ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES – CONCURSO DE CRIMES
Aplica-se a regra do concurso formal próprio quando o único propósito do agente era a subtração de objeto, tornando o fato de ter agido em companhia de adolescentes meramente circunstancial. O acusado invadiu uma farmácia direcionando sua conduta para o fim de praticar delito contra o patrimônio das vítimas, contudo, incidiu também na prática dos crimes de corrupção de menores, pois contou com o auxílio de dois adolescentes para a prática dos delitos contra o patrimônio. O Ministério Público interpôs recurso contra a sentença que aplicou a regra do concurso formal próprio entre os crimes de roubo e de corrupção de menores alegando que deve ser aplicado o concurso formal impróprio, haja vista a existência de desígnios autônomos. No entanto, os Desembargadores entenderam que, na hipótese, não restou comprovado que a conduta do acusado, embora única, tenha sido dirigida finalisticamente, ou seja, imbuída de dolo, à produção de todos os resultados, a fim de caracterizar o desígnio autônomo e ensejar o reconhecimento do concurso formal impróprio de crimes. Dessa forma, o Colegiado, ante a inexistência de desígnios autônomos na prática dos crimes, manteve a sentença. (Acórdão n. 908672, 20151210003414APR, Relator: ESDRAS NEVES, Revisor: MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 19/11/2015, Publicado no DJE: 01/12/2015. Pág.: 446)
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.