DIREITO PENAL. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM.
O agente que, numa primeira ação penal, tenha sido condenado pela prática de crime de roubo
contra uma instituição bancária não poderá ser, numa segunda ação penal, condenado por
crime de roubo supostamente cometido contra o gerente do banco no mesmo contexto fático
considerado na primeira ação penal, ainda que a conduta referente a este suposto roubo contra
o gerente não tenha sido sequer levada ao conhecimento do juízo da primeira ação penal, vindo
à tona somente no segundo processo. De fato, conquanto o suposto roubo contra o gerente do
banco não tenha sido sequer levado ao conhecimento do juízo da primeira ação penal, ele se
encontra sob o âmbito de incidência do princípio ne bis in idem, na medida em que praticado no
mesmo contexto fático da primeira ação. Além disso, do contrário ocorreria violação da garantia
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constitucional da coisa julgada. Sobre o tema, há entendimento doutrinário no sentido de que
“Com o trânsito em julgado da sentença condenatória, o ato adquire a autoridade de coisa
julgada, tornando-se imutável tanto no processo em que veio a ser proferida a decisão (coisa
julgada formal) quanto em qualquer outro processo onde se pretenda discutir o mesmo fato
criminoso objeto da decisão original (coisa julgada material). No direito brasileiro, a sentença
condenatória evita se instaure novo processo contra o réu condenado, em razão do mesmo fato,
quer para impingir ao sentenciado acusação mais gravosa, quer para aplicar-lhe pena mais
elevada”. Portanto, não há se falar, na hipótese em análise, em arquivamento implícito,
inadmitido pela doutrina e pela jurisprudência, tendo em vista que não se cuida de fatos diversos,
mas sim de um mesmo fato com desdobramentos diversos e apreciáveis ao tempo da instauração
da primeira ação penal. Ademais, a doutrina sustenta que “a proibição (ne) de imposição de mais
de uma (bis) consequência jurídico-repressiva pela prática dos mesmos fatos (idem) ocorre, ainda,
quando o comportamento definido espaço-temporalmente imputado ao acusado não foi trazido
por inteiro para apreciação do juízo. Isso porque o objeto do processo é informado pelo princípio
da consunção, pelo qual tudo aquilo que poderia ter sido imputado ao acusado, em referência a
dada situação histórica e não o foi, jamais poderá vir a sê-lo novamente. E também se orienta
pelos princípios da unidade e da indivisibilidade, devendo o caso penal ser conhecido e julgado na
sua totalidade – unitária e indivisivelmente – e, mesmo quando não o tenha sido, considerar-se-á
irrepetivelmente decidido”. Assim, em Direito Penal, “deve-se reconhecer a prevalência dos
princípios do favor rei, favor libertatis e ne bis in idem, de modo a preservar a segurança jurídica
que o ordenamento jurídico demanda” (HC 173.397-RS, Sexta Turma, DJe de 17/3/2011). HC
285.589-MG, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 4/8/2015, DJe 17/9/2015 (Informativo 569).
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