quinta-feira, 3 de novembro de 2016

DOS EMBARGOS DE TERCEIRO



DOS EMBARGOS DE TERCEIRO
DOUTRINA
1.Observações introdutórias.
  Instrumento que a lhe fornece a pessoas que não são partes ou terceiros interessados para o processo em que for proferida sentença que lhes atinjam, a fim de verem protegidos os seus interesses e liberados os seus bens.
É admissível sempre que se esteja diante de situações em que haja constrição judicial de bens deste terceiro que se entenda indevida. Assim,sempre que uma decisão judicial afetar o patrimônio de terceiro – ou prejudicar os seus interesses patrimoniais sobre determinado bem- tem-se a admissão dos embargos de terceiro. O dano em questão , porém deve ser dano decorrente de efetivação judicial de algum direito e não apenas em razão do reconhecimento de um direito.
2.Natureza dos embargos de terceiro
Tem a natureza de ação própria, mesmo quando se ligam ao processo de execução. É dizer que ao contrario da impugnação ao cumprimento de sentença, que constitui incidente no curso do processo, os embargos de terceiro são sempre ação e processo autônomos que se dirigem contra atos praticados no processo executivo.
A finalidade comum dessa ação é a proteção possessória ou dominial do be, objeto da constrição .poder-se-ia dizer então grosso modo, que os embargos de terceiro em sua forma mais comum apresentam uma pretensão possessória ou dominial especifica, destinada a atacar violações da posse causada por decisões judiciais. Por isso, seu objeto é limitado a discussão da posse (e/ou propriedade) da coisa atingida pelo ato jurisdicional, não se prestando a tratar de outros temas.
Essa forma de proteção dos interesses do terceiro constitui processo de conhecimento com predominante função mandamental- já que sua finalidade é fazer cessar a eficácia do outro mandado judicial, que gerou a constrição indevida. Possui nítido caráter acessório: os embargos de terceiro so existem e se justificam diante de uma outra demanda anterior de onde tenha sido emitida ordem de apreensão do patrimônio do terceiro.
3. cabimento é conteúdo
A ação de embargos de terceiro é admitida sempre que alguém sofrer ameaça ou efetiva constrição sobre bem que possua ou sobre os quais ostente direito incompatível com ato de constrição ( art. 674,caput,CPC).
Em principio a proteção se dá sobre a posse do bem, mas pode ser postulada por quem seja possuifor (apenas) ou também pelo proprietário – possuidor.
4.legitimidade
Os embargos de terceiro podem ser ajuizados em principio por qualquer pessoa que ostente a condição de terceiro em relação a demanda de onde provém a decisão judicial que ordena a constrição do be,. Esse terceiro, porque teve seu patrimônio atingido pela decisão judicial, esta sempre habilitado a insurgir-se contra a indevida apreensão do bem por meio dos embargos de terceiro.
Além do terceiro a lei brasileira legitima a opor essa ação o cônjuge ou companheiro do executado quando busca defender a posse de bens dotais, próprios, reservados ou de sua meação.
Tem ainda legitimidade para os embargos de terceiro aquele que possui bem objeto de alienação fiduciária. O possuidor desses bens- que não é seu proprietário, já que o dominio foi alienado ao credor fiduciário- pode opor embargos de terceiro para vê-los liberados de eventual penhora,
De sorte, verificando o juiz que há algum terceiro que tenha condição de embargar alguma constrição efetuada deverá providenciar sua intimação pessoal( art. 675.parágrafo único do CPC).para que ele possa se entender adequado ajuizar essa demanda.
Quanto ao pólo passivo deverá assumir a condição de reu a parte beneficiaria da decisão judicial guerreada. Assim em regra será réu na ação de embargos de terceiro o autor da ação em que tenha sido proferida a decisão que determinou a constrição judicial.
5. prazos.
De acordo com art. 675 do CPC é possível a oposição dos embargos de terceiros a qualquer tempo, enquanto não transitar em julgado o processo em que ocorra a constrição judicial, ou, em processo de execução até 05 dias depois da conclusão da adjudicação , da alienação por iniciativa particular ou da arrematação mas sempre antes que conclua a assinatura da respectiva carta.
No processo de conhecimento – antes de iniciada a fase de cumprimento de sentença, se houver.
Já em se tratando de ato constritivo originário de processo de execução –ou da fase de cumprimento de sentença – então o prazo para oposição dos embargos de terceiro será de 05 dias depois da arrematação, da adjudicação ou da remição dos bens , mas sempre antes da assinatura da carta.
6. competência
A ação de embargos de terceiro será ajuizada por dependência, perante o mesmo juízo que ordenou a apreensão do bem ( art. 676 do CPC).
7. procedimento
Iniciam-se por petição inicial escrita , dirigida ao juiz competente com observância nos dispostos nos artigos 319 e 320 do CPC,cumpre ainda ao requerente efetuar prova sumaria de sua posse ou do domínio e a condição de terceiro apresentando desde logo, a prova documental que tenha e trazendo o rol de testemunhas ( art. 677 , caput do CPC).
Ajuizada a ação deverá ser distribuída por dependência aos autos principais e autuada em apartado.
Caso o requerente não tenha como demonstrar documentalmente a sua posse poderá fazê-lo em audiência preliminar designada pelo juiz ( art. 677,§1º do CPC) com ou sem a presença do réu.
Caso o magistrado se convença com a prova documental juntada com a inicial ou depois das evidencias trazidas na audiência preliminar pela existência da posse em favor de terceiro deverá determinar liminarmente :
(a)- a sustação da medida de constrição verificada o que eventualmente gerará a suspensão integral do processo em que a constrição foi determinada,
(b)- em casos de embargos parciais o impedimento do prosseguimento do processo principal no que tange aos bens afetados, de modo que esse feito somente poderá prosseguir e relaçao aos bens não discutidos
(c)- se essa providencia tiver sido requerida na inicial, a expedição de ordem de manutenção ou reintegração na posse em favor do embargante- podendo todavia condicionar a entrega dos bens a prestação de caução suficiente para reparar todos os prejuízos advindos dessa posse provisória, para a eventualidade de improcedência final ( art. 678 e parágrafo único do CPC)
Concedida ou não a medida será concedido prazo de 15 dias para que o réu possa apresentar sua resposta (art.679 do CPC).
Não apresentada a resposta será o réu caracterizado revel sujeitando-se aos efeitos decorrentes.
Terminada a fase postulatória – com ou sem apresentação de resposta pelo réu -  o processo seguirá o rito comum que admitirá o julgamento antecipado da lide ou a designação de audiência de conciliação e posteriormente de instrução e julgamento.
A sentença que julgar procedente a demanda determinará o desfazimento da constrição tida por ilegítima e sempre que essa providencia tiver sido requerida pelo autor, reconhecerá a propriedade sobre o bem ou imporá a manutenção ou a reintegração da posse, conforme o caso, determinado o levantamento da caução eventualmente prestada pelo requerente.

LETRA DA LEI
Art. 674.  Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
§ 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.
§ 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:
I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;
II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;
III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;
IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.
Art. 675.  Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
Parágrafo único.  Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente.
Art. 676.  Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.
Parágrafo único.  Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta.
Art. 677.  Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.
§ 1o É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz.
§ 2o O possuidor direto pode alegar, além da sua posse, o domínio alheio.
§ 3o A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal.
§ 4o Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial.
Art. 678.  A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
Parágrafo único.  O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.
Art. 679.  Os embargos poderão ser contestados no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual se seguirá o procedimento comum.
Art. 680.  Contra os embargos do credor com garantia real, o embargado somente poderá alegar que:
I - o devedor comum é insolvente;
II - o título é nulo ou não obriga a terceiro;
III - outra é a coisa dada em garantia.
Art. 681.  Acolhido o pedido inicial, o ato de constrição judicial indevida será cancelado, com o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito ao embargante.

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