sexta-feira, 24 de fevereiro de 2017

4º ENCONTRO - DOS CRIMES DE PERIGO CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA


DOS CRIMES DE PERIGO CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA

I.   CRIME DE PERIGO COMUM


DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA

I.               Dos crimes de perigo comum – arts 250 a 259
II.          Dos crimes contra a segurança dos meios de comunicação e transporte e outros serviços públicos (arts. 260 a 266).
III.     Dos crimes contra a saúde pública (arts. 267 a 285).


I.       DOS CRIMES DE PERIGO COMUM -arts 250 a 259 do CP

INCÊNDIO

Art. 250. Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
Forma majorada:.

§ 1º As penas aumentam-se de um terço:
1 - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito
Próprio ou alheio; lI - se o incêndio é:
a)   em casa habitada ou destinada a habitação;
b)    em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;
c)    em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;
d)   em estação ferroviária ou aeródromo;
e)   em estaleiro, fábrica ou oficina;
f)   em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;



g)   em poço petrolífero ou galeria de mineração;
h)   em lavoura, pastagem, mata ou floresta.
Forma Culposa
§ 2º Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de seis meses a dois anos.


Doutrina.

1.  Bem Jurídico Tutelado: a incolumidade pública, ou seja, a segurança de um número indeterminado de pessoas.
2.  Sujeitos:
Ativo pode ser qualquer pessoa (crime comum), inclusive o proprietário do bem incendiado.
Passivo – é a coletividade, bem como as pessoas que tiveram sua vida, sua integridade física e seu patrimônio expostos a perigo
3.  Tipo Objetivo: A conduta típica consiste em causar incêndio, ou seja, provocar combustão de forma a expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de um número indeterminado de pessoas.
a.  Crime de forma livre - admite qualquer meio de execução, inclusive a forma omissiva (o agente coloca fogo em objetos localizados na sua garagem, depois, com as chamas altas e prestes a atingir a casa do vizinho, nada faz para apaga-las). Basta à combustão (por meio de fogo, de gás inflamável, etc.), não sendo necessário que o incêndio provoque chamas.
b.  Crime de perigo concreto: Se o agente atear fogo em casa situada em local ermo e isolado, onde não vizinho e nem outras residências, não haverá crime de incêndio, podendo ser caso de delito de dano (art. 163, par. Único, II, do CP) em face do direito individual atingido. O art. 250 do CP exige a comprovação, no caso concreto, de que pessoas ou coisas sofreram o risco de ser incendiadas.
4.  Tipo Subjetivo: exige o dolo, ou seja, a vontade de provocar o incêndio,  devendo  o  agente estar ciente de que sua conduta  irá  expor a perigo  a vida,   a integridade física ou o patrimônio de outras pessoas. Ex. o agente deprimido por supor que sua amada tenha lhe abandonado, resolve colocar fogo na casa que havia adquirido para conviver com sua amada, porém o agente não sabe que sua amada retornou e estava escondida na residência prestes a fazer-lhe uma surpresa. Nesse caso, não havendo dolo dirigido a expor a perigo a vida, o corpo ou patrimônio de outrem, impõe-se concluir pela atipicidade do fato.
a.  Concurso de crime com homicídio doloso: caso a intenção do agente seja, utilizando o fogo, matar alguém, haverá crime de homicídio (art. 121, § 2º, III, do CP). Nesta hipótese o autor responde também pelo delito do art. 250 se o incêndio causado expuser a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outras pessoas. Haverá concurso formal impróprio diante dos desígnios autônomos, ou seja, somam-se as penas.
b.  Crime de perigo individual: caso o incêndio seja provocado visando a um numero certo de pessoas, pode caracterizar apenas crime de perigo para a vida de outrem ou saúde de outrem (art. 132 do CP)
c.  Crime de dano qualificado: Se a intenção do agente for causar dano a um imóvel da vitima e, para isso, utilizar uma substancia inflamável, poderá responder pelo art. 163, par. Único, II do CP (crime de dano qualificado), desde que sua conduta não venha a expor a perigo a vida, a saúde e o patrimônio de outrem. Se, além do dano individual, causar perigo comum, não responderá pelo crime de dano qualificado por disposição expressa de lei, já que consta a cláusula de subsidiariedade  (se o fato não constitui crime mais grave), ou seja, o fato se amoldará apenas no tipo penal de maior gravidade. (art. 250§1º)
d.  Incêndio e estelionato: haverá concurso de crime entre os artigos 250 e 171,§2º, V se o agente, ao destruir coisa própria, com intuito de haver indenização ou valor de seguro, utilizar algum meio que cause incêndio, e, por conseguinte, perigo comum. No caso o estelionato protege o bem jurídico individual patrimônio da seguradora, ao passo que o art. 250 tutela o bem jurídico incolumidade pública, de sorte que não bis in idem.



e.  Fim político: se o agente causar incêndio por inconformismo político, haverá a aplicação da lei dos crimes contra a Segurança Nacional (art. 20 da lei 7.170/83)
5.  Consumação e Tentativa: ocorre a consumação no momento em que o incêndio causado expõe efetivamente a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, ou seja, é indispensável que um objeto especifico seja exposto a perigo de dano.
a.  Pericia- É necessário à realização de exame pericial, conforme disposição do art. 173 do CPP. No caso de incêndio, os peritos verificarão a causa e o lugar em que houver começado o perigo que dele tiver resultado para a vida ou para o patrimônio alheio, a extensão do dano e o seu valor e as demais circunstâncias que interessarem à elucidação do fato”. Tratando-se de crime plurissubsistentes, é admissível a tentativa: após derramar gasolina sobre o carro do vizinho do qual pretende se vingar, o agente é surpreendido riscando o fósforo.
b.  Crime impossível: caso o agente suponha estar utilizando combustível para a pratica do incêndio, quando na verdade se trata de meio inidôneo (havia água no pote de álcool, por exemplo) incidirá o art. 17 do CP.
c.  Tentativa abandonada: se após a provocação do incêndio, mas antes que seja expostos a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, o sujeito arrependido, decida voluntariamente a pagar o fogo, incidirá o art. 15 do CP, devendo ele responder pelos atos praticados. No caso durante a fase executória poderá ter praticado o crime de dano (art. 163 CP)
6.  Causas de aumento de pena 1º).

Aumentam a pena do caput (forma simples do crime de incêndio) de 1/3. São elas:
I.     Se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio. Ex. É o caso do agente que, desejando destruir o titulo que materializa divida que possui com terceiro, Poe fogo no escritório onde o documento esta armazenado. Não necessidade  que o sujeito efetivamente obtenha o  lucro buscado, sendo suficiente    a



prova de que agiu com este fim. Se o autor incendiar coisa  própria visando a obter indenização de valor de seguro, estará caracterizado estelionato (art. 171.§2º, V, do CP) e não incêndio, desde que o fato não decorra perigo comum.
II.    Se o incêndio é:
a.  Em casa habitada ou destinada a habitação: Casa habitada é aquela que funciona servindo de moradia a alguém ainda que não tenha este fim especifico (como o funcionário que tendo sido despejado da sua casa, é autorizado pelo patrão a dormir na empresa durante certo tempo). Já a casa destinada a habitação é aquela que foi construída para esta finalidade, ainda que não esteja sendo habitada por qualquer pessoa no momento do incêndio.
b.  Em edifício público ou destinado a uso ou a obra de assistência social ou de cultura: Edifico público é utilizado pelo Estado, ainda que este não seja o seu proprietário. Edifício destinado a uso público  é o que, embora de propriedade privada, permite o acesso do público em geral, de forma onerosa ou gratuita (cinemas, teatros, restaurantes, igrejas). Há também os edifícios destinados a obras de assistência social ou de cultura, como os hospitais e os museus, respectivamente.
c.  Em embarcação , aeronave, comboio ou veiculo de transporte coletivo. Trata-se de veículos destinados ao transporte de pessoas, incidindo a majorante ainda que não estejam ocupados por pessoas  ou coisas.
d)  Em estação ferroviária ou aeródromo. Por expressa disposição legal, a causa de aumento não poderá incidir para os portos e estações rodoviárias.
e)      em estaleiro,  fábrica ou oficina.  Estaleiro  é o  local destina· do    à construção naval. Fábrica é estabelecimento industrial. Oficina é onde se exerce ofício ou  arte.  Não  há  necessidade  de  que  existam pessoas no momento do incêndio para a incidência da majorante.
f)    em depósito de explosivo, combustível ou inflamável. Exemplos: dinamite e pólvora (explosivo), carvão, lenha e palha (combustível), álcool e  petróleo  (inflamável).  Atenção:  o  Estatuto  do Desarmamento



(art. 16, par. único, III, da Lei n. 10.826/03) criminaliza a conduta  daquele que "empregar artefato explosivo ou incendiário, sem  autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar". Veja-se, portanto, que o Estatuto do Desarmamento se satisfaz com o perigo presumido, que não exige a exposição a perigo (concreto) da vida, da integridade física ou do patrimônio de outrem.
g)    Em poço petrolífero ou galeria de mineração. A justificativa do aumento reside na enorme dificuldade de controle e extinção do fogo, uma vez iniciado o incêndio.
h)    Em lavoura, pastagem, mata ou floresta. Deve-se atentar para o princípio da especialidade, pois a conduta de "provocar incêndio em mata ou floresta" é crime ambiental, previsto no art. 41 da Lei n.0 9.605/98. Assim, a questão será resolvida a partir da exposição do bem jurídico tutelado a perigo comum: se o incêndio não ocasionar perigo à coletividade, o fato caracterizará crime ambiental, devendo incidir o art. 41 da lei especial. Atenção: as elementares lavoura e pastagem não estão previstas na Lei dos Crimes Ambientais, de forma que o incêndio nelas provocado, se ocasionar perigo coletivo, será enquadrado no art. 250, § 1°, li, h. do Código Penal.
7.  Forma culposa: de acordo com § 2º do art. 250 do CP, previsão da modalidade culposa do crime de incêndio, sendo prevista pena de detenção de  06 meses a 2 anos. Trata-se, portanto, de infração de menor potencial ofensivo.
Ex. passageiro que durante o voo vai até o banheiro e acende um cigarro. Vendo que será descoberto por ter fumado em local proibido, coloca o cigarro  no cesto de papeis, deixando o local rapidamente. Pouco depois as chamas toma conta do banheiro, e com muito esforço são contidas pela tripulação.
8.  Formas majoradas ( art. 258)
O art. 258 do CP prevê outras hipóteses de aumento de pena.
Se o incêndio é doloso e dele resulta lesão corporal de natureza grave, a pena é aumentada de metade, se resulta morte a pena é aplicada em dobro. Trata- se, nos dois casos, de crime preterdoloso (dolo no antecedente + culpa no consequente). Se o resultado mais grave for desejado pelo agente, não haverá



crime de perigo (incêndio), mas sim de dano (lesão grave ou morte, conforme o caso).
Se o incêndio for culposo e dele resulta lesão corporal, a pena é aumentada de metade, se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo aumentada de 1/3.
9.  Ação Penal
Publica incondicionada. O delito de incêndio culposo é infração penal de menor potencial ofensivo (lei n.º 9.099/95).

EXPLOSÃO
Art. 251. Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
Forma privilegiada
§ 1°. Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Forma majorada
§ 2°. As penas aumentam-se de um terço, se ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1°, 1, do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no n° li do mesmo parágrafo.
Forma culposa
§ 3°. No caso de culpa, se a explosão é de dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; nos demais casos, é de detenção, de três meses a um ano.
1.              BEM JURÍDICO – Tutela-se, como no crime de incêndio, a incolumidade pública.
2.      SUJEITOS
Trata-se de crime comum, portanto qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do delito de explosão.
Como se está diante de delito de perigo comum, sujeito passivo é a sociedade em geral. Atenção: se ninguém (vida, integridade física ou patrimônio de outrem) for exposto a perigo com a conduta do agente, não haverá crime de explosão.
3.      TIPO OBJETIVO

O delito consiste em expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos.
IMPORTANTE:
A diferença com o crime de incêndio está no meio de execução.
   incêndio: o meio utilizado é o fogo.
     explosão: o meio utilizado é a explosão. o arremesso ou a colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos.

Crime de perigo comum ou coletivo: deve alcançar um número indeterminado de pessoas ou coisas. Atenção: ausente o perigo coletivo, haverá outro delito (como, por exemplo, dano qualificado - art. 163, par. único, II).
Crime de perigo concreto: deve ficar demonstrado no caso concreto que  a conduta do agente expôs a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio  de outrem.
Crime de forma vinculada: ao contrário do crime de incêndio (que é de forma livre), o delito de explosão é de forma vinculada, já que o próprio tipo penal indica a forma pela qual poderá ser praticado.
Interpretação analógica: o tipo penal utiliza uma fórmula casuística ou exemplificativa (engenho de dinamite) seguida de uma fórmula genérica (substância de efeitos análogos, como o trinitrotolueno, explosivo comumente conhecido como TNT).
4.      TIPO SUBJETIVO
É o dolo de perigo, ou seja, a vontade de perpetrar a explosão, de causar  o arremesso ou de colocar engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos, de modo a provocar perigo coletivo.
É prevista, como veremos, a modalidade culposa.
No que tange ao concurso de crimes com o homicídio doloso, o estelionato e o dano qualificado, remetemos o leitor aos comentários realizados quando da análise do crime de incêndio.
5.      CONSUMAÇÃO E TENTATIVA

O delito do art. 251 do CP consuma-se no momento em que a explosão, o arremesso ou a simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos expuser a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem.
Atenção: a explosão não é essencial à configuração do crime, já  que o tipo também pune atos anteriores a ela, como o mero arremesso ou a simples colocação da dinamite.
A tentativa será possível nas duas primeiras modalidades (explosão e arremesso). A simples colocação de dinamite dificilmente aceitará a forma tentada.
6.      FORMA PRIVILEGIADA
De acordo com o § 1°, a pena será menor (reclusão de I a 4 anos, e multa) se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos.
A justificativa está no menor potencial de dano causado pela explosão, pelo arremesso ou pela colocação da substância explosiva.
7.      FORMAS MAJORADAS

O§ 2° prevê o aumento de 1/3 da pena se ocorrerem as hipóteses descritas no § 1° do art. 250. Remetemos o leitor, portanto, aos comentários realizados quando da análise do crime de incêndio.
Atenção: tais majorantes não se aplicam à forma culposa.

O art. 258 do Código Penal prevê outras hipóteses de aumento de pena,  conforme referido no item anterior.
8.      FORMA CULPOSA

Conforme o § 3° do art. 251, no caso de culpa, se a explosão é de dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é de detenção, de 6 meses a 2 anos; nos demais casos, é de detenção, de 3 meses a l ano.
Observe-se que somente admite a modalidade culposa a conduta de causar explosão; já os atos de arremessar e colocar dinamite devem ser provocados dolosamente.

9.      DISTINÇÃO

   Explosão causada com fim político: art. 20 da Lei n.0 7.170/83 (Lei dos Crimes Contra a Segurança Nacional).
   Pesca mediante a utilização de explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante: art. 35, 1, da Lei nº 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais).
    Queima de fogos de artifício: art. 28, par. único, da LCP (Decreto-Lei n.0 3.688/41).

      Emprego de artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: art. 16, par. único, III, da  Lei n.º 10.826/03. Enquanto o art. 251 do CP traz crime de perigo concreto, o  art. 16, par. único, III, do Estatuto do Desarmamento traz crime de perigo presumido (não necessidade de demonstração, no caso concreto, de risco para a vida, integridade física ou patrimônio de outrem).
10.       AÇÃO PENAL

O crime de explosão é de ação pública incondicionada. A modalidade culposa é infração de menor potencial ofensivo. Tanto a forma privilegiada (§ 1°) quanto a forma culposa (§ 3°) aceitam a suspensão do processo (art. 89 da Lei n.0 9.099/95).

USO DE GÁS TÓXICO OU ASFIXIANTE








multa.

Art. 252. Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, usando de gás
tóxico ou asfixiante:
Pena - reclusão, de 1 (u m) a 4 (quatro) a nos, e

Modalidade culposa
Parágrafo único. Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.



1.      CONSIDERAÇOES INICIAIS

A tutela penal recai sobre a incolumidade pública, agora colocada em risco pelo uso de gás tóxico ou asfixiante.
A pena cominada no caput permite a suspensão condicional do processo desde que não incidente a causa de aumento de pena do ar. 258, primeira parte. Se o crime for culposo, admite-se a transação penal e suspensão condicional do processo, exceto se houver resultado morte previsto na majorante do art. 258, segunda parte.
2.      SUJEITOS DO CRIME

Qualquer pessoa pode praticar o delito

Sujeito passivo é a coletividade , bem como aqueles que sofrem risco advindo do comportamento criminoso do agente.
3.      CONDUTA

A conduta delituosa consiste em expor a perigo a vida , a integridade física ou a patrimônio de outrem, usando de gás tóxico ou asfixiante
“gás tóxico (venenoso) ou asfixiante ( sufocante) é qualquer fluido  aeriforme que ainda não seja necessariamente mortífero, é susceptível de expor a perigo a vida ou a saúde . Não se confundem pois, com a simples fumaça ou vapor ou mesmo qualquer outro gás, ainda quando possam causar incomodo, sem tais efeitos”.

Não basta o uso de gás tóxico ( ou asfixiante), sendo necessário a comprovação da ocorrência de perigo concreto a coletividade.
4.      VOLUNTARIEDADE

É o dolo, consubstanciado na vontade consciente de usar o gás tóxico ou asfixiante, com a ciência de que causa perigo comum.
Não se exige finalidade especial por parte do agente.

5.      CONSUMAÇÃO E TENTATIVA

O crime se consuma com a causação do perigo comum, sendo indispensável sua comprovação.
A tentativa é prefeitamente admissível, ante a possibilidade de fracionamento da conduta.

6.      MAJORANTES DE PENA E FORMA CULPOSA.

O parágrafo único diminui a pena para detenção de três meses a um ano se o uso do gás tóxico ou asfixiante é culposo.

7.      AÇÃO PENAL

A ação penal será publica incondicionada.

FABRICO FORNECIMENTO, AQUISIÇÃO, POSSE OU TRANSPORTE DE EXPLOSIVOS OU GÁS TÓXICO, OU ASFIXIANTE.
Art. 253. Fabricar, fornecer, adquirir, possui r ou transportar, sem licença da autoridade, substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
1.      CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Tutela-se a incolumidade pública.

A pena cominada permite a transação penal e a suspensão condicional do processo exceto se presente a causa de aumento do art. 258, primeira parte, hipótese em que somente o segundo beneficio poderá ser admitido.
2.      SUJEITOS DO CRIME Qualquer pessoa pode praticar o delito Sujeito passivo será a coletividade
3.      CONDUTA

Consiste o crime em fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da autoridade, substancia ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado a sua fabricação.
São enunciados os seguintes objetos materiais:

a.               Substancia explosiva

b.              Engenho explosivo

c.               Gás tóxico

d.             Gás asfixiante

e.               Material destinado a fabricação de substancia ou engenho explosivo ou gás tóxico ou asfixiante.

No que tange as duas primeiras ( substancias ou engenho explosivo) não se aplica o Código Penal ante a previsão da lei 10.826/03.
Pune-se, portanto, quem fabricar ( produzir a partir de matéria prima, manufaturar) fornecer ( proporcionar, gratuita ou onerosamente), adquirir ( obter  gratuita ou onerosamente), possuir ( dominar , ter a disposição) ou transportar ( carregar
, levar consigo) sem licença da autoridade, gás tóxico ou asfixiante , ou material destinado a sua fabricação ou a manufatura de engenho ou substancia explosiva.
Por fim o tipo exige que a conduta se de sem licença da autoridade. Assim, se o agente a possuir não praticará o delito podendo configurar outro , p. ex. ao art. 132 do CP.
4.      VOLUNTARIEDADE

É o dolo, consistente na vontade consciente de praticar uma das ações típicas previstas, não se exige a finalidade especial do agente.
5.      CONSUMAÇÃO E TENTATIVA

O crime se consumará no momento em que agente fabricar, fornecer, adquirir ou transportar gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação, como também à manufatura de substância ou engenho explosivo. A maioria  da  doutrina ensina ser o crime de perigo abstrato, presumindo-se o risco da simples prática de qualquer uma das condutas.
A tentativa é de difícil configuração, já que a preparação do material destinado à fabricação do gás ou do explosivo já consumará o crime.
6.      MAJORANTES DE PENA

O art. 258 do CP também incide neste dispositivo, mas somente no que tange a primeira parte já que aqui não se prevê a modalidade culposa.
7.      AÇÃO PENAL

A ação penal será publica incondicionada.

INUNDAÇÃO

Art. 254. Causar inundação, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) a nos, e multa, no caso de dolo, ou detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) a nos, no caso de culpa.


1.             CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Trata-se de dispositivo que tutela a incolumidade pública, em razão dos  prejuízos físicos e patrimoniais que um grande alagamento pode causar.
A pena cominada para o crime doloso não admite nenhum dos benefícios da

Lei 9.099/95. A modalidade culposa, no entanto, permite a transação penal e a suspensão condicional do processo, desde que não incidente a majorante do art. 258, segunda parte.
Neste caso, havendo lesão grave, permite-se apenas a suspensão condicional do processo. Se da conduta culposa decorrer a morte, afasta-se qualquer benefício despenalizador.
2.             SUJEITOS DO PROCESSO

Qualquer pessoa pode praticar o delito (crime comum) .

Sujeito passivo será a coletividade, bem como eventuais atingidos pela  inundação provocada pelo agente
3.             CONDUTA

Consiste o crime em causar (dar causa, provocar) inundação, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem. Inundação é a grande afluência de água, desviada de onde deveria permanecer natural ou artificialmente, provocando a submersão de um local não preparado ou designado a recebê-la.
Primeiramente, deve-se ter em consideração a necessidade de que o extravasamento das águas seja apto a causar efetivo perigo (que, aliás, deve ser comprovado) à incolumidade pública. Se o  agente provocou inundação  que não    tinha
essa capacidade, poderá, conforme o caso, responder pelos crimes de usurpação de águas (art. 1 6 1 , § 1 °, I) ou mesmo simples dano (art. 1 63)
4.             VOLUNTARIEDADE

É o dolo, consubstanciado na vontade consciente de provocar inundação, com a ciência de que expõe a vida, a integridade ou o patrimônio de outrem a perigo.                                          Não se exige finalidade especial pelo agente.
5.             CONSUMAÇÃO E TENTATIVA

O delito se consuma no momento em que a coletividade é exposta a efetivo perigo pela inundação causada.
A tentativa é perfeitamente admissível.

6.             MAJORANTES DE PENA E FORMA CULPOSA

O art. 254 comina pena de seis meses a dois anos nos casos em que a inundação resulta de imprudência, negligência ou imperícia por parte do agente.
7.             AÇÃO PENAL

A ação penal será pública incondicionada.

PERIGO DE INUNDAÇÃO

Art. 255. Remover, destruir ou inutilizar, em prédio próprio ou alheio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, obstáculo natural ou obra destinada a impedir inundação:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
1.      CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Tutela-se a incolumidade pública, mas agora em razão do perigo, e não da inundação efetiva.
A pena cominada ao delito permite a suspensão condicional do processo, exceto de incidente a majorante do art. 258, primeira parte.
2.        SUJEITOS DO CRIME

Pode ser praticado por qualquer pessoa, inclusive o proprietário do prédio em perigo, ante a expressa previsão legal ("prédio próprio") .
Sujeito passivo será a coletividade, bem como aquele que, individualmente, forem ameaçados pela ação criminosa.

3.      CONDUTA

Consiste a figura típica em remover (deslocar, tirar) , destruir (eliminar, estragar) ou inutilizar (anular, tornar inútil) , em prédio próprio ou alheio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, obstáculo natural (margem de um rio) ou obra destinada a impedir inundação (barragem, comporta etc.) .
O perigo de inundação deve ser concreto, comprovando-se não só a  possibilidade de sua ocorrência, como também de que, da ação, advirá ameaça à incolumidade pública.
4.        VOLUNTARIEDADE

É o dolo, consubstanciado na vontade consciente do agente de praticar uma das ações típicas previstas no dispositivo, com a ciência de que causa perigo de inundação.
O tipo não prevê a necessidade de finalidade especial.

5.        CONSUMAÇÃO E TENTATIVA

A consumação ocorrerá com a instalação do perigo comum. Se a inundação ocorrer sem que o agente a tenha querido ou assumido o risco de provocá-la, responderá em concurso formal com o art. 254, na forma culposa.
A possibilidade de tentativa é controversa.

6.        MAJORANTES DE PENA

Pelo texto do art. 258 do Código Penal, as majorantes ali inscritas se aplicam a todos os crimes de perigo comum que lhe antecedem, dentre os quais este em estudo. Não nos parece, entretanto, possível o aumento porque a lesão corporal ou a morte não pode decorrer da simples remoção, destruição ou inutilização de obstáculo natural ou de obra destinada a impedir inundação, mas somente da própria inundação. Assim, vemos   a possibilidade de incidência da majorante, no mesmo contexto do perigo, apenas no caso de concurso com a inundação culposa, hipótese, no entanto, em que tão só este último delito terá a pena aumentada.
7.        AÇÃO PENAL

A ação penal será pública incondicionada.

DESABAMENTO OU DESMORONAMENTO

Art. 256. Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Modalidade culposa
Parágrafo único. Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano.
1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS

A objetividade jurídica desse delito ainda recai sobre a incolumidade pública.

Em razão da pena cominada no caput, admite-se a suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95), desde que não incidente a majorante do art. 258, primeira  parte. Se o crime for culposo, permite-se a transação penal e a suspensão condicional do processo, inclusive se da conduta decorrer lesão corporal grave. Se, todavia, advier a morte, nenhum benefício será admitido.
2.        SUJEITOS DO CRIME

Qualquer pessoa pode praticar o delito, até mesmo o dono do imóvel.

Sujeito passivo será a coletividade e, secundariamente, o indivíduo lesado pela conduta do agente.

3.        CONDUTA

A conduta criminosa consiste em causar (provocar) desabamento (queda,  total ou parcial, de construção) ou desmoronamento (derrocada, deslizamento, ainda que parcial, do solo), expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de  outrem (número indeterminado de indivíduos) .
Há decisões várias no sentido de que os verbos desabar e desmoronar expressam significado preciso, a envolver a idéia de enorme e pesada estrutura que vem abaixo, no seu todo ou em partes, de modo que a simples queda de materiais isolados não basta para configurar o delito do art. 256 do CP.

É possível que o crime seja cometido por omissão, no caso em que o agente, sendo possível ou tendo o dever jurídico de agir, não evita o resultado (p. ex: o proprietário de um imóvel, cujo muro de arrimo está por desabar, não toma as medidas necessárias para evitar o desastre).
É imprescindível que se constate a ocorrência de perigo concreto à incolumidade pública, pois, do contrário poderá o agente, conforme a hipótese, responder apenas pela prática do crime de dano (art. 163 do CP) ou mera contravenção penal prevista no art.  29 da LCP (provocar o desabamento de construção ou, por erro no projeto ou na execução, dar-lhe causa)
4.        VOLUNTARIEDADE

É o dolo, consubstanciado na vontade consciente do agente de causar desabamento ou desmoronamento, ciente de que causará perigo à vida, à integridade física ou ao patrimônio de um número indeterminado de indivíduos.
Não se exige a presença de elemento subjetivo especial do injusto.

5.        CONSUMAÇÃO E TENTATIVA

A consumação ocorrerá com o desabamento ou desmoronamento, desde que causem perigo comum.
A tentativa é perfeitamente possível, tendo em vista a possibilidade de se fracionar o iter criminis.

6.        MAJORANTES DE PENA E FORMA CULPOSA

O parágrafo único prevê pena de seis meses a um ano de detenção nos casos em que o desabamento ou o desmoronamento é provocado por imprudência, negligência ou imperícia do agente.
7.        AÇÃO PENAL

A ação penal será pública incondicionada.

SUBTRAÇÃO, OCULTAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE MATERIAL DE SALVAMENTO
Art. 257. Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio, ou outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado a serviço de combate a o perigo, de socorro ou salvamento; ou i m pedir ou dificultar serviço de tal natureza:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) a nos, e multa.

1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS

A incolumidade pública é o objeto da tutela penal, agora no que diz respeito à subtração, ocultação ou inutilização de materiais de salvamento.
Em razão da pena cominada, nenhum benefício da Lei 9.099/95 será admitido.

2.    SUJEITOS DO CRIME

Qualquer pessoa pode praticar o delito em análise, inclusive o proprietário do material para salvamento.
Sujeito passivo será a coletividade, bem como, secundariamente, eventuais atingidos pela conduta delituosa.
3.    CONDUTA

Consiste o crime em subtrair (apropriar-se, retirar), ocultar (fazer desaparecer)  ou inutilizar (tornar imprestável), por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio, ou outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado a serviço  de combate ao perigo, de socorro ou salvamento; ou impedir (tornar impraticável) ou dificultar (estorvar,tornar trabalhoso) serviço de tal natureza. Como objeto material do delito temos o aparelho, material ou qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento, como, por exemplo, medicamentos, extintor de incêndio, cordas etc.
É pressuposto para a ocorrência do delito que esteja em andamento, por ocasião da conduta, incêndio, inundação, naufrágio, ou outro desastre ou calamidade. Inexistentes essas circunstâncias, outro poderá ser o crime, como, por exemplo, furto ou dano.

4.    VOLUNTARIEDADE

É o dolo, consistente na vontade consciente de praticar uma das condutas previstas no tipo penal.
Não se exige o elemento subjetivo especial do injusto, mas, conforme a intenção do agente poderá ele responder também pela prática de outro crime, como homicídio, lesões corporais etc., em concurso formal com o aqui estudado.
5.    CONSUMAÇÃO E TENTATIVA

A consumação ocorre no momento em que o agente pratica qualquer das condutas, não havendo necessidade de comprovação de perigo concreto (crime  de perigo abstrato).
A tentativa é admissível em todas as modalidades.

6.    MAJORANTES DE PENA

Tendo em vista não haver previsão da modalidade culposa para o delito, aplica- se aqui somente o disposto na primeira parte do art. 258 do Código Penal.
7.  AÇÃO PENAL

A ação penal será pública incondicionada.

FORMAS QUALIFICADAS DE CRIME DE PERIGO COMUM

Art. 258. Se do crime doloso de perigo com u m resulta lesão corpora l de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é a plicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corpora l, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de 1/3 (um terço).

1.             CONSIDERAÇÕES GERAIS

O art. 258 traz majorantes aplicáveis ao capítulo dos crimes de perigo comum.

A primeira parte majora a pena se do crime doloso resulta lesão corporal de natureza grave ou morte. Trata-se de figura preterdolosa, agindo o sujeito com dolo no antecedente (conduta) e culpa do consequente (resultado).
A segunda parte do dispositivo prevê um aumento de pena se do crime culposo resultam tais resultados (assim, culpa no antecedente e no consequente).


Ressaltamos que se de apenas uma conduta relativa a crime de perigo comum decorrer lesão corporal ou morte de mais de uma pessoa, não haverá concurso de crimes.

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