a.
Quanto
aos vícios- art. 1200 CC
·
Posse
justa – não apresenta os vícios da violência, clandestinidade, precariedade
sendo uma posse limpa.
·
Posse
injusta – apresenta os referidos vícios.
1. Posse violenta – é obtida por meio de esbulho,
por força física ou moral, assemelha-se ao crime de roubo ex. integrantes
movimento social invadem violentamente removendo e destruindo obstáculos uma
propriedade rural que está sendo utilizada pelo proprietário cumprindo a função
social.
2. Posse clandestina – é a obtida as escondidas, de
forma oculta, na surdina e assemelha-se ao crime de furto. ex. integrantes de
movimentos sociais invadem a noite e sem violência a propriedade rural que está
sendo utilizada pelo proprietário cumprindo a função social.
3. Posse precária – é obtida com abuso de
confiança ou de direito sendo denominado esbulho pacifico, assemelha-se ao
crime de estelionato ou apropriação indébita. Ex. locatário de um bem móvel que
não devolve o veículo ao final do contrato.
Obs.1. A posse mesmo que injusta ainda é posse e
pode ser defendida por ações do juízo possessório, não contra aquele de quem se
tirou a coisa, mas sim em face de terceiros, isso porque somente é viciada em
relação a uma determinada pessoa (efeito inter partes), não tendo o vício efeito
contra todos, ou seja, erga omnes.
Obs.2. art. 1208, 2ª parte CC/02 – as posses
injustas por violência ou clandestinidade podem ser convalidadas
Obs.3. Aquele que tem a posse injusta não tem a
posse usucapível (ad usucapionem), ou seja, não pode adquirir a coisa por
usucapião, porque essa exige vários requisitos e entres figura a justa posse.
b.
Quanto a
boa-fé.
·
Possuidor
de boa-fé – é aquele que ignora os vícios que inquinam sua posse, ausência de
consciência dos vícios, terá direito a indenização pelas benfeitorias uteis e
necessárias, inclusive com direito de retenção e o possuidor de má-fé apena
terá direito a indenização, não a retenção pelas benfeitorias necessárias. art.
1219 CC/02. Então a boa-fé estará presente quando o possuidor ignora os vícios
ou os obstáculos que lhe impedem a aquisição da coisa ou do direito possuído ou
ainda, quando tem um justo titulo que fundamente a sua posse.
·
Possuidor
de má-fé- situação em que alguém sabe do vicio que acomete a coisa, mas mesmo
assim pretende exercer o domínio fático sobre esta. Neste caso o possuidor
nunca possui justo titulo.
c.
Quanto a
presença de titulo
·
Posse com
titulo – situação que há uma causa representativa da transmissão da posse caso
de um documento escrito como ocorre na vigência de um contrato de locação ou
comodato
·
Posse sem
titulo – situação em que há uma causa representativa, pelo menos aparente da
transmissão do domínio fático ex. pessoa que acha um tesouro
d.
Quanto ao
tempo
·
Posse
nova – é a
que conta com menos de 01 ano e 01 dia
·
Posse
velha – é a que conta com pelo menos 01 ano e 01 dia.
e.
Quanto
aos efeitos
·
Posse ad
interdicta – constituindo regra geral é a posse que pode ser defendida pelas ações
possessórias diretas ou interditos possessórios. Ex. tanto o locador quanto o
locatário podem defender a posse de uma turbação, esbulho praticado por
terceira pessoa , essa posse não conduz usucapião.
·
Posse as
usucapionem – exceção a regra, é a que se prolonga por
determinado lapso de tempo previsto na lei, admitindo-se a aquisição da
propriedade pela usucapião, desde que obedecidos os parâmetros legais. Deve ser
mansa, pacifica, duradoura por lapso temporal previsto em lei, ininterrupta e
com intenção de dono (animus domini). Além disso, em regra deve ter os
requisitos do justo titulo e da boa-fé.
2.
EFEITOS
MATERIAIS DA POSSE – art. 1214 CC/02
·
Primeira busca analisar se a posse é de boa-fé ou má-fé.
·
O possuidor de boa-fé tem direito enquanto ela
durar aos frutos percebidos. Já os frutos pendentes ao tempo em que cessar a
boa-fé devem ser restituídos depois de deduzidos as despesas da produção e
custeio e também os colhidos com antecipação. Ex. um locatário está em um
imóvel urbano e no fundo deste há uma mangueira enquanto vigente o contrato o
locatário possuidor de boa-fé amparado pelo justo título terá direito as mangas
colhidas, ou seja, percebidas. Se o contrato for extinto quando as mangas ainda
estiverem verdes (frutos pendentes) não poderão ser colhidas, pois são do
locador proprietário, se colhidas ainda verde, devem ser devolvidas ao último,
sem prejuízo de eventuais perda e danos que couberem por este mau colhimento.
·
Os frutos naturais e industriais reputam-se
colhidos e percebidos, logo que são separados. Os frutos civis reputam-se
percebidos dia por dia. ex. a manga tida como colhida quando separada da
mangueira, por outro lado os juros são percebidos nos exatos vencimentos dos
rendimentos como é comum em cadernetas de poupanças.
·
Possuidor
de má-fé – art. 1216 CC/02 – responde ele por todos os frutos colhidos e
percebidos, bem como pelos que por sua culpa deixou de perceber, desde o
momento em que se constitui de má-fé, todavia esse possuidor tem direitos as
despesas de produção e custeio. Ex. se um invasor de um imóvel colhe as mangas
da mangueira do terreno, deverá indenizá-la, mas será ressarcido pelas despesas
realizadas com a colheita. Por outra via, se deixaram de ser colhidos e em
razão disso, vieram a apodrecer o possuidor também será responsabilizado para
fins de determinação dessa responsabilidade aplica-se o princípio da reparação
integral dos danos, o que inclui os danos materiais (danos emergentes e lucros
cessantes- art. 402 a 404 do CC), e os danos extrapatrimoniais caso dos danos
morais se presentes.
3.
A
INDENIZAÇÃO E A RETENÇÃO DAS BENFEITORIAS
·
As benfeitorias são bens acessórios introduzidos em
um bem imóvel ou móvel, visando a sua conservação ou melhora da sua atividade,
enquanto que os frutos decorrem do bem principal as benfeitorias são nele
introduzidas. art. 96 CC
·
A.
necessárias – sendo essenciais ao bem principal são as que tem
por fim conservar ou evitar que o bem se deteriore ex. reforma telhado de uma
casa
·
B. uteis – são as
que aumentam ou facilitam o uso da coisa, tornando- a mais útil ex. instalação
de uma grade na janela da casa
·
C.
voluptuárias – são as de mero deleite, de mero luxo, que não
facilitam a utilidade da coisa, mais apenas tornam mais agradável o seu uso ex.
construção de uma piscina em uma casa.
b.
Consequências
=
·
Possuidor
de boa-fé tem direito a indenização por benfeitorias necessárias e uteis ex.
vigente um empréstimo de um imóvel, bem fungível ou insubstituível, o
comodatário terá direito de indenização pela reforma do telhado (benfeitoria
necessária) e pela instalação da grade na janela (benfeitoria útil), tem
direito a retenção dessas benfeitorias até que recebe o que lhe é devido, já as
voluptuárias tem direito aos seu levantamento se não forem pagas, desde que
isso não gere prejuízo a coisa
·
Possuidor
de má-fé- art. 1220 CC/02 – somente serão ressarcidas as benfeitorias
necessárias e não lhe assiste direito de retenção nem o de levantar as
voluptuárias.
c. Responsabilidades – art. 1217 CC/02 – o
possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa a que não
der causa, sua responsabilidade e subjetiva dependendo de comprovação de culpa
em sentido estrito (desrespeito a um dever preexistente, por imprudência, negligência
ou imperícia). A responsabilidade do possuidor de má-fé é objetiva responde
pela perda ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que
a coisa se perderia mesmo estando com o reivindicante.
4.
Direito a
usucapião – modalidades art. 1242 CC/02
a. Usucapião
ordinária – art. 1242 CC/02
b. Usucapião
extraordinária – art. 1238 CC/02
c. Usucapião
especial rural – art. 1239 CC/02
d. Usucapião
especial urbana – art. 1240 CC/02
e. Usucapião
indígena – lei 6001/73 – estatuto do índio
f.
Usucapião coletiva – lei 10.257/01 – estatuto da
cidade
g. Usucapião
administrativa – lei 11.977/09 – lei minha casa minha vida
5.
EFEITOS
PROCESSUAIS DA POSSE
a. Interdito
possessórios – são as ações possessórias regra art. 554 CPC/15
b. Interdito
possessório (ameaça a posse)
c. Ação de
manutenção da posse (turbação)
d. Ação de
reintegração de posse (esbulho)
6.
FACULDADE
DA LEGITIMA DEFESA DA POSSE E DO DESFORÇO IMEDIATO
a. Art. 1210,
§1º do CC/02 – formas de autotutela, autodefesa ou de defesa direta
independentemente de ação judicial cabíveis ao possuidor direto ou indireto
contra as agressões de terceiros.
b. Ameaça e
turbação (o atentado a posse não foi definitivo cabe a legitima defesa)
c. Esbulho –
a medida cabível é o desforço imediato para a retomada do bem esbulhado.
7.
FORMAS DE
AQUISIÇÃO
a. Art. 1204
do CC- aquisição
·
Originária – res nullis (coisa não tem dono) e res
derelicta ( coisa abandonada)
·
Derivada – tradição que pode ser:
1. Real – é
aquela que se dá pela entrega efetiva e material da coisa como ocorre na
entrega do veículo pela concessionária em uma compra e venda.
2. Simbólica
– quando há ato representativo da transferência da coisa como p.ex. entregar
chaves de um apartamento, entrega documento correspondente a propriedade (art.
529 a 532 do CC)
3. Ficta – e
aquela que dá por presunção como ocorre na traditio
brevi manu, em que o possuidor possuía em nome alheio e passa a possuir em
nome próprio. Ex. locatário que compra o imóvel do proprietário.
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