DIREITO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELA LEITURA.
A atividade de leitura pode ser considerada para fins de remição de parte do tempo de execução
da pena. O art. 126 da LEP (redação dada pela Lei 12.433/2011) estabelece que o “condenado que
cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte
do tempo de execução da pena”. De fato, a norma não prevê expressamente a leitura como forma
de remição. No entanto, antes mesmo da alteração do art. 126 da LEP, que incluiu o estudo como
forma de remir a pena, o STJ, em diversos julgados, já previa a possibilidade. Em certa
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oportunidade, salientou que a norma do art. 126 da LEP, ao possibilitar a abreviação da pena, tem
por objetivo a ressocialização do condenado, sendo possível o uso da analogia in bonam partem,
que admita o benefício em comento, em razão de atividades que não estejam expressas no texto
legal (REsp 744.032-SP, Quinta Turma, DJe 5/6/2006). O estudo está estreitamente ligado à leitura
e à produção de textos, atividades que exigem dos indivíduos a participação efetiva enquanto
sujeitos ativos desse processo, levando-os à construção do conhecimento. A leitura em si tem
função de propiciar a cultura e possui caráter ressocializador, até mesmo por contribuir na
restauração da autoestima. Além disso, a leitura diminui consideravelmente a ociosidade dos
presos e reduz a reincidência criminal. Sendo um dos objetivos da LEP, ao instituir a remição,
incentivar o bom comportamento do sentenciado e sua readaptação ao convívio social, impõe-se
a interpretação extensiva do mencionado dispositivo, o que revela, inclusive, a crença do Poder
Judiciário na leitura como método factível para o alcance da harmônica reintegração à vida em
sociedade. Além do mais, em 20/6/2012, a Justiça Federal e o Departamento Penitenciário
Nacional do Ministério da Justiça (Depen) já haviam assinado a Portaria Conjunta 276, a qual
disciplina o Projeto da Remição pela Leitura no Sistema Penitenciário Federal. E, em 26/11/2013, o
CNJ – considerando diversas disposições normativas, inclusive os arts. 126 a 129 da LEP, com a
redação dada pela Lei 12.433/2011, a Súmula 341 do STJ e a referida portaria conjunta – editou a
Recomendação 44, tratando das atividades educacionais complementares para fins de remição da
pena pelo estudo e estabelecendo critérios para a admissão pela leitura. HC 312.486-SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, julgado em 9/6/2015, Dje 22/6/2015 (Informativo 564).
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