sábado, 25 de fevereiro de 2017

5º ENCONTRO - DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO E TRANSPORTE E OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS



DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA


Capitulo II - DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO E TRANSPORTE E OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS
Atentado contra a segurança de outro meio de transporte


 1  Considerações iniciais

Art. 262. Expor a perigo outro meio de transporte público, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento: Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
§ 1º Se do fato resulta desastre, a pena é de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. § 2º No caso de culpa, se ocorre desastre: Pena-detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.


Depois de incriminar os atentados contra os meios de transporte ferroviário, marítimo, fluvial e aéreo, o Código Penal contempla, agora, o atentado "contra a segurança de outro meio de transporte" (o rodoviário e o lacustre), com pena minorada. A incolumidade pública continua sendo o bem jurídico protegido pelo dispositivo em comento.
As penas cominadas no caput e no § 2° permitem a transação penal e a  suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95), mas ambos os benefícios são afastados no caso de desastre, tipificado no § 1°.
Na hipótese de incidência da majorante prevista no art. 263, há diversas possibilidades: a) tratando-se de crime doloso que resulte em lesão grave ou morte, nenhum benefício será admitido; b) tratando-se se crime culposo, do qual decorra lesão grave ou morte, permanece a possibilidade de transação penal e de suspensão condicional do processo.
2  Sujeitos do crime

Qualquer pessoa pode praticar o crime, até mesmo o proprietário do meio de transporte. Sujeito passivo será a coletividade e, em caso de desastre, os lesados pelo comportamento criminoso.
3  Conduta

Pune-se a conduta do agente que: a) expõe a perigo outro meio de transporte público; h) impede-lhe o funcionamento; c) ou dificulta-lhe o funcionamento.

Ao se referir a outro meio de transporte público, o tipo penal excluiu, obviamente, aqueles tratados nos dois dispositivos anteriores (restando o rodoviário- ônibus, táxi etc. e o lacustre).
O tipo é claro ao exigir que o veículo colocado em risco (ou perturbado no seu funcionamento) esteja efetivamente servindo ao público, em nome do Estado ou mediante concessão da Administração Pública.
Uma vez mais, trata-se de crime de perigo concreto, em que se exige, para tornar punível a conduta do agente, a efetiva comprovação de risco à incolumidade pública.
4  Voluntariedade

É o dolo, consistente na vontade consciente de expor a perigo meio de transporte público (que não os enunciados nos arts. 260 e 261), impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento.
Não se exige finalidade especial por parte do agente. Se o fim era matar alguém, entende a maioria da doutrina que o agente responderá pelos dois crimes (arts. 121, §  2°, III, e 262) em concurso formal (art. 70 do CP).
5  Consumação e tentativa

A consumação se dá no momento em que se verifica o perigo (concreto) à incolumidade pública.
Bastará qualquer ação capaz de provocar perigo, seja aos veículos diretamente, seja às pistas de rolamento, obras de arte, subtração de instrumentos de proteção etc. Tendo em vista se tratar de crime plurissubsistente, é possível a tentativa.
6  Qualificadora, majorantes de pena e forma culposa

O § 1° prevê o crime qualificado se do fato praticado pelo agente resulta desastre.
O § 2° traz a forma culposa do crime. Também aqui não há diferença em relação às anteriores modalidades culposas. O art. 263 do Código Penal determina que, em caso de lesão corporal ou morte, aplica-se o disposto no art. 258 do Código Penal.
7. Ação penal

A ação penal será pública incondicionada.

Arremesso de projétil

Art. 264. Arremessar projétil contra veículo, em movimento, destinado ao transporte público por terra, por água ou pelo ar: Pena- detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses. Parágrafo único. Se do fato resulta lesão corporal, a pena é de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos; se resulta morte, a pena é a do art. 121, § 3!!, aumentada de 1/3 (um terço).

1  Considerações iniciais

A incolumidade pública é o bem jurídico protegido pelo dispositivo, também no que se refere ao transporte público.
As penas cominadas ao delito permitem a transação penal e a suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95), desde que do fato não decorra a morte, hipótese em que qualquer benefício será afastado.
2  Sujeitos do crime

Qualquer pessoa pode praticar o crime em estudo (crime comum). Sujeito passivo será a coletividade e, eventualmente, o lesado pela conduta do agente.
3  Conduta

A conduta típica consiste em arremessar (lançar, atirar, jogar) projétil (qualquer objeto sólido e pesado que se arremesse no espaço pelas mãos do homem ou por meio  de aparelhos) contra veículo, em movimento, destinado ao transporte público por terra, por água ou pelo ar.
O transporte público, neste caso, corno deixa claro o próprio dispositivo, será qualquer dos referidos nos arts. 260 a 262, e pode ser tanto de pessoas quanto de coisas.
Nos termos da lição de BITENCOURT, o arremesso de projétil contra veículo particular não perfaz o crime (ob. cit., vol. 4, p. 284).
Já para MIRABETE, o veículo pode pertencer tanto ao Estado quanto a particulares, se destinado ao transporte de número indeterminado de pessoas (ob. cit., vol. III, p. 95). A lei impõe expressamente que o veículo contra o qual se arremessa o projétil esteja em movimento.
Há quem sustente a interpretação extensiva desta imposição de forma a se considerar em movimento o veículo que se encontre na via pública cumprindo seu propósito de transporte público, ainda que em determinado momento esteja parado (mas não estacionado).
Destacamos, finalmente, que o projétil a que se refere o dispositivo não pode ser proveniente de arma de fogo, hipótese em que haverá o crime do art. 15 da Lei n°

10.826/03: "Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha  corno finalidade a prática de outro crime".
4.  Voluntariedade

É o dolo, consistente na vontade consciente de arremessar projétil contra  veículo, em movimento, destinado ao transporte público por terra, por água ou pelo ar. Não se exige a presença do elemento subjetivo especial do injusto.
Se o escopo do agente é o de atingir pessoa determinada que se encontre no veículo, responderá por lesões corporais ou homicídio, tentado ou consumado, em concurso formal (art. 70 do CP) com o delito em estudo.
5.  Consumação e tentativa

Consuma-se o crime no momento em que o projétil é lançado, ainda que não atinja o veículo.
A doutrina rotula esta infração como de perigo abstrato, bastando a idoneidade do projétil lançado para causar dano ao veículo de transporte.
Para a configuração do delito previsto no art. 264 do CP não é necessário que do arremesso surja qualquer consequência concreta, bastando a simples possibilidade de dano
6.  Qualificadoras

O parágrafo único enuncia que, se do fato resulta lesão corporal, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos.
Ocorrida morte, a pena é a cominada no art. 121, § 3°, aumentada de um terço.

Da simples leitura do parágrafo, percebe-se tratar-se de hipótese preterdolosa do crime (conclusão extraída da lei quando determina a aplicação da pena do homicídio culposo, com aumento).
Como já alertamos, agindo com dolo também quanto ao resultado, responderá o agente pelos dois crimes em concurso.
7.  Ação penal

A ação penal será pública incondicionada

Capítulo III. DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA


I.                   OMISSÃO DE NOTIFICAÇÃO DE DOENÇA


 1  Considerações iniciais

Art. 269. Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória: Pena- detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.


A falta de notícia da doença ao órgão competente gera um dano à incolumidade pública (bem tutelado), pois não evita a sua propagação a outras pessoas.
A pena cominada ao delito permite a transação penal e a suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95). Se, todavia, presente a majorante do art. 285, somente o segundo benefício poderá ser aplicado.
2  Sujeitos do crime

Trata-se de crime próprio, que somente pode ser praticado por médico66, admitindo-se a participação de terceiros estranhos à profissão. Sujeito passivo é a coletividade.
3  Conduta

A conduta omissiva (pura) se consubstancia em deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória, competindo às autoridades sanitárias, através de norma administrativa complementar, elaborarem o rol dessas moléstias, que atinge, por exemplo, a cólera e a rubéola, como gravidade limite. Trata- se, portanto, de norma penal em branco
Não se exige que o médico tenha contato direto com o doente, bastando que tenha conhecimento da existência da doença
4.  Voluntariedade

É o dolo, consistente na vontade consciente de se omitir em denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória. Não se exige a presença do elemento subjetivo especial do injusto.
5.  Consumação e tentativa

Consuma-se o crime, de perigo abstrato, no momento em que o agente, ciente da existência da doença de notificação obrigatória, deixa de denunciá-la à autoridade sanitária. No caso de haver prazo determinado, o delito se consumará no momento em que este se expira. A tentativa é inadmissível, vez que se trata de crime omissivo puro.

6.  Majorantes de pena

Aplicam-se ao delito em apreço as majorantes previstas no art. 258 do Código Penal, determinação trazida pelo art. 285 do mesmo Estatuto.
7.  Ação penal

A ação penal será pública incondicionada.

 
MEDICAMENTO EM DESACORDO COM RECEITA MÉDICA


 1.  Considerações iniciais

Art. 280. Fornecer substância medicinal em desacordo com receita médica: Pena- detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa. .... Modalidade culposa Parágrafo único. Se o crime é culposo: Pena- detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.


Uma vez mais se tutela a incolumidade pública no aspecto da saúde coletiva

A pena cominada no caput admite apenas a suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95), desde que não incida a majorante do art. 285
A forma culposa, por sua vez, permite também a transação penal, desde que, se presente a majorante já mencionada, não decorra da conduta a morte, hipótese em que ambos os benefícios serão afastados.
2.  Sujeitos do crime

Qualquer pessoa pode praticar o delito, já que a lei não se refere somente ao farmacêutico, mas a todos que, de alguma forma, possam fornecer medicamentos em desacordo com a receita médica.
Sujeito passivo será a coletividade e, secundariamente, a pessoa que adquirir ou consumir o medicamento.
3.  Conduta

Consiste o delito em fornecer (vender, ministrar, ceder, ainda que gratuitamente) substância medicinal (destinada ao tratamento ou à cura de doentes, interna ou externamente) em desacordo com receita médica (prescrição escrita feita pelo médico)
4.  Voluntariedade

É o dolo, consistente na vontade consciente de fornecer medicamento em desacordo com a receita médica. Não se exige finalidade especial por parte do agente.
5.  Consumação e tentativa

Consuma-se o crime com a entrega do medicamento (momento gerador do perigo), independentemente do uso pelo adquirente.
A tentativa é perfeitamente possível.

6.  Majorantes e forma culposa

O parágrafo único prevê hipótese em que, por imprudência, negligência ou imperícia, o agente fornece o medicamento em desacordo com a receita.
O crime sofre o aumento de pena previsto no art. 258 do Código Penal se do fato ocorre lesão corporal ou a morte de alguém, por expressa disposição do art. 285 do mesmo Estatuto.
7.  Ação penal

A ação penal será pública incondicionada



EXERCÍCIO      ILEGAL      DA      MEDICINA,      ARTE      DENTÁRIA     OU FARMACÊUTICA.


 1.  Considerações iniciais

Art. 282. Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites: Pena- detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Parágrafo único. Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa


Tutela-se a incolumidade pública no que tange à saúde coletiva, agora pelo exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica
A pena cominada ao delito admite a transação penal e a suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95), exceto se incidente a majorante do art. 285.
Nesta hipótese, decorrendo da conduta lesão grave ou morte, afasta-se a transação penal.
2.  Sujeitos do crime

Na análise do assunto, devemos dividir o tipo em duas partes: na primeira (exercício  sem  autorização  legal),  qualquer  pessoa  pode  figurar  como  sujeito ativo

(crime comum); na segunda (excedendo-lhe os limites da autorização legal), somente o médico, o dentista ou o farmacêutico (crime próprio)•

Sujeito  passivo  será a coletividade e,  secundariamente, a pessoa atendida  pelo
agente.

3.  Conduta

Pune-se aquele que exerce (pratica, exercita), ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites.
Duas situações configuram o crime:

a)           na primeira, o agente (qualquer pessoa) atua como médico, dentista ou farmacêutico sem autorização legal. Assim, sem estar diplomado por faculdade oficial,  o autor se entrega ao exercício da medicina, arte dentária ou farmacêutica (estudante de medicina que, mesmo antes de se formar, dirige clínica clandestina
b)          na segunda, o profissional (médico, dentista ou farmacêutico) exerce seu ofício excedendo (extravasando) os limites da autorização legal. Nota-se que o agente tem habilitação legal, mas a extrapola para exercer atividades outras ligadas à profissão (o clínico que se aventura a realizar cirurgias plásticas ou então as parteiras  que realizam tratamentos ginecológicos pertinentes ao médico).
Já se entendeu configurado o crime no caso de o médico, dentista ou farmacêutico, estando registrado na Repartição Sanitária de seu Estado, se muda para outro onde vai exercer sua profissão, sem novo registro do diploma, embora tenha o do Departamento Nacional de Saúde Pública (nesse sentido, RT 430/397).
Contudo, considerando o bem jurídico tutelado (perigo à saúde pública), bem como a inofensividade da conduta (sob a ótica penal), preferimos encarar esse comportamento como mero ilícito administrativo
Extrai-se da ação nuclear típica (exercer) que se trata de crime habitual (nas suas duas modalidades), exigindo reiteração de atos
Em determinadas circunstâncias o crime deixa de existir, como nos casos de urgência ou por ocasião de calamidades públicas, comportando-se o agente em estado  de necessidade (art. 24 do CP).
Aliás, nessas hipóteses, parece claro que o agente, ao invés de colocar em risco a saúde pública num momento de perigo, busca protegê-la. A questão, contudo, não é pacífica na jurisprudência.
Apesar de haver julgados vários admitindo a descriminante, em especial quando o exercício ilegal se dá onde não há profissionais e a comunicação com lugares de maiores   recursos   é   difícil  (RT   264/569),   encontramos   outros   (recentes),   não a

reconhecendo,    enxergando   uma    incompatibilidade    lógica    com   a    habitualidade criminosa.
4.  Voluntariedade

É o dolo, consubstanciado na vontade consciente de praticar uma das condutas previstas no tipo penal.
Não se exige finalidade especial por parte do agente. Aliás, se presente o fim de lucro, o parágrafo único determina a aplicação cumulativa da pena de multa.
5.  Consumação e tentativa

Consuma-se com a prática reiterada (habitual) de atos inerentes à profissão sem que haja autorização legal ou mediante excesso
Para a maioria, não importa os efeitos que os atos causaram àqueles que se submeteram à ação delituosa, pois se trata de crime de perigo abstrato. Para que a figura delituosa se complete, não se faz necessária, ainda, a obtenção de proventos pecuniários pelo exercício da arte de curar.
A atividade gratuita é idônea para a consumação do crime: exercer, ainda que a título gratuito ( ... ) diz a Lei. A remuneração dos trabalhos realizados o que faz é majorar a pena (parágrafo único).
A tentativa é inadmissível, já que se trata de crime habitual.

Há doutrina sustentando a possibilidade de tentativa nas situações em que o agente adota todas as providências necessárias para o exercício da profissão de médico, dentista ou farmacêutico, mas é surpreendido quando iria iniciá-la.
Não nos parece, todavia, correta esta consideração, pois, se o crime é habitual, ou o agente comete reiteradas vezes a ação típica e consuma o delito, ou não o faz e o fato permanece atípico.
A tentativa de cometer atos habituais não é caso de tipificação penal.

6.  Majorantes de pena

O art. 258 é aplicado nos casos em que, do exercício ilegal de uma dessas três profissões, ocorre lesão corporal ou morte de alguém (art. 285 do CP).
7.  Ação penal

A ação penal será pública incondicionada

CHARLATANISMO

Art. 283. Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível:



  1 Considerações iniciais

Pena- detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.


Protege-se, desse modo, a incolumidade pública (no que tange à saúde coletiva), bem como à boa-fé daqueles que devem se submeter a algum tipo de tratamento.
A pena cominada ao delito admite a transação penal e a suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95), ainda que incida a majorante do art. 285.
2.  Sujeitos do crime

Qualquer pessoa pode praticar o delito em estudo (estelionatário da medicina), inclusive o médico se anuncia cura por meio secreto ou infalível.

Sujeito passivo será a coletividade, bem como eventuais lesados pela conduta do
agente.

3.Conduta

É natural do homem querer, mais do que o alívio, a cura para seus males, e, para tanto, está disposto a pagar qualquer preço. Nessa busca, não raras vezes, confia em meras promessas.
O agente (charlatão), aproveitando-se dessa aflição, busca inculcar (recomendar, influenciar ou sugerir) ou anunciar (divulgar ou noticiar) cura por meio secreto (de que somente ele tenha conhecimento) ou infalível (que não sofre a possibilidade de falha).
No segredo e na infalibilidade estão os pontos fundamentais do ilícito, casos em que a atuação da medicina se desgarra da sua necessária franqueza e lealdade.
O anúncio pode ser feito pelos mais diversos meios, como correspondências, em rádio e televisão, contato direto etc. Apesar de haver jurisprudência determinando a absorção do charlatanismo pelo estelionato (quando o agente é movido pelo lucro- RT6981357), entende parcela da doutrina que o caso configura concurso formal de delitos (art. 70 do CP), protegendo cada qual bens jurídicos diversos
4 Voluntariedade

É o dolo, consubstanciado na vontade consciente de inculcar ou anunciar cura  por meio secreto ou infalível.
O sujeito ativo deve estar ciente de que o meio por ele divulgado é ineficaz, sendo imprescindível, pois, a existência de má-fé em sua conduta.

Não se exige finalidade especial por parte do agente.

.5  Consumação e tentativa

O crime se consuma com um ato só: inculcar ou anunciar, independentemente do fato de ser alguém ludibriado pela ação criminosa.
Ao contrário do dispositivo anterior, não se exige a habitualidade: "um ato esporádico, um só que seja, basta para que se aperfeiçoe o crime."
A tentativa é admissível, ante a possibilidade de fracionamento da conduta.

.6  Majorantes de pena

Se da conduta de inculcar ou anunciar decorrer lesão corporal ou a morte de alguém, aplica-se o disposto no art. 258 do Código Penal, mas somente no que concerne à primeira parte, já que aqui não é prevista a modalidade culposa de divulgação de meio de cura secreto ou infalível.
.7  Ação penal

A ação penal será pública incondicionada


CURANDEIRISMO

Art. 284. Exercer o curandeirismo: I-prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância; II- usando gestos, palavras ou qualquer outro meio; III- fazendo diagnósticos: Pena- detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. Parágrafo único. Se o crime é praticado mediante remuneração, o agente fica também sujeito à  multa.
1.      Considerações iniciais

Tutela-se, ainda, a saúde coletiva.

A pena cominada ao delito admite a transação penal e a suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95). Caso incida a majorante do art. 285, somente o segundo benefício permanecerá aplicável.
2 Sujeitos do crime

Qualquer pessoa pode praticar o delito Sujeito passivo será a coletividade, bem como eventual lesado pela conduta criminosa.
3.  Conduta

Há três formas de exercer o curandeirismo (cura por métodos grosseiros e empíricos):
I - prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância: prescrever é receitar; ministrar é fornecer; aplicar é empregar.
Como se refere a qualquer substância, não limita o tipo a apenas aquelas com finalidade precípua medicinal. Aliás, normalmente a conduta se dá pela recomendação ou aplicação de substância inexistente na relação de medicamentos oficiais.
Configura o crime, por exemplo, o curandeiro que obriga, adultos e menores, a ingerirem sangue de animais e bebida alcoólica, como forma de alcançar a cura;
II-           usando gestos, palavras ou qualquer outro meio: não se pode confundir atos de curandeirismo e a prática religiosa.
Há comportamentos que, praticados usualmente em rituais religiosos, não podem ser considerados criminosos, já que se baseiam tão somente na existência da fé
Assim, benzer, exorcizar, os passes dados no espiritismo, não ensejam a punição, salvo se buscam tratar moléstias, diagnosticar a causa de um mal etc.
III-  fazendo diagnósticos: a apresentação de diagnóstico é privativa do médico e, se realizada por indivíduo não habilitado, configura o crime
Pode o curandeirismo ser praticado em concurso formal com outros crimes, como, por exemplo, estelionato128 ou mesmo estupro
4.  Voluntariedade

É o dolo, consistente na vontade de exercer o curandeirismo mediante uma das ações previstas nos incisos I a III. O tipo não exige finalidade especial do agente (se presente o escopo de lucro, sua pena será cumulada com multa, conforme o disposto no parágrafo único).
5.  Consumação e tentativa

Para que se verifique o delito de curandeirismo, a habitualidade  é imprescindível, que a ação nuclear típica exige a prática reiterada de atos. Não se condiciona a consumação à ocorrência de dano (perigo abstrato). A tentativa é impossível, em razão da necessidade da prática habitual. Assim como destacamos no  art. 282, doutrina no sentido de que, a depender do caso concreto, é possível o conatus. Reiteramos, todavia, os mesmos argumentos contrários.
6.  Majorantes de pena

O art. 258 do Código Penal é aqui aplicado nas hipóteses em que ocorre lesão corporal ou morte de alguém, mas somente no que concerne à sua primeira parte, já que não é prevista modalidade culposa para o crime de curandeirismo.

7.Ação penal

A ação penal será pública incondicionada.

8.  FORMA QUALIFICADA

Art. 285. Aplica-se o disposto no art. 258 aos crimes previstos neste Capítulo, salvo quanto ao definido no art. 267.
1 Considerações gerais

O art. 285 empresta aos crimes previstos neste Capítulo (salvo quanto ao  definido no art. 267, trazendo aumento próprio) a majorante do art. 258, aplicável aos delitos de perigo comum.
A primeira parte majora a pena se do crime doloso resulta lesão corporal de natureza grave ou morte. Trata-se de figura preterdolosa, agindo o sujeito com dolo no antecedente (conduta) e culpa do consequente (resultado).
A segunda parte do dispositivo prevê um aumento de pena se do crime culposo resultam tais resultados (assim, culpa no antecedente e consequente.

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