quarta-feira, 16 de agosto de 2017

DISCIPLINA DIREITO DAS COISAS - 2ª AULA

a.      Quanto aos vícios- art. 1200 CC
·         Posse justa – não apresenta os vícios da violência, clandestinidade, precariedade sendo uma posse limpa.
·         Posse injusta – apresenta os referidos vícios.
1.      Posse violenta – é obtida por meio de esbulho, por força física ou moral, assemelha-se ao crime de roubo ex. integrantes movimento social invadem violentamente removendo e destruindo obstáculos uma propriedade rural que está sendo utilizada pelo proprietário cumprindo a função social.
2.      Posse clandestina – é a obtida as escondidas, de forma oculta, na surdina e assemelha-se ao crime de furto. ex. integrantes de movimentos sociais invadem a noite e sem violência a propriedade rural que está sendo utilizada pelo proprietário cumprindo a função social.
3.      Posse precária – é obtida com abuso de confiança ou de direito sendo denominado esbulho pacifico, assemelha-se ao crime de estelionato ou apropriação indébita. Ex. locatário de um bem móvel que não devolve o veículo ao final do contrato.
Obs.1. A posse mesmo que injusta ainda é posse e pode ser defendida por ações do juízo possessório, não contra aquele de quem se tirou a coisa, mas sim em face de terceiros, isso porque somente é viciada em relação a uma determinada pessoa (efeito inter partes), não tendo o vício efeito contra todos, ou seja, erga omnes.
Obs.2. art. 1208, 2ª parte CC/02 – as posses injustas por violência ou clandestinidade podem ser convalidadas
Obs.3. Aquele que tem a posse injusta não tem a posse usucapível (ad usucapionem), ou seja, não pode adquirir a coisa por usucapião, porque essa exige vários requisitos e entres figura a justa posse.
b.      Quanto a boa-fé.
·         Possuidor de boa-fé – é aquele que ignora os vícios que inquinam sua posse, ausência de consciência dos vícios, terá direito a indenização pelas benfeitorias uteis e necessárias, inclusive com direito de retenção e o possuidor de má-fé apena terá direito a indenização, não a retenção pelas benfeitorias necessárias. art. 1219 CC/02. Então a boa-fé estará presente quando o possuidor ignora os vícios ou os obstáculos que lhe impedem a aquisição da coisa ou do direito possuído ou ainda, quando tem um justo titulo que fundamente a sua posse.
·         Possuidor de má-fé- situação em que alguém sabe do vicio que acomete a coisa, mas mesmo assim pretende exercer o domínio fático sobre esta. Neste caso o possuidor nunca possui justo titulo.
c.       Quanto a presença de titulo
·         Posse com titulo – situação que há uma causa representativa da transmissão da posse caso de um documento escrito como ocorre na vigência de um contrato de locação ou comodato
·         Posse sem titulo – situação em que há uma causa representativa, pelo menos aparente da transmissão do domínio fático ex. pessoa que acha um tesouro
d.      Quanto ao tempo
·         Posse nova – é a que conta com menos de 01 ano e 01 dia
·         Posse velha – é a que conta com pelo menos 01 ano e 01 dia.
e.       Quanto aos efeitos
·         Posse ad interdicta – constituindo regra geral é a posse que pode ser defendida pelas ações possessórias diretas ou interditos possessórios. Ex. tanto o locador quanto o locatário podem defender a posse de uma turbação, esbulho praticado por terceira pessoa , essa posse não conduz usucapião.
·         Posse as usucapionem – exceção a regra, é a que se prolonga por determinado lapso de tempo previsto na lei, admitindo-se a aquisição da propriedade pela usucapião, desde que obedecidos os parâmetros legais. Deve ser mansa, pacifica, duradoura por lapso temporal previsto em lei, ininterrupta e com intenção de dono (animus domini). Além disso, em regra deve ter os requisitos do justo titulo e da boa-fé.
2.      EFEITOS MATERIAIS DA POSSE – art. 1214 CC/02
·         Primeira busca analisar se a posse é de boa-fé ou má-fé.
·         O possuidor de boa-fé tem direito enquanto ela durar aos frutos percebidos. Já os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos depois de deduzidos as despesas da produção e custeio e também os colhidos com antecipação. Ex. um locatário está em um imóvel urbano e no fundo deste há uma mangueira enquanto vigente o contrato o locatário possuidor de boa-fé amparado pelo justo título terá direito as mangas colhidas, ou seja, percebidas. Se o contrato for extinto quando as mangas ainda estiverem verdes (frutos pendentes) não poderão ser colhidas, pois são do locador proprietário, se colhidas ainda verde, devem ser devolvidas ao último, sem prejuízo de eventuais perda e danos que couberem por este mau colhimento.
·         Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados. Os frutos civis reputam-se percebidos dia por dia. ex. a manga tida como colhida quando separada da mangueira, por outro lado os juros são percebidos nos exatos vencimentos dos rendimentos como é comum em cadernetas de poupanças.
·         Possuidor de má-fé – art. 1216 CC/02 – responde ele por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que por sua culpa deixou de perceber, desde o momento em que se constitui de má-fé, todavia esse possuidor tem direitos as despesas de produção e custeio. Ex. se um invasor de um imóvel colhe as mangas da mangueira do terreno, deverá indenizá-la, mas será ressarcido pelas despesas realizadas com a colheita. Por outra via, se deixaram de ser colhidos e em razão disso, vieram a apodrecer o possuidor também será responsabilizado para fins de determinação dessa responsabilidade aplica-se o princípio da reparação integral dos danos, o que inclui os danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes- art. 402 a 404 do CC), e os danos extrapatrimoniais caso dos danos morais se presentes.
3.      A INDENIZAÇÃO E A RETENÇÃO DAS BENFEITORIAS
·         As benfeitorias são bens acessórios introduzidos em um bem imóvel ou móvel, visando a sua conservação ou melhora da sua atividade, enquanto que os frutos decorrem do bem principal as benfeitorias são nele introduzidas. art. 96 CC
·         A. necessárias – sendo essenciais ao bem principal são as que tem por fim conservar ou evitar que o bem se deteriore ex. reforma telhado de uma casa
·         B. uteis – são as que aumentam ou facilitam o uso da coisa, tornando- a mais útil ex. instalação de uma grade na janela da casa
·         C. voluptuárias – são as de mero deleite, de mero luxo, que não facilitam a utilidade da coisa, mais apenas tornam mais agradável o seu uso ex. construção de uma piscina em uma casa.
b.      Consequências =
·         Possuidor de boa-fé tem direito a indenização por benfeitorias necessárias e uteis ex. vigente um empréstimo de um imóvel, bem fungível ou insubstituível, o comodatário terá direito de indenização pela reforma do telhado (benfeitoria necessária) e pela instalação da grade na janela (benfeitoria útil), tem direito a retenção dessas benfeitorias até que recebe o que lhe é devido, já as voluptuárias tem direito aos seu levantamento se não forem pagas, desde que isso não gere prejuízo a coisa
·         Possuidor de má-fé- art. 1220 CC/02 – somente serão ressarcidas as benfeitorias necessárias e não lhe assiste direito de retenção nem o de levantar as voluptuárias.
c.       Responsabilidades – art. 1217 CC/02 – o possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa a que não der causa, sua responsabilidade e subjetiva dependendo de comprovação de culpa em sentido estrito (desrespeito a um dever preexistente, por imprudência, negligência ou imperícia). A responsabilidade do possuidor de má-fé é objetiva responde pela perda ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que a coisa se perderia mesmo estando com o reivindicante.
4.      Direito a usucapião – modalidades art. 1242 CC/02
a.       Usucapião ordinária – art. 1242 CC/02
b.      Usucapião extraordinária – art. 1238 CC/02
c.       Usucapião especial rural – art. 1239 CC/02
d.      Usucapião especial urbana – art. 1240 CC/02
e.       Usucapião indígena – lei 6001/73 – estatuto do índio
f.        Usucapião coletiva – lei 10.257/01 – estatuto da cidade
g.      Usucapião administrativa – lei 11.977/09 – lei minha casa minha vida
5.      EFEITOS PROCESSUAIS DA POSSE
a.       Interdito possessórios – são as ações possessórias regra art. 554 CPC/15
b.      Interdito possessório (ameaça a posse)
c.       Ação de manutenção da posse (turbação)
d.      Ação de reintegração de posse (esbulho)
6.      FACULDADE DA LEGITIMA DEFESA DA POSSE E DO DESFORÇO IMEDIATO
a.       Art. 1210, §1º do CC/02 – formas de autotutela, autodefesa ou de defesa direta independentemente de ação judicial cabíveis ao possuidor direto ou indireto contra as agressões de terceiros.
b.      Ameaça e turbação (o atentado a posse não foi definitivo cabe a legitima defesa)
c.       Esbulho – a medida cabível é o desforço imediato para a retomada do bem esbulhado.
7.      FORMAS DE AQUISIÇÃO
a.       Art. 1204 do CC- aquisição
·         Originária – res nullis (coisa não tem dono) e res derelicta ( coisa abandonada)
·         Derivada – tradição que pode ser:
1.      Real – é aquela que se dá pela entrega efetiva e material da coisa como ocorre na entrega do veículo pela concessionária em uma compra e venda.
2.      Simbólica – quando há ato representativo da transferência da coisa como p.ex. entregar chaves de um apartamento, entrega documento correspondente a propriedade (art. 529 a 532 do CC)
3.      Ficta – e aquela que dá por presunção como ocorre na traditio brevi manu, em que o possuidor possuía em nome alheio e passa a possuir em nome próprio. Ex. locatário que compra o imóvel do proprietário.





 



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