quarta-feira, 16 de agosto de 2017

DISCIPLINA: DIREITOS DAS OBRIGAÇÕES - 2ª AULA

3. Quanto ao conteúdo
a) Obrigação de meio. O devedor promete empregar todos os meios ao seu alcance para a obtenção de determinado resultado, sem, no entanto responsabilizar- -se por ele (caso de advogados, p. ex.).
b) Obrigação de resultado. O devedor dela se exonera somente quando o fim prometido é alcançado (obrigação do transportador e do cirurgião plástico que realiza trabalho de natureza estética, p. ex.).
4. Quanto à exigibilidade
a) Civis: as que encontram respaldo no direito positivo, podendo seu cumprimento ser exigido pelo credor, por meio de ação.
b) Naturais: as inexigíveis judicialmente. O credor não tem o direito de exigir a prestação, e o devedor não está obrigado a pagar. Em compensação, se este, voluntariamente, efetua o pagamento, não tem direito de repeti-lo (p.ex.dívidas prescritas — art. 882; dívidas de jogo — art. 814). 
5. Quanto aos elementos adicionais
a) Puras e simples: são aquelas que ocorrem quando sua eficácia não fica subordinada a qualquer das modalidades dos atos jurídicos. Por exemplo, a obrigação de o vendedor entregar a coisa após sua venda; a obrigação do comodatário restituir a coisa findo o prazo para tal.
Não sujeitas à condição, termo ou encargo.
b) Condicionais (art. 121). Quando dependentes de acontecimento futuro e incerto, que pode se verificar ou não; p. ex. a venda a prazo com reserva de domínio, a venda com pacto de melhor comprador.
Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
c) A termo (art. 131).  • a termo: quando a eficácia do ato é submetida a prazo, certo ou incerto inicial ou final, Por exemplo, a obrigação de satisfazer uma dívida em determinado dia do calendário.
Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.
d) Modais onerosas ou com encargo (art. 136). • modais: quando se impõe um ônus ao devedor beneficiado com determinada liberdade. Por exemplo, a doação com encargo.
Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.
6. Quanto ao momento em que devem ser cumpridas
a) Obrigações de execução instantânea: que se consumam imediatamente, num só ato. Ex. compra e venda a vista.
b) Obrigações de execução diferida: que se consumam num só ato, mas em momento futuro. Ex. comprador que se compromete a pagar em 30 dias e vendedor que se compromete a entregar o produto adquirido no mesmo prazo.
c) Obrigações de execução continuada ou de trato sucessivo: que se cumpre por meio de atos reiterados. Por exemplo, a obrigação do locador de ceder ao inquilino, por certo tempo, o uso e o gozo de um bem infungível, e a obrigação do locatário de pagar o aluguel convencionado.
7. Quanto à liquidez
a) Líquida: certa quanto à sua existência, e determinada quanto ao seu objeto.
b) Ilíquida: a que depende de apuração de seu valor para ser exigida.
8. Reciprocamente consideradas
a) Principais: subsistem por si.
b) Acessórias: dependem da existência da obrigação principal e lhe seguem o destino.
9. Obrigações com cláusula penal
São aquelas em que há a cominação de uma multa ou pena para o caso de inadimplemento ou de retardamento do cumprimento da avença.
10. Obrigações “propter rem”
Pertencem à categoria das obrigações híbridas (misto de direito pessoal e de direito real). Incluem-se nessa categoria:
a) obrigação propter rem[1]: a que recai sobre uma pessoa, por força de determinado direito real;
b) ônus real: obrigação que limita o uso e gozo da propriedade, constituindo direito real sobre coisa alheia;
c) obrigação com eficácia real: a que, sem perder seu caráter de direito a uma prestação, transmite-se e é oponível a terceiro que adquira direito sobre determinado bem (art. 576, p. ex.).

[1] A obrigação propter rem passa a existir quando o titular do direito real é obrigado, devido a sua condição, a satisfazer certa prestação. É uma obrigação entre o direito real e o pessoal , pois só existe em razão da detenção ou propriedade da coisa. Nessas obrigações o devedor é determinado de acordo com sua relação em face de uma coisa (provém sempre de um direito real). Caracteres: · Vinculação a um direito real – coisa possuída; · Possibilidade de exoneração pelo abandono da coisa; · Transmissibilidade por meio de negócios jurídicos;

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