DIREITO PENAL. GUARDA DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM REGISTRO VENCIDO.
Manter sob guarda, no interior de sua residência, arma de fogo de uso permitido com registro
vencido não configura o crime do art. 12 da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). O art.
12 do Estatuto do Desarmamento afirma que é objetivamente típico possuir ou manter sob guarda
arma de fogo de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no
interior de residência. Entretanto, relativamente ao elemento subjetivo, não há dolo do agente
que procede ao registro e, depois de expirado prazo, é apanhado com a arma nessa circunstância.
Trata-se de uma irregularidade administrativa; do contrário, todos aqueles que porventura
tiverem deixado expirar prazo semelhante terão necessariamente de responder pelo crime, o que
é absolutamente desproporcional. Avulta aqui o caráter subsidiário e de ultima ratio do direito
penal. Na hipótese, além de se afastar da teleologia do objeto jurídico protegido, a saber, a
administração e, reflexamente, a segurança e a paz pública (crime de perigo abstrato), banaliza-se
a criminalização de uma conduta em que o agente já fez o mais importante, que é apor seu nome
em um registro de armamento, possibilitando o controle de sua circulação. Precedente citado: HC
294.078-SP, Quinta Turma, DJe 4/9/2014. APn 686-AP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado
em 21/10/2015, DJe 29/10/2015 (Informativo 572)
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