DISPARO DE ARMA DE FOGO – LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA
Não configura legítima defesa putativa a situação em que o agente efetua disparos de arma de fogo com a intenção de intimidar a vítima. O réu alegou que se envolveu em acidente de trânsito e, sentindo-se ameaçado, por acreditar que o condutor do outro veículo estivesse armado, efetuou diversos disparos de arma de fogo para o chão a fim de se defender. Os Desembargadores entenderam que ficou comprovada a nítida intenção do réu de intimidar a vítima, e não de se defender. Para os Julgadores, ainda que o réu tivesse realmente acreditado que se encontrava em situação de legítima defesa, bastaria sacar sua arma e aguardar o desenrolar dos fatos antes de, deliberadamente, disparar quatro vezes em plena via pública, em horário de grande movimento. Sobre a legítima defesa putativa, explicaram que não basta a mera alegação de ter incidido em erro, exige-se também, para a caracterização da excludente de ilicitude, que o erro seja plenamente justificável, ou seja, aquele em que, diante das circunstâncias do caso, qualquer homem médio poderia incidir. Dessa forma, não evidenciada a hipótese de legítima defesa putativa, o Colegiado manteve a condenação do réu pelo crime de disparo de arma de fogo.
Acórdão n. 877045, 20140111099444APR, Relator: CESAR LABOISSIERE LOYOLA, Revisor: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 18/06/2015, Publicado no DJE: 01/07/2015. Pág.: 86
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