3. Quanto ao conteúdo
a) Obrigação de meio.
O devedor promete empregar todos os meios ao seu alcance para a obtenção de determinado
resultado, sem, no entanto responsabilizar- -se por ele (caso de advogados,
p. ex.).
b) Obrigação de resultado.
O devedor dela se exonera somente quando o fim prometido é alcançado (obrigação
do transportador e do cirurgião plástico que realiza trabalho de natureza
estética, p. ex.).
4. Quanto à exigibilidade
a) Civis:
as que encontram respaldo no direito positivo, podendo seu cumprimento ser
exigido pelo credor, por meio de ação.
b) Naturais:
as inexigíveis judicialmente. O credor não tem o direito de exigir a prestação,
e o devedor não está obrigado a pagar. Em compensação, se este, voluntariamente,
efetua o pagamento, não tem direito de repeti-lo (p.ex.dívidas prescritas —
art. 882; dívidas de jogo — art. 814).
5. Quanto aos elementos
adicionais
a) Puras e simples:
são aquelas que ocorrem quando sua eficácia não fica subordinada a qualquer das
modalidades dos atos jurídicos. Por exemplo, a obrigação de o vendedor
entregar a coisa após sua venda; a obrigação do comodatário restituir a coisa
findo o prazo para tal.
Não
sujeitas à condição, termo ou encargo.
b) Condicionais (art.
121). Quando dependentes de acontecimento futuro e incerto,
que pode se verificar ou não; p. ex. a venda a prazo com reserva de domínio,
a venda com pacto de melhor comprador.
Art.
121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade
das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
c) A termo (art. 131). • a termo:
quando a eficácia do ato é submetida a prazo, certo ou incerto inicial ou
final, Por exemplo, a obrigação de satisfazer uma dívida em determinado dia
do calendário.
Art.
131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.
d) Modais onerosas ou com encargo (art.
136). • modais:
quando se impõe um ônus ao devedor beneficiado com determinada liberdade. Por
exemplo, a doação com encargo.
Art.
136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo
quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como
condição suspensiva.
6. Quanto ao momento em
que devem ser cumpridas
a)
Obrigações de execução instantânea: que se consumam imediatamente, num
só ato. Ex. compra e venda a vista.
b)
Obrigações de execução diferida: que se consumam num só ato, mas em
momento futuro. Ex. comprador que se compromete a pagar em 30 dias e vendedor
que se compromete a entregar o produto adquirido no mesmo prazo.
c)
Obrigações de execução continuada ou de trato sucessivo: que se cumpre
por meio de atos reiterados. Por exemplo, a obrigação do locador de ceder ao
inquilino, por certo tempo, o uso e o gozo de um bem infungível, e a obrigação
do locatário de pagar o aluguel convencionado.
7. Quanto à liquidez
a) Líquida:
certa quanto à sua existência, e determinada quanto ao seu objeto.
b) Ilíquida:
a que depende de apuração de seu valor para ser exigida.
8. Reciprocamente
consideradas
a) Principais:
subsistem por si.
b) Acessórias:
dependem da existência da obrigação principal e lhe seguem o destino.
9. Obrigações com
cláusula penal
São
aquelas em que há a cominação de uma multa ou pena para o caso de
inadimplemento ou de retardamento do cumprimento da avença.
10. Obrigações “propter
rem”
Pertencem
à categoria das obrigações híbridas (misto de direito pessoal e de direito
real). Incluem-se nessa categoria:
a) obrigação propter rem[1]:
a que recai sobre uma pessoa, por força de determinado direito real;
b) ônus real:
obrigação que limita o uso e gozo da propriedade, constituindo direito real
sobre coisa alheia;
c) obrigação com eficácia
real: a que, sem perder seu caráter de direito a uma
prestação, transmite-se e é oponível a terceiro que adquira direito sobre
determinado bem (art. 576, p. ex.).
[1] A obrigação propter rem passa a
existir quando o titular do direito real é obrigado, devido a sua condição, a
satisfazer certa prestação. É uma obrigação entre o direito real e o pessoal ,
pois só existe em razão da detenção ou propriedade da coisa. Nessas obrigações
o devedor é determinado de acordo com sua relação em face de uma coisa (provém
sempre de um direito real). Caracteres: · Vinculação a um direito real – coisa
possuída; · Possibilidade de exoneração pelo abandono da coisa; ·
Transmissibilidade por meio de negócios jurídicos;
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.