara a substituição de pena a condenado, pela prática do delito em
questão, a três meses de detenção em regime aberto. A Turma destacou que a substituição da pena privativa
de liberdade por sanções restritivas de direitos encontrar-se-ia condicionada ao preenchimento dos requisitos
objetivos e subjetivos elencados no art. 44 do CP (“Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e
substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro
anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena
aplicada, se o crime for culposo; II – o réu não for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os
antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias
indicarem que essa substituição seja suficiente”). Assim, a execução do crime mediante o emprego de
violência seria circunstância impeditiva do benefício. Com advento da Lei 9.099/1995, acentuada parcela da
doutrina passara a sustentar que a vedação abstrata prevista no art. 44 do CP, ao menos em relação aos
crimes de menor potencial ofensivo, implicaria violação ao princípio da proporcionalidade, ou seja, não
haveria razão para impedir a conversão da reprimenda a autores de delitos que poderiam, em tese, ser
agraciados com a transação penal ou suspensão condicional do processo. Essa linha argumentativa, porém,
não teria espaço em relação ao crime de lesão corporal praticado em ambiente doméstico, por duas razões: a)
a pena máxima prevista para esse delito — três anos —, a impedir a transação penal (Lei 9.099/1995, art.
61); e b) a existência de comando proibitivo previsto no art. 41 da Lei Maria da Penha (“Aos crimes
praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se
aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995”). Portanto, o principal fundamento — aplicação da Lei
9.099/1995 — daqueles que militariam pelo abrandamento do art. 44 do CP deixaria de existir quando o
cenário fosse de crime de lesão corporal no seio familiar. Ademais, não seria crível imaginar que a Lei
Maria da Penha, que teria vindo justamente tutelar com maior rigor a integridade física das mulheres, tivesse
autorizado a substituição da pena corporal, mitigando a regra geral do CP, que a proíbe. Nesse contexto,
perderia sustento a alegação de que o art. 17 da Lei 11.340/2006 autorizaria a substituição de pena (Art. 17:
“É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica
ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de
multa”).
HC 129446/MS, rel. Min. Teori Zavascki, 20.10.2015. (HC-129446)
(Informativo 804, 2ª Turma)
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