DIREITO PENAL. HIPÓTESE DE CONFIGURAÇÃO DE CRIME ÚNICO DE ROUBO.
No delito de roubo, se a intenção do agente é direcionada à subtração de um único patrimônio,
estará configurado apenas um crime, ainda que, no modus operandi, seja utilizada violência ou
grave ameaça contra mais de uma pessoa para a consecução do resultado pretendido.
Realmente, há precedente da Sexta Turma do STJ no sentido de que “Se num único contexto duas
pessoas têm seu patrimônio ameaçado, sendo que uma delas foi efetivamente roubada,
configura-se concurso formal de crimes em sua forma homogênea” (HC 100.848-MS, DJe
12/5/2008). Entretanto, trata-se de situação distinta do caso aqui analisado, visto que, da simples
leitura de trecho da ementa do acórdão mencionado, observa-se que a configuração do concurso
de crimes decorreu não da existência de ameaça a mais de uma vítima, mas sim da intenção do
agente direcionada à subtração de mais de um patrimônio. Em suma, como o roubo é um crime
contra o patrimônio, deve-se concluir que, se a intenção do agente é direcionada à subtração de
um único patrimônio, estará configurado apenas um crime, ainda que, no modus operandi, seja
utilizada violência ou grave ameaça contra mais de uma pessoa. AgRg no REsp 1.490.894-DF, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/2/2015, DJe 23/2/2015 (Informativo 556).
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