quarta-feira, 15 de fevereiro de 2017

JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS lei 9.099/95 (3º ENCONTRO)



JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS
Previsão Constitucional
Jurisdição Consensual.
Jurisdição Consensual
Jurisdição Conflitiva
Busca do consenso;
Existência de um conflito entre acusação e defesa;
Pena de multa e penas restritiva de direitos;
Pena privativa de liberdade;
Mitigação aos princípios da obrigatoriedade e da indisponibilidade;
Princípios da obrigatoriedade e da indisponibilidade;
A jurisdição consensual é plenamente constitucional. Art. 98, I da CF. Julga as “IMPO”.
Conceito
Infração de menor potencial ofensivo
Redação original – contravenções penais e crimes com pena máxima não superior a 01 ano, excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial. Art. 61 Lei 9.099/95[E2] .
Lei 10.259/01 – passa a prever os juizados especiais no âmbito da Justiça Federal. De acordo com essa lei infrações de menor potencial ofensivo são crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos ou multa. Art. 2º, parágrafo único[E3] .
Surge uma discussão na doutrina.
Teoria Unitária
Teoria Dualista
Único conceito de infração de menor potencial ofensivo;
O conceito do Art. 2º, parágrafo único Lei 10.259/01 serviria apenas para o Juizado Especial Criminal Federal;
Redação original do Art. 2º, parágrafo único Lei 10.259/01.
Redação original do Art. 61, I Lei 9.099/95 para o Juizado Especial Criminal Estadual.
OBS: Desacato (Art. 331 do CP)[E4] . O Sujeito desacata um Policial Rodoviário Federal. Segundo a teoria dualista este crime seria uma IMPO; já se o desacato fosse contra um policial rodoviário estadual o crime seria da Justiça comum. A TEORIA DUALISTA NÃO PREVALECE.
Surge a Lei 11.313/06 que dirime todas as dúvidas a respeito das infrações de menor potencial ofensivo. Nova redação do Art. 61 da Lei 9.099/95[E5]  e nova redação a Art. 2º da Lei 10.259/01[E6] .
Conceito definitivo
1.      Todas as contravenções penais[E7]  são consideradas infrações de menor potencial ofensivo;
2.      Crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, cumulada ou não com multa e submetidos ou não a procedimento especial, excluídas as hipóteses de violência doméstica e familiar contra a mulher.
OBS1: qualificadoras, privilégios, causas de aumento de pena (levar em conta o patamar máximo de aumento), causas de diminuição (levar em conta o patamar mínimo de diminuição), assim como as hipóteses de concurso de crimes serão levadas em consideração para a definição do conceito de infração de menor potencial ofensivo. Agravantes e atenuantes não são levadas em consideração.
OBS2: excesso da acusação. Doutrina tradicional entende que o Juiz não pode modificar a classificação do fato delituoso por ocasião do recebimento da denúncia ou queixa. Defende-se aqui que o Juiz só pode alterar a classificação no momento da sentença por meio da emendatio libelli” ou mutatio libelli” (Art. 383 do CPP[E10] ). Eis o prejuízo para o acusado. Outros doutrinadores, no entanto, defendem que se houver excesso da acusação privando o acusado do gozo de liberdades públicas, como a liberdade provisória e os institutos despenalizadores da Lei 9.099/95, é possível uma desclassificação incidental e provisória no momento inicial do processo.
OBS3: cuidado com a aplicação da Lei 9.099/95.
1.      Lei Maria da Penha – Art. 41 da Lei 11.340/06[E11] . O Supremo, recentemente, posicionou-se favorável a constitucionalidade deste artigo. Não se aplica a regra do Art. 89 da Lei 9.099/95[E12]  nas infrações de violência contra a mulher;
2.      Justiça Militar – Lei 9.839/99 acrescentou o Art. 90-A na Lei 9.099/95[E13] . Esse Art. 90-A é uma norma processual material (natureza mista), portanto, como se trata de matéria prejudicial ao acusado, ela não pode retroagir aos casos pretéritos, logo, é cabível a aplicação da Lei 9.099/95 aos crimes militares cometidos antes da vigência da Lei 9.839/99. Os dispositivos da Lei 9.099/95 não se aplicam aos crimes militares devido aos princípios da hierarquia e disciplina. Ver HC 99.743 STF[E14] . O Supremo entendeu que o Art. 90-A é constitucional em relação aos crimes militares cometidos por militares. Três Ministros do STF (Luiz Fux, Carlos Aires Brito e Celso de Mello), entendem que seria possível a aplicação da Lei 9.099/95 aos crimes militares cometidos por civis, no âmbito da Justiça Militar da União.
3.      Estatuto do Idoso – Art. 94 da Lei 10.741/03[E15] . Tal dispositivo não criou novo conceito de IMPO. Esse artigo do Estatuto do Idoso foi objeto da ADI 3.906. Os infratores não poderão ter acesso a benefícios despenalizadores de direito material como a transação penal, a composição civil dos danos ou conversão da pena. Somente se aplicam as normas estritamente procedimentais para que o processo termine mais rapidamente, em benefício do idoso.
OBS: se o crime previsto no Estatuto do Idoso for compatível com as infrações de menor potencial ofensivo serão aplicados os institutos da Lei 9.099/95.
Competência originária dos Tribunais
Acusados com foro por prerrogativa de função - é perfeitamente possível a incidência dos institutos despenalizadores, a serem aplicados perante o respectivo Tribunal.
Justiça Eleitoral
É possível a incidência dos institutos despenalizadores aos crimes eleitorais, salvo em relação aos delitos que contam com o sistema punitivo especial (v.g. cassação do registro, por exemplo – Art. 334 do Código Eleitoral[E16] ).
Juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher
Art. 5º da Lei 11.340/06[E17] . Define o que é a violência contra a mulher. Nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher não se aplica a Lei dos Juizados Especiais Criminais. O Supremo entendeu que é completamente válido o dispositivo que prevê o afastamento dos institutos despenalizadores da Lei 9.099/95.
1.      Não cabe suspensão condicional do processo aos crimes e contravenções envolvendo violência doméstica contra mulher (Resp 1111921 STJ[E18] );
2.      O crime de lesão leve ou lesão culposa no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher é de ação penal pública incondicionada (ADC-19[E19] ).
Art. 14 da Lei 11.340/06[E20] . O ideal é entender o termo “juizados” como varas especializadas contra a violência doméstica e familiar contra a mulher. No ADC-19[E21] , o Supremo entendeu que o Art. 14 não atenta contra o poder de auto-organização da Justiça Estadual. O dispositivo sugere a criação de varas especializadas, não se trata de uma determinação. O Art. 33 da Lei 11.340/06[E22] . Autoriza a cumulação de competência cível e criminal nas varas criminais.
OBS: o juízo ad quem nos crimes envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher é o Tribunal de Justiça e não a turma recursal.
Natureza da competência do JECRIM
A competência do JECRIM é absoluta ou relativa?
Competência absoluta é aquela que não admite modificação (Justiça Militar); a competência relativa, por sua vez, poderá ser modificada (Competência ratione loci).
Uma posição minoritária sustenta que se trata de uma competência absoluta. Assim, ela não pode sofrer modificações.
Prevalece o entendimento de que se trata de competência de natureza relativa, pois o que interessa não é o juízo competente, mas sim a aplicação dos institutos despenalizadores previstos na Lei 9.099/95.
Quando se modificada a competência dos juizados, os processos perante a Justiça Comum seguirão o procedimento sumário.
No caso acima, o Juízo ad quem não é a turma recursal.
Causas modificativas da competência do JECRIM
1.      Impossibilidade de citação por edital no JECRIM. Art. 66, parágrafo único[E23] .
OBS: a remessa ao Juízo comum não impede a aplicação dos institutos despenalizadores.
Não cabe citação por rogatória.
Citação por hora certa cabe no âmbito do JECRIM?
ATENÇÃO para o enunciado de número 110 do 25º FONAJE: “é cabível citação por hora certa no JECRIM”. Art. 362 do CPP[E24] .
2.      Complexidade da causa. Pluralidade de acusados ou a dificuldade probatória por conta da necessidade de uma prova pericial complexa. Art. 77, §2º[E25] ;
3.      Conexão e continência. Art. 60, parágrafo único[E26] .
EX: um sujeito pratica um homicídio doloso e quando perseguido e capturado pratica um crime de resistência. O homicídio é de competência do Tribunal do júri, o crime de resistência é de competência do Juizado especial criminal. Neste caso é o Tribunal do Júri que vai julgar os crimes, por força atrativa.
Uma vez praticada em conexão ou continência com outro delito, da competência do Juízo comum ou do Tribunal do Júri, haverá a reunião dos processos, sem prejuízo da aplicação dos institutos despenalizadores em relação a “IMPO”.
Competência territorial do JECRIM
A regra é o local da consumação do delito. Art. 70 do CPP[E27] .
A lei dos Juizados (Art. 63[E28] ) diz que a competência territorial será determinada no local onde foi praticada a infração penal.
Prevalece na doutrina e na jurisprudência que se aplica a teoria da ubiquidade. A competência será fixada pelo local da infração ou do resultado.
Lavratura de termo circunstanciado
É um relatório sumário da infração de menor potencial ofensivo contendo a identificação das partes envolvidas, a menção ao delito praticado e a indicação de provas e testemunhas.
Não cabe indiciamento no termo circunstanciado.
OBS: em tese somente a autoridade policial no exercício de funções de polícia judiciária é que pode lavrar um termo circunstanciado.
ATENÇÃO
Provimento 758[E29]  do Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo. EM CONCURSO PARA DELEGADO DESCONSIDERAR ESTE PROVIMENTO.
ADI 2.862 – contra o provimento 758 CSM. O Supremo entendeu que esta resolução seria um ato secundário, daí porque não seria possível sua impugnação por meio de ADI.
(HC 74.499 STJ) – o STJ entendeu que seria possível a elaboração do termo circunstanciado pela PM.
É cabível prisão em flagrante em relação a infração de menor potencial ofensivo?
Momentos da prisão em flagrante
Crime:
1.      Captura do agente;
2.      Condução coercitiva;
3.      Lavratura do auto de prisão em flagrante;
4.      Recolhimento à prisão.
IMPO:
1.      Captura do agente;
2.      Condução coercitiva;
3.      Lavratura de termo circunstanciado. A lavratura deste termo circunstanciado está condicionada ao comparecimento imediato ao juizado ou a assunção do compromisso de a ele comparecer;
4.      Se o preso não for encaminhado nem assumir o compromisso de comparecer ao juizado será mantido preso e será lavrado o APF;
5.      Tratando-se de crime com pena máxima não superior a 04 anos será possível a expedição da liberdade provisória;
6.      A prisão será comunicada ao Juiz que deverá decidir quanto: Art. 310 do CPP[E32] .
·         Ao possível relaxamento da prisão (ilegal);
·         Concessão da liberdade provisória, com ou sem fiança, cumulada ou não com medidas cautelares diversas da prisão;
·         Conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, desde que presentes seus pressupostos legais (Art. 312 do CPP[E33] ).
Afastamento do lar em caso de violência doméstica. Ante em relação a infração de menor potencial ofensivo?
Art. 69, parágrafo único[E34] . A doutrina entende que este dispositivo foi revogado pelo Art. 42 da Lei Maria da Pena. O afastamento do lar continua sendo possível, porém, com base no Art. 319, II e III do CPP[E35] .
Fase Preliminar
Art. 70[E36]  e Art. 71[E37]  Lei 9.099/95.
Quando marcada a audiência, o Juiz deixará clara a possibilidade da composição civil dos danos. Art. 72[E38] .
Essa fase preliminar caracteriza-se pela composição civil dos danos e pela transação penal.
Composição Civil dos danos
Acordo celebrado entre o autor do delito e o ofendido objetivando a reparação do prejuízo causado pela infração.
Requisitos
Se o valor do acordo for de até 40 salários mínimos, a execução poderá ser dar no próprio juizado especial cível; tratando-se da Justiça Federal, o valor sobe para até 60 salários mínimos.
ATENÇÃO
A homologação desse acordo civil acarreta a renúncia ao direito de queixa nos crimes de ação penal privada ou da representação nos crimes de ação penal condicionada à representação. Art. 74, parágrafo único[E40] .
A renúncia gera a extinção da punibilidade nos crimes de ação penal privada. (Art. 107, V do CP[E41] ). Apesar de não haver previsão no CP, a renúncia da representação também acarreta a extinção da punibilidade.
CUIDADO
No Código Penal o recebimento de indenização não importa renúncia tácita ao direito de queixa. Art. 104 do CP[E42] .
E se o autor do delito não pagar o acordo firmado no juizado?
O não pagamento do acordo não restaura o direito de queixa ou de representação. A única opção para a vítima será a execução do título (acordo).
Cabe composição civil dos danos em crime de ação penal pública incondicionada?
É perfeitamente possível. Porém, o acordo firmado não irá acarretar a extinção da punibilidade. Uma posterior transação penal irá extinguir a punibilidade.
A celebração do acordo pode caracterizar arrependimento posterior (Art. 16 do CP[E43] ). Para a caracterização do arrependimento posterior devem ocorrer dois requisitos:
*       O pagamento do acordo;
*       Esse pagamento (reparação do dano) deve ser feito antes do recebimento da denúncia.
Oferecimento da representação
Não obtida a composição civil, a representação verbal deve ser oferecida na audiência preliminar.
OBS1: o Art. 75 diz que a representação deve ser feita em audiência. Tem prevalecido o entendimento de que eventual representação feita anteriormente perante a autoridade policial deve ser considerada inválida. Se a vítima não comparecer a audiência preliminar interpreta-se que há o desinteresse desta. O feito não irá prosseguir.
OBS2: Caso a vítima não compareça a audiência, isso não importa renúncia ao direito de representação. Art. 75, parágrafo único[E45] . A vítima poderá exercer o direito de representação posteriormente dentro do prazo decadencial de 06 meses.
Transação penal
Conceito
Consiste em um acordo celebrado entre o titular da ação penal e o suposto autor do fato delituoso, por meio do qual é proposta a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, evitando-se a instauração do processo.
OBS: a transação penal é um exemplo de mitigação do princípio da obrigatoriedade da ação penal pública.
Entende-se que a transação penal é exemplo do princípio da discricionariedade regrada, isto é, o MP não vai ser obrigado a oferecer denúncia, mas isto não quer dizer que o MP terá ampla liberdade para a propositura da transação penal. Se o acusado preencher os requisitos do Art. 76, §2º[E47]  o MP deve oferecer a transação penal.
Requisitos
1.      Deve se tratar de uma IMPO - contravenção penal ou crimes com pena máxima não superior a dois anos, cumulada ou não com multa, submetidos ou não a procedimento especial, ressalvados os crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher;
2.      Não ser caso de arquivamento do termo circunstanciado;
3.      Formulação de proposta pelo titular da ação penal. O Juiz não pode conceder de ofício;
4.      Não ter sido o agente beneficiado por outra transação penal no prazo de 05 anos (Art. 76, §4º[E48] );
ATENÇÃO
O acusado continua sendo considerado primário. O único efeito é para transações penais futuras – que não é permitido. Art. 76, §6º[E49] .
5.      Não ter sido o autor da infração condenado pela prática de crime a pena privativa de liberdade por sentença com trânsito em julgado;
CUIDADO
Condenação por contravenção penal e condenação a pena de multa ou restritiva de direitos não impedem a transação.
6.      Antecedentes, conduta social, personalidade e circunstâncias favoráveis;
7.      Aceitação da proposta pelo autor do fato delituoso e por seu advogado. Art. 76, §3º[E50] . A ausência do advogado é tratada como hipótese de nulidade absoluta.
OBS1: havendo discordância entre o autor e o advogado (defensor dativo ou defensor público) prevalece a vontade do autor do fato delituoso.
OBS2: na suspensão condicional do processo (Art. 89, §7º[E51] ) é a vontade do autor do fato delituoso.
Cabimento
Cabe transação penal em crime de ação penal privada?
É perfeitamente possível a transação penal nos crimes de ação penal pública incondicionada e condicionada à representação. O oferecimento da proposta é feito pelo MP (Art. 129, I da CF[E52] ).
Já se admite o cabimento da transação penal nos crimes de ação penal privada. A proposta deve ser feita pelo titular da ação penal, neste caso, o particular (Ação Penal 566 STF). Não é coerente permitir que o MP faça a proposta da transação penal, uma vez que ele não é o titular deste tipo de ação penal.
Nos casos de crimes ambientais deve haver prévia composição do dano ambiental, salvo impossibilidade manifesta de fazê-lo (Art. 27 da Lei 9.605/98[E53] ).
Procedimento para o oferecimento da proposta de transação penal
1.      Oferecimento da proposta pelo MP/Ofendido;
E se houver uma recusa injustificada do MP em oferecer a proposta de transação?
Deve ser aplicado por analogia o Art. 28 do CPP[E54] . Princípio da devolução. Súmula 696 STF[E55] .
Não se trata de direito subjetivo do acusado. É um acordo entre as partes.
No caso de ação penal privada, se o ofendido não oferece a proposta entende-se que nada poderá ser feito.
2.      A proposta aceita será homologada pelo Juiz;
A decisão homologatória tem natureza jurídica de:
§  1ª corrente – tem natureza de sentença condenatória imprópria;
§  2ª corrente – tem natureza declaratória. PREVALECE.
Prescrição e Transação penal
Ao contrário da suspensão condicional do processo que é causa de suspensão da prescrição (Art. 89, §6º Lei 9.099/95[E56] ), a celebração da transação penal não interrompe e nem suspende a prescrição.
Descumprimento injustificado da transação penal
Pena de multa
Em se tratando de pena de multa é possível que esta seja inscrita como dívida ativa e regularmente cobrada através de execução. A execução se faz pela procuradoria da fazenda perante o respectivo juízo da fazenda pública.
Art. 84[E57]  e Art. 85[E58]  da Lei 9.099/95. A lei a que o dispositivo de refere não existe.
OBS: para a doutrina o não pagamento da multa não autoriza a conversão em pena privativa de liberdade, sendo que o Art. 85 da Lei dos juizados foi tacitamente revogado pela nova redação dada ao Art. 51 do CP[E59]  pela lei 9.268/96.
Pena restritiva de direito
No caso de descumprimento de pena restritiva de direito o que vai acontecer?
1.      A pena restritiva de direitos deve ser convertida em pena privativa de liberdade;
2.      Não é possível o oferecimento de denúncia, pois havendo a homologação da proposta de transação penal, essa decisão faria coisa julgada formal e material;
3.      É possível o oferecimento de denúncia quando descumpridas as cláusulas da transação penal, pois a homologação do acordo não faz coisa julgada material. MAJORITÁRIA (HC 188.959 STJ[E60]  e RE 602.072 STF).
Momento para o oferecimento da proposta da transação penal
Em regra, é na fase preliminar dos juizados.
A transação penal pode ser negociada durante o processo?
O sujeito é denunciado pela prática do crime de lesão gravíssima (Art. 129, §2º do CP[E61]  – pena de 2 a 8 anos de prisão) na vara criminal comum. Durante a audiência una de instrução e julgamento o Juiz reconhece que não houve uma lesão grave e sim uma lesão leve (Art. 129, “caput” do CP[E62]  – pena de 3 meses a 1 ano). A lesão leve é uma IMPO e, portanto, de competência do JECRIM e ainda é cabível a transação penal. O que deve ser feito neste caso?
O Juiz deve remeter os autos ao juizado, para que seja oferecida a proposta de transação penal. Súmula 337 do STJ[E63] . O teor da referida súmula é aplicável tanto para a suspensão condicional do processo quanto para a transação penal.
A decisão do Juiz que remete os autos para o JECRIM é uma decisão de desclassificação (de um crime (lesão gravíssima) para outro (lesão leve)).
Procedimento sumaríssimo
Procedimento previsto na Lei 9.099/95.
Ordem dos atos processuais
1.      Oferecimento da peça acusatória;
A peça acusatória pode ser apresentada oralmente ou por escrito. Quando apresentada oralmente, a peça acusatória será reduzida a termo. No procedimento comum é obrigatória a apresentação por escrito.
ATENÇÃO
O número de testemunhas que podem ser arroladas no procedimento sumaríssimo é de 03. Art. 34 da Lei 9.099/95[E64] . Essa previsão é feita na parte cível da lei, porém entende-se que é aplicável na parte criminal.
A comprovação da materialidade do fato poderá ser feita através de um boletim médico ou prova equivalente (para o oferecimento da denúncia). Art. 77, §1º[E65] . Porém, para a prolação da sentença é necessário que a perícia siga a regra geral do CPP.
2.      Há a previsão de uma defesa preliminar depois do oferecimento da denúncia/queixa pela acusação e antes do recebimento desta pelo Juiz. Art. 81 da Lei 9.099/95[E66] ;
O objetivo da defesa é convencer o Juiz a rejeitar a peça acusatória (denúncia/queixa).
3.      Possível rejeição ou recebimento da peça acusatória;
A rejeição da peça acusatória será recorrida:
No JECRIM é a apelação o recurso cabível. Art. 82 da Lei 9.099/95[E67] . A apelação será julgada pela turma recursal do Juizado.
No CPP o recurso contra a rejeição da denúncia é o RESE – Art. 581, I do CPP[E68] .
Quando do recebimento da peça acusatória o Juiz mandará citar o acusado.
Quais as modalidades de citação poderão ser feita nos Juizados?
Regra – a citação deverá ser feita pessoalmente.
Não cabe citação por edital e nem por carta rogatória (acusado no estrangeiro) no JECRIM. Neste caso os autos serão remetidos para a vara criminal comum.
Tem prevalecido o entendimento de que é possível a citação por hora certa. Enunciado 110 do XXV FONAJE.
4.      O acusado deverá ser citado.
ATENÇÃO
Deveria ser aplicado o procedimento do CPP.
Art. 394, §4º do CPP[E69] . De acordo com este dispositivo, deveria ser aplicado o procedimento do CPP a todos os procedimentos de 1º grau, inclusive da Lei 9.099/95.
No procedimento comum ordinário o acusado, depois de citado, deverá apresentar a resposta à acusação (Art. 396-A do CPP[E70] ).
Após a resposta a acusação, o Juiz poderá absolver sumariamente o acusado (Art. 397 do CPP[E71] ).
Acontece que o procedimento da Lei 9.099/95 já prevê a defesa prévia do acusado. Se for aplicado o procedimento do sumário, o processo fica demasiadamente extenso, o que contraria a finalidade de procedimento célere do JECRIM.
Conclusão...
Não há necessidade de resposta à acusação no procedimento do JECRIM.
Depois de citado o causado, o Juiz deve verificar a possibilidade de absolvição sumária do acusado.
5.      O Juiz irá verificar a possibilidade de absolvição sumária do acusado;
6.      Audiência de instrução e julgamento;
7.      Prolação da sentença.
O relatório é dispensado na sentença nos juizados. Art. 81, §3º da Lei 9.099/95[E72] .
Sistema recursal dos juizados
Quem julga os recursos nos juizados?
Em regra, o julgamento dos recursos é de competência da turma recursal.
A turma recursal é composta por três juízes em exercício no 1º grau de jurisdição.
O Juiz que julgou o caso em 1ª instância não pode atuar neste mesmo processo na Turma recursal.
Não havendo turma recursal, o recurso será julgado pelo respectivo TJ ou TRF.
Quando os autos forem enviados para as varas criminais comuns (caso de citação por edital), o juízo ad quem é o respectivo Tribunal.
A intimação dos julgamentos realizados pela turma recursal deve ser feita pela imprensa. Art. 82, §4º da Lei 9.099/95[E73] .
Não há necessidade de intimação pessoal do defensor. (HC 86007 STF).
A Lei 9.099/95 só fala em dois tipos de recursos:
§  Apelação;
§  Embargos de declaração.
É plenamente possível a aplicação do CPP. Diante do silêncio da Lei 9.099/95 pode-se aplicar o CPP. EX: diante de uma decisão interlocutória que julga extinta a punibilidade cabe o RESE. A Lei 9.099/95 não prevê a aplicação do RESE. Assim, utiliza-se o RESE com base no CPP.
OBS: o juízo ad quem nos crimes envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher é o Tribunal de Justiça e não a turma recursal.
Apelação nos juizados
Quais são as decisões dos juizados que cabem apelação?
1.      Rejeição da peça acusatória;
2.      Sentença condenatória ou absolutória;
3.      Decisão homologatória da transação penal.
Apelação nos Juizados
Apelação no CPP
Prazo de 10 dias;
Prazo de 05 dias
Feita por petição;
Feito por petição/termo[E74] ;
As razões recursais devem ser apresentadas em conjunto com a interposição. Art. 82, §1º da Lei 9.099/95[E75] .
O recorrente pode optar por apresentar as razões separadamente (prazo de 08 dias) da interposição de recurso.
Se por algum motivo não forem apresentadas as razões juntamente com a interposição?
Prevalece o entendimento de que a não apresentação de razões recursais em conjunto com a petição de interposição não prejudica o conhecimento do recurso, devendo a parte ser intimada para suprir a irregularidade (HC 85344 STF).
Embargos de declaração nos juizados
CPP
LEI 9.099/95
Peça Escrita;
Petição/oralmente;
Prazo: 02 (dois) dias;
Prazo: 05 (cinco) dias;
Cabimento: obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão;
Cabimento: obscuridade, contradição, omissão, dúvida;
Gera interrupção do prazo recursal, salvo no caso de embargos manifestamente procrastinatórios;
Quando opostos contra sentença, suspendem o prazo para o outro recurso; se quando opostos contra acórdão de turma recursal, interrompem o prazo para o outro recurso;
Recurso Extraordinário e Recurso Especial
Recurso Extraordinário é cabível, em face do Art. 102, III da CF[E77] . Súmula 640 do STF[E78] , desde que preenchido os requisitos previstos na Constituição;
CUIDADO
Segundo o STF, o Recurso Extraordinário só é cabível contra decisão colegiada da Turma Recursal e não contra decisão monocrática.
Quando a Constituição fala sobre o REsp ela diz que a decisão deve ser proferida em última instância por um Tribunal e Turma Recursal não é tribunal, assim, não cabe RESP no âmbito do juizado.
CUIDADO
Quando não houver Turma Recursal, significa dizer que o recurso será apreciado pelo Tribunal. Súmula 203 do STJ[E79] .
Habeas Corpus nos Juizados
Somente será cabível se houver risco potencial à liberdade de locomoção.
Se o habeas corpus fosse possível contra o Juiz do juizado, quem é que poderia julgar? A turma recursal?
Parece possível que o habeas corpus seria julgado pela turma recursal, quando ele funcionar como um substitutivo de um recurso. Porém, se houver a prática em tese de abuso de autoridade, o habeas corpus deve ser apreciado pelo Tribunal de Justiça (RHC 9.148).
No que se refere ao HC contra decisão da turma recursal, a Súmula 690 do STF[E80]  dizia que “compete originariamente ao STF o julgamento de habeas corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais” – essa orientação parece ir contra ao princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo. Tal súmula encontra-se ultrapassada, conforme mostra o HC 86.009 e o HC 86.834/06, devendo o HC ir para o respectivo TJ ou TRF (quando se tratar de juizado especial federal).
Mandado de Segurança nos Juizados
·         Contra Juiz dos Juizados
Competência – Turma Recursal - Súmula 376 STJ[E81] .
·         Contra Turma Recursal
Competência – Será a própria Turma Recursal – Art. 21, VI da LC 35/79[E82]  – MS 24.691.
Revisão Criminal nos Juizados
O Art. 59 da Lei 9.099/95[E83]  diz que não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta lei – porém, esse artigo é o último artigo da parte cível da Lei 9.099/95, não havendo impedimento para a revisão criminal, que tem caráter nitidamente penal;
Quem julga a revisão criminal em regra é a própria turma recursal. Não havendo Turma Recursal, o recurso será julgado pelo respectivo TJ ou pelo respectivo TRF.
Conflito de Competência nos Juizados
Deve haver muito cuidado com a Súmula 348 do STJ[E84] . Antigamente entendia que a competência era do STJ. Para o STF, no entanto, se o juiz do juizado especial federal e o juiz federal estão sujeitos à jurisdição do mesmo TRF (Tribunal Regional Federal), caberá ao próprio TJ ou TRF o julgamento do conflito de competência – não é incomum aparecer questões como estas em prova da UNB. O RE 590.409 STF[E85]  trata da matéria (importante ler); Súmula 428 do STJ[E86] .
Intimação dos Recursos da Turma Recursal
A intimação dever ser feita pela imprensa (Art. 82, §4º da Lei 9.099/95)[E87] . A intimação do MP e do Defensor, também dever ser feita pela imprensa, nesse caso uma norma especial. HC 86.007 STF.
Aplica-se subsidiariamente o CPP. A lei dos Juizados só fala da Apelação e dos Embargos de Declaração. É plenamente possível a aplicação subsidiária do CPP, diante do silêncio dos Juizados, pode no caso aplicar o RESE e julgar extinta a punibilidade.
Representação nos crimes de lesão corporal leve e lesão corporal culposa – Art. 88 da Lei 9.099/95
·         Antes da Lei 9.099/95 - era ação penal pública incondicionada;
·         Depois da Lei 9.099/95 - passaram a depender de representação.
A Natureza jurídica dessa representação, para os processos que estavam em andamento à época da vigência da Lei 9.099/95, funcionou com condição de prosseguibilidade. Para os processos que ainda não estavam em andamento a representação funcionou como uma condição de procedibilidade.
Violência doméstica e familiar contra a mulher
Art. 16 da Lei Maria da Penha.
Artigo 16 da Lei Maria da Penha
Art. 41 da Lei Maria da penha
Houve quem entendesse pela leitura desse artigo para os crimes de lesão leve/culposa seria crimes de ação penal pública condicionada a representação, mesmo que praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher;
Por conta do Art. 41 da Lei Maria da Penha não se aplica a Lei 9.099/95. (Não aplicando, portanto, o Art. 88 da Lei 9.099/95).
Lesão leve/culposa no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher a ação penal será de natureza pública incondicionada.
Posição adotada pelo STJ no Julgamento do Resp. 1.097.042. ULTRAPASSADA;
Recente (19/05/2012) decisão do STF. ADI 4.424. Os demais crimes continuam seguindo suas próprias regras.
OBS: Crime de estupro e crime de ameaça, praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a espécie de ação penal em relação a esses delito é de ação penal pública condicionada à representação.
Suspensão condicional do processo
Conceito
Funciona como um instituto despenalizador por meio do qual se permite a suspensão do processo por um período de provas que varia de 2 a 4 anos, desde que o acusado preencha certas condições objetivas e subjetivas. A suspensão condicional do processo também cabe quando houver contravenção penal.
Nolo Contendere – O acusado não admite culpa, nem proclama sua inocência.
Requisitos de admissibilidade da suspensão condicional do processo/sursis processual
Cabimento
1.      Crimes cuja pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano (Art. 89 da Lei 9.099/95[E88] ).
Cabe em qualquer crime que se encaixe nesse requisito, não somente nas infrações de menor potencial ofensivo.
Qualificadoras, privilégios, causas de aumento e diminuição de pena, e concurso de crimes são levados em consideração. Buscando aqui a pena mínima.
Crime com pena mínima igual ou inferior a um ano, Súmula 723 do STF e Súmula 243 do STJ, será cabível a suspensão condicional do processo quando a pena de multa estiver cominada de maneira alternativa, mesmo que a pena privativa mínima seja superior a um ano. (nesse sentido: STF).
A suspensão será cabível para todo e qualquer delido, seja ou não da competência dos juizados. Não se admite suspensão do processo nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher (STF HC 106.212).
2.      Não está sendo processado ou ter sido condenado anteriormente por outro crime e não contravenção.
·         Não há violação ao princípio da presunção de inocência;
·         Aplica-se o lapso temporal de 05 anos da reincidência.
3.      Presença dos demais requisitos que autorizam a suspensão condicional da pena Art. 77 do CP[E89] .
Suspensão condicional do processo em crimes de ação penal privada
Art. 89 da Lei 9.099/95[E90]  - A doutrina já vinha admitindo a suspensão condicional no processo há algum tempo, e agora a jurisprudência também vem adotando esse entendimento.
Nesse caso, deve ser seguida a orientação de que é possível a suspensão condicional do processo em ação penal privada, mas tal proposta deve ser feita pelo querelante.
Logo, há os seguinte entendimentos.
Legitimidade - afirma que seria do MP. Enunciado nº 112 – XXVII FONAJE.
OBS: A proposta deve ser oferecida pelo querelante na medida em que é ele o titular da ação penal privada. Esse é o entendimento majoritário.
Iniciativa para proposta
Quando entrou em vigor a Lei 9.099/95, alguns doutrinadores entendiam que a suspensão condicional do processo era direito subjetivo do acusado, logo, o juiz poderia concedê-la de ofício mesmo diante da recusa do Ministério Público.
Atualmente prevalece que se o Ministério Público não concede a suspensão, cabe ao juiz aplicar por analogia o Art. 28 do CPP, caso discorde do Ministério Público (Súmula 696 do STF).
OBS: Diante da recusa do querelante nada poderá ser feito.
Momento para o cabimento da suspensão condicional do processo
  1. Oferecimento da Denúncia;
  2. Recebimento da Denúncia;
  3. Citação do Acusado;
  4. Apresentar Resposta à acusação (por Advogado);
Aqui o acusado tentar uma possível absolvição sumária (Art. 397 do CPP);
OBS: Negada a absolvição sumária, será designada uma audiência específica para a aceitação da proposta de suspenção condicional do processo. Essa audiência não é a audiência una, é uma audiência designada apenas esse fim.
Desclassificação e procedência parcial da denúncia
EX: Denúncia no Art. 155, §4º, III do CP[E91] , qualificadora. A pena é prevista de 2 a 8 anos. Ao final da audiência o juiz, na hora de analisar o caso concreto, chega a conclusão de que a qualificadora da chave falsa não está provada nos autos do processo, dessa forma, na hora de proferir a decisão de desclassificação, no final da audiência o juiz decide pela desclassificação, no art. 155, “caput” do CP que a pena mínima de 1 a 4 anos,  assim, nessa situação, ainda continua sendo cabível a suspensão condicional do processo, mediante proposta a ser oferecida pela MP na própria audiência una de instrução e julgamento. Súmula 337 STJ.
Aceitação da Proposta
Deve ser aceita pelo acusado e por seu defensor. Havendo divergência, prevalece a vontade do acusado. Art. 89, §7º da Lei 9.099/95.
Uma vez aceita a proposta, será submetida à apreciação do juiz, que determina a suspenção.
Determinada a suspensão do processo, a prescrição também será suspensa. (causa de suspenção da prescrição). Art. 89, §6º da Lei 9.099/95.
Cabimento de habeas corpus
Quando se aceita a suspensão, o processo fica suspenso de 2 a 4 anos.
Resta saber se durante esse período é cabível habeas corpus: o STJ chegou a dizer em alguns julgados que pelo fato do processo estar suspenso, não caberia habeas corpus por não haver risco à liberdade de locomoção. Porém, é possível sustentar a orientação de que mesmo com o processo suspenso, ainda assim é cabível o habeas corpus (EX: quando em um momento de pressão o acusado e o seu advogado aceitem a condição, e depois se perceba que na verdade trata-se nítido caso de delito de bagatela).
ATENÇÃO
Para os Tribunais Superiores, a aceitação da suspensão condicional do processo não implica renúncia ao interesse de agir para a impetração de habeas corpus, ou seja, o fato da aceitação de proposta de suspensão não é fato impedido de impetração de HC para trancamento da ação penal.
Revogação da suspensão
a)      Revogação Obrigatória
O Art. 89, §3º da Lei 9.099/95[E92]  traz hipóteses de revogação obrigatória do benefício.
b)     Revogação Facultativa
Já o Art. 89, §4º da Lei 9.099/95[E93]  traz as hipóteses de revogação facultativa da suspensão.
ATENÇÃO
O Art. 89 §5º prevê que encerrado o prazo sem que haja revogação, o juiz declarará extinta a punibilidade.
Posição majoritária - Para a jurisprudência, a suspensão condicional do processo pode ser revogada mesmo após o decurso do período de prova, se constatado o não cumprimento de alguma condição durante o curso do benefício, e, desde que não haja anterior declaração da extinção da punibilidade proferida em sentença. (STJ, REsp. 612.978).
Condições da suspensão condicional do processo
v 1ª Condição – Reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
v 2ª Condição – Proibição de frequentar determinados lugares.
OBS: Apesar de ser a mesma coisa, essa condição não se confunde a medida cautelar do Art. 319, II do CPP.
v  3ª Condição – Proibição de ausentar-se da comarca sem autorização do juiz;
v  4ª Condição – Comparecimento mensal em juízo; se o acusado praticou o crime em um local e mora em outro, o comparecimento poder ser deprecado ao juízo do seu domicílio;
v  5ª Condição – Não instauração de outro processo em virtude da prática de crime ou de contravenção penal;
v  6ª Condição – Outras condições, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
OBS: Os Tribunais admitem a aplicação de pena restritiva de direito.
Suspensão da prescrição
De modo algum se confunde com a interrupção.
Quais são as hipóteses de suspensão da prescrição?
Art. 116 do CP;
Art. 366 do CPP;
Art. 89, §6º da Lei 9.099/95;
Recurso cabível contra a decisão homologatória da suspensão condicional do processo
Recurso cabível da decisão que suspende o processo
A doutrina costuma dizer que o recurso cabível seria a apelação, porém a jurisprudência entende que se pode fazer uma interpretação extensiva e utilizar do RESE recurso em sentido estrito (com fundamento no Art. 581, XVI) – nesse sentido: STJ, REsp. 601.924 e RMS 23.516.
Recurso contra decisão que homologa a suspensão condicional do processo (RESE) em interpretação extensiva com o Art. 581, XI ou XVI do CPP. OBS: No Art. 581, XI do CPP, onde estiver escrito pena, deve ser entendido processo.
Desclassificação do delito e Suspensão Condicional do Processo
A suspensão pode ser concedida diante da desclassificação da imputação. Súmula 337 STJ[E94] .
Suspensão Condicional do Processo em crimes ambientais e nos casos de violência contra a mulher
Ver Art. 28 da Lei 9.605/98 (Crimes ambientais).
Lei 11.340/06 (lei Maria da Penha) Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei 9.099/95, de 26 de setembro de 1995. O STF considerou plenamente constitucional este artigo. Portanto não se aplica a suspensão condicional do processo nos crimes da lei Maria da Penha.
Execução no âmbito dos Juizados
A.     Pena de Multa;
B.      Privativa de liberdade e restritivas de direito.
Antinomia da Lei - Art. 60 da Lei 9.099/95 e o Art. 86 da Lei 9.099/95.
OBS: Se houver aplicação de multa isolada será executada nos juizados.
Logo, se houver pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, ainda que cumuladas com multa a competência para execução será do juízo comum.
Pagamento da multa nos juizados
Deve ser feito na própria secretaria dos juizados.
OBS: Não pagando essa multa, deve ser dada especial atenção ao Art. 85 da Lei 9.099/95. (Por não haver nenhuma lei tratando sobre a matéria). O Art. 85 foi revogado tacitamente pela Lei 9.268/96. Multa não paga não pode ser convertida em prisão desde 1996. Art. 51 do CP.
Deve ser objeto de execução pela Fazenda Pública ou juízo competente. Posição majoritária dos Tribunais Superiores. (Enunciado 15 do VII FONAJE).





 [E1]
Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;

 [E2]
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a um ano, excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial. (Vide Lei nº 10.259, de 2001)

 [E3]
Art. 2o Compete ao Juizado Especial Federal Criminal processar e julgar os feitos de competência da Justiça Federal relativos às infrações de menor potencial ofensivo.
Parágrafo único. Consideram-se infrações de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, ou multa.

 [E4]
Desacato
Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

 [E5]
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)

 [E6]
Art. 2o  Compete ao Juizado Especial Federal Criminal processar e julgar os feitos de competência da Justiça Federal relativos às infrações de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)

 [E7]
Crime anão, delito vagabundo ou crime liliputiano.

 [E8]
Súmula 723 STF:
Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

 [E9]
Súmula 243 STJ:
O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.

Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.

Art. 41.  Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

 [E13] 
Art. 90-A.  As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar.

O Min. Marco Aurélio, relator, acompanhado pelo Min. Dias Toffoli, indeferiu a ordem e assentou a constitucionalidade do art. 90-A da Lei 9.099/95, acrescido pela Lei 9.839/99. Considerou que, de acordo com o art. 142 da CF, as Forças Armadas são organizadas com base na hierarquia e na disciplina. O § 2º do aludido preceito, por sua vez, afasta a proteção do habeas corpus em relação a punições disciplinares militares. Aduziu, assim, que o art. 88, II, a, do CPM, ao excluir dos crimes que enumera — dentre os quais a deserção — a possibilidade de suspensão condicional da pena, estaria de acordo com a Constituição. Reputou que o art. 90-A da Lei 9.099/95 mereceria o mesmo enfoque e que essa óptica teria prevalecido, na Corte, relativamente à Lei 11.340/2006, que prevê a não-incidência da Lei dos Juizados Especiais quanto aos crimes que envolvem violência doméstica. Concluiu não haver campo para se flexibilizar, seja com a suspensão do processo, seja com a suspensão condicional da pena, a prática criminosa passível de enquadramento como crime militar. HC 99743/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 6.10.2011. (HC-99743).

Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal. (Vide ADI 3.096-5 - STF)

Art. 334. Utilizar organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores:
Pena - detenção de seis meses a um ano e cassação do registro se o responsável for candidato.

Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

PENAL. PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 41 DA LEI
N.º 11.340/2006. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO PLENÁRIO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. O art. 41 da Lei n.º 11.340/2006 afasta taxativamente a
incidência da Lei 9.099/95 quanto aos crimes praticados com
violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da
pena prevista, o que acarreta, por óbvio, a impossibilidade de
aplicação dos institutos despenalizadores nela previstos, dentre os
quais o da suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei n.º
9.099/95). (Precedentes: HC n.º 198.540/MS, QUINTA TURMA, DJe de
08/06/2011; HC n.º  150.398/SP, QUINTA TURMA, DJe de 04/05/2011; e
HC n.º 173.426/MS, QUINTA TURMA, DJe de 13/12/2010).
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em recentíssimo julgado,
firmou posicionamento acerca da constitucionalidade do dispositivo
ora em apreço, entendendo cabível ao legislador ordinário,
reconhecer a maior gravidade dos crimes relacionados com violência
doméstica ou familiar contra a mulher e, assim, tratar de forma mais
severa as referidas infrações, afastando, como fez pelo art. 41 da
Lei n.º 11.340/06, independentemente da pena prevista, a aplicação
dos institutos previstos na Lei n.º 9.099/95, quais sejam, a
suspensão condicional do processo e a transação penal (HC
106.212/MS, Relator Ministro Marco Aurélio, julgado em 24/03/2011).
3. Recurso especial provido.

Entendeu-se não ser aplicável aos crimes glosados pela lei discutida o que disposto na Lei 9.099/95, de maneira que, em se tratando de lesões corporais, mesmo que de natureza leve ou culposa, praticadas contra a mulher em âmbito doméstico, a ação penal cabível seria pública incondicionada. Acentuou-se, entretanto, permanecer a necessidade de representação para crimes dispostos em leis diversas da 9.099/95, como o de ameaça e os cometidos contra a dignidade sexual. Consignou-se que o Tribunal, ao julgar o HC 106212/MS (DJe de 13.6.2011), declarara, em processo subjetivo, a constitucionalidade do art. 41 da Lei 11.340/2006, no que afastaria a aplicação da Lei dos Juizados Especiais relativamente aos crimes cometidos com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista. ADI 4424/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 9.2.2012. (ADI-4424).

Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Reputou-se, por sua vez, que o art. 33 da lei em exame (“Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente”) não ofenderia os artigos 96, I, a, e 125, § 1º, ambos da CF, porquanto a Lei Maria da Penha não implicara obrigação, mas faculdade de criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, conforme disposto nos artigos 14, caput, e 29, do mesmo diploma. Lembrou-se não ser inédita no ordenamento jurídico pátrio a elaboração de sugestão, mediante lei federal, para criação de órgãos jurisdicionais especializados em âmbito estadual. Citou-se, como exemplo, o art. 145 do ECA e o art. 70 do Estatuto do Idoso. Ressurtiu-se incumbir privativamente à União a disciplina do direito processual, nos termos do art. 22, I, da CF, de modo que ela poderia editar normas que influenciassem a atuação dos órgãos jurisdicionais locais. Concluiu-se que, por meio do referido art. 33, a Lei Maria da Penha não criaria varas judiciais, não definiria limites de comarcas e não estabeleceria o número de magistrados a serem alocados nos Juizados de Violência Doméstica e Familiar. Apenas facultaria a criação desses juizados e atribuiria ao juízo da vara criminal a competência cumulativa de ações cíveis e criminais envolvendo violência doméstica contra a mulher, haja vista a necessidade de conferir tratamento uniforme, especializado e célere, em todo território nacional, às causas sobre a matéria. ADC 19/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 9.2.2012. (ADC-19) 

Art. 33. Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente.
 [E23]
Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.
Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

§ 2º Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma do parágrafo único do art. 66 desta Lei. ACIMA.

Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.

Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

O termo circunstanciado também pode ser lavrado pela PM.

Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.

Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima. A PARTE RISCADA NÃO SE APLICA – LEI MARIA DA PENHA.

Art. 310.  Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: 
I - relaxar a prisão ilegal; ou 
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou 
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. LEGIS.

Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima. A PARTE RISCADA NÃO SE APLICA – LEI MARIA DA PENHA.

Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;.
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;


Art. 70. Comparecendo o autor do fato e a vítima, e não sendo possível a realização imediata da audiência preliminar, será designada data próxima, da qual ambos sairão cientes.

Art. 71. Na falta do comparecimento de qualquer dos envolvidos, a Secretaria providenciará sua intimação e, se for o caso, a do responsável civil, na forma dos arts. 67 e 68 desta Lei.

Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.

Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

Renúncia expressa ou tácita do direito de queixa
Art. 104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.
Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.

Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.

Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.

Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
 [E47]
§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

§ 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

§ 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

§ 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.

§ 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.

Art. 28.  Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

Súmula 696 STF:
Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.

§ 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.
 [E57]
Art. 84. Aplicada exclusivamente pena de multa, seu cumprimento far-se-á mediante pagamento na Secretaria do Juizado.
Parágrafo único. Efetuado o pagamento, o Juiz declarará extinta a punibilidade, determinando que a condenação não fique constando dos registros criminais, exceto para fins de requisição judicial.

Art. 85. Não efetuado o pagamento de multa, será feita a conversão em pena privativa da liberdade, ou restritiva de direitos, nos termos previstos em lei.

Art. 51 - Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.

HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 10, CAPUT, DA LEI N. 9.437/97). PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL. HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO.
ARTIGO 76 DA LEI 9099/1995. POSTERIOR PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL
ANTE O DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO ACORDO. POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE OFENSA A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
1. No âmbito desta Corte Superior de Justiça consolidou-se o entendimento no sentido de que a sentença homologatória da transação penal possui eficácia de coisa julgada formal e material, o que a torna definitiva, motivo pelo qual não seria possível a posterior instauração de ação penal quando descumprido o acordo homologado judicialmente.
2. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE 602.072/RS, cuja repercussão geral foi reconhecida, entendeu de modo diverso, assentando a possibilidade de ajuizamento de ação penal quando descumpridas as condições estabelecidas em transação penal.
3. Embora a aludida decisão, ainda que de reconhecida repercussão geral, seja desprovida de qualquer caráter vinculante, é certo que se trata de posicionamento adotado pela unanimidade dos integrantes da Suprema Corte, órgão que detém a atribuição de guardar a Constituição Federal e, portanto, dizer em última instância quais situações são conformes ou não com as disposições colocadas na Carta
Magna, motivo pelo qual o posicionamento até então adotado por este Superior Tribunal de Justiça deve ser revisto, para que passe a incorporar a interpretação constitucional dada ao caso pela Suprema Corte.
4. Ordem denegada.

Lesão corporal de natureza grave
§ 2° Se resulta:
I - Incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incurável;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.

Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.

É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.

Art. 34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.

§ 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.

Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.

Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
I - que não receber a denúncia ou a queixa;

§ 4o As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código.

Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.

Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.
§ 3º A sentença, dispensado o relatório, mencionará os elementos de convicção do Juiz.

§ 4º As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento pela imprensa.

Quando o acusado é intimado pelo Oficial de Justiça. Na certidão de intimação o Oficial declara que o acusado manifestou o interesse em recorrer.

§ 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

Art. 83. Caberão embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
§ 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
§ 2º Quando opostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para o recurso.
§ 3º Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.

Art. 102 - Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição;
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.

Não cabe recurso especial contra decisão proferida, nos limites de sua competência, por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.

Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de habeas corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais. ULTRAPASSADA.

Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

Art. 21 - Compete aos Tribunais, privativamente:
VI - julgar, originariamente, os mandados de segurança contra seus atos, os dos respectivos Presidentes e os de suas Câmaras, Turmas ou Seções.

Art. 59. Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei.

Compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal, ainda que da mesma seção judiciária.

ARTIGO
Compete ao Tribunal Regional Federal o julgamento de conflito de competência estabelecido entre Juizado Especial Federal e juiz de primeiro grau da Justiça Federal da mesma Seção Judiciária. Com base nesse entendimento, o Tribunal proveu recurso extraordinário, para anular acórdão do Superior Tribunal de Justiça, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a fim de que julgue, como entender de direito, o conflito de competência entre o Juízo Federal do 7º Juizado Especial e o Juízo Federal da 35ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro. Na espécie, o STJ, dando solução ao aludido conflito, declarara o Juízo Federal competente para julgar ação declaratória de nulidade, cumulada com pedido de pensão por falecimento, ajuizada contra o INSS. Contra essa decisão, o Ministério Público interpusera agravo regimental, ao qual fora negado provimento, o que ensejara a interposição do recurso extraordinário. Salientou-se, inicialmente, que, nos termos do art. 105, I, d, da CF, a competência do STJ para julgar conflitos de competência está circunscrita aos litígios que envolvam tribunais distintos ou juízes vinculados a tribunais diversos. Considerou-se que a competência para dirimir o conflito em questão seria do Tribunal Regional Federal ao qual o juiz suscitante e o juizado suscitado estariam ligados, haja vista que tanto os juízes de primeiro grau quanto os que integram os Juizados Especiais Federais estão vinculados àquela Corte. No ponto, registrou-se que esse liame de ambos com o tribunal local restaria caracterizado porque: 1) os crimes comuns e de responsabilidade dos juízes de primeiro grau e das Turmas Recursais dos Juizados Especiais são julgados pelo respectivo Tribunal Regional Federal e 2) as Varas Federais e as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais são instituídos pelos respectivos Tribunais Regionais Federais, estando subordinados a eles administrativamente. RE 590409/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 26.8.2009. (RE-590409)

Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária.

Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
§ 4º As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento pela imprensa.

Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
III - com emprego de chave falsa;

 § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.

Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.(Redação dada pela Lei nº 11.719, de 20.06.2008, DOU 23.06.2008, efeitos a partir de 22.08.2008)
§ 1º Se, em consequência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 20.06.2008, DOU 23.06.2008, efeitos a partir de 22.08.2008)
§ 2º Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos.(Redação dada pela Lei nº 11.719, de 20.06.2008, DOU 23.06.2008, efeitos a partir de 22.08.2008).

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