TEORIA
GERAL DO DELITO
1. Introdução
– O Brasil é adepto da teoria dualista da infração penal é gênero do
qual são espécies o crime/delito e as contravenção Penal (crime anão, delito liliputiano, crime vagabundo)
2. A diferença entre Crime
e contravenção – é apenas de grau, puramente
axiológica não ontologica. Os fatos mais graves devem ser rotulados como crime,
os menos graves considerados contravenções.
3.
Diferenças
de tratamento entre contravenção e crime
1ª espécie de pena privativa de
liberdade
|
Crime – punido com reclusão ou
detenção
|
Contravenção punido prisão simples
(sem rigor penitenciário, regime semiaberto ou aberto, não começa e jamais
será transferido para o fechado, nem mesmo a progressão pode levar para o
fechado) – art. 6º LCP
|
2ª espécie de ação penal
|
Crime – AP. publica
(incondicionada ou condicionada) AP. Privada
|
Contravenção – AP. publica
incondicionada – art. 17 da LCP
|
3ª Punibilidade da Tentativa
|
Crime – é punível a tentativa
|
Contravenção – não é punível, mais é
possível a tentativa – art. 4º da LCP.
|
4ª regras de
extraterritorialidade
|
Crime – art. 7º CP – é possível a
extraterritorialidade
|
Contravenção – não admite a
extraterritorialidade
|
5ª regras de competência
|
Crime – justiça estadual ou justiça
federal
|
Contravenção – justiça estadual art. 109,IV
da CF, exceção contravenção praticada por agente detentor de foro especial
federal.
|
6ª limites da pena
|
Crime – 30 anos – (art. 75 CP)
|
Contravenção – 05 anos (art., 10 da
LCP)
|
7ª período de prova do SURSIS
|
Crime – em regra 02 a 04 anos
|
contravenção – 01 a 03 anos (art. 11
LCP).
|
4. Conceito de Crime
–
a. Conceito formal
– crime é aquilo que esta estabelecido em uma norma penal incriminadora, sob
ameaça de pena.
b. Conceito material
– crime é o comportamento humano causador de lesão ou perigo de lesão ao bem
jurídico tutelado, passível de sanção penal.
c. Conceito analítico
– leva em consideração os elementos que compõe a infração penal, prevalecendo
Fato típico, Ilicitude e Culpabilidade.
O conceito analítico do crime impõe que
o direito penal é seletivo através do principio da exteriorização do fato direito
penal deve se ocupar somente dos fatos humanos e não da natureza, e os fatos
humanos devem ser aqueles indesejados consubstanciado pelo principio da
intervenção mínima que gere fato típico.
1º
SUBSTRATO DO CRIME – FATO TÍPICO
FATO
TÍPICO – (1º substrato do crime segundo a teoria
tripartite) segundo o conceito material o fato típico é o fato humano
indesejado, norteado pelo principio da intervenção mínima consistente numa
conduta produtora de um resultado com ajuste formal e material ao tipo penal.
1º
ELEMENTO DO FATO TIPICO - CONDUTA
d. Elementos do Fato
típico – (conduta + resultado + nexo+ tipicidade).
i.
Conduta
– teorias sobre a conduta.
1. Teoria causalista
– a culpabilidade é formada somente pela imputabilidade, e o dolo e a culpa
esta na culpabilidade, e a conduta esta no fato típico. Para essa teoria
conduta é ação humana voluntaria causadora de modificações no mundo exterior.
Criticas a teoria causalista (não abrange os crimes omissivos, dolo e culpa
estão na culpabilidade, não admite elementos não objetivos nos tipos penais)-
não há duvida que os tipos penais podem conter elementos normativos (demandam
juízo e valor) e subjetivos ( espelhando uma finalidade especial do agente).
2. Teoria neokantista
– para essa teoria crime é fato típico, ilicitude e culpabilidade (tripartite)
para ela a culpabilidade é composta de imputabilidade, exigibilidade de conduta
diversa e dolo e culpa. A conduta esta no fato típico e é um comportamento
humano voluntario causador de modificação no mundo exterior, essa teoria tem
base causalistas. Aqui o dolo e a culpa estão a culpabilidade como elemento da
culpabilidade. Criticas a essa teoria e no sentido de que o dolo e a culpa
estão na culpabilidade.
3. Teoria finalista
– crime é fato típico, ilícito e culpável e a conduta é comportamento humano
voluntario psiquicamente dirigido a um fim e o dolo e a culpa migram para o
fato típico e reconhece elemento objetivos + normativos + subjetivos do tipo.
Criticas a essa teoria é no sentido de que o finalismo não explica os crime
culposos quando o conceito de conduta determinada que era a um fim ilícito.
4. Teoria finalista
dissidente – para essa teoria crime é fato típico
e ilícito a culpabilidade não integra o crime sendo mero juízo de valor,
pressuposto de aplicação da pena.
5. Teoria social da ação
– crime é fato típico ilícito e culpabilidade sendo que a conduta é
comportamento humano voluntário psiquicamente dirigido a um fim socialmente
relevante o dolo e a culpa estão no fato típico mas voltam a ser analisado na
culpabilidade . Essa teoria busca conciliar o causalismo e o finalismo
analisando o dolo na conduta e na culpabilidade. Criticas a essa teoria e que
não há clareza no que significa fato socialmente relevante.
6. Teoria funcionalistas
– preocupada com a missão do direito penal.
a. Teoria funcionalista
moderada (teleológica idealizada por ROXIN)-
crime é fato típico (sendo a conduta
comportamento humano causador de relevante e intolerável lesão ou perigo de
lesão ao bem jurídico tutelado. O dolo e a culpa estão no fato típico e o
direito penal tem por finalidade proteger bens jurídicos indispensáveis ao
homem.)
+ ilícito + Reprovabilidade (a reprovabilidade é composta pela
imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa, potencial consciência da ilicitude
e necessidade da pena) e a culpabilidade para essa teoria seria o limite da
pena. Criticas a ROXIN – a reprovabilidade como elemento integrante do crime.
b. Teoria funcionalista
Radical ou sistêmica de JAKOBS
(império da norma resguardar o sistema). Para essa teoria crime é fato típico (conduta é comportamento humano voluntario
violador do sistema frustrando as expectativas normativas, e o dolo e culpa
também estão no fato típico, a finalidade do Direito penal é resguardar o
sistema, nasce o direito penal do inimigo, aquele que frustra o sistema deve
ser tratado como inimigo) + ilícito + culpabilidade (composta pela imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa,
potencial consciência da ilicitude). Criticas ao funcionalismo de JAKOBS –
teoria serve aos Estados Totalitários
5. Hipóteses de Ausência
de Conduta – Conduta – comportamento humano
voluntario se não houver voluntariedade (dominável pela vontade) não existe
conduta.
a. Caso
fortuito ou força maior
b. Coação
física irresistível – exclui a tipicidade já a coação moral irresistível exclui
a culpabilidade.
c. Movimentos
reflexos/previsíveis não exclui a conduta.
d. Estados
de inconsciência – ex. sonâmbulo, hipnose.
6. Conduta Dolosa
– previsão art. 18 do Código Penal. (é a vontade consciente dirigida a realizar
ou aceitar realizar a conduta prevista no tipo penal incriminador)
a. Elementos do Dolo
– intelectivo (consciência) + Volutivo (vontade) então os elementos do dolo são
consciência + vontade.
b.
Teorias
do dolo
i.
Teoria
da vontade – vontade consciente de querer praticar
a infração penal (dolo direto)
ii.
Teoria
da representação – ocorre sempre que o agente prevendo
determinado resultado como possível, decide prosseguir com sua conduta.
iii.
Teoria
do assentimento ou consentimento (dolo eventual) –
ocorre sempre que o agente prevendo determinado resultado como possível decide
prosseguir com sua conduta assumindo o risco de produzi-lo.
c. Espécie de dolo
–
i.
Direto
ou determinado – o agente com a sua conduta prevê
determinado resultado sai da busca de realiza-lo.
ii.
Indireto
ou indeterminado – o agente com sua conduta não busca
realizar resultado determinado tem duas espécies: 1. Alternativo – o agente prevê pluralidade de resultados,
dirigindo sua conduta na realização de qualquer um deles. 2. Eventual – o agente prevê
pluralidade de resultado dirigindo sua conduta na realização de 01 + aceitando
o outro
iii.
Cumulativo
–
o agente pretende alcançar 02 ou + resultados típicos em sequência ( tipo caso
de progressão criminosa)
iv.
Dolo
de dano – a vontade do agente é causar efetiva
lesão a bem jurídico tutelado
v.
Dolo
de perigo – a intenção do agente e expor a risco
o bem jurídico tutelado
vi.
Dolo
normativo – é o dolo adotado pela teoria
Neokantista elemento da culpabilidade tendo como requisitos ( consciência +
vontade + consciência da atual ilicitude)
vii.
Dolo
natural – é o dolo adotado pelo finalismo
pertencente ao fato típico tendo como requisitos (consciência + vontade)
viii.
Dolo
geral – (erro sucessivo) – ocorre quando o agente supondo
já ter alcançado por ele visado pratica nova ação que efetivamente o provoca (
é uma espécie de erro de tipo acidental não isentando o agente de pena)
ix.
Dolo
de 1º grau- é sinônimo de dolo direto, isto é,
prevê determinado resultado dirigindo sua conduta desse mesmo resultado.
x.
Dolo
de 2º grau – entre o agente e seu fim mostra-se
necessário realizar outros eventos não diretamente querido, mas
imprescindíveis.
xi.
Diferença entre dolo eventual e dolo de
2º grau
Dolo
eventual
|
Dolo
de 2º grau
|
Resultado
é possível
|
Resultado
é certo
|
Resultado
é dispensável
|
Resultado
é indispensável
|
|
Ex.
quando o agente atira contra irmão xifópago matará um é por consequência o
outro também morrerá o resultado é certo então é dolo de 2º grau (02
homicídios em concurso formal)
|
xii.
Dolo
de propósito – é o dolo refletido nem sempre majora
a pena. A predeterminação não qualifica o crime de homicídio, o homicídio
premeditado nem sempre é qualificado, a premetidação por si só não qualifica o
crime.
xiii.
Dolo
de ímpeto – dolo repentino serve como atenuante
de pena.
7. Crime culposo
– art. 18, II, CP. Consiste numa conduta voluntaria que realiza o fato ilícito
não querido pelo agente, mas que foi por ele previsto (culpa consciente) ou lhe
era previsível (culpa inconsciente) e que poderia ter sido evitado se o agente
atuasse com devido cuidado.
a. Elementos do Crime
Culposo.
i.
Conduta
–
ação ou omissão.
ii.
Violação
de um dever de cuidado objetivo –(previsibilidade
objetiva) – o agente atua em desacordo com o que é esperado pela lei e pela
sociedade.
1. Formas
de violação de dever de cuidado (a. imprudência – afoiteza, b. negligencia –
falta de precaução, c. imperícia – falta de aptidão técnica para o exercício de
arte, oficio ou profissão).
iii.
Resultado
naturalístico – alteração física no mundo exterior (sempre
crime materiais) o Crime material ( tipo penal descreve conduta +
resultado naturalístico, indispensável para consumação ex. crime de homicídio
art. 121 do CP), crime formal ( tipo penal descreve conduta + resultado
naturalístico, dispensável para consumação ex. crime de extorsão) e Crime
mera conduta ( tipo penal descreve uma mera conduta ex. art. 150 do CP)
iv.
Nexo
causal – elo entre a conduta e o resultado
v.
Previsibilidade
– possibilidade que tinha o agente de conhecer o perigo, não se confunde com
previsão nesta você conhece o perigo.
vi.
Tipicidade
– art. 18,§ único do CP (no silencio o crime é culposo) – principio da legalidade,
não há crime sem lei anterior, escrita, certa necessária). O crime culposo é
aberto, ou seja, depende de um complemento valorativo.
b. Espécies de culpa
–
i.
Culpa
consciente ou culpa com previsão – o agente prevê o
resultado decidindo prosseguir com sua conduta, acreditando não ocorrer ou
poderá evitá-lo.
ii.
Culpa
inconsciente ou culpa sem previsão – o agente não prevê o
resultado que, entretanto lhe era previsível.
iii.
Culpa
própria – (propriamente dita) gênero do qual são
espécies a culpa consciente e a culpa inconsciente. O agente não quer e nem
assume o risco de produzir o resultado.
iv.
Culpa
imprópria – art. 20,1º ultima parte do CP. É
aquela em que o agente por erro evitável fantasia certa situação de fato
supondo esta acobertado de uma excludente de ilicitude (descriminante putativa
) e em razão disso provoca intencionalmente o resultado ilícito, apesar de ação
ser dolosa o agente por culpa por razoes de política criminal ( art. 20,§ 1º,
2ª parte do CP). Sinônimos de culpa imprópria (culpa por equiparação,
assimilação, extensão)
v.
Quadro
resumo
|
Consciência
|
Vontade
|
Dolo
direto
|
Previsão
do resultado +
|
Querer
|
Dolo
eventual
|
Previsão
+
|
Assumir
o risco (aceitar)
|
Culpa
consciente (culpa com previsão)
|
Previsão
+
|
Não
querer, não aceitar (acha que pode evitar)
|
Culpa
inconsciente
|
Previsibilidade
(possibilidade de prevê)
|
|
vi.
Compensação
de culpa – (culpa concorrente) – não existe no
direito penal, mas a culpa concorrente da vítima pode atenuar a culpa do agente Art. 59 CP.
vii.
Crime
preterdoloso – art. 19 do CP – é uma espécie de
crime agravado pelo resultado, constituído de dolo no antecedente e culpa no
consequente.
1. Elementos do
preterdoloso – a. conduta dolosa visando determinado
resultado, b. provocação culposa de resultado + grave que o desejado, c. nexo
causal.
8. Erro de Tipo
– previsão art. 20 do CP
a. Conceito
– é a falsa percepção da realidade, entende-se por erro do tipo aquele que
recai sob as elementares, circunstancias justificante ou qualquer dado agregado
à determinada figura típica.
b. Diferença entre erro de
tipo essencial e acidental.
i.
Erro
Essencial - recai sobre dados principais (se avisado
do erro o agente deixa de seguir agindo ilicitamente) quando inevitável
(imprevisível) será escusável e quando for evitável (previsível) será
inescusável.
ii.
Erro
acidental – recai sobre dados periféricos do tipo
pode ser de 05 espécies:
1. Erro sobre a coisa /
objeto – não tem previsão legal, criação doutrinaria.
a. Conceito –
o agente representa equivocamente o objeto material, atingindo coisa diversa da
pretendida. Ex. agente representa equivocamente o objeto material subtrai
relógio de latão ao invés de ouro. Consequenciais – Não exclui o dolo nem a culpa, não isenta o agente de
pena e o agente responde pelo crime cometido, considerando o objeto
efetivamente atingido.
2. Erro sobre a pessoa
– previsão legal art. 20,§ 3º do CP.
a. Conceito –
o agente representa equivocadamente a pessoa visada, atingindo com sua conduta
pessoa diversa. Ex. o agente pensando esta atirando contra o seu pai por erro
de representação mata o tio. Consequências: não exclui o dolo e nem a culpa,
não isenta o agente de pena, respondendo pelo crime cometido considerando as
qualidades da vitima pretendida e não da vitima atingida.
3. Erro na execução
– sinônimo (aberratio ictus) previsão legal – art. 73 CP.
a.
Conceito-
aberratio ictus – o agente por acidente ou erro por
uso nos meios de execução, atinge pessoa diversa da pretendida e corretamente
representa, a vitima é corretamente representada crime é mal executado . Ex. o
agente manuseando de forma desastrosa arma de fogo atinge pessoa postado ao
lado da vitima pretendida. Consequências: não exclui o dolo e a culpa, não
isenta o agente de pena, o agente responde pelo crime praticado, considerando
as qualidades da vítima pretendida. Obs. Se atingida a vitima pretendida
responde o agente por concurso formal de delito art. 70 CP.
b.
Quadro
esquematizado entre erro sobre a pessoa e erro na execução.
Erro sobre a pessoa
|
Erro na execução
|
O alvo é mal
representado
|
O alvo é bem
representado
|
A execução do crime
foi correta
|
A execução do crime é
errada
|
Responde o agente pelo crime, porém com as
qualidades da vitima pretendida.
b.1. espécies de aberratio ictus – 1. Por acidente – o agente usa
corretamente os meios de execução, mas algo sai diferente do planejado, a
vitima não necessariamente esta no local do inicio da execução. Ex. colocar
bomba no carro para matar o
proprietário, mas quem morre e o filho que iria sair com o carro do pai nesse
caso o aberratio ictus na espécie de acidente , visto que uso corretamente os
meios de execução .2. Por erro no uso
dos meios de execução – o agente usa incorretamente os meios de execução e
a vitima encontra-se no local do crime no inicio da execução. Ex. quando o
agente atira em uma pessoa e atinge o filho dessa pessoa que encontra-se ao seu
lado, nesse caso temos aberratio ictus por erro no uso dos meios de execução
visto que usou incorretamente os meios de execução.
4. Resultado diverso do
pretendido- (aberratio criminis) – previsão legal –
art. 74 do CP.
a.
Conceito -
o agente por acidente ou erro na execução provoca lesão em bem jurídico
diverso do pretendido. Ex. o agente querendo atingir o carro, joga uma pedra
que atinge o motorista, pretendida atingir coisa, porém atingiu pessoa
resultado diverso do pretendido. Consequências – não isenta o agente de pena, o
agente pelo resultado diverso do pretendido (resultado produzido), na forma
culposa. Obs. Se provocar também o resultado pretendido aplica o art. 70 CP
(concurso formal). Obs. Não se aplica o art. 74 do CP se o resultado produzido
é menos grave do que o pretendido, sob pena de prevalecer a impunidade neste
caso deve o agente responder pela tentativa do resultado pretendido não
alcançado.
b. quadro resumo aberratio ictus
(erro na execução) x aberratio criminis (resultado)
Aberratio
ictus (erro na execução)
|
Aberratio
criminis (resultado)
|
O agente apesar do
erro atinge o mesmo bem jurídico de pessoa diversa
|
O agente em razão do
erro atinge bem jurídico diverso
|
Pessoa pretendida X
pessoa atingida
|
Pessoa pretendida X
pessoa atingida
|
Responde pelo
resultado considerando a vitima pretendia
|
Responde pelo
resultado produzido a titulo de culpa
|
5.Erro sobre o nexo
causal – previsão legal (criação doutrinaria)
5.1. Espécies -
a.
Erro sobre o nexo causal em sentido estrito
– o agente mediante um só ato provoca o resultado pretendido, porém com nexo de
causalidade diverso. Ex. o agente empurra a vitima de um penhasco para morrer
afogada, mas durante a queda bate a cabeça e morre de traumatismo.
b.
Erro sobre o nexo causal (dolo geral)
aberratio causae – o agente mediante conduta desenvolvida em 02 ou +
atos provoca o resultado pretendido porém com nexo diverso. Ex. o agente
esgana(asfixia) a vitima e achando que esteja morta, a remessa pela janela do
5º andar de um prédio, o que efetivamente causa-lhe a morte por traumatismo.
Consequências
– não exclui o dolo e nem
a culpa, não isenta de pena, o agente responde pelo crime cometido.
6.
Erro de Subsunção – criação
doutrinaria
a. Conceito – erro que recai sobre
valoração jurídica equivocada o agente interpreta equivocadamente o sentido
jurídico do seu comportamento. Ex. art.297,§2º CP
Consequências – não isenta o agente
de pena, mas pode servir como atenuante. Ex. o agente pretende matar policial
federal, mas acaba matando policial civil neste caso a competência será da
justiça federal, visto que o erro na execução no caso aberratio ictus não tem
reflexos na competência considerando efetivamente a condição do agente
pretendido e não do atingido.
7. Erro determinado por
terceiro – previsão legal art. 20,§ 2º CP.
a.
Conceito – no erro de tipo o agente erra por conta própria, erro
espontâneo , já no erro determinado por terceiro existe alguém induzindo a erro
outrem para praticar o crime erro não espontâneo . Ex. médico engana enfermeira
fazendo com que esta ministre no paciente a droga letal.
b.
Consequências – que determina dolosamente o erro responde por crime
doloso (autor mediato), quem determina culposamente responde por crime culposo.
9.
Crime
comissivo –
a. Tipo proibitivo
– o direito penal protege bens jurídicos proibindo algumas condutas
desvaliosas. Ex. matar, subtrair, constranger nesse caso a conduta do agente
infringe um tipo proibitivo, é uma ação, é um fazer o que esta proibido.
b. Tipo mandamental
– o direito protege bens jurídicos determinando conduta valiosa. O crime
omissivo atinge o tipo mandamental, porque o agente não pratica uma conduta
determinada por lei, conduta valiosa. A norma mandamental pode decorrer:
i.
Do
próprio tipo penal – o tipo penal descreve a omissão
Ex. art. 135 CP (omissão de socorro), art. 269 do CP (deixar de comunicar
doença)
ii.
De
cláusula geral – a omissão não esta descrita no tipo –
o dever de evitar o resultado esta escrito em norma geral. Art. 13,§ 2º CP.
2º
ELEMENTO DO FATO TIPICO - RESULTADO
-
É o segundo substrato do crime segundo a teoria tripartite e pode ser:
1. Naturalístico – da conduta resulta alteração física no mundo
exterior ex. morte, lesão patrimonial, lesão corporal.
2. Normativo – da conduta resulta lesão ou perigo de lesão ao
bem jurídico tutelado, os crimes materiais tem resultado naturalístico sendo
indispensável sua ocorrência para a consumação.
Os crimes formais tem resultado
naturalístico, porém dispensável para consumação.
Os crimes de mera conduta não tem
resultado naturalístico.
Não ha crime sem resultado
normativo.
3º
ELEMENTO DO FATO TIPICO – NEXO CAUSAL
- Conceito- vínculo entre a conduta e o resultado o estudo da
causalidade busca concluir se o resultado, como um fato ocorreu do
comportamento e se pode ser atribuído objetivamente ao sujeito ativo. Art. 13
CP (relação de causalidade) adotou a causalidade simples generalizando as
condições.
Todas
as causas concorrentes se põem no mesmo nível de importância equivalendo em seu
valor (teoria da equivalência dos antecedentes causais ou da conditio sine qua non).
Teoria da eliminação
hipotética dos antecedentes causais
No
campo mental da suposição o aplicador deve proceder a eliminar hipoteticamente
a conduta se o resultado persiste não é causa mais se o resultado desaparece
então é causa. (regressa ao infinito)
Teoria da equivalência
|
Teoria da imputação objetiva
|
Para
essa teoria o que é causa? É nexo
físico (relação causa e efeito), porém para imputar o crime é imprescindível
dolo e culpa
|
Para
essa teoria o que é causa? É nexo físico, nexo normativo – a. criação ou
incremento pela sociedade, b. realização do risco no resultado para imputar o
crime é imprescindível dolo e culpa.
|
Insurgindo
contra o regresso ao infinito gerado pela causalidade simples a teoria da
imputação objetiva enriquece a causalidade acrescentando-lhe um nexo normativo
este composto de :
a. Criação
ou incremento de um risco não permitido e não tolerado pela sociedade;
b. Realização
do risco no resultado, na linha de desdobramento causal norma de conduta
A
teoria da imputação objetiva seria o corretivo do nexo causal.
As causas – pluralidade de causas
concorrendo para o mesmo evento.
- Absolutamente independente – quando a causa efetiva não se origina das causas concorrentes
- Relativamente independente – quando a causa efetiva se origina das causas concorrentes e podem ser:
- Preexistentes – causa efetiva antecede a causa concorrente ex. Agente “A” e “C” querem matar “B”, para isso o agente “A” ministra veneno para “B” as 19h e as 20h o agente “C” atira em “B” que morre em virtude do veneno as 21h. De acordo com a causalidade simples “C” que atirou responde por tentativa de homicídio não podendo imputar o resultado a ele, pois se não houvesse o tiro “B” morreria do mesmo jeito.
- Concomitantes – causa efetiva e causa concorrente são simultâneas Ex.
- Supervenientes – causa efetiva posterior a causa concorrente.
- Causalidade nos delitos omissivos
- Omissão própria – dever de agir e não de evitar o resultado ex. art. 135 do CP é uma inação. Nos crime omissivo próprio há somente a omissão de um dever de agir imposto normativamente, dispensando a relação de causalidade, sem resultado naturalístico, delitos de mera conduta.
- Omissão imprópria – art. 13,§ 2º CP. No crime omissivo impróprio o dever de agir e parra evitar o resultado concreto, crime de resultado material, havendo nexo entre a ação omitida e resultado. Este nexo, no entanto, não é naturalístico (do nada surge nada) na verdade o vinculo é jurídico, isto é, o sujeito responde pelo resultado por não evitou (nexo de não impedimento).
- 4º ELEMENTO DO FATO TIPICO – TIPICIDADE
É composto pela Tipicidade formal
(operação de ajuste fato a norma) + tipicidade conglobante (composta por
tipicidade material + ato antinormativo = ato não determinado ou ato não
incentivado por lei).
Trata-se de um corretivo da tipicidade
penal (tem como requisitos) a tipicidade material (relevância da lesão ou
perigo de lesão ao bem jurídico) e a antinormatividade do ato (ato não
determinado ou incentivado por lei).
Consequência:
O estrito cumprimento de um dever legal e o exercício regular de um direito
migrará da ilicitude para a tipicidade como causa de exclusão.
2º SUBSTRATO DO CRIME – ILICITUDE
1. Conceito
– entende-se a relação de contrariedade entre o fato típico e ordenamento
jurídico como um todo, inexistindo qualquer exceção determinando, incentivando
ou permitindo a conduta típica.
2. Causas de exclusão da
ilicitude – (descriminantes justificantes).
Previstas na Parte geral do CP ex. art. 23 (justificante) a Parte Especial ex.
art. 128 (descriminantes).
3. Descriminante
supra legal – não prevista em lei ex. consentimento ofendido.
4.
Principais
discriminantes do CP
a. ESTADO DE NECESSIDADE
– previsão legal art. 23, I , CP
i.
Conceito
– considera-se em estado de necessidade quem pratica um fato típico,
sacrificando um bem jurídico para salvar de perigo atual direito próprio ou de
terceiro cujo o sacrifício nas circunstancias não era razoável exigir-se.
ii.
Requisitos
objetivos
1.
Perigo atual (perigo ode decorrer de comportamento humano, comportamento
animal, fato da natureza, o perigo não tem destinatário certo, a lei não
abrange o perigo iminente).
2.
Que a situação de perigo não tenha sido causada voluntariamente pelo agente
(1ª corrente – causador voluntario “dolo”, o causador culposo pode alegar
estado de necessidade, 2ª corrente – causador voluntario abrange “dolo” e a
“culpa” – o causador culposo também não pode alegar Estado de Necessidade –
art. 13,§ 2º”c”, CP).
3.
Salvar direito próprio ou alheio
prevalece que o consentimento do terceiro é dispensável não importando
se o bem jurídico em perigo e disponível ou indisponível.
4.
Inexistência do dever legal de enfrentar o perigo art. 13,§ 2º, “a, b, c”.
5.
inevitabilidade do comportamento lesivo – não havia outro meio a ser utilizado.
6.
inexigibilidade do sacrifício do interesse ameaçado (proporcionalidade) entre o
bem protegido é bem sacrificado – 1ª corrente teoria diferenciadora – estado
necessidade justificante (exclui a ilicitude) e estado de necessidade
exculpante ( exclui a culpabilidade). 2ª corrente – teoria unitária – estado de
necessidade exclui a ilicitude e quando o bem protegido for menor do que o bem
sacrificado será redução de pena. O art. 24,§ 2º do CP – adotou a teoria
unitária.
iii.
Requisitos
subjetivos – 1. Conhecimento
da situação de fato justificante
b. LEGITIMA DEFESA
– previsão art. 23, II e 25 CP.
i.
Requisitos
objetivos –
1. Agressão
injusta
2. Agressão
atual ou iminente
3. Uso
moderado dos meios necessários
4. Salvar
direito próprio ou alheio
ii.
Requisito
subjetivo-
1. Conhecimento
da situação de fato justificante.
c. Consentimento do
ofendido – causa supra legal de exclusão de
ilicitude.
1. Requisitos
a. Discernimento
b. Ofendido
capaz de consentir
c. Consentimento
livre e consciente
d. Deve
ser dado pelo próprio ofendido
e. Bem
disponível
f. Consentimento
tem que ser dado antes ou durante a execução
g. O
consentimento deve ser expresso.
3º SUBSTRATO DO CRIME –
CULPABILIDADE
Juízo
de reprovação que recai sobre o autor de um fato típico e ilícito
1. Reprovabilidade
– juízo de reprovação pessoal
2. Teorias da culpabilidade
.
a. Psicológica – Frans Van List
e Ernst Beling – o dolo e a culpa estariam a culpabilidade. Crime seria fato
típico + ilícito + culpabilidade (dolo e culpa é aferindo na culpabilidade).
b. Psicológica – normativa
– James Goldschmt, Berthold Frevanthal, Edmund Mezger, Reinhart Frank – dolo e
culpa estaria na culpabilidade + adiciona 02 pressupostos;
i.
Imputabilidade;
ii.
Exigibilidade de conduta diversa.
c. Finalista
–
Culpabilidade é normativa pura - (Hans
Wezzel) – dolo e culpa sai da culpabilidade e passa para conduta. A
culpabilidade passa a ser constituída de 03 elementos (Imputabilidade,
exigibilidade de conduta diversa, potencial consciência da ilicitude).
3.
Elementos
da Culpabilidade
i.
IMPUTABILIDADE
– imputar é atribuir algo a alguém e imputável é aquele que possa atribuir à
responsabilidade penal. A regra é que possa sempre atribuir a imputabilidade a
alguém. A exceção é que em 03 hipóteses pode ser afastada a imputabilidade
penal. (menoridade, doença mental, embriaguez completa e fortuita).
1. Menoridade
- art. 228 CF, e lei 8069/90. O critério
empregado para aferir é o biológico cronológico, etário.
2. Doença Mental –
art. 26 CP – critério para aferir a existência de exclusão de imputabilidade é
o biopsicológico. (ao doente mental aplica-se a medida de segurança o juiz
absolve através de sentença absolutória imprópria e aplica a medida de
segurança, não condena porque não tem culpabilidade – só existem duas medidas
de segurança no ordenamento pátrio (internação, tratamento ambulatorial), o
prazo da medida de segurança o mínimo será de 01 a 03 anos. O fundamento da
medida de segurança é a periculosidade. o limite para a medida de segurança
segundo o STF deve seguir o regramento do art. 75 do CP (30 anos), já para o
STJ o limite Maximo da pena aquela que seria aplicada ao crime. Semi –
imputável – (fronterísmo) – portador de distúrbio psíquico – art. 26, parágrafo
único (causa de diminuição de pena). Tem parcial capacidade de entendimento. É
condenado com causa de diminuição de pena, aplica-se a pena e o juiz poderá converter
a pena em medida de segurança.
3. Embriaguez completa e
fortuita – (05 espécies de embriaguez) – “teoria actio libera in causa” – ação
livre na causa, no nascedouro, afere no momento da ingestão.
a. Embriaguez preordenada
– sujeito quer ingerir, quer praticar o crime embriaga
para ter coragem de praticar o crime, nesse caso não exclui a culpabilidade – É
hipótese de agravante – art. 61 CP.
b. Embriaguez voluntaria –
quer
se embriagar, não quer praticar infração penal, quer beber é se divertir, não
quer praticar o crime, não exclui a culpabilidade, pois a conduta foi livre.
c. Embriaguez culposa – quer
ingerir mais não quer se embriagar, tinha intenção de ingerir mais não exclui a
culpabilidade do agente tinha o arbitro de ingerir ou não.
d. Embriaguez fortuita –
não tem a intenção ingerir a substancia ex. colocar droga na bebida do agente e
ele fica totalmente embriagado. Trote de calouro, exclui a culpabilidade por
força da teoria da actio libera in causa,
pois no momento da ingestão o agente não tinha o arbítrio. Para que exclua a
culpabilidade exige-se que seja fortuita e completa. Se for incompleta terá a
pena diminuída.
e. Embriaguez patológica -
vício em droga, pode excluir a culpabilidade,
porque o vicio álcool e da droga são considerados modalidades de doença mental
pela Organização mundial da Saúde (OMS). Nesse caso a embriaguez patológica
pode excluir a culpabilidade não pela embriaguez, mas sim pela doença mental
onde será utilizado o critério biopsicológico, ou seja, o viciado além de
demonstrar que possui a doença mental terá que demonstrar que não conseguia
determina o caráter ilícito da conduta e não consegue se determinar conforme
esse entendimento. Ex. viciado em droga com síndrome de abstinência possui a
doença mental (vício), tinha o entendimento do caráter ilícito de sua conduta,
mas não consegue se determinar de acordo com esse entendimento.
ii.
EXIGIBILIDADE
DE CONDUTA DIVERSA – poder exigir outra conduta do
agente. Não pode exigir outro comportamento do agente, 02 institutos que
materializa a hipótese de inexigibilidade de conduta diversa no CP:
1. Coação moral
irresistível – (vis
compulsiva) exclui a culpabilidade o agente tem o direito, arbítrio de
escolha de opção e o agente escolhe determinada ação e ninguém poderia exigir
que tomasse decisão diferente da que tomou Ex. gerente do banco que é
sequestrado por quadrilha especializada que para fazer com que o gerente retire
o dinheiro do banco sequestra a família deste, com a ameaça de que caso ele não
colabore sua família será morta. Nesse caso o gerente tem o arbítrio de
escolher se colabora ou não com a quadrilha, mas sua escolha esta viciada pela
coação. Não se pode exigir que o gerente tenha outra atitude que não seja de
colaborar com os delinquentes, pois estão em jogo dois bens jurídicos relevantes
tutelados, ou seja, a vida das pessoas de um lado e de outro o patrimônio
alheio e não se pode valorizar mais o patrimônio em relação a vida humana.
Típico caso de inexigibilidade de conduta diversa uma das hipóteses da exclusão
da culpabilidade, e consequentemente exclui um dos substratos do crime segundo
a teoria tripartite, tornando a conduta do gerente atípica. Difere da (vis absoluta) coação física
irresistível que exclui a conduta e torna o fato atípico. Ex. quando agente
empurra outra pessoa com objetivo de atingir desafeto que encontra atrás da
pessoa empurrada nesse caso a pessoa que foi empurrada foi vitima de uma coação
física irresistível o que afasta a conduta de sua ação e por consequência torna
atípica a sua conduta.
2. Obediência hierárquica
–
art. 22 CP. Tem vinculo de direito público é necessário que tenha superior e
subordinado. A ordem não manifestamente ilegal, só pode requerer a excludente
de culpabilidade na modalidade obediência hierárquica se a ordem não era
manifestamente ilegal. Se a ordem não era manifestamente ilegal só responde o
superior que emitiu a ordem. O estrito cumprimento de dever legal na verdade e
o cumprimento de um dever imposto em um ato normativo que por sua vez é dotado
de generalidade e abstração. Já na ordem é algo direto do superior para
subordinado. Se o vinculo for de caráter privado do patrão para o empregado não
existira obediência hierárquica nos moldes do art. 22 do CP, pois este exige
que o vinculo seja entre funcionários públicos ( vinculo funcional).
iii.
POTENCIAL
CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE DO FATO - Ausência de
consciência da ilicitude (atenuante do CP art. 65) não saber que o fato é
ilícito da ensejo ao erro de proibição inevitável.(teoria paralela da valoração
na esfera do profano) – quando haveria ou não um erro de proibição, pela
potencial consciência da ilicitude do fato.
EXTINÇÃO DE
PUNIBILIDADE
1.
Punibilidade – é a possibilidade que surge para o Estado o Poder Dever
“ius puninde” quando alguém pratica
uma conduta típica ilícita e culpável. A pretensão punitiva do Estado
(persecução criminal);
2. Consequências
da declaração da extinção da punibilidade – se for antes da sentença
transitada em julgado, extingue todos os efeitos, já se for depois de
transitada em julgado a regra é que so abrange os efeitos principais não
atingindo os efeitos secundários como efeito civil.
3. Art. 61 do CPP – a qualquer momento
que o juiz tomar ciência da incidência da causa extintiva de punibilidade
deverá declarar de oficio essa extinção.
4. art. 107 CP.
a.
Morte do agente (art. 62 do CPP) – mediante a certidão de óbito.
b. anistia ( prevista crime políticos
art. 48, VIII CF, competência da união com efeitos abolir todos os efeitos
penais principais e secundários), graça
pode ser coletiva ou erga omnes (art. 84 da CF, crimes comuns através de
decreto pelo Presidente da Republica, depois do transito em julgado permanece
os efeitos secundários) e indulto (coletivo).
c. abolitio criminis – descriminalização dos tipos penais,
todos os efeitos penais são abolidos, permanecendo os de caráter cível.]
d. Decadência
– art. 38 CPP e 103 CP, dentro de 06 meses decai o direitode queixa.
e.
renuncia ao direito de queixa
f.
perdão judicial – sumula 18 STJ ;
g. perempção - art. 60 CPP (desídia , desinteresse em
movimentar o processo já existente)
h. retratação
do agente nos casos que a lei permitir ( Ex. crime de calunia e difamação,
crime de falso testemunho)
i. prescrição
– lapso temporal e inércia do Estado ( dois crimes não prescreve racismo lei
7.7716 e grupos armados lei 7170/83) todos os demais são prescritíveis
*
espécie de prescrição:
1.
prescrição punitiva – desde momento do fato até o transito em julgado;
2.
pretensão executória – a partir do transito em julgado
* prazo prescricional esta previsto no
art. 109 CP e o computo se dá com base no art. 10 do CP.
*
período prescricionais da prescrição da pretensão punitiva – art. 111 CP.
*
causas interruptivas do prazo da prescrição punitiva CP – art. 117
*
causas suspensiva do prazo da prescrição punitiva – art. 116, I e II CP.
* prescrição em concreto ( retroativa,
intercorrente ou superveniente e transito em julgado para acusação)
*
prescrição da pretensão executória (art. 112 CP)
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