DIREITO PROCESSUAL PENAL. NATUREZA DA AÇÃO PENAL EM CRIME CONTRA A LIBERDADE
SEXUAL.
Procede-se mediante ação penal condicionada à representação no crime de estupro praticado contra
vítima que, por estar desacordada em razão de ter sido anteriormente agredida, era incapaz de oferecer
resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos. De fato, segundo o art. 225 do CP, o
crime de estupro, em qualquer de suas formas, é, em regra, de ação penal pública condicionada à
representação, sendo, apenas em duas hipóteses, de ação penal pública incondicionada, quais sejam, vítima
menor de 18 anos ou pessoa vulnerável. A própria doutrina reconhece a existência de certa confusão na
previsão contida no art. 225, caput e parágrafo único, do CP, o qual, ao mesmo tempo em que prevê ser a ação
penal pública condicionada à representação a regra tanto para os crimes contra a liberdade sexual quanto para
os crimes sexuais contra vulnerável, parece dispor que a ação penal do crime de estupro de vulnerável é sempre
incondicionada. A interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo legal é a de que, em relação à vítima
possuidora de incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos, a ação penal
seria sempre incondicionada. Mas, em se tratando de pessoa incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião
da ocorrência dos atos libidinosos - não sendo considerada pessoa vulnerável -, a ação penal permanece
condicionada à representação da vítima, da qual não pode ser retirada a escolha de evitar o strepitus judicii.
Com este entendimento, afasta-se a interpretação no sentido de que qualquer crime de estupro de vulnerável
seria de ação penal pública incondicionada, preservando-se o sentido da redação do caput do art. 225 do CP.
HC 276.510-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014, DJe 1º/12/2014.
quinta-feira, 31 de dezembro de 2015
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