DIREITO PENAL. PERDA DOS DIAS REMIDOS EM RAZÃO DE COMETIMENTO DE FALTA GRAVE.
A prática de falta grave impõe a decretação da perda de até 1/3 dos dias remidos, devendo a
expressão “poderá” contida no art. 127 da Lei 7.210/1984, com a redação que lhe foi conferida
pela Lei 12.432/2011, ser interpretada como verdadeiro poder-dever do magistrado, ficando no
juízo de discricionariedade do julgador apenas a fração da perda, que terá como limite máximo
1/3 dos dias remidos. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.424.583-PR, Sexta Turma, DJe
18/6/2014; e REsp 1.417.326-RS, Sexta Turma, DJe 14/3/2014. AgRg no REsp 1.430.097-PR, Rel.
Min. Felix Fischer, julgado em 19/3/2015, DJe 6/4/2015 (Informativo 559).
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