DIREITO PENAL. NÃO INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
O fato de o denunciado por roubo ter confessado a subtração do bem, negando, porém, o
emprego de violência ou grave ameaça, é circunstância que não enseja a aplicação da atenuante
da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP). Isso porque a atenuante da confissão
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espontânea pressupõe que o réu reconheça a autoria do fato típico que lhe é imputado. Ocorre
que, no caso, o réu não admitiu a prática do roubo denunciado, pois negou o emprego de
violência ou de grave ameaça para subtrair o bem da vítima, numa clara tentativa de desclassificar
a sua conduta para o crime de furto. Nesse contexto, em que se nega a prática do tipo penal
apontado na peça acusatória, não é possível o reconhecimento da circunstância atenuante.
Precedente citado: HC 98.280-RS, Quinta Turma, DJe 30/11/2009. HC 301.063-SP, Rel. Min. Gurgel
de Faria, julgado em 3/9/2015, DJe 18/9/2015 (Informativo 569).
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