DIREITO PENAL. FURTO QUALIFICADO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO.
A causa de aumento de pena prevista no § 1° do art. 155 do CP – que se refere à prática do crime
durante o repouso noturno – é aplicável tanto na forma simples (caput) quanto na forma
qualificada (§ 4°) do delito de furto. Isso porque esse entendimento está em consonância, mutatis
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mutandis, com a posição firmada pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo
1.193.194-MG, no qual se afigurou possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art.
155 do CP nos casos de furto qualificado (art. 155, § 4º, do CP), máxime se presentes os requisitos.
Dessarte, nessa linha de raciocínio, não haveria justificativa plausível para se aplicar o § 2° do art.
155 do CP e deixar de impor o § 1° do referido artigo, que, a propósito, compatibiliza-se com as
qualificadoras previstas no § 4° do dispositivo. Ademais, cumpre salientar que o § 1° do art. 155 do
CP refere-se à causa de aumento, tendo aplicação apenas na terceira fase da dosimetria, o que
não revela qualquer prejuízo na realização da dosimetria da pena com arrimo no método trifásico.
Cabe registrar que não se desconhece o entendimento da Quinta Turma do STJ segundo o qual
somente será cabível aplicação da mencionada causa de aumento quando o crime for perpetrado
na sua forma simples (caput do art. 155). Todavia, o fato é que, após o entendimento exarado em
2011 no julgamento do EREsp 842.425-RS, no qual se evidenciou a possibilidade de aplicação do
privilégio (§ 2°) no furto qualificado, não há razoabilidade em negar a incidência da causa de
aumento (delito cometido durante o repouso noturno) na mesma situação em que presente a
forma qualificada do crime de furto. Em outras palavras, uma vez que não mais se observa a
ordem dos parágrafos para a aplicação da causa de diminuição (§ 2º), também não se considera
essa ordem para imposição da causa de aumento (§ 1º). HC 306.450-SP, Rel. Min. Maria Thereza
de Assis Moura, julgado em 4/12/2014, DJe 17/12/2014 (Informativo 554).
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