DIREITO PENAL. FURTO PRATICADO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL
GUARNECIDO POR MECANISMO DE VIGILÂNCIA E DE SEGURANÇA. RECURSO REPETITIVO (ART.
543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). TEMA 924.
A existência de sistema de segurança ou de vigilância eletrônica não torna impossível, por si só,
o crime de furto cometido no interior de estabelecimento comercial. O crime impossível –
subordinado às regras da adequação típica – se manifesta por meio de duas modalidades clássicas
(art. 17 do CP): (a) a ineficácia absoluta dos meios empregados pelo agente e (b) a absoluta
impropriedade do objeto. A primeira decorre dos meios empregados pelo agente nos atos
executivos. A segunda refere-se à hipótese em que o objeto do crime não existe ou lhe falta
alguma qualidade imprescindível para configurar-se a infração. No tocante à primeira modalidade
(em torno da qual surge a discussão aqui enfrentada), há que se distinguir a insuficiência do meio
(inidoneidade relativa) – deficiência de forças para alcançar o fim delituoso e determinada por
razões de qualidade, quantidade, ou de modo – da ausência completa de potencialidade causal
(inidoneidade absoluta), observando-se que a primeira (diferentemente da segunda) não torna
absolutamente impossível o resultado que consuma o delito, pois o fortuito pode suprir a
insuficiência do meio empregado. No caso de furto praticado no interior de estabelecimento
comercial guarnecido por mecanismo de vigilância e de segurança, tem-se que, embora os
sistemas eletrônicos de vigilância tenham por objetivo evitar a ocorrência de furtos, sua eficiência
apenas minimiza as perdas dos comerciantes, visto que não impedem, de modo absoluto, a
ocorrência de subtrações no interior de estabelecimentos comerciais. Ora, não se pode afirmar,
em um juízo normativo de perigo potencial, que o equipamento funcionará normalmente, que
haverá vigilante a observar todas as câmeras durante todo o tempo, que as devidas providências
de abordagem do agente serão adotadas após a constatação do ilícito etc. Conquanto se possa
crer que, sob a perspectiva do que normalmente acontece, na maior parte dos casos o agente não
logrará consumar a subtração de produtos do interior do estabelecimento comercial guarnecido
por mecanismos de vigilância e de segurança, sempre haverá o risco de que providências tomadas,
por qualquer motivo, não frustrem a ação delitiva. Além disso, os atos do agente não devem ser
apreciados isoladamente, mas em sua totalidade, uma vez que o criminoso pode se valer de atos
inidôneos no início da execução, mas ante a sua indiscutível inutilidade, passar a praticar atos
idôneos. Portanto, na hipótese aqui analisada, o meio empregado pelo agente é de inidoneidade
relativa, visto que há possibilidade (remota) de consumação do delito. Sendo assim, se a ineficácia
do meio deu-se apenas de forma relativa, não é possível o reconhecimento do instituto do crime
impossível previsto no art. 17 do CP. REsp 1.385.621-MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira
Seção, julgado em 27/5/2015, DJe 2/6/2015 (Informativo 563).
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