DIREITO PENAL. PORTE DE ARMA DE FOGO POR POLICIAL CIVIL APOSENTADO.
O porte de arma de fogo a que têm direito os policiais civis (arts. 6º da Lei 10.826/2003 e 33 do
Decreto 5.123/2014) não se estende aos policiais aposentados. Isso porque, de acordo com o art.
33 do Decreto 5.123/2004, que regulamentou o art. 6º da Lei 10.826/2003, o porte de arma de
fogo está condicionado ao efetivo exercício das funções institucionais por parte dos policiais,
motivo pelo qual não se estende aos aposentados. Precedente citado: RMS 23.971-MT, Primeira
Turma, DJe 16/4/2008. HC 267.058-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 4/12/2014, DJe
15/12/2014 (Informativo 554).
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