DOS CRIMES DE PERIGO CONTRA INCOLUMIDADE
PÚBLICA
I. CRIME DE PERIGO COMUM
DOS
CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA
I.
Dos
crimes de perigo comum – arts 250 a 259
II.
Dos crimes contra a segurança dos meios de comunicação e
transporte e outros serviços públicos (arts. 260 a 266).
III.
Dos
crimes contra a saúde pública (arts. 267
a 285).
I. DOS CRIMES
DE PERIGO COMUM -arts 250 a 259 do CP
INCÊNDIO
Art. 250. Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física
ou o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, de três a
seis anos, e multa.
Forma majorada:.
§ 1º As penas aumentam-se de um terço:
1 - se o crime é cometido com
intuito de obter vantagem pecuniária em proveito
Próprio ou alheio; lI - se o
incêndio é:
a)
em casa habitada ou destinada a habitação;
b) em edifício
público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;
c)
em embarcação, aeronave,
comboio ou veículo de transporte coletivo;
d) em
estação ferroviária ou aeródromo;
e) em
estaleiro, fábrica ou oficina;
f) em
depósito de explosivo, combustível ou inflamável;
g) em
poço petrolífero ou galeria de mineração;
h) em
lavoura, pastagem, mata ou floresta.
Forma Culposa
§ 2º Se culposo o incêndio,
é pena de detenção, de seis meses a dois anos.
Doutrina.
1. Bem Jurídico Tutelado: a incolumidade pública, ou seja, a segurança de um número indeterminado de pessoas.
2.
Sujeitos:
Ativo pode ser qualquer pessoa (crime comum), inclusive o proprietário do bem
incendiado.
Passivo – é a coletividade, bem como as pessoas que tiveram sua vida, sua
integridade física e seu patrimônio expostos a perigo
3. Tipo Objetivo: A conduta típica consiste em causar incêndio, ou seja, provocar combustão de forma a expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de um número
indeterminado de pessoas.
a. Crime de forma livre - admite qualquer meio
de execução, inclusive a forma omissiva (o agente coloca fogo em objetos
localizados na sua garagem, depois, com as chamas altas e prestes a atingir a
casa do vizinho, nada faz para apaga-las). Basta à combustão (por meio de fogo, de gás inflamável, etc.),
não sendo necessário que o incêndio provoque chamas.
b. Crime de perigo concreto: Se o agente atear fogo em casa situada em local ermo e isolado, onde não há vizinho e nem outras residências, não
haverá crime de incêndio, podendo ser caso de
delito de dano (art. 163, par. Único, II, do
CP) em face do direito individual atingido. O art. 250 do CP exige a comprovação, no caso concreto, de que pessoas ou coisas
sofreram o risco de ser incendiadas.
4. Tipo Subjetivo: exige o dolo, ou seja,
a vontade de provocar o incêndio,
devendo o agente estar ciente de que sua conduta irá expor a perigo a vida,
a integridade física ou o patrimônio
de outras pessoas. Ex. o agente deprimido por supor que sua amada tenha
lhe abandonado, resolve colocar fogo na casa que havia adquirido para conviver com sua amada, porém o agente não sabe que
sua amada retornou e estava escondida na residência
prestes a fazer-lhe uma surpresa. Nesse caso, não havendo dolo dirigido a expor
a perigo a vida, o corpo ou patrimônio de outrem, impõe-se concluir
pela atipicidade do fato.
a. Concurso de crime com homicídio doloso: caso a intenção do agente
seja, utilizando o fogo, matar alguém, haverá crime de homicídio (art. 121, §
2º, III, do CP). Nesta hipótese o
autor responde também pelo delito do art.
250 se o incêndio causado expuser a
perigo a vida, a integridade física
ou o patrimônio de outras pessoas. Haverá concurso formal impróprio diante dos
desígnios autônomos, ou seja, somam-se as penas.
b. Crime de perigo individual: caso o incêndio seja provocado visando a um numero
certo de pessoas, pode caracterizar apenas crime de perigo para a vida de outrem ou saúde de outrem (art.
132 do CP)
c. Crime de dano qualificado: Se a intenção do agente for causar dano a um imóvel
da vitima e, para isso, utilizar uma substancia inflamável, poderá responder
pelo art. 163, par. Único, II do CP (crime de dano qualificado), desde que sua
conduta não venha a expor a perigo a vida, a saúde e o patrimônio de outrem.
Se, além do dano individual, causar perigo comum,
não responderá pelo crime de dano qualificado por disposição expressa de
lei, já que consta a cláusula de
subsidiariedade (se o fato não constitui
crime mais grave), ou seja, o fato
se amoldará apenas no tipo penal de
maior gravidade. (art. 250§1º)
d. Incêndio e estelionato: haverá concurso de crime entre os artigos 250 e
171,§2º, V se o agente, ao destruir coisa própria, com intuito de haver
indenização ou valor de seguro, utilizar algum meio que cause incêndio, e, por conseguinte, perigo comum. No
caso o estelionato protege o bem jurídico individual patrimônio da seguradora, ao passo que o art. 250 tutela o bem
jurídico incolumidade pública, de sorte que não há bis in idem.
e. Fim político: se o agente causar incêndio por inconformismo político, haverá a aplicação da lei dos crimes
contra a Segurança Nacional (art. 20 da lei 7.170/83)
5. Consumação e Tentativa: ocorre a consumação no momento em que o incêndio
causado expõe efetivamente a perigo a vida,
a integridade física ou o
patrimônio de outrem, ou seja, é indispensável que um objeto especifico seja
exposto a perigo de dano.
a. Pericia- É necessário à realização de exame pericial, conforme
disposição do art. 173 do CPP. “No caso de incêndio, os peritos verificarão a causa e o
lugar em que houver começado o perigo que dele tiver resultado para a vida ou
para o patrimônio alheio, a extensão do dano e o seu valor e as demais
circunstâncias que interessarem à elucidação do fato”. Tratando-se de crime
plurissubsistentes, é admissível a tentativa: após derramar gasolina sobre o
carro do vizinho do qual pretende se vingar, o agente é surpreendido riscando o fósforo.
b. Crime impossível: caso o agente suponha estar utilizando combustível para
a pratica do incêndio, quando na verdade
se trata de meio inidôneo (havia
água no pote de álcool, por exemplo)
incidirá o art. 17 do CP.
c. Tentativa abandonada: se após a provocação do incêndio, mas antes que seja expostos a perigo a vida, a
integridade física ou o patrimônio de
outrem, o sujeito arrependido, decida voluntariamente a pagar o fogo, incidirá
o art. 15 do CP, devendo ele responder pelos atos já praticados. No caso durante a fase
executória poderá ter praticado o crime de dano (art. 163 CP)
6. Causas
de aumento de pena (§ 1º).
Aumentam a pena do caput (forma
simples do crime de incêndio) de 1/3. São elas:
I.
Se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em
proveito próprio ou alheio. Ex. É o caso do agente
que, desejando destruir o titulo que materializa divida que possui com
terceiro, Poe fogo no escritório onde o documento esta
armazenado. Não há necessidade que o sujeito efetivamente obtenha o lucro buscado, sendo suficiente a
prova de que agiu com este fim. Se
o autor incendiar coisa própria visando
a obter indenização de valor de seguro, estará caracterizado estelionato (art.
171.§2º, V, do CP) e não incêndio, desde que o fato não decorra perigo comum.
II. Se o incêndio é:
a. Em casa habitada ou destinada
a habitação: Casa habitada é aquela que funciona servindo
de moradia a alguém ainda que não tenha este fim especifico (como o funcionário
que tendo sido despejado da sua casa, é autorizado pelo patrão a dormir na empresa durante certo tempo). Já a casa destinada a habitação é aquela que foi construída
para esta finalidade, ainda que não esteja sendo habitada por qualquer pessoa no momento do incêndio.
b. Em edifício público ou
destinado a uso ou a obra de assistência social ou de cultura: Edifico público é utilizado pelo Estado, ainda que este não seja o seu
proprietário. Edifício destinado a uso público é o que, embora de propriedade privada, permite o
acesso do público em geral, de forma
onerosa ou gratuita (cinemas, teatros, restaurantes, igrejas). Há também os edifícios destinados a obras de
assistência social ou de cultura, como os hospitais e os museus,
respectivamente.
c. Em embarcação , aeronave,
comboio ou veiculo de transporte
coletivo. Trata-se de veículos destinados ao transporte de
pessoas, incidindo a majorante ainda que não estejam ocupados por pessoas ou coisas.
d) Em estação ferroviária ou aeródromo. Por expressa disposição
legal, a causa de aumento não poderá incidir
para os portos e estações rodoviárias.
e) em estaleiro, fábrica ou oficina. Estaleiro
é o local destina· do à construção naval. Fábrica é estabelecimento industrial. Oficina é onde se exerce ofício ou arte.
Não há necessidade de
que existam pessoas no momento do incêndio para a incidência da majorante.
f)
em depósito de explosivo,
combustível ou inflamável. Exemplos: dinamite e pólvora (explosivo), carvão, lenha e palha (combustível), álcool e petróleo (inflamável). Atenção: o Estatuto
do Desarmamento
(art. 16, par. único, III, da Lei n. 10.826/03) criminaliza a conduta daquele que "empregar artefato explosivo
ou incendiário, sem autorização ou em
desacordo com determinação legal ou regulamentar". Veja-se, portanto, que
o Estatuto do Desarmamento se
satisfaz com o perigo presumido, já que
não exige a exposição a perigo (concreto) da vida, da integridade física ou do patrimônio de outrem.
g) Em poço petrolífero ou galeria de mineração. A justificativa do aumento
reside na enorme dificuldade de
controle e extinção do fogo, uma vez
iniciado o incêndio.
h)
Em lavoura, pastagem, mata ou
floresta. Deve-se atentar para o princípio da especialidade, pois a conduta de
"provocar incêndio em mata ou floresta" é crime ambiental, previsto no art. 41 da Lei n.0 9.605/98. Assim, a questão será
resolvida a partir da exposição do bem
jurídico tutelado a perigo comum: se o incêndio
não ocasionar perigo à coletividade, o fato caracterizará crime
ambiental, devendo incidir o art. 41 da lei especial. Atenção: as elementares
lavoura e pastagem não estão previstas na Lei
dos Crimes Ambientais, de forma que o incêndio
nelas provocado, se ocasionar perigo coletivo, será enquadrado no art. 250, §
1°, li, h. do Código Penal.
7. Forma culposa: de acordo com § 2º do art. 250 do CP, há previsão da modalidade culposa do crime
de incêndio, sendo prevista pena de detenção de
06 meses a 2 anos. Trata-se, portanto, de infração de menor potencial ofensivo.
Ex. passageiro
que durante o voo vai até o banheiro e acende um cigarro. Vendo que será
descoberto por ter fumado em local proibido, coloca o cigarro no cesto
de papeis, deixando o local rapidamente. Pouco depois as chamas toma conta do banheiro, e com muito esforço são contidas pela
tripulação.
8.
Formas majoradas ( art. 258)
O art. 258 do CP prevê outras hipóteses de aumento de pena.
Se o incêndio é doloso e dele resulta lesão
corporal de natureza grave, a pena é aumentada de metade, se
resulta morte a pena é aplicada em dobro. Trata- se, nos dois casos, de
crime preterdoloso (dolo no antecedente + culpa no consequente). Se o resultado
mais grave for desejado pelo agente, não haverá
crime de perigo (incêndio), mas sim de dano
(lesão grave ou morte, conforme o caso).
Se o incêndio
for culposo e dele resulta lesão corporal, a pena é aumentada de
metade, se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo aumentada
de 1/3.
9.
Ação Penal
Publica incondicionada. O delito de incêndio
culposo é infração penal de menor potencial ofensivo (lei n.º 9.099/95).
EXPLOSÃO
Art. 251. Expor a perigo a vida, a integridade
física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples
colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos: Pena -
reclusão, de três a seis anos, e multa.
Forma privilegiada
§
1°. Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos:
Pena - reclusão, de um a
quatro anos, e multa. Forma majorada
§ 2°. As penas aumentam-se de um terço, se
ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1°, 1, do artigo anterior, ou é
visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no n° li do mesmo parágrafo.
Forma culposa
§ 3°. No caso de culpa, se a explosão é de
dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é de detenção, de seis meses
a dois anos; nos demais casos, é de detenção, de três meses a um ano.
1.
BEM JURÍDICO – Tutela-se, como no crime de incêndio, a incolumidade
pública.
2.
SUJEITOS
Trata-se de
crime comum, portanto qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do delito de
explosão.
Como se está
diante de delito de perigo comum, sujeito passivo é a sociedade em geral.
Atenção: se ninguém (vida, integridade física ou patrimônio de outrem) for
exposto a perigo com a conduta do agente, não haverá crime de explosão.
3.
TIPO OBJETIVO
O delito
consiste em expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de
outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de
dinamite ou de substância de efeitos análogos.
IMPORTANTE:
A diferença com o crime de incêndio está no meio de execução.
• incêndio: o meio
utilizado é o fogo.
• explosão: o meio utilizado é a
explosão. o arremesso ou a colocação de engenho de dinamite ou de substância de
efeitos análogos.
Crime de perigo comum ou coletivo: deve alcançar um número indeterminado de
pessoas ou coisas. Atenção: ausente o perigo coletivo, haverá outro delito
(como, por exemplo, dano qualificado - art. 163, par. único, II).
Crime de perigo concreto: deve ficar demonstrado no caso concreto que a conduta do
agente expôs a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem.
Crime de
forma vinculada: ao
contrário do crime de incêndio (que é de forma livre), o delito de explosão é
de forma vinculada, já que o próprio tipo penal indica a forma pela qual poderá
ser praticado.
Interpretação analógica: o tipo penal utiliza uma fórmula casuística
ou exemplificativa (engenho de dinamite) seguida de uma fórmula genérica
(substância de efeitos análogos, como o trinitrotolueno, explosivo comumente
conhecido como TNT).
4.
TIPO SUBJETIVO
É o dolo de perigo, ou seja, a vontade de perpetrar a explosão, de causar o arremesso ou de colocar engenho de dinamite
ou de substância de efeitos análogos, de modo a provocar perigo coletivo.
É prevista, como veremos, a modalidade culposa.
No que tange ao
concurso de crimes com o homicídio doloso, o estelionato e o dano qualificado,
remetemos o leitor aos comentários realizados quando da análise do crime de
incêndio.
5.
CONSUMAÇÃO E TENTATIVA
O delito do art.
251 do CP consuma-se no momento em que a explosão, o arremesso ou a simples
colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos expuser a
perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem.
Atenção: a
explosão não é essencial à configuração do crime, já que o tipo também pune atos anteriores a ela,
como o mero arremesso ou a simples colocação da dinamite.
A tentativa será
possível nas duas primeiras modalidades (explosão e arremesso). A simples
colocação de dinamite dificilmente aceitará a forma tentada.
6.
FORMA PRIVILEGIADA
De acordo com o
§ 1°, a pena será menor (reclusão de I a 4 anos, e multa) se a substância
utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos.
A justificativa
está no menor potencial de dano causado pela explosão, pelo arremesso ou pela
colocação da substância explosiva.
7. FORMAS MAJORADAS
O§ 2° prevê o
aumento de 1/3 da pena se ocorrerem as hipóteses descritas no § 1° do art. 250. Remetemos o leitor,
portanto, aos comentários realizados quando da análise do crime de incêndio.
Atenção: tais majorantes não se aplicam à forma culposa.
O art. 258 do Código Penal prevê outras hipóteses de
aumento de pena, conforme referido no item
anterior.
8. FORMA CULPOSA
Conforme o § 3°
do art. 251, no caso de culpa, se a explosão é de dinamite ou substância de
efeitos análogos, a pena é de detenção, de 6 meses a 2 anos; nos demais casos,
é de detenção, de 3 meses a l ano.
Observe-se que
somente admite a modalidade culposa a conduta de causar explosão; já os atos de
arremessar e colocar dinamite devem ser provocados dolosamente.
9.
DISTINÇÃO
• Explosão causada com fim
político: art. 20 da Lei n.0 7.170/83 (Lei dos Crimes Contra a Segurança Nacional).
• Pesca mediante a utilização de
explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante:
art. 35, 1, da Lei nº 9.605/98 (Lei dos Crimes
Ambientais).
• Queima de fogos de artifício:
art. 28, par. único, da LCP (Decreto-Lei n.0 3.688/41).
• Emprego de artefato explosivo
ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
art. 16, par. único, III, da Lei n.º
10.826/03. Enquanto o art. 251 do CP
traz crime de perigo concreto, o art.
16, par. único, III, do Estatuto do Desarmamento
traz crime de perigo presumido (não há necessidade
de demonstração, no caso concreto,
de risco para a vida, integridade física ou
patrimônio de outrem).
10.
AÇÃO PENAL
O crime de
explosão é de ação pública incondicionada. A modalidade culposa é infração de
menor potencial ofensivo. Tanto a forma privilegiada (§ 1°) quanto a forma
culposa (§ 3°) aceitam a suspensão do processo (art. 89 da Lei n.0 9.099/95).
USO DE GÁS TÓXICO OU ASFIXIANTE
multa.
Art. 252. Expor a perigo a
vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, usando de gás
tóxico ou asfixiante:
Pena - reclusão, de 1 (u m) a 4 (quatro) a nos, e
Modalidade culposa
Parágrafo único. Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
1.
CONSIDERAÇOES INICIAIS
A tutela penal
recai sobre a incolumidade pública, agora colocada em risco pelo uso de gás tóxico
ou asfixiante.
A pena cominada
no caput permite a suspensão condicional do processo desde que não incidente a
causa de aumento de pena do ar. 258, primeira parte. Se o crime for culposo,
admite-se a transação penal e suspensão condicional do processo, exceto se
houver resultado morte previsto na majorante do art. 258, segunda parte.
2.
SUJEITOS DO CRIME
Qualquer pessoa pode praticar o delito
Sujeito passivo
é a coletividade , bem como aqueles que sofrem risco advindo do comportamento
criminoso do agente.
3.
CONDUTA
A conduta
delituosa consiste em expor a perigo a vida , a integridade física ou a
patrimônio de outrem, usando de gás tóxico ou asfixiante
“gás tóxico
(venenoso) ou asfixiante ( sufocante) é qualquer fluido aeriforme que ainda não seja necessariamente
mortífero, é susceptível de expor a perigo a vida ou a saúde . Não se confundem
pois, com a simples fumaça ou vapor ou mesmo
qualquer outro gás, ainda quando
possam causar incomodo, sem tais efeitos”.
Não basta o uso de gás tóxico ( ou
asfixiante), sendo necessário a comprovação da ocorrência de perigo concreto a
coletividade.
4.
VOLUNTARIEDADE
É o dolo, consubstanciado na
vontade consciente de usar o gás tóxico ou asfixiante, com a ciência de que
causa perigo comum.
Não se exige finalidade especial por parte do agente.
5.
CONSUMAÇÃO E TENTATIVA
O crime se consuma com a causação
do perigo comum, sendo indispensável sua comprovação.
A tentativa é prefeitamente
admissível, ante a possibilidade de fracionamento da conduta.
6. MAJORANTES DE PENA E FORMA CULPOSA.
O parágrafo único diminui a pena
para detenção de três meses a um ano se o uso do gás tóxico ou asfixiante é
culposo.
7.
AÇÃO PENAL
A ação penal será publica incondicionada.
FABRICO FORNECIMENTO, AQUISIÇÃO, POSSE OU
TRANSPORTE DE EXPLOSIVOS OU GÁS TÓXICO, OU ASFIXIANTE.
Art. 253. Fabricar, fornecer, adquirir, possui
r ou transportar, sem licença da autoridade, substância ou engenho explosivo,
gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação:
Pena -
detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e
multa.
1.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Tutela-se a incolumidade pública.
A pena cominada
permite a transação penal e a suspensão condicional do processo exceto se
presente a causa de aumento do art. 258, primeira parte, hipótese em que
somente o segundo beneficio poderá ser admitido.
2. SUJEITOS DO CRIME Qualquer pessoa pode praticar o delito Sujeito
passivo será a coletividade
3.
CONDUTA
Consiste o crime
em fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da
autoridade, substancia ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou
material destinado a sua fabricação.
São enunciados os seguintes objetos materiais:
a.
Substancia explosiva
b.
Engenho explosivo
c.
Gás tóxico
d.
Gás asfixiante
e.
Material destinado a fabricação de substancia ou engenho
explosivo ou gás tóxico ou asfixiante.
No que tange as
duas primeiras ( substancias ou engenho explosivo) não se aplica o Código Penal
ante a previsão da lei 10.826/03.
Pune-se,
portanto, quem fabricar ( produzir a partir de matéria prima, manufaturar) fornecer
( proporcionar, gratuita ou onerosamente), adquirir ( obter gratuita ou onerosamente), possuir ( dominar
, ter a disposição) ou transportar ( carregar
, levar consigo) sem licença da autoridade, gás
tóxico ou asfixiante , ou material destinado a sua fabricação ou a manufatura
de engenho ou substancia explosiva.
Por fim o tipo
exige que a conduta se de sem licença da autoridade. Assim, se o agente a
possuir não praticará o delito podendo configurar outro , p. ex. ao art. 132 do
CP.
4.
VOLUNTARIEDADE
É o dolo,
consistente na vontade consciente de praticar uma das ações típicas previstas,
não se exige a finalidade especial do agente.
5.
CONSUMAÇÃO E TENTATIVA
O crime se
consumará no momento em que agente fabricar, fornecer, adquirir ou transportar
gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação, como também à
manufatura de substância ou engenho explosivo. A maioria da
doutrina ensina ser o crime de perigo abstrato, presumindo-se o risco da
simples prática de qualquer uma das condutas.
A tentativa é de
difícil configuração, já que a preparação do material destinado à fabricação do
gás ou do explosivo já consumará o crime.
6.
MAJORANTES DE PENA
O art. 258 do CP
também incide neste dispositivo, mas somente no que tange a primeira parte já
que aqui não se prevê a modalidade culposa.
7.
AÇÃO PENAL
A ação penal será publica incondicionada.
INUNDAÇÃO
Art.
254. Causar inundação, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o
patrimônio de outrem:
Pena -
reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) a nos, e multa, no caso de dolo, ou detenção,
de 6 (seis) meses a 2 (dois) a nos, no caso de culpa.
1.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Trata-se de
dispositivo que tutela a incolumidade pública, em razão dos prejuízos físicos e patrimoniais que um
grande alagamento pode causar.
A pena cominada para o crime doloso não admite nenhum dos benefícios da
Lei 9.099/95. A
modalidade culposa, no entanto, permite a transação penal e a suspensão
condicional do processo, desde que não incidente a majorante do art. 258,
segunda parte.
Neste caso,
havendo lesão grave, permite-se apenas a suspensão condicional do processo. Se
da conduta culposa decorrer a morte, afasta-se qualquer benefício
despenalizador.
2.
SUJEITOS DO PROCESSO
Qualquer pessoa pode praticar o delito (crime comum) .
Sujeito passivo
será a coletividade, bem como eventuais atingidos pela inundação provocada pelo agente
3.
CONDUTA
Consiste o crime
em causar (dar causa, provocar) inundação, expondo a perigo a vida, a
integridade física ou o patrimônio de outrem. Inundação é a grande afluência de
água, desviada de onde deveria permanecer natural ou artificialmente,
provocando a submersão de um local não preparado ou designado a recebê-la.
Primeiramente,
deve-se ter em consideração a necessidade de que o extravasamento das águas
seja apto a causar efetivo perigo (que, aliás, deve ser comprovado) à
incolumidade pública. Se o agente
provocou inundação que não tinha
essa capacidade, poderá, conforme o caso,
responder pelos crimes de usurpação de águas (art. 1 6 1 , § 1 °, I) ou mesmo
simples dano (art. 1 63)
4.
VOLUNTARIEDADE
É o dolo,
consubstanciado na vontade
consciente de provocar inundação, com a ciência de que expõe a vida, a integridade ou o patrimônio de outrem a perigo. Não se exige finalidade especial pelo agente.
5.
CONSUMAÇÃO E TENTATIVA
O delito se consuma no momento em
que a coletividade é exposta a efetivo perigo pela inundação causada.
A tentativa é perfeitamente admissível.
6.
MAJORANTES
DE PENA E FORMA CULPOSA
O art. 254 comina pena de seis
meses a dois anos nos casos em que a inundação resulta de imprudência,
negligência ou imperícia por parte do agente.
7.
AÇÃO PENAL
A ação penal será pública incondicionada.
PERIGO DE INUNDAÇÃO
Art.
255. Remover, destruir ou inutilizar, em prédio próprio ou alheio, expondo a
perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, obstáculo
natural ou obra destinada a impedir inundação:
Pena -
reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
1.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Tutela-se a
incolumidade pública, mas agora em razão do perigo, e não da inundação efetiva.
A pena cominada
ao delito permite a suspensão condicional do processo, exceto de incidente a
majorante do art. 258, primeira parte.
2.
SUJEITOS DO CRIME
Pode ser
praticado por qualquer pessoa, inclusive o proprietário do prédio em perigo,
ante a expressa previsão legal ("prédio próprio") .
Sujeito passivo
será a coletividade, bem como aquele que, individualmente, forem ameaçados pela
ação criminosa.
3.
CONDUTA
Consiste a
figura típica em remover (deslocar, tirar) , destruir (eliminar, estragar) ou
inutilizar (anular, tornar inútil) , em prédio próprio ou alheio, expondo a
perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, obstáculo
natural (margem de um rio) ou obra destinada a impedir inundação (barragem,
comporta etc.) .
O perigo de
inundação deve ser concreto, comprovando-se não só a possibilidade de sua ocorrência, como também
de que, da ação, advirá ameaça à incolumidade
pública.
4.
VOLUNTARIEDADE
É o dolo,
consubstanciado na vontade consciente do agente de praticar uma das ações
típicas previstas no dispositivo, com a ciência de que causa perigo de
inundação.
O tipo não prevê a necessidade de finalidade especial.
5.
CONSUMAÇÃO E TENTATIVA
A consumação
ocorrerá com a instalação do perigo comum. Se a inundação ocorrer sem que o agente
a tenha querido ou assumido o risco de provocá-la, responderá em concurso
formal com o art. 254, na forma culposa.
A possibilidade de tentativa é controversa.
6.
MAJORANTES DE PENA
Pelo texto do art. 258 do Código Penal, as
majorantes ali inscritas se aplicam a todos os crimes de perigo comum que lhe
antecedem, dentre os quais este em estudo. Não nos parece, entretanto, possível
o aumento porque a lesão corporal ou
a morte não pode decorrer da simples remoção, destruição ou inutilização de
obstáculo natural ou de obra destinada a impedir inundação, mas somente da própria inundação. Assim, vemos a possibilidade de incidência da majorante, no mesmo contexto do perigo, apenas no caso
de concurso com a inundação culposa,
hipótese, no entanto, em que tão só este último delito terá a pena aumentada.
7.
AÇÃO PENAL
A ação penal será pública incondicionada.
DESABAMENTO OU DESMORONAMENTO
Art. 256. Causar desabamento ou desmoronamento,
expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena -
reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Modalidade culposa
Parágrafo único. Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano.
1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A objetividade jurídica desse delito ainda recai sobre a incolumidade
pública.
Em razão da pena
cominada no caput, admite-se a
suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95), desde que não incidente a
majorante do art. 258, primeira parte. Se o crime for culposo, permite-se a
transação penal e a suspensão condicional do processo, inclusive se da conduta
decorrer lesão corporal grave. Se, todavia, advier a
morte, nenhum benefício será admitido.
2.
SUJEITOS DO CRIME
Qualquer pessoa pode praticar o delito, até mesmo o dono do imóvel.
Sujeito passivo
será a coletividade e, secundariamente, o indivíduo lesado pela conduta do
agente.
3.
CONDUTA
A conduta
criminosa consiste em causar (provocar) desabamento (queda, total ou parcial,
de construção) ou desmoronamento (derrocada, deslizamento, ainda que
parcial, do solo), expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem (número indeterminado de indivíduos) .
Há decisões
várias no sentido de que os verbos
desabar e desmoronar expressam significado preciso, a envolver a idéia de enorme e pesada estrutura que vem
abaixo, no seu todo ou em partes, de
modo que a simples queda de materiais isolados não basta para configurar o
delito do art. 256 do CP.
É possível que o
crime seja cometido por omissão, no caso em que o agente, sendo possível ou
tendo o dever jurídico de agir, não evita o resultado (p. ex: o proprietário de
um imóvel, cujo muro de arrimo está por desabar, não toma as medidas
necessárias para evitar o desastre).
É imprescindível
que se constate a ocorrência de perigo concreto à incolumidade pública, pois,
do contrário poderá o agente, conforme a hipótese, responder apenas pela
prática do crime de dano (art. 163 do CP)
ou mera contravenção penal prevista no art. 29 da LCP (provocar o desabamento de
construção ou, por erro no projeto
ou na execução, dar-lhe causa)
4.
VOLUNTARIEDADE
É o dolo,
consubstanciado na vontade consciente do agente de causar desabamento ou
desmoronamento, ciente de que causará perigo à vida, à integridade física ou ao
patrimônio de um número indeterminado de indivíduos.
Não se exige a presença de elemento subjetivo especial do injusto.
5.
CONSUMAÇÃO E TENTATIVA
A consumação
ocorrerá com o desabamento ou desmoronamento, desde que causem perigo comum.
A tentativa é
perfeitamente possível, tendo em vista a possibilidade de se fracionar o iter criminis.
6.
MAJORANTES
DE PENA E FORMA CULPOSA
O parágrafo
único prevê pena de seis meses a um ano de detenção nos casos em que o
desabamento ou o desmoronamento é provocado por imprudência, negligência ou
imperícia do agente.
7.
AÇÃO PENAL
A ação penal será pública incondicionada.
SUBTRAÇÃO, OCULTAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE
MATERIAL DE SALVAMENTO
Art.
257. Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundação,
naufrágio, ou outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio
destinado a serviço de combate a o perigo, de socorro ou salvamento; ou i m
pedir ou dificultar serviço de tal natureza:
Pena -
reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) a nos, e multa.
1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A incolumidade
pública é o objeto da tutela penal, agora no que diz respeito à subtração,
ocultação ou inutilização de materiais de salvamento.
Em razão da pena cominada, nenhum benefício da Lei 9.099/95 será
admitido.
2.
SUJEITOS DO CRIME
Qualquer pessoa
pode praticar o delito em análise, inclusive o proprietário do material para
salvamento.
Sujeito passivo
será a coletividade, bem como, secundariamente, eventuais atingidos pela
conduta delituosa.
3. CONDUTA
Consiste o crime
em subtrair (apropriar-se, retirar), ocultar (fazer desaparecer) ou inutilizar (tornar imprestável), por
ocasião de incêndio, inundação, naufrágio, ou outro desastre ou calamidade,
aparelho, material ou qualquer meio destinado
a serviço de combate ao perigo, de
socorro ou salvamento; ou impedir (tornar impraticável) ou dificultar
(estorvar,tornar trabalhoso) serviço de tal natureza. Como objeto material do
delito temos o aparelho, material ou qualquer meio
destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento,
como, por exemplo, medicamentos, extintor de incêndio, cordas etc.
É pressuposto
para a ocorrência do delito que esteja em andamento, por ocasião da conduta,
incêndio, inundação, naufrágio, ou outro desastre ou calamidade. Inexistentes
essas circunstâncias, outro poderá ser o crime, como, por exemplo, furto ou
dano.
4.
VOLUNTARIEDADE
É o dolo,
consistente na vontade consciente de praticar uma das condutas previstas no
tipo penal.
Não se exige o
elemento subjetivo especial do injusto, mas, conforme a intenção do agente
poderá ele responder também pela prática de outro crime, como homicídio, lesões
corporais etc., em concurso formal com o aqui estudado.
5. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA
A consumação
ocorre no momento em que o agente pratica qualquer das condutas, não havendo
necessidade de comprovação de perigo concreto (crime de perigo abstrato).
A tentativa é admissível em todas as modalidades.
6.
MAJORANTES DE PENA
Tendo em vista
não haver previsão da modalidade culposa para o delito, aplica- se aqui somente
o disposto na primeira parte do art. 258 do Código Penal.
7. AÇÃO PENAL
A ação penal será pública incondicionada.
FORMAS QUALIFICADAS DE CRIME DE PERIGO COMUM
Art.
258. Se do crime doloso de perigo com u m resulta lesão corpora l de natureza
grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é
a plicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corpora l, a
pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao
homicídio culposo, aumentada de 1/3 (um terço).
1.
CONSIDERAÇÕES GERAIS
O art. 258 traz majorantes aplicáveis ao capítulo dos crimes de perigo
comum.
A primeira parte
majora a pena se do crime doloso resulta lesão corporal de natureza grave ou
morte. Trata-se de figura preterdolosa, agindo o sujeito com dolo no
antecedente (conduta) e culpa do consequente (resultado).
A segunda parte
do dispositivo prevê um aumento de pena se do crime culposo resultam tais
resultados (assim, culpa no antecedente e no consequente).
Ressaltamos que
se de apenas uma conduta relativa a crime de perigo comum decorrer lesão
corporal ou morte de mais de uma pessoa, não haverá concurso de crimes.
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