CRIME DE DESACATO – EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA
A embriaguez voluntária não é causa excludente da imputabilidade penal. O réu foi condenado pela prática do crime de desacato por xingar policiais militares que lhe deram voz de prisão durante atendimento a ocorrência de violência doméstica. Em sede de apelação, pugnou pela absolvição por insuficiência de provas e por estar embriagado no momento dos acontecimentos. A Turma Recursal, no que tange à absolvição, negou provimento ao recurso. Para os Magistrados, não há que se falar em insuficiência de provas se há coesão entre o relatado na denúncia e as provas colhidas. Com relação à embriaguez, os Julgadores ressaltaram que o entendimento adotado pelas Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça, em casos semelhantes, tem sido no sentido de que a sua forma voluntária não é causa excludente de imputabilidade penal, conforme disposto no art. 28, II, do CP. O Colegiado concluiu que o acusado preencheu o elemento subjetivo do tipo, pois, consciente e deliberadamente, proferiu os xingamentos com a finalidade de menosprezar e desprestigiar a função pública dos policiais.
Acórdão n. 899683, 20140410027617APJ, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 13/10/2015, Publicado no DJE: 15/10/2015. Pág.: 330
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.