DOS EMBARGOS DE
TERCEIRO
DOUTRINA
1.Observações introdutórias.
Instrumento que a lhe fornece a pessoas que
não são partes ou terceiros interessados para o processo em que for proferida
sentença que lhes atinjam, a fim de verem protegidos os seus interesses e
liberados os seus bens.
É admissível
sempre que se esteja diante de situações em que haja constrição judicial de
bens deste terceiro que se entenda indevida. Assim,sempre que uma decisão
judicial afetar o patrimônio de terceiro – ou prejudicar os seus interesses
patrimoniais sobre determinado bem- tem-se a admissão dos embargos de terceiro.
O dano em questão , porém deve ser dano decorrente de efetivação judicial de
algum direito e não apenas em razão do reconhecimento de um direito.
2.Natureza dos embargos de terceiro
Tem a natureza
de ação própria, mesmo quando se ligam ao processo de execução. É dizer que ao
contrario da impugnação ao cumprimento de sentença, que constitui incidente no
curso do processo, os embargos de terceiro são sempre ação e processo autônomos
que se dirigem contra atos praticados no processo executivo.
A finalidade
comum dessa ação é a proteção possessória ou dominial do be, objeto da
constrição .poder-se-ia dizer então grosso modo, que os embargos de terceiro em
sua forma mais comum apresentam uma pretensão possessória ou dominial
especifica, destinada a atacar violações da posse causada por decisões
judiciais. Por isso, seu objeto é limitado a discussão da posse (e/ou
propriedade) da coisa atingida pelo ato jurisdicional, não se prestando a
tratar de outros temas.
Essa forma de
proteção dos interesses do terceiro constitui processo de conhecimento com
predominante função mandamental- já que sua finalidade é fazer cessar a
eficácia do outro mandado judicial, que gerou a constrição indevida. Possui
nítido caráter acessório: os embargos de terceiro so existem e se justificam
diante de uma outra demanda anterior de onde tenha sido emitida ordem de
apreensão do patrimônio do terceiro.
3. cabimento é conteúdo
A ação de
embargos de terceiro é admitida sempre que alguém sofrer ameaça ou efetiva
constrição sobre bem que possua ou sobre os quais ostente direito incompatível
com ato de constrição ( art. 674,caput,CPC).
Em principio a
proteção se dá sobre a posse do bem, mas pode ser postulada por quem seja
possuifor (apenas) ou também pelo proprietário – possuidor.
4.legitimidade
Os embargos de
terceiro podem ser ajuizados em principio por qualquer pessoa que ostente a
condição de terceiro em relação a demanda de onde provém a decisão judicial que
ordena a constrição do be,. Esse terceiro, porque teve seu patrimônio atingido
pela decisão judicial, esta sempre habilitado a insurgir-se contra a indevida
apreensão do bem por meio dos embargos de terceiro.
Além do terceiro
a lei brasileira legitima a opor essa ação o cônjuge ou companheiro do
executado quando busca defender a posse de bens dotais, próprios, reservados ou
de sua meação.
Tem ainda
legitimidade para os embargos de terceiro aquele que possui bem objeto de alienação
fiduciária. O possuidor desses bens- que não é seu proprietário, já que o
dominio foi alienado ao credor fiduciário- pode opor embargos de terceiro para
vê-los liberados de eventual penhora,
De sorte,
verificando o juiz que há algum terceiro que tenha condição de embargar alguma
constrição efetuada deverá providenciar sua intimação pessoal( art.
675.parágrafo único do CPC).para que ele possa se entender adequado ajuizar
essa demanda.
Quanto ao pólo
passivo deverá assumir a condição de reu a parte beneficiaria da decisão
judicial guerreada. Assim em regra será réu na ação de embargos de terceiro o
autor da ação em que tenha sido proferida a decisão que determinou a constrição
judicial.
5. prazos.
De acordo com
art. 675 do CPC é possível a oposição dos embargos de terceiros a qualquer
tempo, enquanto não transitar em julgado o processo em que ocorra a constrição
judicial, ou, em processo de execução até 05 dias depois da conclusão da
adjudicação , da alienação por iniciativa particular ou da arrematação mas
sempre antes que conclua a assinatura da respectiva carta.
No processo de
conhecimento – antes de iniciada a fase de cumprimento de sentença, se houver.
Já em se
tratando de ato constritivo originário de processo de execução –ou da fase de
cumprimento de sentença – então o prazo para oposição dos embargos de terceiro
será de 05 dias depois da arrematação, da adjudicação ou da remição dos bens ,
mas sempre antes da assinatura da carta.
6. competência
A ação de
embargos de terceiro será ajuizada por dependência, perante o mesmo juízo que
ordenou a apreensão do bem ( art. 676 do CPC).
7. procedimento
Iniciam-se por
petição inicial escrita , dirigida ao juiz competente com observância nos
dispostos nos artigos 319 e 320 do CPC,cumpre ainda ao requerente efetuar prova
sumaria de sua posse ou do domínio e a condição de terceiro apresentando desde
logo, a prova documental que tenha e trazendo o rol de testemunhas ( art. 677 ,
caput do CPC).
Ajuizada a ação
deverá ser distribuída por dependência aos autos principais e autuada em
apartado.
Caso o
requerente não tenha como demonstrar documentalmente a sua posse poderá fazê-lo
em audiência preliminar designada pelo juiz ( art. 677,§1º do CPC) com ou sem a
presença do réu.
Caso o
magistrado se convença com a prova documental juntada com a inicial ou depois
das evidencias trazidas na audiência preliminar pela existência da posse em
favor de terceiro deverá determinar liminarmente :
(a)- a sustação
da medida de constrição verificada o que eventualmente gerará a suspensão integral
do processo em que a constrição foi determinada,
(b)- em casos de
embargos parciais o impedimento do prosseguimento do processo principal no que
tange aos bens afetados, de modo que esse feito somente poderá prosseguir e
relaçao aos bens não discutidos
(c)- se essa
providencia tiver sido requerida na inicial, a expedição de ordem de manutenção
ou reintegração na posse em favor do embargante- podendo todavia condicionar a
entrega dos bens a prestação de caução suficiente para reparar todos os prejuízos
advindos dessa posse provisória, para a eventualidade de improcedência final (
art. 678 e parágrafo único do CPC)
Concedida ou não
a medida será concedido prazo de 15 dias para que o réu possa apresentar sua
resposta (art.679 do CPC).
Não apresentada
a resposta será o réu caracterizado revel sujeitando-se aos efeitos
decorrentes.
Terminada a fase
postulatória – com ou sem apresentação de resposta pelo réu - o processo seguirá o rito comum que admitirá
o julgamento antecipado da lide ou a designação de audiência de conciliação e
posteriormente de instrução e julgamento.
A sentença que
julgar procedente a demanda determinará o desfazimento da constrição tida por
ilegítima e sempre que essa providencia tiver sido requerida pelo autor,
reconhecerá a propriedade sobre o bem ou imporá a manutenção ou a reintegração
da posse, conforme o caso, determinado o levantamento da caução eventualmente
prestada pelo requerente.
LETRA DA LEI
Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição
sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato
constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de
embargos de terceiro.
I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de
bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art.
843;
II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de
decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;
III - quem sofre constrição judicial de seus bens por
força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez
parte;
IV - o credor com garantia real para obstar expropriação
judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado,
nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.
Art.
675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de
conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de
sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação,
da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da
assinatura da respectiva carta.
Parágrafo
único. Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em
embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente.
Art.
676. Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou
a constrição e autuados em apartado.
Parágrafo
único. Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos
serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o
bem constrito ou se já devolvida a carta.
Art.
677. Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse
ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de
testemunhas.
§ 3o A
citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos
da ação principal.
§ 4o Será
legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o
será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem
para a constrição judicial.
Art.
678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a
posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos
objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da
posse, se o embargante a houver requerido.
Parágrafo
único. O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração
provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a
impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.
Art.
679. Os embargos poderão ser contestados no prazo de 15 (quinze) dias,
findo o qual se seguirá o procedimento comum.
Art.
681. Acolhido o pedido inicial, o ato de constrição judicial indevida
será cancelado, com o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da
reintegração definitiva do bem ou do direito ao embargante.
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