CARACTERÍSTICAS
E ELEMENTOS DA CONDUTA
E ELEMENTOS DA CONDUTA
1.
CARACTERÍSTICAS DA AÇÃO:
1.1
comportamento humano;
1.2
voluntariedade;
1.3
manifestação no mundo exterior.
2.
ELEMENTOS DA CONDUTA:
2.1 ato
de vontade dirigido a um fim (que pode ser lícito ou ilícito). Dimensão
subjetiva da ação.
2.2
atuação positiva (ação) ou negativa (omissão) desta vontade no mundo exterior,
através de um fazer ou não fazer. Dimensão objetiva da ação.
CAUSAS QUE
EXCLUEM A CONDUTA
EXCLUEM A CONDUTA
1. COAÇÃO
FÍSICA IRRESISTÍVEL;
2. ATO
REFLEXO;
3. ESTADO
DE INCONSCIÊNCIA – Ex: sonambulismo, epilepsia;
4. CASO
FORTUITO.
OMISSÃO
1. CONCEITO
2.
CLASSIFICAÇÃO:
- Omissivos próprios ou puros – Ex. art. 135, 236, 244). Requisitos: situação típica; não realização de ação cumpridora do mandato e capacidade concreta de ação.
- Omissivos impróprios ou comissivo por omissão – Requisitos: os anteriores mais posição de garantidor e identidade entre ação e omissão.
POSIÇÃO DE GARANTE
- Art. 13, § 2º do CP:
- tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância - ex: relações de ordens familiares ou de determinadas atividades em que possuem a obrigação de cuidado ou vigilância ao bem alheio (policial, bombeiro);
- de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado - decorrente do exercício profissional (ex: salva-vidas de praia ou piscinas e banhistas, guia alpinismo, safári ou turístico etc.).
SUJEITOS ATIVO E PASSIVO DA CONDUTA
1. Sujeito Ativo no direito penal:
agente/condenado/réu no CP; indiciado/acusado/réu no CPP;
denunciado/sentenciado/preso/recluso/detento/criminoso/delinqüente pela
doutrina.
2. Sujeito Passivo: ser humano/coletividade/Estado/
pessoa jurídica
2.1 Sujeito passivo imediato e mediato (permanente
e episódico ou formal e material)
FATO TÍPICO
1. Conceito
2. Funções do tipo:
- Garantia (princípio da reserva legal);
- limita o injusto;
- Indicia a antijuridicidade;
- Limita o iter criminis.
CLASSIFICAÇÃO
DOS TIPOS
DOS TIPOS
- TIPOS BÁSICOS OU FUNDAMENTAIS - Ex. matar alguém.
- TIPO DERIVADO – Se compõem de tipos qualificados e tipos privilegiados, conforme seja a pena maior ou menor que o tipo básico.
- TIPO SUI GENERIS – Ex. infanticídio.
- TIPO SIMPLES;
- TIPOS MISTOS – Pode ser: tipo misto alternativo (ex. art. 163 CP) e tipo misto cumulativo (ex: arts. 242; 248; 326 CP);
ESTRUTURA E
ELEMENTOS DO TIPO
ELEMENTOS DO TIPO
1.
ESTRUTURA DO TIPO:
- Tipo normal;
- Tipo anormal;
2.
ELEMENTOS DO TIPO:
2.1
Elementos objetivos;
- elementos objetivos descritivos;
- elementos objetivos normativos (valoração jurídica (ex. cheque) ou extrajurídica (social, costumeira).
2.2
Elementos subjetivos: Estes
elementos se exteriorizam através do dolo e dos chamados outros elementos
subjetivos (referem-se a um especial fim de agir; a uma certa tendência
subjetiva da ação; a característica particular do ânimo do sujeito ativo).
TEORIA E
ELEMENTOS DO DOLO
ELEMENTOS DO DOLO
1. TEORIA
DO DOLO: teoria da vontade – é a teoria adotada no Código Penal.
2. ELEMENTOS DO DOLO:
2.1 Consciência ou Representação: a) conduta; b)
resultado; c) nexo causal entre conduta e resultado; objetivo do crime; d) meios empregados e conseqüências
necessárias da conduta delituosa.
2.2 Vontade – é a vontade de realizar a conduta e
produzir o resultado.
3. DOLO DIRETO E DOLO EVENTUAL
RELAÇÃO
DE CAUSALIDADE
DE CAUSALIDADE
- FATO TÍPICO (subsunção do fato concreto ao tipo penal).
- Possui os seguintes elementos:
1)
conduta dolosa ou culposa;
2)
resultado (salvo nos crimes de mera conduta);
3)
relação de causalidade;
4)
tipicidade.
CULPA
1.
ELEMENTOS DO FATO DELITUOSO CULPOSO:
- conduta humana voluntária, de fazer ou não fazer;
- inobservância do cuidado objetivo, manifestada através da imprudência, negligência ou imperícia;
- previsibilidade objetiva;
- ausência de previsão (exceto na culpa consciente);
- resultado involuntário;
- nexo de causalidade;
- tipicidade.
MODALIDADES
E ESPÉCIES DE CULPA
E ESPÉCIES DE CULPA
1. MODALIDADES: imprudência, negligência e
imperícia.
2. ESPÉCIES DE CULPA (em sentido estrito)
- inconsciente e consciente
- própria e imprópria
ANTIJURIDICIDADE
1.
Conceito
2. Formas
da antijuridicidade (ilicitude):
2.1
Antijuridicidade formal e material
- Injusto
3. Causas
de Justificação ou excludentes da ilicitude
3.1
Genéricas – art. 23 CP
3.2
Específicas - art. 128, I e 146, §3º, I, CP
LEGÍTIMA DEFESA
1.
REQUISITOS (art. 25
CP):
A)
OBJETIVOS:
A1)
Quanto à agressão: injusta e atual ou iminente
A2)
Quanto ao revide: necessidade e moderação
A3)
Quanto a titularidade bem: próprio ou alheio
B)
SUBJETIVO:
- vontade livre e consciente de praticar os elementos objetivos do tipo permissivo.
2.
EXCESSO: DOLOSO OU CULPOSO (art. 23, p. único)
3.
LEGÍTIMA DEFESA SUCESSIVA/ LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA
4.
OFENDÍCULOS E INSTRUMENTOS MECÂNICOS PREDISPOSTOS (ou defesas mecânicas
preordenadas)
ESTADO DE NECESSIDADE
1.
ELEMENTOS (ART. 24 DO CP):
A)
OBJETIVOS:
A1)
perigo atual (ex. inundação; investida de cão)
A2)
ameaça de direito próprio ou alheio, cujo sacríficio não era razoável exigir;
A3) situação de perigo não
causada voluntariamente;
A4)
inexistência de dever legal de enfrentar o perigo.
B)
SUBJETIVO: vontade
livre e consciente do agente praticar os elementos objetivos do tipo.
2. TEORIA DIFERENCIADORA E TEORIA MONISTA
3.
EXCESSO: DOLOSO OU CULPOSO
ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL
1.
ELEMENTOS
A)
OBJETIVOS
A1)
existência de lei (latu sensu) criadora do dever;
A2)
vinculação funcional ao dever legal
B)
SUBJETIVO - deve o sujeito saber que se encontra em estrito cumprimento do
dever legal.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO
1.
REQUISITOS
A)
OBJETIVOS
- existência do direito
- regularidade no seu exercício
B)
SUBJETIVO -
consciência de estar exercendo um direito.
2.
INTERVENÇÃO CIRÚRGICA E VIOLÊNCIA DESPORTIVA
CULPABILIDADE
1.
CONCEITO
2.
TEORIAS OU CONCEPÇÕES DOGMÁTICAS DA CULPABILIDADE
2.1 Teoria psicológica;
2.2 Teoria psicológica-normativa;
- Para esta teoria, são os seguintes elementos da culpabilidade: 1) imputabilidade; 2) elemento psicológico - dolo ou culpa; 3) exigibilidade de conduta diversa.
2.3 Teoria normativa pura.
- Segundo esta teoria, a culpabilidade contém apenas elementos normativos, destituídos de elementos psicológicos. São eles: a) imputabilidade; b) potencial conhecimento do injusto; c) exigibilidade de conduta diversa.
CULPABILIDADE
3.
ELEMENTOS DA CULPABILIDADE:
3.1
Imputabilidade;
3.2
Potencial conhecimento do injusto;
3.3
Exigibilidade de conduta diversa.
IMPUTABILIDADE
1.
CONCEITO
2.
REQUISITOS DA INIMPUTABILIDADE PELO CRITÉRIO BIOPSICOLÓGICO (adotado pelo
Brasil – art. 26, CP):
- causal - o agente tem que ser portador de doença mental ou desenvolvimento mental retardado/incompleto ou embriaguez;
- conseqüencial - efeito - em razão da doença, deve o autor ser inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato.
- cronológico - ao tempo da ação ou omissão (teoria da atividade).
INIMPUTABILIDADE
1. DOENÇA MENTAL;
2. DESENVOLVIMENTO MENTAL INCOMPLETO OU RETARDADO;
3. MENORIDADE
4. EMBRIAGUEZ
4.1 MODALIDADES DE EMBRIAGUEZ
- Voluntária (art. 28, inciso II CP);
- Culposa;
- ACIDENTAL (art. 28, II, § 1, CP) - caso fortuito e força maior;.
- PATOLÓGICA (art. 26, caput, CP);
- Embriaguez preordenada (teoria da actio libera in causa).
IMPUTABILIDADE DIMINUÍDA
1. SISTEMA
VICARIANTE, APLICANDO-SE AO AGENTE SEMI-RESPONSÁVEL:
- Pena reduzida - art. 26, § único;
- Medida de segurança - em caráter substitutivo da pena privativa de liberdade (art. 98 do CP).
2. EMOÇÃO
E PAIXÃO
- A emoção violenta, provocada por ato injusto da vítima, é causa de atenuação de pena (art. 65, inciso III, alínea c do CP).
EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA
1.
EXCLUDENTES (art. 22, CP):
1.1
OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA
- ordem de superior hierárquico;
- ordem não manifestamente ilegal;
- relação de subordinação hierárquica (fundada em direito público) entre mandante e executor;
- estrita observância à ordem.
2. COAÇÃO
MORAL IRRESISTÍVEL
- É digno de registro que na coação moral o coagido pratica conduta típica (age com vontade, mas não espontânea) e antijurídica, mas inculpável.
- Em regra, a coação moral apresenta três figurantes: coator, coato e vítima. Pode, entretanto, apresentar dois apenas: Ex. João coage Pedro a praticar ato obsceno ao público (sujeito passivo - coletividade).
POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE
1.
DISTINÇÃO
1.1
Ignorância da lei - é o
desconhecimento dos dispositivos legislados;
1.2 Ignorância da
antijuridicidade - é o desconhecimento de que a ação é contrária ao
direito.
2. CAUSA
EXCLUDENTE DO POTENCIAL CONHECIMENTO DO ILÍCITO
- Erro de proibição
TEORIA DO ERRO
1. Erro
do tipo
- É o erro que incide sobre a representação do fato, impedindo a formação do dolo (lembre-se que o dolo é constituído de dois elementos – representação do fato (momento intelectivo) e vontade de concretizá-lo (momento volitivo)) e, via de conseqüência, a adequada representação dos elementos objetivos do tipo.
- Há um defeito de congruência, ante o não aperfeiçoamento do tipo subjetivo.
- Obs. Caso o erro recaia sobre elementar do tipo penal tem-se erro de tipo essencial; caso o erro recaia sobre dados secundários ou acessórios da figura típica, tem-se um erro de tipo acidental.
ERRO DE TIPO
1.
CLASSIFICAÇÃO:
1.1
ESSENCIAL
A)
escusável – exclui o
dolo e a culpa - art. 20, caput, 1ª parte e § 1, 1ª p. CP
B)
inescusável – exclui o
dolo mas não a culpa – art. 20, caput, 2ª parte e § 1º, 2ª parte do CP
1.2
ACIDENTAL
A) erro
sobre o objeto
B) erro
sobre a pessoa (art. 20,
§ 3º do CP)
C) erro
na execução (aberratio
ictus) –
unidade simples e unidade complexa
D)
resultado diverso do pretendido (aberratio delicti )
E) Erro
provocado por terceiro (art. 20, § 2º CP)
ERRO DE PROIBIÇÃO
1. CONCEITO - é aquele que
incide sobre a ilicitude do comportamento (sobre a relação de contradição
entre o fato e a norma).
2. FORMAS
DE ERRO DE PROIBIÇÃO
2.1 erro
de proibição direto;
2.2 erro
de mandamento (nos crimes omissivos);
2.3 erro
de proibição indireto (chamado erro de permissão).
- Qualquer destas espécies de erros sobre a ilicitude do fato pode ser escusável (exclui o potencial conhecimento da ilicitude) ou inescusável (atenua a pena) .
ETAPAS DA
REALIZAÇÃO DO DELITO
REALIZAÇÃO DO DELITO
1. ITER CRIMINIS
1.1 Compõe-se:
A) Fase interna (cogitação);
B) Fase externa
B1) atos preparatórios (exceção: petrechos para
falsificação de moedas);
B2) executórios;
B3) e consumação – (diferença formal e material).
TENTATIVA (CONATUS)
1.
CONCEITO (art. 14,
inciso II do CP)
2.
NATUREZA JURÍDICA
- Trata-se de um tipo penal aberto
3.
ELEMENTOS
A) início
da execução de um crime;
B) não
consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente.
4. FORMAS
DE TENTATIVA:
A)
perfeita (crime falho)
B) ou
imperfeita
- A distinção estabelecida - tentativa perfeita ou imperfeita - terá implicação na desistência voluntária ou arrependimento eficaz.
C)
tentativa branca
TENTATIVA
5. DELITOS
QUE NÃO ADMITEM TENTATIVA
- crimes culposos
- Crimes preterdolosos
- Crime omissivo próprio
- Contravenção penal (art. 4º da LCP)
- Crime unissubsistente
- Crime habitual
- Crime continuado
DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ
1.
DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA: se concretiza na tentativa imperfeita; deve ser
voluntária, não necessitando que seja espontânea.
2.
ARREPENDIMENTO EFICAZ: o agente responderá por crime consumado, com eventual causa de atenuação de pena.
A)
NATUREZA JURÍDICA
- causa de exclusão da adequação típica
- causas pessoais de exclusão da pena
3.
TENTATIVA QUALIFICADA (parte final do art. 15 do CP)
- os atos consumados na desistência ou arrependimento que resultem crimes por si mesmos.
ARREPENDIMENTO POSTERIOR (art. 16 CP)
1. ELEMENTOS:
1.1 crime
sem violência ou grave ameaça à pessoa;
1.2 reparação do dano ou restituição da coisa, após
a consumação do crime e antes do
recebimento da denúncia ou queixa.
2. NATUREZA JURÍDICA
Registra Zaffaroni que se trata de causa
especial e obrigatória de atenuação de pena.
CONCURSO DE AGENTES
1. CRIMES
MONOSSUBJETIVOS E CRIMES PLURISSUBJETIVOS
2. Teoria objetiva material (domínio da ação típica –
conceito extensivo de autor)
B1)
autoria direta
B2)
autoria mediata (autor
mediato ou indireto, para Regis)
B3) co-autoria (art. 29 CP)
CONCURSO DE AGENTES
3.
CO-AUTORIA E PARTICIPAÇÃO: distinção
4.
ESPÉCIES DE PARTICIPAÇÃO
4.1 moral
- induzimento
- instigação
4.2
material
- cumplicidade
CONCURSO DE AGENTES
5.
NATUREZA JURÍDICA DO CONCURSO DE AGENTES
- teoria unitária ou monista
6.
EXCEÇÕES PLURALÍSTICAS À TEORIA MONISTA
- crime de corrupção ativa e passiva - art. 317 e 333 CP;
- falso testemunho e corrupção de testemunha - 342-343;
- art. 124, 2ª parte descreve a conduta do agente que consente que outrem lhe provoque aborto, sendo que o art. 126 define a conduta de provocar aborto na gestante.
7.
NATUREZA JURÍDICA DA PARTICIPAÇÃO
- teoria da acessoriedade
CONCURSO DE AGENTES
8.
REQUISITOS DO CONCURSO DE PESSOAS
- pluralidade de condutas
- relevância causal de condutas
- liame subjetivo entre os agentes
- identidade de infrações
9.
AUTORIA COLATERAL OU ACESSÓRIA
10.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - ART. 29, § 1º DO CP
- Encontra seu fundamento legal no art. 29, § 1º do Código Penal, ao preceituar que na participação de menor importância, a pena do partícipe poderá ser diminuída de 1/6 a 1/3 (esta redução caracteriza uma causa geral de diminuição de pena).
CONCURSO DE AGENTES
11.
COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA OU DESVIO SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES - ART. 29,
§2º CP.
PUNIBILIDADE
1. CONDIÇÕES OBJETIVAS DE PUNIBILIDADE
Pressupõem um delito completo em todos os seus
elementos constitutivos, funcionando como condicionantes da aplicação concreta
da pena. São alheias à noção de delito e atuam objetivamente, não sendo abarcadas
pelo dolo ou culpa. Ex. sentença declaratória de falência no crime falimentar; prejuízo superveniente no
delito do art. 164 do CP e resultado morte ou lesão grave no delito do art. 122
do CP.
2. ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS
Causas pessoais de isenção de pena que, embora
configurado o delito em todos os seus elementos constitutivos, impedem a
imposição da pena abstrativamente cominada. Ex. art. 181, I e II e art. 183 do
CP; art. 348, § 2 do CP.
CAUSAS DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
1. Morte do agente
2. Anistia, graça e indulto
3. Abolitio criminis
4. Renúncia
5. Perdão do ofendido
6. Perdão Judicial
7. Retratação
8. Decadência e perempção
CONSEQÜÊNCIAS JURÍDICAS DO CRIME
1. PENA
1.1
Várias teorias buscam justificar os fins e fundamentos da pena, reunidas
em três grupos:
- Teorias absolutas (ou da retribuição ou retribucionista)
- Teorias relativas (utilitárias ou utilitaristas)
- Teoria mista ou eclética É mais consentânea com o Estado de Direito Democrático. Reforma de 84 - art. 59 CP.
PENAS
A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PREVÊ AS SEGUINTES
PENAS:
- privação ou restrição da liberdade;
- perda de bens;
- multa;
- prestação social alternativa;
- suspensão ou interdição de direitos (art. 5º, inciso XLVI).
OBS. A
CONSTITUIÇÃO PROÍBE:
- pena de morte não é admitida, salvo em caso de guerra declarada (art. 84, XIX);
- de caráter perpétuo;
- de trabalhos forçados;
- banimento;
- cruéis (art. 5º, inciso XLVII).
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
1.
RECLUSÃO E DETENÇÃO (ART. 33 CP)
- DIFERENÇAS: Regime inicial, incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela (art. 92, inciso II CP); à submissão do agente inimputável a tratamento ambulatorial (art. 97 do CP) e à decretação de prisão preventiva (art. 313, incisos I e II CPP) e à possibilidade de concessão de fiança pela autoridade policial.
1.1 O
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POSSUI DOIS
FATORES PREPONDERANTES À SUA FIXAÇÃO:
- a quantidade de pena aplicada;
- a reincidência.
EXCEÇÕES:
- Lei n.º 9034-95 - os condenados em crimes decorrentes de organização criminosa somente iniciarão o cumprimento da pena em regime fechado (art. 10);
- Lei n.º 9455-97 (crimes de tortura) prevê que o condenado a crime nela previsto, salvo a exceção do art. 2º, deverá iniciar o cumprimento da pena em regime fechado (art. 1º, § 7º).
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
Parâmetros
para fixação do regime prisional (art. 33 do CP):
- REGIME FECHADO: pena superior a 8 anos – Penitenciária;
- REGIME SEMI-ABERTO: condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 anos e não exceda a 8 – Colônia Penal Agrícola ou Industrial;
- REGIME ABERTO: condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 anos – Casa do Albergado.
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
SOMA DAS
PENAS: havendo
várias condenações em processos distintos ou no mesmo processo o regime de
cumprimento será o que resultar da soma dessas penas (art. 111 da LEP).
Sobrevindo nova condenação durante o cumprimento de outra, será esta somada ao
restante daquela para fixação do regime (parágrafo único do art. 111 da LEP).
Nesse caso poderá ocorrer a regressão do regime de cumprimento da pena (art.
118, II da LEP).
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
UNIFICAÇÃO
DE PENAS: havendo
várias condenações por concurso formal (art. 70 do CP) ou crime continuado (caput do art. 71 do
CP), essas penas deverão ser unificadas para fixação do regime prisional (art.
66, II, “a”da LEP) com base no art. 33 do CP.
UNIFICAÇÃO
DE PENAS PARA EFEITO DE LIMITE DE ENCARCERAMENTO (ART. 75 DO CP): vale apenas para fixação do
tempo máximo de prisão. Todos os benefícios (progressão de regime, livramento
condicional etc) serão calculados com base no total da pena imposta e não sobre
o limite de 30 anos.
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
2.
PROGRESSÃO (art. 33, § 2º do CP e art. 112 da LEP) – passagem para um regime menos
rigoroso.
2.1
Requisitos:
- um de natureza objetiva - cumprimento de 1/6 da pena no regime anterior (exceções);
- outro de natureza subjetiva - mérito do condenado (bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento.
2.2
Progressão em condenação por crime
hediondo: cumprimento
de 2/5 da pena, se o apenado for primário, e de 3/5, se reincidente.
2.3
Progressão para o regime aberto: além dos previstos no caput do art. 112 da LEP e
seu § 1, deve o condenado estar trabalhando ou comprovar que poderá fazê-lo
imediatamente, devendo aceitar o seu programa e as condições impostas na
sentença (art. 113 e 114 da LEP)
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
3.
REGRESSÃO – passagem
para qualquer dos regimes mais gravosos.
3.1 São
requisitos para a regressão (art. 118 LEP):
- pratica de fato definido como crime doloso ou falta grave (art. 50 LEP);
- sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime.
- Além destas situações, o condenado será transferido do regime aberto, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente imposta (art. art. 118, § 1º da LEP).
3.2 Efeito secundário da regressão:
interrupção do tempo de cumprimento da pena para efeito de progressão.
PRISÃO
ALBERGUE DOMICILIAR (art.
117 da LEP): somente para o condenado que esteja em regime aberto e tenha mais
de 70 anos; estiver acometido de doença grave; condenado com filho menor,
deficiente físico ou mental; condenada gestante. Alguns TJs tem deferido o
cumprimento da pena em prisão albergue domiciliar para as comarcas desprovidas
de casa do albergado.
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
4.
Remição - art. 126
da LEP: desconto de um dia da pena a cada 3 dias trabalhados para os condenados
em regime fechado e semi-aberto. O condenado em regime aberto, em livramento
condicional e à pena restritiva de direitos, não tem direito à remição.
4.1 Preso
impossibilitado de trabalhar por doença (art. 126, § 2 da LEP): em direito
à remição.
4.2 Utilização
do tempo remido: é utilizado não apenas para o livramento e indulto, mas
também, para a progressão prisional.
4.3 Prática
de falta grave: acarreta a perda de todo o tempo remido (art. 127 da LEP).
5.
Detração - art. 42
do CP – é o desconto que deve ser procedido da pena, do total do tempo de
prisão provisória.
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
DOS DEVERES DO PRESO E DA
DISCIPLINA (ARTS. 38 A 60 DA LEP)
- Deveres do preso: submissão às normas disciplinares dos estabelecimentos prisionais. Rol de deveres: art. 38 da LEP.
- Disciplina (arts. 44 a 60): ao ingressar no estabelecimento prisional o condenado ou preso provisório deve ser cientificado das normas disciplinares a que está sujeito.
- Princípio da anterioridade da lei (art. 45, caput da LEP): só haverá sanção disciplinar com expressa previsão legal.
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
4. Poder
disciplinar (arts. 47 e 48 da LEP): autoridade administrativa. Apuração
mediante processo administrativo (arts. 59/60 da LEP), permitido o isolamento
do faltoso por até 10 dias.
5. As
faltas disciplinares são classificadas em: leves, médias e graves (arts. 49
a50 da LEP).
6. A
pena disciplinar pelo cometimento de falta disciplinar tentada, será a mesma
aplicada à falta consumada (paragráfo único do art. 50 da LEP).
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO (art. 52 da LEP)
Art. 52.
A prática de fato previsto como crime
doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou
disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da
sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes
características: (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
I - duração
máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por
nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
II -
recolhimento em cela individual; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
III -
visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas
horas; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
IV - o
preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
§ 1o O regime disciplinar
diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais
ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do
estabelecimento penal ou da sociedade. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
§ 2o Estará igualmente sujeito
ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual
recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título,
em organizações criminosas, quadrilha ou bando. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
SÍNTESE DO RDD:
- Regra (art. 52, caput da LEP): presos provisórios ou condenados (apenas nacionais), que pratiquem crime doloso e ocasionem subversão à ordem ou à disciplina internas, praticado dentro do estabelecimento prisional.
- Primeira exceção (art. 52, § 1 da LEP): presos provisórios ou condenados (nacionais ou estrangeiros), que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade, por fatos praticados dentro ou fora do estabelecimento prisional.
- Segunda exceção (art. 52, § 2 da LEP): presos provisórios ou condenados (apenas nacionais), sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando, por fatos praticados dentro ou fora do estabelecimento prisional.
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
APURAÇÃO
E DECISÃO JUDICIAL DE FALTA GRAVE QUE ENSEJE O RDD (§§ 1 E 2 DO ART. 54 E
SEGUNDA PARTE DO CAPUT DO ART. 62, TODOS DA LEP): a apuração será mediante
processo administrativo, com a inclusão do preso, desde logo, no RDD, através
de despacho judicial. Já a inclusão do preso no RDD, dependerá de requerimento
circunstanciado do diretor do estabelecimento ou outra autoridade
administrativa, mediante decisão judicial, prolatada no prazo de 15 dias,
precedida de manifestação do MP e da defesa.
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
Art. 53.
Constituem sanções disciplinares:
I -
advertência verbal;
II -
repreensão;
III -
suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);
IV -
isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que
possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.
V -
inclusão no regime disciplinar diferenciado. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Art. 54.
As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do
diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho
do juiz competente. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
§ 1o A autorização para a
inclusão do preso em regime disciplinar dependerá de requerimento
circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade
administrativa. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
§ 2o A decisão judicial
sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do
Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze dias. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
PENA DE MULTA
1. NOÇÕES
GERAIS
2.
SISTEMA DE COMINAÇÃO DA MULTA PENAL
- SISTEMA DO DIAS-MULTA - originalmente Brasileiro, surgindo de forma rudimentar no Código do Império (1830).
- Este sistema consiste em determinar a pena de multa por um número de unidades artificiais (dias-multa), segundo a gravidade da infração, e não por uma soma em dinheiro (quantidade fixa, como no sistema clássico).
- Cada dia-multa (no mínimo 10 dias-multa e no máximo 360 dias-multa, conforme a gravidade da infração), equivalerá a certo valor pecuniário (1/30 do maior salário mínimo mensal a 5 salários mínimos, conforme a situação econômica do réu).
PENA DE MULTA
3.
FIXAÇÃO DA MULTA
- 1ª operação - no tocante à quantidade do dia multa, o juiz levar-se-á em conta as circunstâncias do art. 59 do CP;
- 2ª operação - o valor do dia-multa será fixado conforme a situação econômica do réu (um dia multa nunca pode ser inferior à remuneração devida por um dia de trabalho - ( 1/30 = Assim, se em trinta dias de trabalho o sujeito tem direito a um salário mínimo - R$ 415,00 - em um dia de trabalho o mínimo que lhe pode ser fixado a título de valor de dia multa será de R$ 13,84.
- Sendo a multa uma pena, caso sobrevenha ao condenado doença mental, será ela suspensa (art. 52 do CP - afirma o caráter pessoal da pena de multa).
- A pena de multa e a lei n.º 9268-96 (que a converteu em dívida de valor)
- Em caráter antecedente, importa anotar que o conceito de dívida de valor, de que trata o art. 51 do CP, refere-se a dívida indexada, dívida que será corrigida.
PENA DE MULTA
Da Pena
de Multa
Art. 164.
Extraída certidão da sentença condenatória com trânsito em julgado, que valerá
como título executivo judicial, o Ministério Público requererá, em autos
apartados, a citação do condenado para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar o
valor da multa ou nomear bens à penhora.
§ 1º Decorrido o prazo sem o pagamento da multa, ou o depósito da respectiva
importância, proceder-se-á à penhora de tantos bens quantos bastem para
garantir a execução.
§ 2º A nomeação de bens à penhora e a posterior execução seguirão o que
dispuser a lei processual civil.
Art. 165.
Se a penhora recair em bem imóvel, os autos apartados serão remetidos ao Juízo
Cível para prosseguimento.
Art. 166.
Recaindo a penhora em outros bens, dar-se-á prosseguimento nos termos do § 2º do artigo 164, desta Lei.
Art. 167.
A execução da pena de multa será suspensa quando sobrevier ao condenado doença
mental (artigo 52 do Código Penal).
Art. 168.
O Juiz poderá determinar que a cobrança da multa se efetue mediante desconto no
vencimento ou salário do condenado, nas hipóteses do artigo 50, § 1º, do Código Penal, observando-se o seguinte:
I - o
limite máximo do desconto mensal será o da quarta parte da remuneração e o
mínimo o de um décimo;
II - o
desconto será feito mediante ordem do Juiz a quem de direito;
III - o
responsável pelo desconto será intimado a recolher mensalmente, até o dia
fixado pelo Juiz, a importância determinada.
Art. 169.
Até o término do prazo a que se refere o artigo 164 desta Lei, poderá o
condenado requerer ao Juiz o pagamento da multa em prestações mensais, iguais e
sucessivas.
§ 1° O Juiz, antes de decidir, poderá determinar diligências para verificar
a real situação econômica do condenado e, ouvido o Ministério Público, fixará o
número de prestações.
§ 2º Se o condenado for impontual ou se melhorar de situação econômica, o
Juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, revogará o benefício
executando-se a multa, na forma prevista neste Capítulo, ou prosseguindo-se na
execução já iniciada.
Art. 170.
Quando a pena de multa for aplicada cumulativamente com pena privativa da
liberdade, enquanto esta estiver sendo executada, poderá aquela ser cobrada
mediante desconto na remuneração do condenado (artigo 168).
§ 1º Se o condenado cumprir a pena privativa de liberdade ou obtiver
livramento condicional, sem haver resgatado a multa, far-se-á a cobrança nos
termos deste Capítulo.
§ 2º Aplicar-se-á o disposto no parágrafo anterior aos casos em que for
concedida a suspensão condicional da pena.
MEDIDAS DE SEGURANÇA
1.
CONCEITO
2.
NATUREZA JURÍDICA
3. QUANTO
À APLICAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA, o Direito Penal Brasileiro adota o sistema:
vicariante
4. PRESSUPOSTOS
DE APLICAÇÃO
- prática de fato punível
- periculosidade do sujeito
- ausência de imputabilidade plena
MEDIDAS DE SEGURANÇA
5.
ESPÉCIES:
5.1medida
de segurança detentiva (art. 96, I do CP) - concretizando-se em Hospital de Custódia e
Tratamento Psiquiátrico (veio substituir o antigo manicômio judiciário). O
internado deverá ser submetido a exame psiquiátrico, criminológico e de
personalidade, nos termos dos arts. 100 e 174 c/c 8º e 9º da LEP.
- Destina-se exclusivamente aos inimputáveis que tenham cometido crime de reclusão e facultativamente aos que tenham praticado crime de detenção (art. 97);
5.2medida
de segurança restritiva (art. 96, II) - realiza-se com tratamento ambulatorial, não
submetendo a pessoa à internação. È digno de registro o art. 97, § 4º do CP,
que autoriza o magistrado a determinar a internação do agente, caso esta
providência seja necessária. Pressupõe a prática de crime punível com detenção.
MEDIDAS DE SEGURANÇA
6.
Duração e Início da execução
- Apenas pode iniciar a sua execução após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória (art. 171 LEP).
- Prazo mínimo - varia de 01 a 03 anos (art. 97, § 1º e 98, CP). O critério para sua fixação será a periculosidade do sujeito.
- Prazo máximo - será por tempo indeterminado, enquanto não cessar a periculosidade do agente, atestado por perícia médica.
MEDIDAS DE SEGURANÇA
7. EXAME
PARA VERIFICAÇÃO DE CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE
- Conforme o art. 97, § 2º do CP, será realizado após o término do prazo mínimo fixado (01 a 03 anos), e será repetido de ano em ano, ou a qualquer tempo(art. 175 LEP):
8. Medida
de Segurança Substitutiva - art. 98 do CP
- No caso de semi-imputabilidade (art. 26, § único)
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
1.
CARÁTER SUBSTITUTIVO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
- Nos termos do art. 44 do Código Penal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos pressupõe a coexistência de requisitos de natureza objetiva e subjetiva:
1.1
requisitos objetivos: A) pena
privativa de liberdade igual ou inferior a quatro anos;
B) crime não cometido mediante violência ou
grave ameaça;
C) crime culposo, qualquer que seja a pena
aplicada.
1.2
requisitos subjetivos – A) réu
não reincidente em crime doloso
(exceção - art. 44, § 3º);
B) a
culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do
condenado, bem como os motivos e circunstâncias, indiquem que a substituição
seja suficiente.
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
2.
ESPÉCIES DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - art. 43 do CP
I -
prestação pecuniária (art. 45 CP)
II -
perda de bens ou valores (art. 45, § 3, CP)
III
-vetado
IV -
prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (art. 46, §§ 1˚ e
2˚, CP)
V -
interdição temporária de direitos (art. 47 CP)
VI
-limitação de fim de semana.
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
Lei de
Execução Penal - SEÇÃO
I
Disposições
Gerais
Art. 147.
Transitada em julgado a sentença que aplicou a pena restritiva de direitos, o
Juiz da execução, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, promoverá
a execução, podendo, para tanto, requisitar, quando necessário, a colaboração
de entidades públicas ou solicitá-la a particulares.
Art. 148.
Em qualquer fase da execução, poderá o Juiz, motivadamente, alterar, a forma de
cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de
fim de semana, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às
características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou
estatal.
SEÇÃO II
Da
Prestação de Serviços à Comunidade
Art. 149.
Caberá ao Juiz da execução:
I -
designar a entidade ou programa comunitário ou estatal, devidamente credenciado
ou convencionado, junto ao qual o condenado deverá trabalhar gratuitamente, de
acordo com as suas aptidões;
II -
determinar a intimação do condenado, cientificando-o da entidade, dias e
horário em que deverá cumprir a pena;
III -
alterar a forma de execução, a fim de ajustá-la às modificações ocorridas na
jornada de trabalho.
§ 1º o trabalho terá a duração de 8 (oito) horas semanais e será realizado
aos sábados, domingos e feriados, ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a
jornada normal de trabalho, nos horários estabelecidos pelo Juiz.
§ 2º A execução terá início a partir da data do primeiro comparecimento.
Art. 150.
A entidade beneficiada com a prestação de serviços encaminhará mensalmente, ao
Juiz da execução, relatório circunstanciado das atividades do condenado, bem
como, a qualquer tempo, comunicação sobre ausência ou falta disciplinar.
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
SEÇÃO III
Da
Limitação de Fim de Semana
Art. 151.
Caberá ao Juiz da execução determinar a intimação do condenado, cientificando-o
do local, dias e horário em que deverá cumprir a pena.
Parágrafo
único. A execução terá início a partir da data do primeiro comparecimento.
Art. 152.
Poderão ser ministrados ao condenado, durante o tempo de permanência, cursos e
palestras, ou atribuídas atividades educativas.
Parágrafo
único. Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá
determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação
e reeducação. (Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006)
Art. 153.
O estabelecimento designado encaminhará, mensalmente, ao Juiz da execução,
relatório, bem assim comunicará, a qualquer tempo, a ausência ou falta
disciplinar do condenado.
SEÇÃO IV
Da
Interdição Temporária de Direitos
Art. 154.
Caberá ao Juiz da execução comunicar à autoridade competente a pena aplicada,
determinada a intimação do condenado.
§ 1º Na hipótese de pena de interdição do artigo 47, inciso I, do Código
Penal, a autoridade deverá, em 24 (vinte e quatro) horas, contadas do
recebimento do ofício, baixar ato, a partir do qual a execução terá seu início.
§ 2º Nas hipóteses do artigo 47, incisos II e III, do Código Penal, o Juízo
da execução determinará a apreensão dos documentos, que autorizam o exercício
do direito interditado.
Art. 155.
A autoridade deverá comunicar imediatamente ao Juiz da execução o
descumprimento da pena.
Parágrafo
único. A comunicação prevista neste artigo poderá ser feita por qualquer
prejudicado.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
1. ESPÉCIES: etário (condenado maior de 70 anos); humanitário
(por razões de saúde – doentes terminais); simples (regra geral) e especial
(sujeito a condições mais brandas art. 78, § 2 do CP)
2. PRESSUPOSTOS DE CONCESSÃO
2.1 OBJETIVOS
A) quanto à qualidade da pena - somente pena
privativa de liberdade, quer seja de reclusão, detenção ou prisão
simples (não admite na pena de multa ou restritiva de direitos);
B) quanto à quantidade da pena - não superior a 2 anos, ainda
que resultante de concurso de crimes;
C) condenado maior de 70 anos e doente terminal, poderá ser suspensa a pena
privativa de liberdade não superior a 4 anos;
D) não ser cabível substituição por pena restritiva
de direito.
2.2 SUBJETIVOS
A) não reincidente em crime
doloso (art. 77, inciso I CP);
B) a culpabilidade, antecedentes, conduta social e
personalidade do agente recomendarem esta medida.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
3.
AUDIÊNCIA DE CONCESSÃO E PERÍODO DE PROVA
3.1.
PRAZOS DE SUSPENSÃO - 2 a 4 anos (art. 77, I); 4 a 6 anos, na hipótese do
agente ser maior que 70 anos (art. 77, § 2º) e por razões de saúde (Lei
9.714/98) e 1 a 3 anos (contravenção penal, art. 11)
3.2
Durante o período de prova, o condenado deverá cumprir certas condições, sob
pena de ser revogada a medida e ser cumprida a pena privativa de liberdade.
Estas condições classificam em:
- legais - impostas pela lei (art. 78, § 1º e 81);
- judiciais - impostas pelo juiz (art. 79).
4.
REVOGAÇÃO
- obrigatória, caso o sentenciado, no curso do período de prova, venha a praticar os fatos descritos no art. 81 do CP.
- facultativa, caso o condenado: 1) descumpra qualquer outra condição imposta; 2) seja irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos (não em relação a pena de multa, nos termos do art. 77, § 1º CP).
7.
PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE PROVA
- Na revogação facultativa, poderá o juiz prorrogar o período de prova (art. 81, § 1º).
- A prorrogação será obrigatória, entretanto, caso o sentenciado venha a ser processado por outro crime ou contravenção, nos termos art. 81, § 2º CP.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
Lei de Execução
Penal - CAPÍTULO III
Da
Suspensão Condicional
Art. 156.
O Juiz poderá suspender, pelo período de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, a execução
da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, na forma prevista
nos artigos 77 a 82 do Código Penal.
Art. 157.
O Juiz ou Tribunal, na sentença que aplicar pena privativa de liberdade, na
situação determinada no artigo anterior, deverá pronunciar-se, motivadamente,
sobre a suspensão condicional, quer a conceda, quer a denegue.
Art. 158.
Concedida a suspensão, o Juiz especificará as condições a que fica sujeito o
condenado, pelo prazo fixado, começando este a correr da audiência prevista no
artigo 160 desta Lei.
§ 1° As condições serão adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado,
devendo ser incluída entre as mesmas a de prestar serviços à comunidade, ou
limitação de fim de semana, salvo hipótese do artigo 78, § 2º, do Código Penal.
§ 2º O Juiz poderá, a qualquer tempo, de ofício, a requerimento do
Ministério Público ou mediante proposta do Conselho Penitenciário, modificar as
condições e regras estabelecidas na sentença, ouvido o condenado.
§ 3º A fiscalização do cumprimento das condições, reguladas nos Estados,
Territórios e Distrito Federal por normas supletivas, será atribuída a serviço
social penitenciário, Patronato, Conselho da Comunidade ou instituição
beneficiada com a prestação de serviços, inspecionados pelo Conselho
Penitenciário, pelo Ministério Público, ou ambos, devendo o Juiz da execução
suprir, por ato, a falta das normas supletivas.
§ 4º O beneficiário, ao comparecer periodicamente à entidade fiscalizadora,
para comprovar a observância das condições a que está sujeito, comunicará,
também, a sua ocupação e os salários ou proventos de que vive.
§ 5º A entidade fiscalizadora deverá comunicar imediatamente ao órgão de
inspeção, para os fins legais, qualquer fato capaz de acarretar a revogação do
benefício, a prorrogação do prazo ou a modificação das condições.
§ 6º Se for permitido ao beneficiário mudar-se, será feita comunicação ao Juiz
e à entidade fiscalizadora do local da nova residência, aos quais o primeiro
deverá apresentar-se imediatamente.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
Art. 159.
Quando a suspensão condicional da pena for concedida por Tribunal, a este
caberá estabelecer as condições do benefício.
§ 1º De igual modo proceder-se-á quando o Tribunal modificar as condições
estabelecidas na sentença recorrida.
§ 2º O Tribunal, ao conceder a suspensão condicional da pena, poderá,
todavia, conferir ao Juízo da execução a incumbência de estabelecer as
condições do benefício, e, em qualquer caso, a de realizar a audiência
admonitória.
Art. 160.
Transitada em julgado a sentença condenatória, o Juiz a lerá ao condenado, em
audiência, advertindo-o das conseqüências de nova infração penal e do
descumprimento das condições impostas.
Art. 161.
Se, intimado pessoalmente ou por edital com prazo de 20 (vinte) dias, o réu não
comparecer injustificadamente à audiência admonitória, a suspensão ficará sem
efeito e será executada imediatamente a pena.
Art. 162.
A revogação da suspensão condicional da pena e a prorrogação do período de
prova dar-se-ão na forma do artigo 81 e respectivos parágrafos do Código Penal.
Art. 163.
A sentença condenatória será registrada, com a nota de suspensão em livro
especial do Juízo a que couber a execução da pena.
§ 1º Revogada a suspensão ou extinta a pena, será o fato averbado à margem
do registro.
§ 2º O registro e a averbação serão sigilosos, salvo para efeito de
informações requisitadas por órgão judiciário ou pelo Ministério Público, para
instruir processo penal.
LIVRAMENTO CONDICIONAL
1.
PRESSUPOSTOS - art. 83 CP
1.1
Objetivos - qualidade
(pena privativa de liberdade) e quantidade da pena (igual ou superior a 2
anos);
- tempo de cumprimento (mais de 1/3 da pena, se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; mais da metade, se o condenado for reincidente em crime doloso; e mais de 2/3, nos casos de condenação por crime hediondo, se o condenado não for reincidente em crime específico em crimes dessa natureza).
- reparação do dano (incisos I, II, IV e V do art. 83) – salvo impossibilidade de fazê-lo;
LIVRAMENTO CONDICIONAL
1.2
Subjetivos - bons
antecedentes; comportamento satisfatório durante a execução da pena; bom
desempenho no trabalho atribuído; aptidão para prover sua subsistência (inciso
III do referido dispositivo legal).
- Requisito específico - parágrafo único do art. 83 – constatação de condições pessoais que presumam que o liberado não voltará a delinquir, em caso de condenação por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça a pessoa.
2. REVOGAÇÃO
2.1
Obrigatórias - hipóteses do art. 86, salvo exceção do art. 84 – se o liberado vem a ser condenado
a pena privativa de liberdade, transitada em julgado, por: crime cometido durante a vigência do
benefício e por crime anterior,
cuja soma inviabilize a manutenção do benefício.
LIVRAMENTO CONDICIONAL
2.2
Facultativas - art. 87 CP – o juiz poderá, também, revogar o benefício se o
liberado: deixar de cumprir qualquer das condições impostas ou for
irrecorrivelmente condenado por crime
ou contravenção, à pena que não seja privativa de liberdade.
LIVRAMENTO CONDICIONAL
SEÇÃO V –
Lei de Execução Penal
Do
Livramento Condicional
Art. 131.
O livramento condicional poderá ser concedido pelo Juiz da execução, presentes
os requisitos do artigo 83, incisos e parágrafo único, do Código Penal, ouvidos
o Ministério Público e Conselho Penitenciário.
Art. 132.
Deferido o pedido, o Juiz especificará as condições a que fica subordinado o
livramento.
§ 1º Serão sempre impostas ao liberado condicional as obrigações seguintes:
a) obter
ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho;
b)
comunicar periodicamente ao Juiz sua ocupação;
c) não
mudar do território da comarca do Juízo da execução, sem prévia autorização
deste.
§ 2° Poderão ainda ser impostas ao liberado condicional, entre outras
obrigações, as seguintes:
a) não
mudar de residência sem comunicação ao Juiz e à autoridade incumbida da
observação cautelar e de proteção;
b)
recolher-se à habitação em hora fixada;
c) não
freqüentar determinados lugares.
Art. 133.
Se for permitido ao liberado residir fora da comarca do Juízo da execução,
remeter-se-á cópia da sentença do livramento ao Juízo do lugar para onde ele se
houver transferido e à autoridade incumbida da observação cautelar e de
proteção.
Art. 134.
O liberado será advertido da obrigação de apresentar-se imediatamente às
autoridades referidas no artigo anterior.
Art. 135.
Reformada a sentença denegatória do livramento, os autos baixarão ao Juízo da
execução, para as providências cabíveis.
Art. 136.
Concedido o benefício, será expedida a carta de livramento com a cópia integral
da sentença em 2 (duas) vias, remetendo-se uma à autoridade administrativa
incumbida da execução e outra ao Conselho Penitenciário.
LIVRAMENTO CONDICIONAL
Art. 137.
A cerimônia do livramento condicional será realizada solenemente no dia marcado
pelo Presidente do Conselho Penitenciário, no estabelecimento onde está sendo
cumprida a pena, observando-se o seguinte:
I - a
sentença será lida ao liberando, na presença dos demais condenados, pelo
Presidente do Conselho Penitenciário ou membro por ele designado, ou, na falta,
pelo Juiz;
II - a
autoridade administrativa chamará a atenção do liberando para as condições
impostas na sentença de livramento;
III - o
liberando declarará se aceita as condições.
§ 1º De tudo em livro próprio, será lavrado termo subscrito por quem
presidir a cerimônia e pelo liberando, ou alguém a seu rogo, se não souber ou
não puder escrever.
§ 2º Cópia desse termo deverá ser remetida ao Juiz da execução.
Art. 138.
Ao sair o liberado do estabelecimento penal, ser-lhe-á entregue, além do saldo
de seu pecúlio e do que lhe pertencer, uma caderneta, que exibirá à autoridade
judiciária ou administrativa, sempre que lhe for exigida.
§ 1º A caderneta conterá:
a) a
identificação do liberado;
b) o
texto impresso do presente Capítulo;
c) as
condições impostas.
§ 2º Na falta de caderneta, será entregue ao liberado um salvo-conduto, em
que constem as condições do livramento, podendo substituir-se a ficha de
identificação ou o seu retrato pela descrição dos sinais que possam
identificá-lo.
§ 3º Na caderneta e no salvo-conduto deverá haver espaço para consignar-se o
cumprimento das condições referidas no artigo 132 desta Lei.
Art. 139.
A observação cautelar e a proteção realizadas por serviço social penitenciário,
Patronato ou Conselho da Comunidade terão a finalidade de:
I - fazer
observar o cumprimento das condições especificadas na sentença concessiva do
benefício;
II -
proteger o beneficiário, orientando-o na execução de suas obrigações e
auxiliando-o na obtenção de atividade laborativa.
Parágrafo
único. A entidade encarregada da observação cautelar e da proteção do liberado
apresentará relatório ao Conselho Penitenciário, para efeito da representação
prevista nos artigos 143 e 144 desta Lei.
LIVRAMENTO CONDICIONAL
Art. 140.
A revogação do livramento condicional dar-se-á nas hipóteses previstas nos
artigos 86 e 87 do Código Penal.
Parágrafo
único. Mantido o livramento condicional, na hipótese da revogação facultativa,
o Juiz deverá advertir o liberado ou agravar as condições.
Art. 141.
Se a revogação for motivada por infração penal anterior à vigência do
livramento, computar-se-á como tempo de cumprimento da pena o período de prova,
sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das 2
(duas) penas.
Art. 142.
No caso de revogação por outro motivo, não se computará na pena o tempo em que
esteve solto o liberado, e tampouco se concederá, em relação à mesma pena, novo
livramento.
Art. 143.
A revogação será decretada a requerimento do Ministério Público, mediante
representação do Conselho Penitenciário, ou, de ofício, pelo Juiz, ouvido o
liberado.
Art. 144.
O Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou mediante
representação do Conselho Penitenciário, e ouvido o liberado, poderá modificar
as condições especificadas na sentença, devendo o respectivo ato decisório ser
lido ao liberado por uma das autoridades ou funcionários indicados no inciso I,
do artigo 137, desta Lei, observado o disposto nos incisos II e III e §§ 1º e 2º do mesmo artigo.
Art. 145.
Praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua
prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o
curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo
da decisão final.
Art. 146.
O Juiz, de ofício, a requerimento do interessado, do Ministério Público ou
mediante representação do Conselho Penitenciário, julgará extinta a pena
privativa de liberdade, se expirar o prazo do livramento sem revogação.
EFEITOS DA CONDENAÇÃO
1.Conceito
2. Efeitos secundários penais
a) Revogação, facultativa ou obrigatória, do sursis
anteriormente concedido ou vedação de eventual concessão, se caracterizada
a reincidência em crime doloso;
b) Revogação, facultativa ou obrigatória, do
livramento condicional;
c) Aumento ou interrupção do prazo de prescrição da
pretensão punitiva executória, em caso de reincidência;
d) Caracterização da reincidência, se houver crime posterior;
e) Revogação da reabilitação, se comprovada a
reincidência;
f) Caracterização da reincidência, no caso de
agente já condenado por sentença condenatória irrecorrível;
g) Impedimento da concessão de vários privilégios;
h) Caracterização da qualificadora prevista no § 2
do art. 10 da Lei 9.437/97 (controle de armas);
i) Impossibilidade de eventual concessão de
suspensão condicional do processo;
j) Inscrição do nome do réu no rol dos culpados.
EFEITOS DA CONDENAÇÃO
3. Efeitos secundários extrapenais
3.1 Genéricos:
a) Tornar certa a obrigação de indenizar o dano
causado pelo crime (art. 91, I
do CP);
b) Perda, em favor da União, ressalvado o direito
do lesado ou de terceiro de boa-fé, dos instrumentos do crime, se consistirem em coisas cujo
fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito e também do
produto do crime ou de qualquer
bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do crime (art. 91, II, a e b, CP).
EFEITOS DA CONDENAÇÃO
3.2 Específicos:
a) Perda de cargo, função pública ou mandato
eletivo (art. 92, I, CP), satisfeitos os seguintes requisitos:
a.1) aplicação da pena privativa de liberdade por
tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou
violação de dever para com a administração pública (art. 92, I, a);
a.2) aplicação da pena privativa de liberdade por
tempo superior a quatro anos nos demais casos (art. 92, I, b);
b) Incapacidade para o exercício do pátrio poder,
tutela ou curatela, se o crime
for doloso, sujeito à pena de reclusão, cometido contra filho, tutelado ou
curatelado (art. 92, II, CP);
c) Inabilitação para dirigir veículo, quando
utilizado como meio para a prática de crime
doloso (art. 92, III, CP).
REABILITAÇÃO
1. Conceito
2. Condições:
a) Trânsito em julgado da sentença condenatória;
b) Decurso de dois anos do dia em que foi extinta a
pena ou terminou sua execução, computados o período de prova da suspensão e do
livramento condicional (art. 94 do CP).
3. Requisitos:
a) Domicílio no país no prazo de dois anos após a
extinção da pena ou o término de sua suspensão (art. 94, I, CP);
b) Demonstração efetiva e constante de bom
comportamento público e privado (art. 94, II, CP);
c) Ressarcimento do dano causado pelo crime ou demonstração da absoluta
impossibilidade de fazê-lo até o dia do pedido, ou exibição de documento que
comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida (art. 94, II, CP).
REABILITAÇÃO
4. Efeitos:
a) Alcança quaisquer penas aplicadas em sentença
definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre seu processo
e condenação (art. 93, CP);
b) Poderá atingir também os efeitos da condenação
previstos no art. 92 do CP, vedada a reintegração do condenado na situação
anterior nos casos do inc. I e II.
5. Revogação:
No caso de condenação do reabilitado
(irrecorrível), a pena que não seja de multa (art. 95, CP).
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