ARQUIVAMENTO
DE INQUÉRITO E REQUERIMENTO DO PGR
STF, 1ª
Turma, Inq 3847 AgR, j. 07/04/2015: A titularidade da ação penal pública e a
atribuição para requerer o arquivamento do inquérito policial (art. 28 do
Código de Processo Penal) não significam que todo e qualquer requerimento de
instauração de inquérito formulado pela Procuradoria-Geral da República deva
ser incondicionalmente atendido pelo Supremo Tribunal Federal. Ao Poder
Judiciário, na sua precípua função de garantidor de direitos fundamentais, cabe
exercer rígido controle de legalidade da persecução penal. Assim como se admite
o trancamento de inquérito policial, por falta de justa causa, diante da
ausência de elementos indiciários mínimos demonstrativos da autoria e
materialidade, há que se admitir – desde o seu nascedouro – seja coarctada a
instauração de procedimento investigativo, uma vez inexistentes base empírica
idônea para tanto e indicação plausível do fato delituoso a ser apurado.
STF,
2ª Turma, HC 120624, j. 03/06/2014: A mera utilização do transporte público para o
carregamento do entorpecente não é suficiente para a aplicação da causa de
aumento de pena prevista no inciso III do art. 40 da Lei 11.343/2006.
Precedentes de ambas as Turmas.
STF,
1ª Turma, HC 121717, j. 03/06/2014: É aplicável o princípio da
insignificância ao crime de descaminho se, além de o valor elidido ser inferior
àquele estabelecido pelo art. 20 da Lei 10.522/2002, atualizado por portaria do
Ministério da Fazenda, não houve reiteração criminosa ou, ainda, introdução de
mercadoria proibida em território nacional.
STF,
2ª Turma, HC 114422, j. 06/05/2014: Ante a inexistência de legislação
específica quanto à prescrição de infrações disciplinares de natureza grave,
aplica-se, por analogia, o Código Penal. A Turma sublinhou que, em razão
da ausência de norma específica, aplicar-se-ia, à evasão do estabelecimento
prisional (infração disciplinar de natureza grave), o prazo prescricional de
dois anos, em conformidade com o artigo 109, VI, do CP, com redação anterior à
Lei 12.234/2010, que alterou esse prazo para três anos. Assinalou, ainda, que o
Regime Penitenciário do Rio Grande do Sul não teria o condão de regular a
prescrição. Destacou que essa matéria seria de competência legislativa
privativa da União (CF, art. 22, I).
STF, 2ª Turma, Ext 1254, j.
29/04/2014: No
direito brasileiro, não corre o prazo prescricional durante a suspensão
condicional da pena. Inteligência dos arts. 77 c/c 112, ambos do Código Penal.
STF, 1ª Turma, HC 121652, j.
22/04/2014: Crime
tipificado no Código Penal não pode ser absorvido por infração descrita na Lei
de Contravenções Penais. Na espécie, a impetração pleiteava que o crime de
uso de documento falso (CP, art. 304) fosse absorvido pela contravenção penal
de exercício ilegal da profissão ou atividade econômica (LCP, art. 47).
STF,
2ª Turma, HC’s 120620 e 121322, j. 18/02/2014: O princípio da insignificância
deve ser aplicado ao delito de descaminho quando o valor sonegado for inferior
ao estabelecido no art. 20 da Lei 10.522/2002, atualizado pelas Portarias
75/2012 e 130/2012 do Ministério da Fazenda, que, por se tratar de normas mais
benéficas ao réu, devem ser imediatamente aplicadas, consoante o disposto no
art. 5º, XL, da Carta Magna.
STF,
1ª Turma, HC 120165, j. 11/02/2014: Não se admite a possibilidade de
consideração de circunstâncias agravantes, com a exceção daquela relativa à
reincidência, aos crimes culposos, já que nesses necessária se faz a aferição
da culpabilidade do agente ou do grau da sua culpa, de modo que, a se
considerar, em um segundo momento, circunstâncias outras que revelem maior
culpabilidade do agente, estar-se-á incorrendo em dupla-valoração de um mesmo
elemento, devendo incidir, no caso, a vedação do bis in idem.
STF,
1ª Turma, HC 119200, j. 11/02/2014: A existência de condenação anterior, ocorrida em
prazo superior a cinco anos, contado da extinção da pena, não pode ser
considerada como maus antecedentes. Consignou-se que interpretação do
disposto no inciso I do art. 64 do CP [Art.
64. Para efeito de reincidência: I – não prevalece a condenação anterior, se
entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver
decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de
prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação]
extinguiria, no prazo ali preconizado, não só os efeitos decorrentes da
reincidência, mas qualquer outra valoração negativa por condutas pretéritas
praticadas pelo agente. Assim, se essas condenações não mais serviriam para o
efeito da reincidência, com muito maior razão não deveriam valer para fins de
antecedentes criminais.
STF,
Plenário, HC’s 112776 e 109193, j. 19/12/2013: Caracteriza bis in idem
considerar, na terceira etapa do cálculo da pena do crime de tráfico ilícito de
entorpecentes, a natureza e a quantidade da substância ou do produto
apreendido, quando essas circunstâncias já tiverem sido apontadas na fixação da
pena-base, ou seja, na primeira etapa da dosimetria, para graduação da
minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Por outro lado, não há
impedimento a que essas circunstâncias recaiam, alternadamente, na primeira ou
na terceira fase da dosimetria, a critério do magistrado, em observância ao
princípio da individualização da pena.
STJ,
6ª Turma, AgRg no REsp 1255562, j. 04/02/2014: Para a incidência da causa de
aumento de pena prevista no art. 302, parágrafo único, IV, do CTB, é
irrelevante que o agente esteja transportando passageiros no momento do
homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor. Isso porque,
conforme precedente do STJ, é suficiente que o agente, no exercício de sua
profissão ou atividade, esteja conduzindo veículo de transporte de passageiros.
STJ,
6ª Turma, AgRg no REsp 1359941, j. 04/02/2014: O fato de o tráfico de drogas
ser praticado com o intuito de introduzir substâncias ilícitas em
estabelecimento prisional não impede, por si só, a substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos, devendo essa circunstância
ser ponderada com os requisitos necessários para a concessão do benefício.
STJ,
5ª Turma, HC 251312, j. 18/02/2014: É imprescindível a prévia intimação pessoal do
reeducando que descumpre pena restritiva de direitos para que se proceda à
conversão da pena alternativa em privativa de liberdade. Isso porque se deve
dar oportunidade para que o reeducando esclareça as razões do descumprimento,
em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
STJ,
6ª Turma, HC 189385, j. 20/02/2014: Na dosimetria da pena, os fatos
posteriores ao crime em julgamento não podem ser utilizados como fundamento
para valorar negativamente a culpabilidade, a personalidade e a conduta social
do réu.
STJ,
6ª Turma, REsp 1325182, j. 20/02/2014: Para a concessão de livramento
condicional, a avaliação da satisfatoriedade do comportamento do executado não
pode ser limitada a um período absoluto e curto de tempo. Embora não se possa
inviabilizar a concessão do livramento condicional apenas porque durante a
execução penal o condenado cometeu uma falta grave, o comportamento de um
recluso do sistema penitenciário há de ser aferido em sua inteireza, por todo o
período em que esteve cumprindo sua pena. Cingir o “comprovado comportamento
satisfatório durante a execução da pena”, conforme demanda o art. 83, III, do
CP, apenas a um curto período de tempo que anteceda a análise do pedido implica
dispensar o magistrado – especialmente o que está em permanente contato com a
realidade dos presídios – de usar seu tirocínio, sua experiência e as
informações de que dispõe nos autos para avaliar o merecimento do benefício
pretendido pelo interno. O poder discricionário do juízo da execução penal não
pode ser restringido a ponto de transformar a avaliação subjetiva em um simples
cálculo aritmético.
STJ, 6ª Turma, REsp 1290296, j. 17/12/2013: Na hipótese de
autofinanciamento para o tráfico ilícito de drogas, não há concurso material
entre os crimes de tráfico (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) e
de financiamento ao tráfico (art. 36), devendo, nessa situação, ser o agente
condenado às penas do crime de tráfico com incidência da causa de aumento de
pena prevista no art. 40, VII.
STJ,
5ª Turma, HC 218961, j. 15/10/2013: É desnecessária a constituição
definitiva do crédito tributário por processo administrativo-fiscal para a
configuração do delito de descaminho (art. 334 do CP).Isso porque o delito de
descaminho é crime formal que se perfaz com o ato de iludir o pagamento de
imposto devido pela entrada de mercadoria no país, razão pela qual o resultado
da conduta delituosa relacionada ao quantum do imposto devido não integra o tipo
legal. A norma penal do art. 334 do CP– elencada sob o Título XI: “Dos Crimes
Contra a Administração Pública” – visa proteger, em primeiro plano, a
integridade do sistema de controle de entrada e saída de mercadorias do país
como importante instrumento de política econômica. Assim, o bem jurídico
protegido pela norma é mais do que o mero valor do imposto, engloba a própria
estabilidade das atividades comerciais dentro do país, refletindo na balança
comercial entre o Brasil e outros países. O produto inserido no mercado
brasileiro fruto de descaminho, além de lesar o fisco, enseja o comércio
ilegal, concorrendo, de forma desleal, com os produzidos no país, gerando uma
série de prejuízos para a atividade empresarial brasileira. Ademais, as esferas
administrativa e penal são autônomas e independentes, sendo desinfluente, no
crime de descaminho, a constituição definitiva do crédito tributário pela
primeira para a incidência da segunda.
STJ,
6ª Turma, REsp 1353575, j. 05/12/2013: Na hipótese em que tenha havido a
prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal contra vulnerável, não é
possível ao magistrado – sob o fundamento de aplicação do princípio da
proporcionalidade – desclassificar o delito para a forma tentada em razão de
eventual menor gravidade da conduta. De fato, conforme o art. 217-A do CP, a
prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra vulnerável
constitui a consumação do delito de estupro de vulnerável.
STJ,
6ª Turma, HC 217819, j. 21/11/2013: O fato de a vítima não ter contribuído
para o delito é circunstância judicial neutra e não implica o aumento da sanção.
STJ,
5ª Turma, AgRg no REsp 1416392, j. 19/111/2013: A subtração de objeto localizado no
interior de veículo automotor mediante o rompimento do vidro qualifica o furto
(art. 155, § 4º, I, do CP).
STJ,
5ª Turma, REsp 1255240, j. 19/09/2013: Deve ser reconhecida a extinção da
punibilidade com fundamento na prescrição da pretensão punitiva, e não com base
na prescrição da pretensão executória, na hipótese em que os prazos
correspondentes a ambas as espécies de prescrição tiverem decorrido quando
ainda pendente de julgamento agravo interposto tempestivamente em face de
decisão que tenha negado, na origem, seguimento a recurso especial ou
extraordinário.
STJ,
5ª Turma, HC 254080, j. 15/10/2013: O termo inicial da prescrição da
pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória
para a acusação, ainda que pendente de apreciação recurso interposto pela
defesa que, em face do princípio da presunção de inocência, impeça a execução
da pena. Isso porque o art. 112, I, do CP (redação dada pela Lei 7.209/1984)
dispõe que a prescrição, após a sentença condenatória irrecorrível, começa a
correr “do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a
acusação […]”. Cabe registrar que a redação original do dispositivo não possuía
a expressão “para a acusação”, o que gerava grande discussão doutrinária e
jurisprudencial, prevalecendo o entendimento de que a contagem do lapso para a prescrição
executória deveria ser a partir do trânsito em julgado para a acusação, tendo
em vista que a pena não poderia mais ser aumentada. Posteriormente, com a
reforma do CP, por meio da Lei 7.209/1984, o legislador, em conformidade com a
orientação jurisprudencial predominante, acrescentou a expressão “para a
acusação”, não havendo mais, a partir de então, dúvida quanto ao marco inicial
da contagem do prazo prescricional. É necessário ressaltar que a interpretação
do referido dispositivo em conformidade com o art. 5º, LVII, da CF – no sentido
de que deve prevalecer, para efeito de contagem do prazo da prescrição da
pretensão executória, o trânsito em julgado para ambas as partes, ante a
impossibilidade de o Estado dar início à execução da pena antes da sentença
condenatória definitiva – não se mostra razoável, pois estaria utilizando
dispositivo da CF para respaldar “interpretação” totalmente desfavorável ao réu
e contra expressa disposição legal. Na verdade, caso prevaleça o aludido
entendimento, haveria ofensa à própria norma constitucional, máxime ao
princípio da legalidade.
STF,
1ª Turma, HC 117599, j. 03/12/2013: Resulta em bis
in idem a postura do
magistrado de aumentar a pena-base na hipótese do crime de homicídio culposo no
trânsito (art. 302 do CTB) quando valora somente o excesso de velocidade,
circunstância que se afigura como elemento do tipo em questão, caracterizando-se
a inobservância do dever de cuidado.
STF, Plenário, RE 600817, j.
07/11/2013: É inadmissível a aplicação da causa de
diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11343/2006 à pena relativa à
condenação por crime cometido na vigência da Lei 6368/76. O juiz, contudo,
deverá, no caso concreto, avaliar qual das mencionadas leis é mais favorável ao
réu e aplicá-la em sua integralidade.
STJ,
6ª Turma, REsp 1187976, j. 07/11/2013: Uma vez reparado o dano integralmente por um dos
autores do delito, a causa de diminuição de pena do arrependimento posterior,
prevista no art. 16 do CP, estende-se aos demais coautores, cabendo ao julgador
avaliar a fração de redução a ser aplicada, conforme a atuação de cada agente
em relação à reparação efetivada. De fato, trata-se de circunstância
comunicável, em razão de sua natureza objetiva. Deve-se observar, portanto, o
disposto no art. 30 do CP, segundo o qual “não se comunicam as circunstâncias e
as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime”.
STJ,
6ª Turma, HC 251681, j. 03/10/2013: Nos casos de ato infracional equiparado a crime
contra o patrimônio, é possível que o adolescente seja beneficiado pela escusa
absolutória prevista no art. 181, II, do CP. Com efeito, tendo em mente
que, nos termos do art. 103 do ECA, ato infracional é a conduta descrita como
crime ou contravenção penal, é possível a aplicação de algumas normas penais na
omissão do referido diploma legal, sobretudo na hipótese em que se mostrarem
mais benéficas ao adolescente. Ademais, não há razoabilidade no contexto em que
é prevista imunidade absoluta ao sujeito maior de 18 anos que pratique crime em
detrimento do patrimônio de seu ascendente, mas no qual seria permitida a
aplicação de medida socioeducativa, diante da mesma situação fática, ao
adolescente.
STJ,
5ª Turma, HC 224849, j. 11/06/2013: Responderá apenas pelo crime de associação do art.
35 da Lei 11.343/2006 – e não pelo mencionado crime em concurso com o de
colaboração como informante, previsto no art. 37 da mesma lei – o agente que,
já integrando associação que se destine à prática do tráfico de drogas, passar,
em determinado momento, a colaborar com esta especificamente na condição de
informante. O tipo penal do art. 37 da referida lei (colaboração como
informante) reveste-se de verdadeiro caráter de subsidiariedade, só ficando
preenchida a tipicidade quando não se comprovar a prática de crime mais grave.
De fato, cuidando-se de agente que participe do próprio delito de tráfico ou de
associação, a conduta consistente em colaborar com informações já será inerente
aos mencionados tipos. Dessa forma, conclui-se que só pode ser considerado
informante, para fins de incidência do art. 37 da Lei 11.343/2006, aquele que
não integre a associação, nem seja coautor ou partícipe do delito de tráfico.
STF,
2ª Turma, RHC 113773, j. 27/08/2013: Decidiu-se que, embora o entendimento da Turma
afastasse a aplicação do princípio da insignificância aos acusados reincidentes
ou de habitualidade delitiva comprovada, cabível, na espécie, a sua incidência,
tendo em conta as circunstâncias próprias do caso: valor ínfimo (dois frascos
de desodorante avaliados em R$ 30,00), bens restituídos, ausência de violência
e cumprimento de cinco meses de reclusão (contados da data do fato até a
prolação da sentença).
STF,
2ª Turma, RHC 116371, j. 13/08/2013: A conduta de adulterar a placa de veículo automotor
mediante a colocação de fita adesiva é típica, nos termos do art. 311 do CP (“Adulterar ou remarcar número de chassi
ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou
equipamento: Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa”).
STJ,
5ª Turma, AgRg no REsp 1113364, j. 21/08/2013: A anterior discussão entre a
vítima e o autor do homicídio, por si só, não afasta a qualificadora do motivo
fútil.
STJ,
5ª Turma, RHC 31321, j. 16/05/2013: No caso em que a falsidade ideológica tenha sido
praticada com o fim exclusivo de proporcionar a realização do crime de descaminho,
a extinção da punibilidade quanto a este — diante do pagamento do tributo
devido — impede que, em razão daquela primeira conduta, considerada de forma
autônoma, proceda-se à persecução penal do agente. Isso porque,
nesse contexto, exaurindo-se o crime-meio na prática do crime-fim, cuja
punibilidade não mais persista, falta justa causa para a persecução pelo crime
de falso, porquanto carente de autonomia.