DIREITO PROCESSUAL PENAL. INÉPCIA DE DENÚNCIA QUE IMPUTE A PRÁTICA DE CRIME CULPOSO.
É inepta a denúncia que imputa a prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302
da Lei 9.503/1997) sem descrever, de forma clara e precisa, a conduta negligente, imperita ou imprudente
que teria gerado o resultado morte, sendo insuficiente a simples menção de que o suposto autor estava
na direção do veículo no momento do acidente. Isso porque é ilegítima a persecução criminal quando,
comparando-se o tipo penal apontado na denúncia com a conduta atribuída ao denunciado, não se verificar o
preenchimento dos requisitos do art. 41 do CPP, necessários ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
De fato, não se pode olvidar que o homicídio culposo se perfaz com a ação imprudente, negligente ou imperita
do agente, modalidades de culpa que devem ser descritas na inicial acusatória, sob pena de se punir a mera
conduta de envolver-se em acidente de trânsito, algo irrelevante para o Direito Penal. A imputação, sem a
observância dessas formalidades, representa a imposição de indevido ônus do processo ao suposto autor, ante
a ausência da descrição de todos os elementos necessários à responsabilização penal decorrente da morte da
vítima. Configura, ademais, responsabilização penal objetiva, derivada da mera morte de alguém, em razão de
acidente causado na direção de veículo automotor. HC 305.194-PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado
em 11/11/2014, DJe 1º/12/2014.
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