Gabarito – Fé Publica
683 E 693 E 703 E 713 C 723 C 733 E 743 E 684 E 694 E 704 C 714 E 724 E 734 C 685 E 695 E 705 C 715 E 725 E 735 C 686 E 696 E 706 C 716 E 726 C 736 E 687 E 697 E 707 E 717 C 727 C 737 C 688 E 698 E 708 E 718 C 728 C 738 E 689 C 699 E 709 E 719 C 729 C 739 E 690 E 700 E 710 C 720 C 730 E 740 E 691 C 701 C 711 E 721 E 731 E 741 C 692 E 702 C 712 C 722 C 732 E 742 E
Comentários
683. Errado. A desistência voluntária, prevista no art. 16 do Código Penal, institui que o agente que desiste voluntariamente de prosseguir na execução só responde pelos atos já praticados. Não é causa de exclusão de ilicitude do fato. O cliente bancário mencionado na questão consumou o crime de falso e deverá responder por isso. Importante salientar que a posição dos Tribunais Superiores é que o uso do documento falso pelo próprio agente falsificador é mero exaurimento do crime de falsificação de documento público, art. 297 do CP.
684. Errado. Existem dois tipos penais distintos previstos no Código Penal pátrio, a saber: o art. 307, que define como crime atribuir-se falsa identidade para obter vantagem ou para causar dano a outrem, e o art. 308 que assevera criminosa a conduta de usar como própria qualquer identidade alheia. São delitos que possuem condutas diferenciadas e sanções distintas, e não foram unificadas como afirma a questão.
685. Errado. O Código Penal, no art. 289, preceitua o crime de moeda falsa, que é falsificar moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro. No entanto, o §4° do mesmo artigo traz a previsão do desvio e da circulação antecipada, no qual incorrerá nas mesmas penas o agente que desvia e faz circular moeda cuja circulação ainda não estava autorizada.
686. Errado. A questão realça a Súmula 73 do Superior Tribunal de Justiça, que diz que a utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, de competência da justiça estadual. Sendo a falsificação grosseira, identificável à primeira vista, a fé pública não terá sido lesionada, mas sim a esfera patrimonial do particular.
687. Errado. A substituição de fotografia no documento de identidade verdadeiro caracteriza crime de falsificação de documento público, art. 297 do Código Penal. O agente adultera documento público verdadeiro inserindo sua fotografia em cédula de identidade pertencente a terceira pessoa.
688. Errado. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é irrelevante, para a caracterização do crime de uso de documento falso, que o agente use o documento por exigência da autoridade policial. Não importa se o agente entregou o documento mediante solicitação ou se dele fez uso espontaneamente. O cerne da questão é que utilizou um documento que sabia ser falso, incorrendo no crime do art. 304 do CP, uso de documento falso.
689. Correto. O crime de falsidade ideológica, art. 299 do CP, também é conhecido pelo nome de falso ideal, falso intelectual e falso moral. Nele, há uma mentira reduzida a escrito, sendo o documento genuíno ou materialmente verdadeiro. Em outras palavras, o documento, em si, é perfeito, mas o conteúdo nele é falso.
690. Errado. No §1° do art. 297 do CP, crime de falsificação de documento público, há a previsão de causa especial de aumento de pena.
Dispõe o texto legal que, se o agente for funcionário público e cometer o crime prevalecendo-se do cargo, terá a pena aumentada da sexta parte.
691. Correto. Previsto no art. 299 do Código Penal, o delito de falsidade ideológica consiste em omitir declaração que deveria constar em documento público ou particular, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa
da que deveria estar escrita, com a especial finalidade de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Assim, o documento, em si, é verdadeiro, a ideia nele contida, falsa.
692. Errado. Nos crimes de falsidade material, o documento utilizado pelo criminoso é materialmente falso. Todavia, nos delitos de falsidade ideológica, o documento é genuíno, verdadeiro e o seu conteúdo, falso, existindo também uma finalidade especial de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
693. Errado. Está previsto no art. 309 do Código Penal o delito de fraude de lei sobre estrangeiros. Desse modo, se Juanito usa nome que não é seu para entrar ou permanecer no país, incorre na infração citada, ofendendo a fé pública que é o bem juridicamente protegido.
694. Errado. O art. 289, §2° do Código Penal institui ser crime restituir à circulação, depois de conhecer sua falsidade, moeda falsa ou alterada que recebeu de boa-fé como verdadeira. Embora tendo recebido de boa- fé, o fato de o agente saber que a moeda é falsa e passá-la adiante configura uma lesão à fé pública.
695. Errado. O crime de moeda falsa, art. 289 do Código Penal, é um crime de ação múltipla ou de conteúdo variado. Dessa forma, mesmo que o agente pratique uma variedade de condutas previstas no tipo, deverá responder somente por um delito penal.
696. Errado. Não é exigida do agente nenhuma qualidade especial para a prática do crime, assim qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do delito de uso de documento falso, tratando-se de crime comum.
697. Errado. O objeto jurídico dos crimes contra a fé pública é a fé pública, ou seja, a presunção de veracidade dos documentos emitidos por autoridades públicas.
698. Errado. Disposto no art. 290 do Código Penal, sob o nome jurídico de crimes assimilados ao de moeda falsa, é crime restituir à circulação cédula recolhida pela administração pública para ser inutilizada.
699. Errado. O legislador pátrio elevou à condição de delito penal autônomo as condutas consideradas como preparatórias para falsificação da moeda. Assim, trata como crime, no art. 291 do CP, os núcleos de fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à falsificação da moeda.
700. Errado. Aplicando-se o princípio da consunção, o crime-meio, falsificação de documento público, art. 297 do CP, deverá ser absorvido pelo crime-fim, uso de documento falso, art. 304 do CP. No entanto, é entendimento dos Tribunais Superiores que o uso do documento falso pelo próprio agente falsificador é mero exaurimento do crime de falsificação de documento público.
701. Correto. Preceitua o art. 289 do Código Penal o crime de moeda falsa, no qual é crime falsificar papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro. A questão fala em tese, pois, caso seja grosseira a imitação, haveria a excludente do crime, chamada crime impossível, pela impropriedade do objeto, apta a afastar a tipicidade da conduta.
702. Correto. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não comete o delito previsto no art. 307 do CP, crime de falsa identidade, o réu que, diante da autoridade policial, atribui-se falsa identidade, em atitude de autodefesa, porque amparado pela garantia constitucional de permanecer calado.
703. Errado. Quem, tendo recebido de boa-fé, restitui à circulação moeda falsa ou alterada, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção de seis meses a dois anos e multa, conforme o §2° do art. 289 do CP. Logo, Kátia responderá pela modalidade privilegiada do crime de moeda falsa.
704. Correto. Em consonância com o dispositivo penal, art. 297, §1° do CP. O fato de o agente ser funcionário público faz com que o legislador aplique um maior rigor punitivo, em função do desvalor da conduta.
705. Correto. A declaração de pobreza é feita para pleitear o benefício da assistência judiciária. É possível a produção de provas sobre o estado de miserabilidade de quem a pleiteia. O juiz, de posse das provas, pode indeferir o pedido, sendo sem relevância a declaração apresentada.
Assim, o agente não cometerá o crime de falsidade ideológica.
706. Correto. A questão está em conformidade com o tipo legal, artigo 301 do Código Penal. Desse modo, quem atesta ou certifica falsamente fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, sofrerá a pena de detenção, de dois meses a um ano. No mesmo artigo, em seu parágrafo segundo, aduz que se o crime for praticado com o fim de lucro, a pena será a privativa de liberdade além da de multa.
707. Errado. A apreensão do documento feita por autoridade incompetente não configura o crime de uso de documento falso. Por não ser atribuição dos agentes, sendo autoridade sem competência para tal, resta descaracterizado o crime.
708. Errado. A jurisprudência tem sustentado não existir a infração se a falsificação da moeda for grosseira, perceptível ao homem médio. Nesse caso, constatada a falsificação grosseira pela perícia, tratar-se-ia de crime impossível, por ser o objeto absolutamente impróprio. A autoridade policial está tecnicamente incorreta.
709. Errado. Utiliza-se o princípio da consunção, no qual há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência.
Assim, o crime-meio é absorvido pelo crime-fim, ou seja, a falsificação de documento público, art. 297 do CP, será absorvida pelo uso de documento falso, art. 304 do CP. Porém, importante realçar a compreensão dos Tribunais Superiores ao apontar que o uso do documento falso pelo próprio agente falsificador é mero exaurimento do crime de falsificação de documento público.
710. Correto. Se o motorista, abordado por agente da autoridade, exibe a carta de habilitação para dirigir veículo motorizado, que sabe falsificada, incide na prática de crime de uso de documento falso, art. 304 do Código Penal. A conduta tipificada no artigo é a de fazer uso do documento falso como se fosse autêntico, exigindo-se ainda a utilização para o seu fim específico. Foi o que fez Paulo, devendo responder pelo delito em tela.
711. Errado. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não comete o delito previsto no art. 307 do CP a conduta de Célio que, abordado por autoridades policiais, atribui-se falsa identidade. Seu objetivo é impedir o cerceamento da liberdade, e não ofender a fé pública, consistindo, assim, em exercício da autodefesa. Vigora o princípio que consagra o direito do acusado de permanecer silente, não sendo compelido a produzir prova contra si mesmo.
712. Correto. Preceituado no artigo 302 do Código Penal, o crime de falsidade de atestado médico prevê uma pena de detenção de um mês a um ano ao médico que confeccionar atestado falso. O parágrafo único do artigo traz a regra de que, se for cometido com a finalidade de lucro, acarretará também em multa.
713. Correto. Em conformidade com o disposto no §2° do art. 297 do Código Penal, equipara-se a documento público o título ao portador ou transmissível por endosso. Logo, sua falsificação será crime de falsificação de documento público.
714. Errado. Dispõe o artigo 298 do CP acerca do crime de falsidade ideológica. Explicita o mesmo que a conduta de inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que deveria estar escrita em documento público, com a finalidade de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante também é considerada falsidade ideológica.
715. Errado. O crime de falsidade ideológica, art. 298 do CP, também abrange a omissão de declaração em documento público com o intuito de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
716. Errado. Preceitua o art. 297, em seu §2°, que se equipara a documento público o título ao portador ou transmissível por endosso.
Assim sendo, a falsificação de um cheque endossável configura o crime de falsificação de documento público.
717. Correto. Conforme firme entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores, a mera falsificação grosseira de documento, incapaz de ludibriar pessoa comum, afasta o delito insculpido no art. 304 do CP. Assim, a falsificação grosseira caracterizaria o crime impossível, por absoluta impropriedade do objeto, conforme art. 17 do Código Penal.
718. Correto. Tanto a jurisprudência do STJ quanto a do STF vêm se consolidando no sentido de que a falsificação grosseira de documento, incapaz de ludibriar uma pessoa comum, é crime impossível de ser consumado, pois o objeto material e jurídico do crime é o papel falsificado ou alterado, e este deve ter uma potencialidade lesiva à fé pública.
719. Correto. No crime de moeda falsa, art. 289 do CP, se a falsificação da moeda for grosseira, perceptível ao homem médio, restará configurado crime impossível por absoluta impropriedade do objeto, de acordo com o art. 17 do CP.
720. Correto. O falso se contrapõe ao real, ao que é verdadeiro, legítimo. Fé pública é a presunção legal de autenticidade, verdade ou legitimidade dos documentos, sinais e símbolos usados pelo homem no convívio social. A fé pública visa proteger, resguardar o terceiro, trazendo segurança para as relações jurídicas.
721. Errado. O objeto jurídico protegido continuará a ser a fé pública, mesmo que secundariamente proteja outros bens como o patrimônio. As relações cotidianas devem ser pautadas pela boa-fé e a fé pública é um interesse que a lei deve proteger. Mesmo que haja perigo de lesão ao interesse de uma pessoa, a ofendida no crime de falso é a fé pública, ou seja, a presunção da genuinidade dos documentos ou atos inerentes àquela relação.
722. Correto. Em sintonia com a Súmula 73 do Superior Tribunal de Justiça, que afirma que a utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da justiça estadual.
723. Correto. De acordo com o entendimento dos Tribunais Superiores, a falsificação grosseira de documento, incapaz de enganar o homem médio, afasta a potencialidade lesiva do delito penal de uso de documento falso, art. 304 do CP. Seria, dessa forma, caracterizado crime impossível por absoluta impropriedade do objeto, conforme art. 17 do Código Penal.
724. Errado. No crime de falsificação de documento público, art. 297 do CP, o dolo é genérico, não exigindo elemento subjetivo específico.
725. Errado. A adulteração de carteira da Ordem dos Advogados do Brasil configura o crime de falsificação de documento público, de competência da justiça federal, uma vez que a OAB é entidade de personalidade jurídica de serviço público federal.
726. Correto. O crime de falsificação de documento público é um crime formal, não exigindo resultado naturalístico, que seria o efetivo prejuízo a terceiro pelo uso do falso documento. A consumação se dá com a prática, pelo agente, de qualquer dos comportamentos previstos no tipo penal.
727. Correto. Conforme o §2° do artigo 297 do Código Penal, na falsificação de documento público, o título ao portador ou transmissível por endosso equiparam-se a documentos públicos para os efeitos penais. Logo, a nota
promissória, após o vencimento ou o cheque após o prazo de apresentação, quando sua transferência já não se pode fazer por endosso, não podem ser enquadrados como documento público.
728. Correto. O crime de falsificação de documento público é um crime formal, não exigindo o efetivo prejuízo a terceiro pelo uso do falso documento. A consumação se dá com a prática dos núcleos do tipo penal. Dessa feita, substituição de fotografia em cédula de identidade de terceiro já configura o crime de falsificação de documento público.
729. Correto. Essa é a interpretação dos Tribunais Superiores, na qual o uso do documento falso pelo próprio agente falsificador é mero exaurimento do crime de falsificação de documento público ou particular.
730. Errado. No entendimento do STF, o agente pratica o crime de falsificação de selo ou sinal público, art. 296, II, do CP. O tipo consumase com a mera conduta, sendo desnecessário o prejuízo a terceiro. A substituição de folha do processo por outra numerada por pessoa estranha ao cartório, com imitação da rubrica do serventuário, alcança o objeto jurídico protegido pelo dispositivo legal - a fé pública, considerado o sinal de autenticidade. O dolo decorre da vontade livre e consciente de praticar o ato.
731. Errado. De acordo com o STJ, o agente que falsifica guias de arrecadação da Receita Federal (DARF) comete a infração do art. 293, V, do CP, falsificação de papéis públicos. Este artigo traz uma previsão específica de falsificação: fabricação ou alteração de guia ou qualquer outro documento de arrecadação de rendas públicas ou a depósito por que o poder público seja responsável. Assim, em obediência ao princípio da especialidade, a falsificação de DARFs dada no exemplo, subsume-se perfeitamente ao tipo legal em questão. O tipo descrito no artigo 293, V, do CP, por conter elementos individualizantes que se adaptam perfeitamente ao fato delituoso, deve preponderar em relação à previsão genérica do artigo 299, CP, a falsidade ideológica.
732. Errado. O agente cometerá o crime de falsidade ideológica por fazer inserir declaração diversa do que devia ser escrita com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, conforme art. 299 do CP.
733. Errado. É entendimento do STJ que a utilização de fotocópia não autenticada afasta a tipicidade do crime de uso de documento falso, art. 304 do CP, por não possuir potencialidade lesiva apta a causar dano à fé pública. Destarte, o representante legal da empresa não pode responder pelo crime mencionado, já que a cópia reprográfica não autenticada não pode ser considerada objeto material do delito de uso de documento falso.
734. Correto. A falsidade material envolve a forma do documento, enquanto a ideológica diz respeito ao conteúdo dele. No momento em que o agente sem legitimidade preenche um espelho de identidade em branco e verdadeiro com dados falsos, comete falsidade material, incorrendo no art. 297 do CP, falsificação de documento público. Já o agente legítimo para o ato, ao inserir dados falsos num documento verdadeiro comete crime de falsidade ideológica, que consiste na diversidade entre o que devia ser escrito e o que realmente consta do documento.
735. Correto. A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, de competência da Justiça Estadual, de acordo com a Súmula 73 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo a falsificação grosseira, inapta a enganar o homem médio, não gerará lesão à fé pública. Caso o agente se utilize dessa falsificação e consiga obter para si vantagem ilícita em prejuízo da vítima, restará configurado o estelionato, crime contra o patrimônio.
736. Errado. Para a caracterização do crime previsto no art. 297 do Código Penal, falsificação de documento público, basta que a falsificação tenha aptidão para lesionar a fé pública, sendo dispensável, assim, a comprovação de efetivo dano. Trata-se de crime formal, não havendo a necessidade do resultado naturalístico.
737. Correto. O crime de petrechos de falsificação, no qual o agente fabrica, adquire, fornece, possui ou guarda objetos destinados à falsificação de papéis públicos, art. 295 do CP, é considerado mero ato preparatório ou antefato impunível do crime de falsificação de papéis públicos, art. 293 do CP. Desse modo não há concurso material de crimes.
738. Errado. A jurisprudência afirma não existir o delito penal se a falsificação da moeda for grosseira, perceptível ao homem de inteligência mediana. Será o caso de crime impossível, conforme art. 17 do Código Penal, por ser o objeto absolutamente impróprio.
739. Errado. Não é necessária a utilização do falso para o reconhecimento da consumação do crime de falsificação de documento público, art. 297 do Código Penal. Trata-se de crime formal, consumando-se quando o agente pratica qualquer das condutas descritas no tipo.
740. Errado. O crime de falsificação de documento público, art. 297 do CP, é formal, não importando seu resultado naturalístico. É suficiente que a falsificação tenha aptidão para lesionar a fé pública, que é o bem juridicamente protegido.
741. Correto. Está previsto no crime de falsificação de documento público, art. 297, §3°, II do Código Penal, que incorrerá nas mesmas penas do caput aquele que insere na carteira de trabalho do empregado declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.
742. Errado. Conforme Súmula 73 do Superior Tribunal de Justiça, a utilização de papel moeda grosseiramente falsificado que atinja o patrimônio de outrem configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da justiça estadual.
743. Errado. O bem jurídico protegido na falsidade ideológica é a fé pública, ou seja, presunção legal de autenticidade ou legitimidade dos documentos emitidos por autoridades públicas. A fé pública tem como escopo resguardar o terceiro, trazendo segurança para as relações jurídicas, regrando a vida em sociedade.
segunda-feira, 27 de fevereiro de 2017
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