DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESNECESSIDADE DE DUPLA IMPUTAÇÃO EM CRIMES
AMBIENTAIS.
É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais
independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome.
Conforme orientação da Primeira Turma do STF, “O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não
condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea
persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma
constitucional não impõe a necessária dupla imputação” (RE 548.181, Primeira Turma, DJe
29/10/2014). Diante dessa interpretação, o STJ modificou sua anterior orientação, de modo a
entender que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais
independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome.
Precedentes citados: RHC 53.208-SP, Sexta Turma, DJe 1º/6/2015; HC 248.073-MT, Quinta Turma,
DJe 10/4/2014; e RHC 40.317-SP, Quinta Turma, DJe 29/10/2013. RMS 39.173-BA, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015, DJe 13/8/2015 (Informativo 566).
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