JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS
Previsão Constitucional
Jurisdição Consensual
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Jurisdição Conflitiva
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Busca do consenso;
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Existência de um conflito entre acusação e defesa;
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Pena de multa e penas restritiva de
direitos;
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Pena privativa de liberdade;
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Mitigação aos princípios da
obrigatoriedade e da indisponibilidade;
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Princípios da obrigatoriedade e da indisponibilidade;
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A
jurisdição consensual é plenamente constitucional. Art. 98, I da CF. Julga as
“IMPO”.
Conceito
Infração de menor potencial ofensivo
Redação original – contravenções
penais e crimes com pena máxima não superior a 01 ano, excetuados os casos em
que a lei preveja procedimento especial. Art. 61 Lei 9.099/95[E2] .
Lei 10.259/01 – passa a prever
os juizados especiais no âmbito da Justiça Federal. De acordo com essa lei
infrações de menor potencial ofensivo são crimes a que a lei comine pena máxima
não superior a dois anos ou multa. Art. 2º, parágrafo único[E3] .
Surge uma discussão na doutrina.
Teoria Unitária
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Teoria Dualista
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Único
conceito de infração de menor potencial ofensivo;
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O
conceito do Art. 2º, parágrafo único Lei 10.259/01 serviria apenas para o
Juizado Especial Criminal Federal;
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Redação
original do Art. 2º, parágrafo único Lei 10.259/01.
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Redação
original do Art. 61, I Lei 9.099/95 para o Juizado Especial Criminal
Estadual.
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OBS:
Desacato (Art.
331 do CP)[E4] .
O Sujeito desacata um Policial Rodoviário Federal. Segundo a teoria dualista
este crime seria uma IMPO; já se o desacato fosse contra um policial rodoviário
estadual o crime seria da Justiça comum. A
TEORIA DUALISTA NÃO PREVALECE.
Surge a Lei 11.313/06 que dirime
todas as dúvidas a respeito das infrações de menor potencial ofensivo. Nova
redação do Art.
61 da Lei 9.099/95[E5]
e nova redação a Art.
2º da Lei 10.259/01[E6] .
Conceito definitivo
2. Crimes a que a
lei comine pena máxima não
superior a dois anos, cumulada ou não com multa e submetidos ou não a
procedimento especial, excluídas as hipóteses de violência doméstica e familiar
contra a mulher.
OBS1: qualificadoras,
privilégios, causas de aumento de pena (levar em conta o patamar máximo de
aumento), causas de diminuição (levar em conta o patamar mínimo de diminuição),
assim como as hipóteses de concurso de crimes serão levadas em consideração
para a definição do conceito de infração de menor potencial ofensivo.
Agravantes e atenuantes não são levadas em consideração.
OBS2: excesso da acusação. Doutrina tradicional
entende que o Juiz não pode modificar a classificação do fato delituoso por
ocasião do recebimento da denúncia ou queixa. Defende-se aqui que o Juiz só
pode alterar a classificação no momento da sentença por meio da “emendatio libelli” ou “mutatio libelli” (Art. 383 do
CPP[E10] ).
Eis o prejuízo para o acusado. Outros
doutrinadores, no entanto, defendem que se houver excesso da acusação privando
o acusado do gozo de liberdades públicas, como a liberdade provisória e os
institutos despenalizadores da Lei 9.099/95, é possível uma desclassificação
incidental e provisória no momento inicial do processo.
OBS3: cuidado com a
aplicação da Lei 9.099/95.
1. Lei
Maria da Penha – Art.
41 da Lei 11.340/06[E11] . O Supremo, recentemente, posicionou-se
favorável a constitucionalidade deste artigo. Não se aplica a regra do Art. 89 da
Lei 9.099/95[E12] nas infrações de violência contra a
mulher;
2. Justiça
Militar – Lei 9.839/99 acrescentou o Art. 90-A na Lei 9.099/95[E13] . Esse Art. 90-A é uma norma processual
material (natureza mista), portanto, como se trata de matéria prejudicial ao
acusado, ela não pode retroagir aos casos pretéritos, logo, é cabível a
aplicação da Lei 9.099/95 aos crimes militares cometidos antes da vigência da
Lei 9.839/99. Os dispositivos da Lei 9.099/95 não se aplicam aos crimes
militares devido aos princípios da hierarquia e disciplina. Ver HC 99.743 STF[E14] . O Supremo entendeu que o Art. 90-A é
constitucional em relação aos crimes militares cometidos por militares. Três
Ministros do STF (Luiz Fux, Carlos Aires Brito e Celso de Mello), entendem que
seria possível a aplicação da Lei 9.099/95 aos crimes militares cometidos por
civis, no âmbito da Justiça Militar da União.
3. Estatuto
do Idoso – Art.
94 da Lei 10.741/03[E15] . Tal dispositivo não criou novo conceito
de IMPO. Esse artigo do Estatuto do Idoso foi objeto da ADI 3.906. Os
infratores não poderão ter acesso a benefícios despenalizadores de direito
material como a transação penal, a composição civil dos danos ou conversão da
pena. Somente se aplicam as normas
estritamente procedimentais para que o processo termine mais rapidamente, em
benefício do idoso.
OBS: se o crime previsto no
Estatuto do Idoso for compatível com as infrações de menor potencial ofensivo
serão aplicados os institutos da Lei 9.099/95.
Competência originária dos
Tribunais
Acusados com foro por prerrogativa de função - é
perfeitamente possível a incidência dos institutos despenalizadores, a serem
aplicados perante o respectivo Tribunal.
Justiça Eleitoral
É possível a incidência dos
institutos despenalizadores aos crimes eleitorais, salvo em relação aos delitos
que contam com o sistema punitivo especial (v.g. cassação do registro, por
exemplo – Art.
334 do Código Eleitoral[E16] ).
Juizado de violência doméstica
e familiar contra a mulher
Art. 5º da Lei 11.340/06[E17] . Define o que é a violência contra a mulher. Nos casos de violência
doméstica e familiar contra a mulher não se aplica a Lei dos Juizados Especiais
Criminais. O Supremo entendeu que é completamente válido o dispositivo que
prevê o afastamento dos institutos despenalizadores da Lei 9.099/95.
1. Não cabe suspensão condicional do
processo aos crimes e contravenções envolvendo violência doméstica contra
mulher (Resp
1111921 STJ[E18] );
2. O crime de lesão leve ou lesão
culposa no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher é de ação
penal pública incondicionada (ADC-19[E19] ).
Art. 14 da Lei 11.340/06[E20] . O ideal é entender o termo “juizados” como varas especializadas contra
a violência doméstica e familiar contra a mulher. No ADC-19[E21] , o Supremo entendeu que o Art. 14 não
atenta contra o poder de auto-organização da Justiça Estadual. O dispositivo
sugere a criação de varas especializadas, não se trata de uma determinação. O Art. 33 da
Lei 11.340/06[E22] . Autoriza a cumulação de competência cível
e criminal nas varas criminais.
OBS: o juízo ad quem nos crimes envolvendo violência doméstica e familiar contra
a mulher é o Tribunal de Justiça e não a turma recursal.
Natureza da competência do
JECRIM
A competência do JECRIM é
absoluta ou relativa?
Competência absoluta é aquela
que não admite modificação (Justiça Militar); a competência relativa, por sua
vez, poderá ser modificada (Competência ratione
loci).
Uma posição minoritária sustenta
que se trata de uma competência absoluta. Assim, ela não pode sofrer modificações.
Prevalece o entendimento de que se trata de
competência de natureza relativa, pois o que interessa não é o juízo
competente, mas sim a aplicação dos institutos despenalizadores previstos na
Lei 9.099/95.
Quando se modificada a
competência dos juizados, os processos perante a Justiça Comum seguirão o
procedimento sumário.
No caso acima, o Juízo ad quem não é a turma recursal.
Causas modificativas da competência do JECRIM
OBS: a remessa ao Juízo comum
não impede a aplicação dos institutos despenalizadores.
Não cabe citação por rogatória.
Citação por hora certa cabe no
âmbito do JECRIM?
ATENÇÃO para o enunciado de número 110 do 25º FONAJE: “é cabível citação por hora certa no JECRIM”.
Art. 362 do
CPP[E24] .
2. Complexidade da causa.
Pluralidade de acusados ou a dificuldade probatória por conta da necessidade de
uma prova pericial complexa. Art. 77, §2º[E25] ;
EX: um sujeito pratica um homicídio
doloso e quando perseguido e capturado pratica um crime de resistência. O
homicídio é de competência do Tribunal do júri, o crime de resistência é de
competência do Juizado especial criminal. Neste caso é o Tribunal do Júri que
vai julgar os crimes, por força atrativa.
Uma vez praticada em conexão ou
continência com outro delito, da competência do Juízo comum ou do Tribunal do
Júri, haverá a reunião dos processos, sem prejuízo da aplicação dos institutos
despenalizadores em relação a “IMPO”.
Competência territorial do
JECRIM
A regra é o local da consumação
do delito. Art.
70 do CPP[E27] .
A lei dos Juizados (Art. 63[E28] ) diz que a competência territorial será
determinada no local onde foi praticada a infração penal.
Prevalece na doutrina e na
jurisprudência que se aplica a teoria da
ubiquidade. A competência será fixada pelo local da infração ou do
resultado.
Lavratura de termo
circunstanciado
É um relatório sumário da
infração de menor potencial ofensivo contendo a identificação das partes
envolvidas, a menção ao delito praticado e a indicação de provas e testemunhas.
Não cabe indiciamento no termo
circunstanciado.
OBS: em tese somente a
autoridade policial no exercício de funções de polícia judiciária é que pode
lavrar um termo circunstanciado.
ATENÇÃO
Provimento 758[E29] do Conselho Superior da Magistratura do
Estado de São Paulo. EM CONCURSO PARA DELEGADO DESCONSIDERAR ESTE PROVIMENTO.
ADI 2.862 – contra o provimento
758 CSM. O Supremo entendeu que esta resolução seria um ato secundário, daí
porque não seria possível sua impugnação por meio de ADI.
(HC 74.499 STJ) – o STJ entendeu
que seria possível a elaboração do termo circunstanciado pela PM.
É cabível prisão em flagrante em
relação a infração de menor potencial ofensivo?
Momentos da prisão em flagrante
Crime:
1.
Captura do agente;
2.
Condução coercitiva;
3.
Lavratura do auto de prisão em flagrante;
4.
Recolhimento à prisão.
IMPO:
1.
Captura do agente;
2.
Condução coercitiva;
3.
Lavratura de termo circunstanciado. A lavratura deste
termo circunstanciado está condicionada ao comparecimento imediato ao juizado
ou a assunção do compromisso de a ele comparecer;
4.
Se o preso não for encaminhado nem assumir o
compromisso de comparecer ao juizado será mantido preso e será lavrado o APF;
5.
Tratando-se de crime com pena máxima não superior
a 04 anos será possível a expedição da liberdade provisória;
6.
A prisão será comunicada ao Juiz que deverá
decidir quanto: Art.
310 do CPP[E32] .
·
Ao possível relaxamento da prisão (ilegal);
·
Concessão da liberdade provisória, com ou sem
fiança, cumulada ou não com medidas cautelares diversas da prisão;
·
Conversão da prisão em flagrante em prisão
preventiva, desde que presentes seus pressupostos legais (Art. 312 do CPP[E33] ).
Afastamento do lar em caso de
violência doméstica. Ante em relação a infração de menor potencial ofensivo?
Art. 69,
parágrafo único[E34] . A doutrina entende que este dispositivo
foi revogado pelo Art. 42 da Lei Maria da Pena. O afastamento do lar continua
sendo possível, porém, com base no Art. 319, II e III do CPP[E35] .
Fase Preliminar
Quando marcada a audiência, o
Juiz deixará clara a possibilidade da composição civil dos danos. Art. 72[E38] .
Essa fase preliminar
caracteriza-se pela composição civil dos danos e pela transação penal.
Composição Civil dos danos
Acordo celebrado entre o autor
do delito e o ofendido objetivando a reparação do prejuízo causado pela
infração.
Requisitos
Se o
valor do acordo for de até 40 salários mínimos, a execução poderá ser dar no
próprio juizado especial cível; tratando-se da Justiça Federal, o valor sobe
para até 60 salários mínimos.
ATENÇÃO
A homologação desse acordo civil
acarreta a renúncia ao direito de queixa nos crimes de ação penal privada ou da
representação nos crimes de ação penal condicionada à representação. Art. 74,
parágrafo único[E40] .
A renúncia gera a extinção da
punibilidade nos crimes de ação penal privada. (Art. 107, V do CP[E41] ). Apesar de não haver previsão no CP, a
renúncia da representação também acarreta a extinção da punibilidade.
CUIDADO
No Código Penal o recebimento de
indenização não importa renúncia tácita ao direito de queixa. Art. 104 do
CP[E42] .
E se o autor do delito não pagar
o acordo firmado no juizado?
O não pagamento do acordo não
restaura o direito de queixa ou de representação. A única opção para a vítima
será a execução do título (acordo).
Cabe composição civil dos danos
em crime de ação penal pública incondicionada?
É perfeitamente possível. Porém,
o acordo firmado não irá acarretar a extinção da punibilidade. Uma posterior
transação penal irá extinguir a punibilidade.
A celebração do acordo pode
caracterizar arrependimento posterior (Art. 16 do CP[E43] ). Para a caracterização do arrependimento
posterior devem ocorrer dois requisitos:


Oferecimento da representação
Não obtida a composição civil, a
representação verbal deve ser oferecida na audiência preliminar.
OBS1: o Art. 75 diz
que a representação deve ser feita em audiência. Tem prevalecido o entendimento
de que eventual representação feita anteriormente perante a autoridade policial
deve ser considerada inválida. Se a
vítima não comparecer a audiência preliminar interpreta-se que há o
desinteresse desta. O feito não irá prosseguir.
OBS2: Caso a vítima
não compareça a audiência, isso não importa renúncia ao direito de
representação. Art.
75, parágrafo único[E45] . A vítima poderá exercer o direito de
representação posteriormente dentro do prazo decadencial de 06 meses.
Transação penal
Conceito
Consiste em um acordo celebrado
entre o titular da ação penal e o suposto autor do fato delituoso, por meio do
qual é proposta a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa,
evitando-se a instauração do processo.
OBS: a transação penal é um exemplo de
mitigação do princípio da obrigatoriedade da ação penal pública.
Entende-se que a transação penal
é exemplo do princípio da discricionariedade regrada, isto é, o MP não vai ser
obrigado a oferecer denúncia, mas isto não quer dizer que o MP terá ampla
liberdade para a propositura da transação penal. Se o acusado preencher os
requisitos do Art.
76, §2º[E47] o MP deve oferecer a transação penal.
Requisitos
1. Deve se
tratar de uma IMPO - contravenção penal ou crimes com pena máxima não superior
a dois anos, cumulada ou não com multa, submetidos ou não a procedimento
especial, ressalvados os crimes praticados com violência doméstica e familiar
contra a mulher;
2. Não ser
caso de arquivamento do termo circunstanciado;
3. Formulação
de proposta pelo titular da ação penal. O Juiz não pode conceder de ofício;
4. Não ter
sido o agente beneficiado por outra transação penal no prazo de 05 anos (Art. 76, §4º[E48] );
ATENÇÃO
O acusado continua sendo considerado
primário. O único efeito é para transações penais futuras – que não é
permitido. Art.
76, §6º[E49] .
5. Não ter
sido o autor da infração condenado pela prática
de crime a pena privativa de
liberdade por sentença com trânsito em julgado;
CUIDADO
Condenação por contravenção
penal e condenação a pena de multa ou restritiva de direitos não impedem a
transação.
6. Antecedentes,
conduta social, personalidade e circunstâncias favoráveis;
7. Aceitação
da proposta pelo autor do fato delituoso e por seu advogado. Art. 76, §3º[E50] . A ausência do advogado é tratada como
hipótese de nulidade absoluta.
OBS1: havendo
discordância entre o autor e o advogado (defensor dativo ou defensor público)
prevalece a vontade do autor do fato delituoso.
OBS2: na suspensão
condicional do processo (Art. 89, §7º[E51] ) é a vontade do autor do fato delituoso.
Cabimento
Cabe transação penal em crime de
ação penal privada?
É perfeitamente possível a
transação penal nos crimes de ação penal pública incondicionada e condicionada
à representação. O oferecimento da proposta é feito pelo MP (Art. 129, I
da CF[E52] ).
Já se admite o cabimento da
transação penal nos crimes de ação penal privada. A proposta deve ser feita
pelo titular da ação penal, neste caso, o particular (Ação Penal 566 STF). Não
é coerente permitir que o MP faça a proposta da transação penal, uma vez que
ele não é o titular deste tipo de ação penal.
Nos casos de crimes ambientais deve haver
prévia composição do dano ambiental, salvo impossibilidade manifesta de fazê-lo
(Art. 27
da Lei 9.605/98[E53] ).
Procedimento para o oferecimento da
proposta de transação penal
1. Oferecimento da proposta pelo
MP/Ofendido;
E se houver uma recusa
injustificada do MP em oferecer a proposta de transação?
Deve ser aplicado por analogia o
Art. 28 do
CPP[E54] . Princípio da devolução. Súmula 696
STF[E55] .
Não se trata de direito
subjetivo do acusado. É um acordo entre as partes.
No caso de ação penal privada, se o ofendido não oferece a
proposta entende-se que nada poderá ser feito.
2. A proposta aceita será homologada
pelo Juiz;
A decisão homologatória tem natureza jurídica de:
§ 1ª corrente – tem natureza de
sentença condenatória imprópria;
§ 2ª corrente – tem natureza
declaratória. PREVALECE.
Prescrição e Transação penal
Ao contrário da suspensão
condicional do processo que é causa de suspensão da prescrição (Art. 89, §6º
Lei 9.099/95[E56] ), a celebração da transação penal não
interrompe e nem suspende a prescrição.
Descumprimento injustificado da
transação penal
Pena de multa
Em se tratando de pena de multa
é possível que esta seja inscrita como dívida ativa e regularmente cobrada
através de execução. A execução se faz pela procuradoria da fazenda perante o
respectivo juízo da fazenda pública.
OBS: para a doutrina o não
pagamento da multa não autoriza a conversão em pena privativa de liberdade,
sendo que o Art. 85 da Lei dos juizados foi tacitamente revogado pela nova
redação dada ao Art.
51 do CP[E59] pela lei 9.268/96.
Pena restritiva de direito
No caso de descumprimento de
pena restritiva de direito o que vai acontecer?
1.
A pena restritiva de direitos deve ser convertida
em pena privativa de liberdade;
2.
Não é possível o oferecimento de denúncia, pois
havendo a homologação da proposta de transação penal, essa decisão faria coisa
julgada formal e material;
3.
É possível o oferecimento de denúncia quando
descumpridas as cláusulas da transação penal, pois a homologação do acordo não
faz coisa julgada material. MAJORITÁRIA
(HC
188.959 STJ[E60] e RE
602.072 STF).
Momento para o oferecimento da
proposta da transação penal
Em regra, é na fase preliminar
dos juizados.
A transação penal pode ser
negociada durante o processo?
O sujeito é denunciado pela
prática do crime de lesão gravíssima (Art. 129, §2º do CP[E61] – pena de 2 a 8 anos de prisão) na vara
criminal comum. Durante a audiência una de instrução e julgamento o Juiz
reconhece que não houve uma lesão grave e sim uma lesão leve (Art. 129,
“caput” do CP[E62] – pena de 3 meses a 1 ano). A lesão leve é
uma IMPO e, portanto, de competência do JECRIM e ainda é cabível a transação
penal. O que deve ser feito neste caso?
O Juiz deve remeter os autos ao
juizado, para que seja oferecida a proposta de transação penal. Súmula 337 do
STJ[E63] . O teor da referida súmula é aplicável
tanto para a suspensão condicional do processo quanto para a transação penal.
A decisão do Juiz que remete os
autos para o JECRIM é uma decisão de desclassificação (de um crime (lesão
gravíssima) para outro (lesão leve)).
Procedimento sumaríssimo
Procedimento previsto na Lei 9.099/95.
Ordem dos atos processuais
1. Oferecimento
da peça acusatória;
A peça acusatória pode ser
apresentada oralmente ou por escrito. Quando apresentada oralmente, a peça
acusatória será reduzida a termo. No procedimento comum é obrigatória a
apresentação por escrito.
ATENÇÃO
O número de testemunhas que
podem ser arroladas no procedimento sumaríssimo é de 03. Art. 34 da Lei 9.099/95[E64] . Essa previsão é feita na parte cível da
lei, porém entende-se que é aplicável na parte criminal.
A comprovação da materialidade
do fato poderá ser feita através de um boletim médico ou prova equivalente
(para o oferecimento da denúncia). Art. 77, §1º[E65] . Porém, para a prolação da sentença é necessário
que a perícia siga a regra geral do CPP.
2. Há a
previsão de uma defesa preliminar depois do oferecimento da denúncia/queixa
pela acusação e antes do recebimento desta pelo Juiz. Art. 81 da Lei 9.099/95[E66] ;
O objetivo da defesa é convencer
o Juiz a rejeitar a peça acusatória (denúncia/queixa).
3. Possível
rejeição ou recebimento da peça acusatória;
A rejeição da peça acusatória
será recorrida:
No JECRIM é a apelação o recurso
cabível. Art.
82 da Lei 9.099/95[E67] . A apelação será julgada pela turma
recursal do Juizado.
Quando do recebimento da peça
acusatória o Juiz mandará citar o acusado.
Quais as modalidades de citação
poderão ser feita nos Juizados?
Regra – a citação deverá ser
feita pessoalmente.
Não cabe citação por edital e
nem por carta rogatória (acusado no estrangeiro) no JECRIM. Neste caso os autos
serão remetidos para a vara criminal comum.
Tem prevalecido o entendimento
de que é possível a citação por hora certa. Enunciado 110 do XXV FONAJE.
4. O
acusado deverá ser citado.
ATENÇÃO
Deveria ser aplicado o procedimento
do CPP.
Art. 394, §4º do CPP[E69] . De acordo com este dispositivo, deveria
ser aplicado o procedimento do CPP a todos os procedimentos de 1º grau,
inclusive da Lei 9.099/95.
No procedimento comum ordinário
o acusado, depois de citado, deverá apresentar a resposta à acusação (Art. 396-A do
CPP[E70] ).
Acontece que o procedimento da
Lei 9.099/95 já prevê a defesa prévia do acusado. Se for aplicado o
procedimento do sumário, o processo fica demasiadamente extenso, o que
contraria a finalidade de procedimento célere do JECRIM.
Conclusão...
Não há necessidade de resposta à acusação no procedimento do JECRIM.
Depois de citado o causado, o
Juiz deve verificar a possibilidade de absolvição sumária do acusado.
5. O Juiz
irá verificar a possibilidade de absolvição sumária do acusado;
6. Audiência
de instrução e julgamento;
7. Prolação
da sentença.
Sistema recursal dos juizados
Quem julga os recursos nos
juizados?
Em regra, o julgamento dos
recursos é de competência da turma recursal.
A turma recursal é composta por
três juízes em exercício no 1º grau de jurisdição.
O Juiz que julgou o caso em 1ª
instância não pode atuar neste mesmo processo na Turma recursal.
Não havendo turma recursal, o
recurso será julgado pelo respectivo TJ ou TRF.
Quando os autos forem enviados
para as varas criminais comuns (caso de citação por edital), o juízo ad quem é o respectivo Tribunal.
A intimação dos julgamentos
realizados pela turma recursal deve ser feita pela imprensa. Art. 82, §4º
da Lei 9.099/95[E73] .
Não há necessidade de intimação
pessoal do defensor. (HC 86007 STF).
A Lei 9.099/95 só fala em dois
tipos de recursos:
§ Apelação;
§ Embargos
de declaração.
É plenamente possível a
aplicação do CPP. Diante do silêncio da Lei 9.099/95 pode-se aplicar o CPP. EX:
diante de uma decisão interlocutória que julga extinta a punibilidade cabe o
RESE. A Lei 9.099/95 não prevê a aplicação do RESE. Assim, utiliza-se o RESE
com base no CPP.
OBS: o juízo ad quem nos crimes envolvendo violência doméstica e familiar contra
a mulher é o Tribunal de Justiça e não a turma recursal.
Apelação nos juizados
Quais são as decisões dos
juizados que cabem apelação?
1. Rejeição
da peça acusatória;
2. Sentença
condenatória ou absolutória;
3. Decisão
homologatória da transação penal.
Apelação nos Juizados
|
Apelação no CPP
|
Prazo de 10 dias;
|
Prazo de 05 dias
|
Feita por petição;
|
|
As razões recursais devem ser
apresentadas em conjunto com a interposição. Art. 82, §1º da Lei 9.099/95[E75] .
|
O recorrente pode optar por
apresentar as razões separadamente (prazo de 08 dias) da interposição de
recurso.
|
Se por
algum motivo não forem apresentadas as razões juntamente com a interposição?
Prevalece o entendimento de que
a não apresentação de razões recursais em conjunto com a petição de
interposição não prejudica o conhecimento do recurso, devendo a parte ser
intimada para suprir a irregularidade (HC 85344 STF).
Embargos de declaração nos
juizados
CPP
|
LEI 9.099/95
|
Peça Escrita;
|
Petição/oralmente;
|
Prazo: 02 (dois)
dias;
|
Prazo: 05 (cinco) dias;
|
Cabimento:
obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão;
|
Cabimento: obscuridade,
contradição, omissão, dúvida;
|
Gera interrupção
do prazo recursal, salvo no caso de embargos manifestamente
procrastinatórios;
|
Quando opostos contra sentença, suspendem o prazo
para o outro recurso; se quando opostos contra acórdão de turma recursal, interrompem o prazo para
o outro recurso;
|
Recurso
Extraordinário e Recurso Especial
Recurso
Extraordinário é cabível, em face do Art. 102, III da CF[E77] . Súmula 640 do STF[E78] , desde que preenchido os requisitos
previstos na Constituição;
CUIDADO
Segundo
o STF, o Recurso Extraordinário só é cabível contra decisão colegiada da Turma
Recursal e não contra decisão monocrática.
Quando a
Constituição fala sobre o REsp ela diz que a decisão deve ser proferida em
última instância por um Tribunal e Turma
Recursal não é tribunal, assim, não
cabe RESP no âmbito do juizado.
CUIDADO
Quando
não houver Turma Recursal, significa dizer que o recurso será apreciado pelo
Tribunal. Súmula
203 do STJ[E79] .
Habeas
Corpus nos Juizados
Somente
será cabível se houver risco potencial à liberdade de locomoção.
Se o
habeas corpus fosse possível contra o Juiz do juizado, quem é que poderia
julgar? A turma recursal?
Parece
possível que o habeas corpus seria
julgado pela turma recursal, quando ele funcionar como um substitutivo de um
recurso. Porém, se houver a prática em tese de abuso de autoridade, o habeas corpus deve ser apreciado pelo Tribunal
de Justiça (RHC 9.148).
No que
se refere ao HC contra decisão da turma recursal, a Súmula 690 do STF[E80] dizia que “compete originariamente ao STF o
julgamento de habeas corpus contra
decisão de turma recursal de juizados especiais criminais” – essa orientação
parece ir contra ao princípio da celeridade processual e da razoável duração do
processo. Tal súmula encontra-se
ultrapassada, conforme mostra o HC 86.009 e o HC 86.834/06, devendo o HC ir para o respectivo TJ ou
TRF (quando se tratar de juizado especial federal).
Mandado
de Segurança nos Juizados
·
Contra
Juiz dos Juizados
·
Contra
Turma Recursal
Revisão
Criminal nos Juizados
O Art. 59 da
Lei 9.099/95[E83] diz que não se admitirá ação rescisória nas
causas sujeitas ao procedimento instituído por esta lei – porém, esse artigo é
o último artigo da parte cível da Lei 9.099/95, não havendo impedimento para a
revisão criminal, que tem caráter nitidamente penal;
Quem julga a revisão criminal em regra é a
própria turma recursal. Não havendo Turma Recursal, o recurso será julgado pelo
respectivo TJ ou pelo respectivo TRF.
Conflito
de Competência nos Juizados
Deve
haver muito cuidado com a Súmula 348 do STJ[E84] . Antigamente entendia que a competência era
do STJ. Para o STF, no entanto, se o juiz do juizado especial federal e o juiz
federal estão sujeitos à jurisdição do mesmo TRF (Tribunal Regional Federal),
caberá ao próprio TJ ou TRF o julgamento do conflito de competência – não é
incomum aparecer questões como estas em prova da UNB. O RE 590.409 STF[E85] trata da matéria (importante ler); Súmula 428 do STJ[E86] .
Intimação dos Recursos da Turma
Recursal
A
intimação dever ser feita pela imprensa (Art. 82, §4º da Lei 9.099/95)[E87] . A intimação do MP e do Defensor, também
dever ser feita pela imprensa, nesse caso uma norma especial. HC 86.007 STF.
Aplica-se
subsidiariamente o CPP. A lei dos Juizados só fala da Apelação e dos Embargos
de Declaração. É plenamente possível a aplicação subsidiária do CPP, diante do
silêncio dos Juizados, pode no caso aplicar o RESE e julgar extinta a
punibilidade.
Representação nos crimes de
lesão corporal leve e lesão corporal culposa – Art. 88 da Lei 9.099/95
·
Antes da
Lei 9.099/95 - era ação penal pública incondicionada;
·
Depois
da Lei 9.099/95 - passaram a depender de representação.
A
Natureza jurídica dessa representação, para os processos que estavam em
andamento à época da vigência da Lei 9.099/95, funcionou com condição de prosseguibilidade. Para os
processos que ainda não estavam em andamento a representação funcionou como uma
condição de procedibilidade.
Violência
doméstica e familiar contra a mulher
Art. 16
da Lei Maria da Penha.
Artigo 16 da Lei Maria da Penha
|
Art. 41 da Lei Maria da penha
|
Houve quem
entendesse pela leitura desse artigo para os crimes de lesão leve/culposa
seria crimes de ação penal pública condicionada a representação, mesmo que
praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher;
|
Por conta do Art. 41 da Lei Maria da Penha não se aplica
a Lei 9.099/95. (Não aplicando, portanto, o Art. 88 da Lei 9.099/95).
Lesão leve/culposa no contexto de violência doméstica e
familiar contra a mulher a ação penal será de natureza pública
incondicionada.
|
Posição adotada
pelo STJ no Julgamento do Resp. 1.097.042. ULTRAPASSADA;
|
Recente (19/05/2012) decisão do STF. ADI 4.424. Os
demais crimes continuam seguindo suas próprias regras.
|
OBS: Crime
de estupro e crime de ameaça, praticado no contexto de violência doméstica e
familiar contra a mulher, a espécie de ação penal em relação a esses delito é
de ação penal pública condicionada à representação.
Suspensão condicional do processo
Conceito
Funciona
como um instituto despenalizador por meio do qual se permite a suspensão do
processo por um período de provas que varia de 2 a 4 anos, desde que o acusado
preencha certas condições objetivas e subjetivas. A suspensão condicional do
processo também cabe quando houver contravenção penal.
Nolo
Contendere – O acusado não admite culpa, nem proclama sua
inocência.
Requisitos de admissibilidade da
suspensão condicional do processo/sursis processual
Cabimento
Cabe em
qualquer crime que se encaixe nesse requisito, não somente nas infrações de
menor potencial ofensivo.
Qualificadoras,
privilégios, causas de aumento e diminuição de pena, e concurso de crimes são
levados em consideração. Buscando aqui a pena mínima.
Crime
com pena mínima igual ou inferior a um ano, Súmula 723 do STF e Súmula 243 do
STJ, será cabível a suspensão condicional do processo quando a pena de multa estiver cominada de maneira alternativa, mesmo que a pena privativa mínima seja
superior a um ano. (nesse sentido: STF).
A
suspensão será cabível para todo e qualquer delido, seja ou não da competência
dos juizados. Não se admite suspensão do processo nos casos de violência
doméstica e familiar contra a mulher (STF HC 106.212).
2.
Não está
sendo processado ou ter sido condenado anteriormente por outro crime e não
contravenção.
·
Não há violação ao princípio da presunção de
inocência;
·
Aplica-se o lapso temporal de 05 anos da
reincidência.
3. Presença dos demais requisitos que autorizam
a suspensão condicional da pena Art. 77 do CP[E89] .
Suspensão condicional
do processo em crimes de ação penal privada
Art. 89
da Lei 9.099/95[E90] - A doutrina já vinha admitindo a suspensão
condicional no processo há algum tempo, e agora a jurisprudência também vem
adotando esse entendimento.
Nesse
caso, deve ser seguida a orientação de que é possível a suspensão condicional
do processo em ação penal privada, mas tal proposta deve ser feita pelo
querelante.
Logo, há
os seguinte entendimentos.
Legitimidade
- afirma que seria do MP. Enunciado nº 112 – XXVII FONAJE.
OBS: A proposta deve ser oferecida
pelo querelante na medida em que é ele o titular da ação penal privada. Esse é
o entendimento majoritário.
Iniciativa para
proposta
Quando
entrou em vigor a Lei 9.099/95, alguns doutrinadores entendiam que a suspensão
condicional do processo era direito subjetivo do acusado, logo, o juiz poderia
concedê-la de ofício mesmo diante da recusa do Ministério Público.
Atualmente
prevalece que se o Ministério Público não concede a suspensão, cabe ao juiz
aplicar por analogia o Art. 28 do CPP, caso discorde do Ministério Público (Súmula
696 do STF).
OBS: Diante da recusa do querelante
nada poderá ser feito.
Momento para o
cabimento da suspensão condicional do processo
- Oferecimento da Denúncia;
- Recebimento da Denúncia;
- Citação do Acusado;
- Apresentar Resposta à acusação (por Advogado);
Aqui o acusado tentar uma possível
absolvição sumária (Art. 397 do CPP);
OBS: Negada a absolvição sumária,
será designada uma audiência específica para a aceitação da proposta de
suspenção condicional do processo. Essa audiência não é a audiência una, é uma
audiência designada apenas esse fim.
Desclassificação e procedência parcial da
denúncia
EX:
Denúncia no Art.
155, §4º, III do CP[E91] , qualificadora. A pena é prevista de 2 a 8
anos. Ao final da audiência o juiz, na hora de analisar o caso concreto, chega
a conclusão de que a qualificadora da chave falsa não está provada nos autos do
processo, dessa forma, na hora de proferir a decisão de desclassificação,
no final da audiência o juiz decide pela desclassificação, no art. 155, “caput”
do CP que a pena mínima de 1 a 4 anos, assim, nessa
situação, ainda continua sendo cabível a suspensão condicional do processo,
mediante proposta a ser oferecida pela MP na própria audiência una de instrução
e julgamento. Súmula 337 STJ.
Aceitação da Proposta
Deve ser
aceita pelo acusado e por seu defensor. Havendo divergência, prevalece a vontade do acusado.
Art. 89, §7º da Lei 9.099/95.
Uma vez
aceita a proposta, será submetida à apreciação do juiz, que determina a
suspenção.
Determinada
a suspensão do processo, a prescrição também será suspensa. (causa de suspenção
da prescrição). Art. 89, §6º da Lei 9.099/95.
Cabimento de habeas
corpus
Quando
se aceita a suspensão, o processo fica suspenso de 2 a 4 anos.
Resta
saber se durante esse período é cabível habeas
corpus: o STJ chegou a dizer em alguns julgados que pelo fato do processo
estar suspenso, não caberia habeas corpus
por não haver risco à liberdade de locomoção. Porém, é possível sustentar a
orientação de que mesmo com o processo suspenso, ainda assim é cabível o habeas corpus (EX: quando em um momento
de pressão o acusado e o seu advogado aceitem a condição, e depois se perceba
que na verdade trata-se nítido caso de delito de bagatela).
ATENÇÃO
Para os
Tribunais Superiores, a aceitação da suspensão condicional do processo não
implica renúncia ao interesse de agir para a impetração de habeas corpus, ou seja, o
fato da aceitação de proposta de suspensão não é fato impedido de impetração de
HC para trancamento da ação penal.
Revogação da suspensão
a)
Revogação
Obrigatória
b)
Revogação
Facultativa
ATENÇÃO
O Art.
89 §5º prevê que encerrado o prazo sem que haja revogação, o juiz declarará
extinta a punibilidade.
Posição majoritária - Para
a jurisprudência, a suspensão condicional do processo pode ser revogada mesmo
após o decurso do período de prova, se constatado o não cumprimento de alguma
condição durante o curso do benefício, e, desde que não haja anterior
declaração da extinção da punibilidade proferida em sentença. (STJ, REsp. 612.978).
Condições da suspensão
condicional do processo
v
1ª Condição – Reparação do dano, salvo
impossibilidade de fazê-lo;
v 2ª
Condição – Proibição de frequentar determinados lugares.
OBS: Apesar de ser a mesma coisa,
essa condição não se confunde a medida cautelar do Art. 319, II do CPP.
v
3ª Condição – Proibição de ausentar-se da comarca
sem autorização do juiz;
v 4ª
Condição – Comparecimento mensal em juízo; se o acusado praticou o crime em um
local e mora em outro, o comparecimento poder ser deprecado ao juízo do seu
domicílio;
v 5ª
Condição – Não instauração de outro processo em virtude da prática de crime ou
de contravenção penal;
v 6ª
Condição – Outras condições, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal
do acusado.
OBS: Os Tribunais admitem a
aplicação de pena restritiva de direito.
Suspensão da
prescrição
De modo
algum se confunde com a interrupção.
Quais
são as hipóteses de suspensão da prescrição?
Art. 116 do CP;
Art. 366 do CPP;
Art. 89,
§6º da Lei 9.099/95;
Recurso cabível contra
a decisão homologatória da suspensão condicional do processo
Recurso
cabível da decisão que suspende o processo
A
doutrina costuma dizer que o recurso cabível seria a apelação, porém a
jurisprudência entende que se pode fazer uma interpretação extensiva e utilizar
do RESE recurso em sentido estrito (com
fundamento no Art. 581, XVI) – nesse
sentido: STJ, REsp. 601.924 e RMS 23.516.
Recurso
contra decisão que homologa a suspensão condicional do processo (RESE) em
interpretação extensiva com o Art. 581, XI ou XVI do CPP. OBS: No Art. 581, XI
do CPP, onde estiver escrito pena,
deve ser entendido processo.
Desclassificação do
delito e Suspensão Condicional do Processo
Suspensão Condicional
do Processo em crimes ambientais e nos casos de violência contra a mulher
Ver Art.
28 da Lei 9.605/98 (Crimes ambientais).
Lei
11.340/06 (lei Maria da Penha) Art. 41. Aos crimes praticados com violência
doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não
se aplica a Lei 9.099/95, de 26 de setembro de 1995. O STF considerou
plenamente constitucional este artigo. Portanto não se aplica a suspensão
condicional do processo nos crimes da lei Maria da Penha.
Execução no âmbito dos
Juizados
A. Pena de
Multa;
B. Privativa
de liberdade e restritivas de direito.
Antinomia da Lei - Art. 60 da Lei 9.099/95 e
o Art. 86 da Lei 9.099/95.
OBS: Se houver aplicação de multa isolada
será executada nos juizados.
Logo, se
houver pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, ainda que
cumuladas com multa a competência para execução será do juízo comum.
Pagamento da multa nos
juizados
Deve ser
feito na própria secretaria dos juizados.
OBS: Não pagando essa multa, deve ser dada especial atenção ao Art. 85
da Lei 9.099/95. (Por não haver nenhuma lei tratando sobre a matéria). O Art.
85 foi revogado tacitamente pela Lei 9.268/96. Multa não paga não pode ser convertida em prisão desde 1996.
Art. 51 do CP.
Deve ser objeto de execução pela Fazenda
Pública ou juízo competente. Posição majoritária dos Tribunais Superiores.
(Enunciado 15 do VII FONAJE).
Art. 98. A União, no Distrito
Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I -
juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos,
competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de
menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os
procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei,
a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;
Parágrafo único. Consideram-se infrações de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, ou multa.
Art. 61. Consideram-se infrações penais
de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os
crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos,
cumulada ou não com multa. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)
Art.
2o Compete ao Juizado Especial Federal Criminal
processar e julgar os feitos de competência da Justiça Federal relativos às
infrações de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e
continência. (Redação dada pela
Lei nº 11.313, de 2006)
Art. 41. Aos crimes praticados com
violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista,
não se aplica a Lei no
9.099, de 26 de setembro de 1995.
Art. 89. Nos
crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas
ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá
propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não
esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes
os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77
do Código Penal).
O Min. Marco Aurélio, relator, acompanhado pelo Min.
Dias Toffoli, indeferiu a ordem e assentou a constitucionalidade do art. 90-A
da Lei 9.099/95, acrescido pela Lei 9.839/99. Considerou que, de acordo com o
art. 142 da CF, as Forças Armadas são organizadas com base na hierarquia e na
disciplina. O § 2º do aludido preceito, por sua vez, afasta a proteção do
habeas corpus em relação a punições disciplinares militares. Aduziu, assim, que
o art. 88, II, a, do CPM, ao excluir dos crimes que enumera — dentre os quais a
deserção — a possibilidade de suspensão condicional da pena, estaria de acordo
com a Constituição. Reputou que o art. 90-A da Lei 9.099/95 mereceria o mesmo
enfoque e que essa óptica teria prevalecido, na Corte, relativamente à Lei
11.340/2006, que prevê a não-incidência da Lei dos Juizados Especiais quanto
aos crimes que envolvem violência doméstica. Concluiu não haver campo para se
flexibilizar, seja com a suspensão do processo, seja com a suspensão
condicional da pena, a prática criminosa passível de enquadramento como crime
militar. HC 99743/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o
acórdão Min. Luiz Fux, 6.10.2011. (HC-99743).
Art. 94. Aos
crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos,
aplica-se o procedimento previsto na Lei no 9.099, de 26 de setembro
de 1995, e,
subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de
Processo Penal. (Vide ADI 3.096-5 - STF)
Art. 5o Para os efeitos
desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer
ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento
físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida
como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar,
inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida
como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados,
unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto,
na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente
de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais
enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 41
DA LEI
N.º 11.340/2006. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
PLENÁRIO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. O art. 41 da Lei n.º 11.340/2006 afasta taxativamente a
incidência da Lei 9.099/95 quanto aos crimes praticados com
violência doméstica e familiar contra a mulher,
independentemente da
pena prevista, o que acarreta, por óbvio, a impossibilidade
de
aplicação dos institutos despenalizadores nela previstos,
dentre os
quais o da suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei
n.º
9.099/95). (Precedentes: HC n.º 198.540/MS, QUINTA TURMA,
DJe de
08/06/2011; HC n.º
150.398/SP, QUINTA TURMA, DJe de 04/05/2011; e
HC n.º 173.426/MS, QUINTA TURMA, DJe de 13/12/2010).
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em recentíssimo
julgado,
firmou posicionamento acerca da constitucionalidade do
dispositivo
ora em apreço, entendendo cabível ao legislador ordinário,
reconhecer a maior gravidade dos crimes relacionados com
violência
doméstica ou familiar contra a mulher e, assim, tratar de
forma mais
severa as referidas infrações, afastando, como fez pelo art.
41 da
Lei n.º 11.340/06, independentemente da pena prevista, a aplicação
dos institutos previstos na Lei n.º 9.099/95, quais sejam, a
suspensão condicional do processo e a transação penal (HC
106.212/MS, Relator Ministro Marco Aurélio, julgado em
24/03/2011).
3. Recurso especial provido.
Entendeu-se não ser aplicável aos crimes glosados pela
lei discutida o que disposto na Lei 9.099/95, de maneira que, em se tratando de
lesões corporais, mesmo que de natureza leve ou culposa, praticadas contra a
mulher em âmbito doméstico, a ação penal cabível seria pública incondicionada.
Acentuou-se, entretanto, permanecer a necessidade de representação para crimes
dispostos em leis diversas da 9.099/95, como o de ameaça e os cometidos contra
a dignidade sexual. Consignou-se que o Tribunal, ao julgar o HC 106212/MS (DJe
de 13.6.2011), declarara, em processo subjetivo, a constitucionalidade do art.
41 da Lei 11.340/2006, no que afastaria a aplicação da Lei dos Juizados
Especiais relativamente aos crimes cometidos com violência doméstica e familiar
contra a mulher, independentemente da pena prevista. ADI 4424/DF, rel. Min.
Marco Aurélio, 9.2.2012. (ADI-4424).
Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a
Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal,
poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos
Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da
prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Reputou-se, por sua vez, que o art. 33 da lei em exame
(“Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal
para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica
e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei,
subsidiada pela legislação processual pertinente”) não ofenderia os artigos 96,
I, a, e 125, § 1º, ambos da CF, porquanto a Lei Maria da Penha não implicara
obrigação, mas faculdade de criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher, conforme disposto nos artigos 14, caput, e 29, do mesmo
diploma. Lembrou-se não ser inédita no ordenamento jurídico pátrio a elaboração
de sugestão, mediante lei federal, para criação de órgãos jurisdicionais
especializados em âmbito estadual. Citou-se, como exemplo, o art. 145 do ECA e
o art. 70 do Estatuto do Idoso. Ressurtiu-se incumbir privativamente à União a
disciplina do direito processual, nos termos do art. 22, I, da CF, de modo que
ela poderia editar normas que influenciassem a atuação dos órgãos
jurisdicionais locais. Concluiu-se que, por meio do referido art. 33, a Lei
Maria da Penha não criaria varas judiciais, não definiria limites de comarcas e
não estabeleceria o número de magistrados a serem alocados nos Juizados de
Violência Doméstica e Familiar. Apenas facultaria a criação desses juizados e
atribuiria ao juízo da vara criminal a competência cumulativa de ações cíveis e
criminais envolvendo violência doméstica contra a mulher, haja vista a
necessidade de conferir tratamento uniforme, especializado e célere, em todo
território nacional, às causas sobre a matéria. ADC 19/DF, rel. Min.
Marco Aurélio, 9.2.2012. (ADC-19)
Art. 33. Enquanto não estruturados os
Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais
acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas
decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher,
observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação
processual pertinente.
[E23]
Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.
Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.
Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
Parágrafo
único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente
encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se
imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência
doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do
lar, domicílio ou local de convivência com a vítima. A PARTE RISCADA NÃO SE APLICA – LEI MARIA DA PENHA.
Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz
deverá fundamentadamente:
I - relaxar a prisão ilegal; ou
II - converter
a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste
Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares
diversas da prisão; ou
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. LEGIS.
Parágrafo
único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente
encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se
imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência
doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do
lar, domicílio ou local de convivência com a vítima. A PARTE RISCADA NÃO SE APLICA – LEI MARIA DA PENHA.
Art.
319. São medidas cautelares diversas da prisão:
II - proibição de acesso ou
frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao
fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar
o risco de novas infrações;.
III - proibição de manter
contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato,
deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
Art. 72. Na
audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor
do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus
advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação
imediata de pena não privativa de liberdade.
[E47]
§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I - ter sido o autor
da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade,
por sentença definitiva;
II - ter sido o agente
beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena
restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III - não indicarem os
antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos
e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
Art. 27. Nos
crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata
de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que
tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da
mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.
Art. 28. Se
o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o
arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz,
no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do
inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a
denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou
insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a
atender.
[E57]
Art. 84. Aplicada exclusivamente pena de multa, seu cumprimento far-se-á mediante pagamento na Secretaria do Juizado.
Art. 84. Aplicada exclusivamente pena de multa, seu cumprimento far-se-á mediante pagamento na Secretaria do Juizado.
Parágrafo único.
Efetuado o pagamento, o Juiz declarará extinta a punibilidade, determinando que
a condenação não fique constando dos registros criminais, exceto para fins de
requisição judicial.
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 10, CAPUT,
DA LEI N. 9.437/97). PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL. HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO.
ARTIGO 76 DA LEI 9099/1995. POSTERIOR PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO
PENAL
ANTE O DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO ACORDO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE OFENSA A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS.
CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
1. No âmbito desta Corte Superior de Justiça consolidou-se o
entendimento no sentido de que a sentença homologatória da transação penal
possui eficácia de coisa julgada formal e material, o que a torna definitiva,
motivo pelo qual não seria possível a posterior instauração de ação penal
quando descumprido o acordo homologado judicialmente.
2. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE
602.072/RS, cuja repercussão geral foi reconhecida, entendeu de modo diverso, assentando
a possibilidade de ajuizamento de ação penal quando descumpridas as condições
estabelecidas em transação penal.
3. Embora a aludida decisão, ainda que de reconhecida
repercussão geral, seja desprovida de qualquer caráter vinculante, é certo que se
trata de posicionamento adotado pela unanimidade dos integrantes da Suprema
Corte, órgão que detém a atribuição de guardar a Constituição Federal e,
portanto, dizer em última instância quais situações são conformes ou não com as
disposições colocadas na Carta
Magna, motivo pelo qual o posicionamento até então adotado
por este Superior Tribunal de Justiça deve ser revisto, para que passe a incorporar
a interpretação constitucional dada ao caso pela Suprema Corte.
4. Ordem denegada.
Art. 81.
Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação,
após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento,
serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a
seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à
prolação da sentença.
Art. 81.
Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação,
após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento,
serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a
seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à
prolação da sentença.
§ 3º A
sentença, dispensado o relatório, mencionará os
elementos de convicção do Juiz.
Art. 83. Caberão
embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade,
contradição, omissão ou dúvida.
§ 1º Os embargos de
declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias,
contados da ciência da decisão.
§ 2º Quando opostos
contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para o recurso.
§ 3º Os erros
materiais podem ser corrigidos de ofício.
Art. 102 - Compete ao Supremo Tribunal Federal,
precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas
decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei
federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em
face desta Constituição;
d) julgar válida lei local contestada em face de lei
federal.
ARTIGO
Compete ao Tribunal Regional Federal o julgamento de conflito de competência estabelecido entre Juizado Especial Federal e juiz de primeiro grau da Justiça Federal da mesma Seção Judiciária. Com base nesse entendimento, o Tribunal proveu recurso extraordinário, para anular acórdão do Superior Tribunal de Justiça, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a fim de que julgue, como entender de direito, o conflito de competência entre o Juízo Federal do 7º Juizado Especial e o Juízo Federal da 35ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro. Na espécie, o STJ, dando solução ao aludido conflito, declarara o Juízo Federal competente para julgar ação declaratória de nulidade, cumulada com pedido de pensão por falecimento, ajuizada contra o INSS. Contra essa decisão, o Ministério Público interpusera agravo regimental, ao qual fora negado provimento, o que ensejara a interposição do recurso extraordinário. Salientou-se, inicialmente, que, nos termos do art. 105, I, d, da CF, a competência do STJ para julgar conflitos de competência está circunscrita aos litígios que envolvam tribunais distintos ou juízes vinculados a tribunais diversos. Considerou-se que a competência para dirimir o conflito em questão seria do Tribunal Regional Federal ao qual o juiz suscitante e o juizado suscitado estariam ligados, haja vista que tanto os juízes de primeiro grau quanto os que integram os Juizados Especiais Federais estão vinculados àquela Corte. No ponto, registrou-se que esse liame de ambos com o tribunal local restaria caracterizado porque: 1) os crimes comuns e de responsabilidade dos juízes de primeiro grau e das Turmas Recursais dos Juizados Especiais são julgados pelo respectivo Tribunal Regional Federal e 2) as Varas Federais e as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais são instituídos pelos respectivos Tribunais Regionais Federais, estando subordinados a eles administrativamente. RE 590409/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 26.8.2009. (RE-590409)
Compete ao Tribunal Regional Federal o julgamento de conflito de competência estabelecido entre Juizado Especial Federal e juiz de primeiro grau da Justiça Federal da mesma Seção Judiciária. Com base nesse entendimento, o Tribunal proveu recurso extraordinário, para anular acórdão do Superior Tribunal de Justiça, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a fim de que julgue, como entender de direito, o conflito de competência entre o Juízo Federal do 7º Juizado Especial e o Juízo Federal da 35ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro. Na espécie, o STJ, dando solução ao aludido conflito, declarara o Juízo Federal competente para julgar ação declaratória de nulidade, cumulada com pedido de pensão por falecimento, ajuizada contra o INSS. Contra essa decisão, o Ministério Público interpusera agravo regimental, ao qual fora negado provimento, o que ensejara a interposição do recurso extraordinário. Salientou-se, inicialmente, que, nos termos do art. 105, I, d, da CF, a competência do STJ para julgar conflitos de competência está circunscrita aos litígios que envolvam tribunais distintos ou juízes vinculados a tribunais diversos. Considerou-se que a competência para dirimir o conflito em questão seria do Tribunal Regional Federal ao qual o juiz suscitante e o juizado suscitado estariam ligados, haja vista que tanto os juízes de primeiro grau quanto os que integram os Juizados Especiais Federais estão vinculados àquela Corte. No ponto, registrou-se que esse liame de ambos com o tribunal local restaria caracterizado porque: 1) os crimes comuns e de responsabilidade dos juízes de primeiro grau e das Turmas Recursais dos Juizados Especiais são julgados pelo respectivo Tribunal Regional Federal e 2) as Varas Federais e as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais são instituídos pelos respectivos Tribunais Regionais Federais, estando subordinados a eles administrativamente. RE 590409/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 26.8.2009. (RE-590409)
Art. 89. Nos
crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas
ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá
propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não
esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes
os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77
do Código Penal).
Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
Art. 89. Nos
crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas
ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá
propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não
esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes
os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77
do Código Penal).
Art.
383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa,
poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência,
tenha de aplicar pena mais grave.(Redação dada pela Lei nº 11.719, de 20.06.2008,
DOU 23.06.2008, efeitos a partir de 22.08.2008)
§ 1º Se,
em consequência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta
de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto
na lei. (Redação
dada pela Lei nº 11.719, de 20.06.2008, DOU 23.06.2008, efeitos a partir de
22.08.2008)
§ 2º
Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão
encaminhados os autos.(Redação dada pela Lei nº 11.719, de 20.06.2008, DOU
23.06.2008, efeitos a partir de 22.08.2008).
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