Compete à Justiça Comum Estadual - e não à Justiça Militar Estadual - processar e julgar suposto crime
de desacato praticado por policial militar de folga contra policial militar de serviço em local estranho à
administração militar. Isso porque essa situação não se enquadra em nenhuma daquelas previstas no art. 9º,
II, do CPM, que considera crimes militares, ainda que possuam igual definição na lei penal comum, quando
praticados: "a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou
assemelhado; b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar,
contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil; c) por militar em serviço ou atuando em razão
da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração
militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; d) por militar durante o período de manobras ou exercício,
contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil; e) por militar em situação de atividade, ou
assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar". Precedentes
STJ - Informativo de Jurisprudência
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citados: RHC 33.361-SP, Sexta Turma, DJe 16/5/2014; CC 115.597-MG, Terceira Seção, DJe 11/4/2012; e CC
114.205-SP, Terceira Seção, DJe 9/11/2011. REsp 1.320.129-DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em
20/11/2014, DJe 11/12/2014.
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