DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA
Capitulo II
- DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO E TRANSPORTE E OUTROS
SERVIÇOS PÚBLICOS
Atentado contra a segurança de outro meio de
transporte
1 Considerações iniciais
Art. 262. Expor a perigo outro meio de
transporte público, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento: Pena -
detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
§ 1º Se do fato resulta desastre, a pena é de
reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. § 2º No caso de culpa, se ocorre desastre:
Pena-detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Depois de
incriminar os atentados contra os meios de transporte ferroviário, marítimo,
fluvial e aéreo, o Código Penal contempla, agora, o atentado "contra a
segurança de outro meio de transporte" (o rodoviário e o lacustre), com
pena minorada. A incolumidade pública continua sendo o bem jurídico protegido
pelo dispositivo em comento.
As penas
cominadas no caput e no § 2° permitem a transação penal e
a suspensão condicional do processo (Lei
9.099/95), mas ambos os benefícios são afastados no caso de desastre, tipificado no § 1°.
Na hipótese de
incidência da majorante prevista no art. 263, há diversas possibilidades: a)
tratando-se de crime doloso que resulte em lesão grave ou morte, nenhum
benefício será admitido; b) tratando-se se crime culposo, do qual decorra lesão
grave ou morte, permanece a possibilidade de transação penal e de suspensão
condicional do processo.
2 Sujeitos do crime
Qualquer pessoa
pode praticar o crime, até mesmo o proprietário do meio de transporte. Sujeito
passivo será a coletividade e, em caso de desastre, os lesados pelo
comportamento criminoso.
3 Conduta
Pune-se a conduta do agente que: a)
expõe a perigo outro meio de transporte público; h) impede-lhe o funcionamento;
c) ou dificulta-lhe o funcionamento.
Ao se referir a outro meio de transporte público, o tipo penal
excluiu, obviamente, aqueles já tratados
nos dois dispositivos anteriores
(restando o rodoviário- ônibus, táxi etc. e o
lacustre).
O tipo é claro
ao exigir que o veículo colocado em risco (ou perturbado no seu funcionamento)
esteja efetivamente servindo ao público, em nome do Estado ou mediante
concessão da Administração Pública.
Uma vez mais,
trata-se de crime de perigo concreto, em que se exige, para tornar punível a
conduta do agente, a efetiva comprovação de risco à incolumidade pública.
4 Voluntariedade
É o dolo,
consistente na vontade consciente de expor a perigo meio de transporte público
(que não os enunciados nos arts. 260 e 261), impedir-lhe ou dificultar-lhe o
funcionamento.
Não se exige
finalidade especial por parte do agente.
Se o fim era matar alguém, entende a
maioria da doutrina que o agente responderá pelos dois crimes (arts. 121, § 2°, III, e 262) em
concurso formal (art. 70 do CP).
5 Consumação e tentativa
A consumação se
dá no momento em que se verifica o perigo (concreto) à incolumidade pública.
Bastará qualquer
ação capaz de provocar perigo, seja aos veículos diretamente, seja às pistas de
rolamento, obras de arte, subtração de instrumentos de proteção etc. Tendo em
vista se tratar de crime plurissubsistente, é possível a tentativa.
6 Qualificadora,
majorantes de pena e forma culposa
O § 1° prevê o
crime qualificado se do fato praticado pelo agente resulta desastre.
O § 2° traz a
forma culposa do crime. Também aqui não há diferença em relação às anteriores
modalidades culposas. O art. 263 do Código Penal determina que, em caso de
lesão corporal ou morte, aplica-se o disposto no art. 258 do Código Penal.
7. Ação
penal
A ação penal será pública incondicionada.
Arremesso de projétil
Art. 264. Arremessar projétil contra veículo,
em movimento, destinado ao transporte público por terra, por água ou pelo ar:
Pena- detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses. Parágrafo único. Se do fato resulta
lesão corporal, a pena é de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos; se
resulta morte, a pena é a do art. 121, § 3!!, aumentada de 1/3 (um terço).
1 Considerações iniciais
A incolumidade
pública é o bem jurídico protegido pelo dispositivo, também no que se refere ao
transporte público.
As penas
cominadas ao delito permitem a transação penal e a suspensão condicional do
processo (Lei 9.099/95), desde que do fato não decorra a morte, hipótese em que
qualquer benefício será afastado.
2 Sujeitos do crime
Qualquer pessoa
pode praticar o crime em estudo (crime comum). Sujeito passivo será a
coletividade e, eventualmente, o lesado pela conduta do agente.
3 Conduta
A conduta típica
consiste em arremessar (lançar, atirar, jogar) projétil (qualquer objeto sólido e pesado que se arremesse no espaço pelas mãos do homem ou por meio de
aparelhos) contra veículo, em movimento, destinado ao transporte público por
terra, por água ou pelo ar.
O transporte
público, neste caso, corno deixa claro o próprio dispositivo, será qualquer dos
referidos nos arts. 260 a 262, e pode ser tanto de pessoas quanto de coisas.
Nos termos da
lição de BITENCOURT, o arremesso de projétil contra veículo particular não
perfaz o crime (ob. cit., vol. 4, p. 284).
Já para
MIRABETE, o veículo pode pertencer tanto ao Estado quanto a particulares, se
destinado ao transporte de número indeterminado de pessoas (ob. cit., vol. III,
p. 95). A lei impõe expressamente que o veículo contra o qual se arremessa o
projétil esteja em movimento.
Há quem sustente
a interpretação extensiva desta imposição de forma a se considerar em movimento
o veículo que se encontre na via pública cumprindo seu propósito de transporte
público, ainda que em determinado momento esteja parado (mas não estacionado).
Destacamos,
finalmente, que o projétil a que se refere o dispositivo não pode ser
proveniente de arma de fogo, hipótese em que haverá o crime do art. 15 da Lei
n°
10.826/03: "Disparar arma de
fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via
pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha corno finalidade a prática de outro crime".
4.
Voluntariedade
É o dolo,
consistente na vontade consciente de
arremessar projétil contra veículo, em
movimento, destinado ao transporte público por terra, por água ou pelo ar. Não se exige a presença do elemento subjetivo especial do injusto.
Se o escopo do
agente é o de atingir pessoa determinada que se encontre no veículo, responderá
por lesões corporais ou homicídio, tentado ou consumado, em concurso formal
(art. 70 do CP) com o delito em estudo.
5. Consumação e tentativa
Consuma-se o
crime no momento em que o projétil é lançado, ainda que não atinja o veículo.
A doutrina
rotula esta infração como de perigo abstrato, bastando a idoneidade do projétil
lançado para causar dano ao veículo de transporte.
Para a
configuração do delito previsto no art. 264 do CP não é necessário que do
arremesso surja qualquer consequência concreta, bastando a simples
possibilidade de dano
6. Qualificadoras
O parágrafo
único enuncia que, se do fato resulta lesão corporal, a pena é de detenção, de
seis meses a dois anos.
Ocorrida morte, a pena é a cominada no art. 121, § 3°, aumentada de um
terço.
Da simples
leitura do parágrafo, percebe-se tratar-se de hipótese preterdolosa do crime
(conclusão extraída da lei quando determina a aplicação da pena do homicídio
culposo, com aumento).
Como já
alertamos, agindo com dolo também quanto ao resultado, responderá o agente
pelos dois crimes em concurso.
7.
Ação penal
A ação penal será pública incondicionada
Capítulo
III. DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA
I.
OMISSÃO DE
NOTIFICAÇÃO DE DOENÇA
1 Considerações iniciais
Art. 269. Deixar o médico de denunciar à
autoridade pública doença cuja notificação é compulsória: Pena- detenção, de 6
(seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
A falta de
notícia da doença ao órgão competente gera um dano à incolumidade pública (bem
tutelado), pois não evita a sua propagação a outras pessoas.
A pena cominada
ao delito permite a transação penal e a suspensão condicional do processo (Lei
9.099/95). Se, todavia, presente a majorante do art. 285, somente o segundo
benefício poderá ser aplicado.
2 Sujeitos do crime
Trata-se de
crime próprio, que somente pode ser praticado por médico66, admitindo-se a
participação de terceiros estranhos à profissão. Sujeito
passivo é a coletividade.
3 Conduta
A conduta
omissiva (pura) se consubstancia em deixar o médico de denunciar à autoridade
pública doença cuja notificação é compulsória, competindo às autoridades
sanitárias, através de norma administrativa complementar, elaborarem o rol
dessas moléstias, que atinge, por exemplo, a cólera e a rubéola, como gravidade
limite. Trata- se, portanto, de norma penal em branco
Não se exige que o médico tenha contato direto com o doente, bastando que tenha
conhecimento da existência da doença
4.
Voluntariedade
É o dolo,
consistente na vontade consciente de se omitir em denunciar à autoridade
pública doença cuja notificação é compulsória. Não se exige a presença do
elemento subjetivo especial do injusto.
5.
Consumação e tentativa
Consuma-se o
crime, de perigo abstrato, no momento em que o agente, ciente da existência da
doença de notificação obrigatória, deixa de denunciá-la à autoridade sanitária.
No caso de haver prazo determinado, o delito se consumará no momento em que
este se expira. A tentativa é inadmissível, vez que se trata de crime omissivo
puro.
6. Majorantes de pena
Aplicam-se ao delito em apreço as
majorantes previstas no art. 258 do Código Penal, determinação trazida pelo
art. 285 do mesmo Estatuto.
7.
Ação penal
A ação penal será pública incondicionada.
MEDICAMENTO
EM DESACORDO COM RECEITA MÉDICA
1. Considerações iniciais
Art. 280. Fornecer substância medicinal em
desacordo com receita médica: Pena- detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou
multa. .... Modalidade culposa Parágrafo único. Se o crime é culposo: Pena-
detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.
Uma vez mais se tutela a incolumidade pública no aspecto da saúde
coletiva
A pena cominada
no caput admite apenas a suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95),
desde que não incida a majorante do art. 285
A forma culposa,
por sua vez, permite também a transação penal, desde que, se presente a
majorante já mencionada, não decorra da conduta a morte, hipótese em que ambos
os benefícios serão afastados.
2. Sujeitos do crime
Qualquer pessoa
pode praticar o delito, já que a lei não se refere somente ao farmacêutico, mas
a todos que, de alguma forma, possam fornecer medicamentos em desacordo com a
receita médica.
Sujeito passivo
será a coletividade e, secundariamente, a pessoa que adquirir ou consumir o
medicamento.
3.
Conduta
Consiste o
delito em fornecer (vender, ministrar, ceder, ainda que gratuitamente)
substância medicinal (destinada ao tratamento ou à cura de doentes, interna ou
externamente) em desacordo com receita médica (prescrição escrita feita pelo
médico)
4.
Voluntariedade
É o dolo, consistente na vontade
consciente de fornecer medicamento em desacordo com a receita médica. Não se exige finalidade especial por parte do agente.
5.
Consumação e tentativa
Consuma-se o crime com a entrega do
medicamento (momento gerador do perigo), independentemente do uso pelo
adquirente.
A tentativa é perfeitamente possível.
6. Majorantes e forma culposa
O parágrafo
único prevê hipótese em que, por imprudência, negligência ou imperícia, o
agente fornece o medicamento em desacordo com a receita.
O crime sofre o
aumento de pena previsto no art. 258 do Código Penal se do fato ocorre lesão
corporal ou a morte de alguém, por expressa disposição do art. 285 do mesmo
Estatuto.
7.
Ação penal
A ação penal será pública incondicionada
EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA, ARTE DENTÁRIA OU
FARMACÊUTICA.
1. Considerações iniciais
Art. 282. Exercer, ainda que a título gratuito,
a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou
excedendo-lhe os limites: Pena- detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Parágrafo
único. Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa
Tutela-se a incolumidade pública no que tange à saúde coletiva, agora pelo exercício
ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica
A pena cominada ao delito admite a
transação penal e a suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95), exceto se
incidente a majorante do art. 285.
Nesta hipótese, decorrendo da
conduta lesão grave ou morte, afasta-se a transação penal.
2.
Sujeitos do crime
Na análise do assunto, devemos
dividir o tipo em duas partes: na primeira (exercício sem
autorização legal), qualquer
pessoa pode figurar
como sujeito ativo
(crime comum); na segunda (excedendo-lhe os
limites da autorização legal), somente o médico, o dentista ou o farmacêutico
(crime próprio)•
Sujeito passivo será a coletividade e, secundariamente, a pessoa atendida pelo
agente.
3.
Conduta
Pune-se aquele
que exerce (pratica, exercita), ainda que a título gratuito, a profissão de
médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os
limites.
Duas situações configuram o crime:
a)
na primeira, o agente (qualquer pessoa) atua como médico, dentista ou
farmacêutico sem autorização legal. Assim,
sem estar diplomado por faculdade oficial,
o autor se entrega ao exercício da medicina, arte dentária ou
farmacêutica (estudante de medicina que, mesmo
antes de se formar, dirige clínica clandestina
b)
na segunda, o profissional (médico, dentista ou farmacêutico) exerce seu
ofício excedendo (extravasando) os limites da autorização legal. Nota-se que o agente tem
habilitação legal, mas a extrapola
para exercer atividades outras ligadas à profissão (o clínico que se aventura a
realizar cirurgias plásticas ou então as parteiras que realizam tratamentos ginecológicos
pertinentes ao médico).
Já se entendeu
configurado o crime no caso de o médico, dentista ou farmacêutico, estando
registrado na Repartição Sanitária de seu Estado, se muda para outro onde vai
exercer sua profissão, sem novo registro do diploma, embora tenha o do
Departamento Nacional de Saúde Pública (nesse sentido, RT 430/397).
Contudo,
considerando o bem jurídico tutelado (perigo à saúde pública), bem como a
inofensividade da conduta (sob a ótica penal), preferimos encarar esse
comportamento como mero ilícito administrativo
Extrai-se da
ação nuclear típica (exercer) que se trata de crime habitual (nas suas duas
modalidades), exigindo reiteração de atos
Em determinadas
circunstâncias o crime deixa de existir, como nos casos de urgência ou por
ocasião de calamidades públicas, comportando-se o agente em estado de necessidade (art. 24 do CP).
Aliás, nessas
hipóteses, parece claro que o agente, ao invés de colocar em risco a saúde
pública num momento de perigo, busca protegê-la. A questão, contudo, não é
pacífica na jurisprudência.
Apesar de haver
julgados vários admitindo a descriminante, em especial quando o exercício
ilegal se dá onde não há profissionais e a comunicação com lugares de
maiores recursos é
difícil (RT 264/569),
encontramos outros (recentes),
não a
reconhecendo, enxergando uma incompatibilidade lógica com a habitualidade criminosa.
4.
Voluntariedade
É o dolo, consubstanciado na
vontade consciente de praticar uma das condutas previstas no tipo penal.
Não se exige finalidade especial
por parte do agente. Aliás, se presente o fim de lucro, o parágrafo único
determina a aplicação cumulativa da pena de multa.
5.
Consumação e tentativa
Consuma-se com a
prática reiterada (habitual) de atos inerentes à profissão sem que haja
autorização legal ou mediante excesso
Para a maioria,
não importa os efeitos que os atos causaram àqueles que se submeteram à ação
delituosa, pois se trata de crime de perigo abstrato. Para que a figura
delituosa se complete, não se faz necessária, ainda, a obtenção de proventos
pecuniários pelo exercício da arte de curar.
A atividade
gratuita é idônea para a consumação do crime: exercer, ainda que a título
gratuito ( ... ) diz a Lei. A remuneração dos trabalhos
realizados o que faz é majorar a
pena (parágrafo único).
A tentativa é inadmissível, já que se trata de crime habitual.
Há doutrina
sustentando a possibilidade de tentativa nas situações em que o agente adota
todas as providências necessárias para o exercício da profissão de médico,
dentista ou farmacêutico, mas é surpreendido quando iria iniciá-la.
Não nos parece,
todavia, correta esta consideração, pois, se o crime é habitual, ou o agente
comete reiteradas vezes a ação típica e consuma o delito, ou não o faz e o fato permanece atípico.
A tentativa de cometer atos habituais não é caso de tipificação penal.
6. Majorantes de pena
O art. 258 é aplicado nos casos em
que, do exercício ilegal de uma dessas três profissões, ocorre lesão corporal
ou morte de alguém (art. 285 do CP).
7.
Ação penal
A ação penal será pública incondicionada
CHARLATANISMO
Art. 283. Inculcar ou
anunciar cura por meio secreto ou infalível:
1 Considerações iniciais
Pena- detenção, de 3 (três)
meses a 1 (um) ano, e multa.
Protege-se, desse modo, a
incolumidade pública (no que tange à saúde coletiva), bem como à boa-fé
daqueles que devem se submeter a algum tipo de tratamento.
A pena cominada ao delito admite a
transação penal e a suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95), ainda que incida a majorante do art. 285.
2.
Sujeitos do crime
Qualquer pessoa pode praticar o
delito em estudo (estelionatário da medicina), inclusive o médico se anuncia
cura por meio secreto ou infalível.
Sujeito passivo será a coletividade, bem como eventuais lesados pela
conduta do
agente.
3.Conduta
É natural do
homem querer, mais do que o alívio, a cura para seus males, e, para tanto, está
disposto a pagar qualquer preço. Nessa busca, não raras vezes, confia em meras
promessas.
O agente (charlatão),
aproveitando-se dessa aflição, busca inculcar (recomendar, influenciar ou
sugerir) ou anunciar (divulgar ou noticiar) cura por meio secreto (de que
somente ele tenha conhecimento) ou infalível (que não sofre a possibilidade de
falha).
No segredo e na
infalibilidade estão os pontos fundamentais do ilícito, casos em que a atuação
da medicina se desgarra da sua necessária franqueza e lealdade.
O anúncio pode
ser feito pelos mais diversos meios, como correspondências, em rádio e
televisão, contato direto etc. Apesar de haver jurisprudência determinando a
absorção do charlatanismo pelo estelionato (quando o agente é movido pelo
lucro- RT6981357), entende parcela da doutrina que o caso configura concurso
formal de delitos (art. 70 do CP), protegendo cada qual bens jurídicos diversos
4
Voluntariedade
É o dolo, consubstanciado na vontade consciente de inculcar ou
anunciar cura por meio secreto ou infalível.
O sujeito ativo deve estar ciente
de que o meio por ele divulgado é ineficaz, sendo imprescindível, pois, a
existência de má-fé em sua conduta.
Não se exige finalidade especial por parte do agente.
.5 Consumação e tentativa
O crime se consuma com um ato só:
inculcar ou anunciar, independentemente do fato de ser alguém ludibriado pela
ação criminosa.
Ao contrário do dispositivo
anterior, não se exige a habitualidade: "um ato esporádico, um só que
seja, basta para que se aperfeiçoe o crime."
A tentativa é admissível, ante a possibilidade de fracionamento da
conduta.
.6 Majorantes de pena
Se da conduta de
inculcar ou anunciar decorrer lesão corporal ou a morte de alguém, aplica-se o
disposto no art. 258 do Código Penal, mas somente no que concerne à primeira
parte, já que aqui não é prevista a modalidade culposa de divulgação de meio de
cura secreto ou infalível.
.7
Ação penal
A ação penal será pública incondicionada
CURANDEIRISMO
Art. 284. Exercer o curandeirismo:
I-prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;
II- usando gestos, palavras ou qualquer outro meio; III- fazendo diagnósticos:
Pena- detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. Parágrafo único. Se o crime
é praticado mediante remuneração, o agente fica também sujeito à multa.
1. Considerações iniciais
Tutela-se, ainda, a saúde coletiva.
A pena cominada
ao delito admite a transação penal e a suspensão condicional do processo (Lei
9.099/95). Caso incida a majorante do art. 285, somente o segundo benefício
permanecerá aplicável.
2 Sujeitos
do crime
Qualquer pessoa pode praticar o
delito Sujeito passivo será a coletividade, bem como eventual lesado pela
conduta criminosa.
3.
Conduta
Há três formas
de exercer o curandeirismo (cura por métodos grosseiros e empíricos):
I -
prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância:
prescrever é receitar; ministrar é fornecer; aplicar é empregar.
Como se refere a
qualquer substância, não limita o tipo a apenas aquelas com finalidade precípua
medicinal. Aliás, normalmente a conduta se dá pela recomendação ou aplicação de
substância inexistente na relação de medicamentos oficiais.
Configura o
crime, por exemplo, o curandeiro que obriga, adultos e menores, a ingerirem
sangue de animais e bebida alcoólica, como forma de alcançar a cura;
II-
usando gestos, palavras ou
qualquer outro meio: não se pode
confundir atos de curandeirismo e a prática
religiosa.
Há
comportamentos que, praticados usualmente em rituais religiosos, não podem ser
considerados criminosos, já que se baseiam tão somente na existência da fé
Assim, benzer,
exorcizar, os passes dados no espiritismo,
não ensejam a punição, salvo se buscam tratar moléstias, diagnosticar a causa
de um mal etc.
III-
fazendo diagnósticos: a
apresentação de diagnóstico é privativa do médico
e, se realizada por indivíduo não habilitado, configura o crime
Pode o
curandeirismo ser praticado em concurso formal com outros crimes, como, por
exemplo, estelionato128 ou mesmo estupro
4.
Voluntariedade
É o dolo,
consistente na vontade de exercer o curandeirismo mediante uma das ações
previstas nos incisos I a III. O tipo não exige finalidade especial do agente
(se presente o escopo de lucro, sua pena será cumulada com multa, conforme o
disposto no parágrafo único).
5.
Consumação e tentativa
Para que se
verifique o delito de curandeirismo, a habitualidade é imprescindível, já que a ação nuclear típica exige a prática reiterada de atos.
Não se condiciona a consumação à ocorrência de dano (perigo abstrato). A
tentativa é impossível, em razão da necessidade da prática habitual. Assim como
destacamos no art. 282, há doutrina no sentido
de que, a depender do caso concreto, é possível o conatus. Reiteramos, todavia, os mesmos
argumentos contrários.
6. Majorantes de pena
O art. 258 do
Código Penal é aqui aplicado nas hipóteses em que ocorre lesão corporal ou
morte de alguém, mas somente no que concerne à sua primeira parte, já que não é
prevista modalidade culposa para o crime de curandeirismo.
7.Ação penal
A ação penal será pública incondicionada.
8. FORMA QUALIFICADA
Art. 285. Aplica-se o disposto no
art. 258 aos crimes previstos neste Capítulo, salvo quanto ao definido no art.
267.
1
Considerações gerais
O art. 285
empresta aos crimes previstos neste Capítulo (salvo quanto ao definido
no art. 267, trazendo aumento
próprio) a majorante do art. 258, aplicável aos delitos de perigo comum.
A primeira parte
majora a pena se do crime doloso resulta lesão corporal de natureza grave ou
morte. Trata-se de figura preterdolosa, agindo o sujeito com dolo no
antecedente (conduta) e culpa do consequente (resultado).
A segunda parte
do dispositivo prevê um aumento de pena se do crime culposo resultam tais
resultados (assim, culpa no antecedente e consequente.
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