DIREITO PENAL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR CRIME PREVISTO NO ART. 297, § 4º,
DO CP.
Compete à Justiça Federal – e não à Justiça Estadual – processar e julgar o crime caracterizado
pela omissão de anotação de vínculo empregatício na CTPS (art. 297, § 4º, do CP). A Terceira
Seção do STJ modificou o entendimento a respeito da matéria, posicionando-se no sentido de que,
no delito tipificado no art. 297, § 4º, do CP – figura típica equiparada à falsificação de documento
público –, o sujeito passivo é o Estado e, eventualmente, de forma secundária, o particular –
terceiro prejudicado com a omissão das informações –, circunstância que atrai a competência da
Justiça Federal, conforme o disposto no art. 109, IV, da CF (CC 127.706-RS, Terceira Seção, DJe
3/9/2014). Precedente citado: AgRg no CC 131.442-RS, Terceira Seção, DJe 19/12/2014. CC
135.200-SP, Rel. originário Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior,
julgado em 22/10/2014, DJe 2/2/2015 (Informativo 554).
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