terça-feira, 8 de agosto de 2017

1ª AULA - DIREITO DAS COISAS



1ª AULA
DO DIREITO DAS COISAS
No CC/2002 trata o direito das coisas em seu Livro III (arts. 1.196 a 1.510-A) nos quais inclui:
TITULO I- o direito de posse; TITULO II - os direitos reais; TITULO III - o direito de propriedade; TITULO IV - direito de superfície; TITULO V - servidões; TITULO VI - usufruto; - TITULO VII - uso; TITULO VIII - habitação; TITULO IX - direito do promitente comprador; e- TITULO X- penhor, hipoteca e anticrese, TITULO XI – capitulo único
Disposições Gerais sobre Direitos Reais
1. Conceito de direito das coisas
Conjunto de normas que regem as relações jurídicas concernentes aos bens corpóreos (móveis ou imóveis) ou incorpóreos (direitos autorais, propriedade industrial), suscetíveis de apropriação. Abrange: Aquisição; Exercício; Conservação; Perda de poder sobre os bens.
1.1. Direitos Reais:
A – Propriedade: é o mais importante direito real. Direito que tem o proprietário de usar as faculdades dispostas no Art. 1.228, CC[1], ou seja, Usar, Gozar, Dispor e Reaver sua propriedade , constituindo um direito perpétuo e/ou transmitido a herdeiros.
              b – Direitos reais sobre coisa alheia:
Gozo: enfiteuse (senhorio recebe laudêmio), superfície, servidão, usufruto, uso e habitação.
Garantia: penhor, hipoteca, anticrese (percepção dos frutos para pagar dívida), alienação fiduciária.
Direito real de aquisição: compromisso irretratável de venda.
  Usufruto: Tirar vantagem da coisa. É o direito real pelo qual o proprietário concede o uso e fruição a alguém, guardando para si o direito abstrato da propriedade.
OBS:
Res nullius – coisa de ninguém, Res derelictae – coisa abandonada, Res communes omnium – coisa comum aos homens, Nu proprietário: está sem o uso e fruto.
Usufrutuário: Tem uso e fruto.
2. Princípios fundamentais dos direitos reais.
2.1. Princípio da Aderência, Especialização ou Inerência: estabelece um vínculo, uma relação de senhorio entre o sujeito e a coisa, independentemente, da colaboração de outro sujeito. Vale lembrar, enquanto nos direitos pessoais (ex. direito das obrigações) o direito do sujeito ativo ficava necessariamente condicionado à existência de um sujeito passivo responsável pelo cumprimento da prestação, no direito real, o mesmo existe independentemente de qualquer conduta a ser praticada por outrem ex. sou proprietário de um carro, posso usá-lo, destruí-lo, etc. independentemente de qualquer postura de outra pessoa.
2.2. Princípio do Absolutismo: dita que os direitos reais se exercem erga omnes, ou seja, contra todos, que devem abster-se de molestar o titular. Surge daí o direito de sequela também chamado ius persequendi, isto é, de perseguir a coisa e de reivindica-la de quem a injustamente detenha.
2.3. Princípio da Publicidade ou da Visibilidade: como os direitos reais são oponíveis à todos, ou seja, erga omnes, faz-se necessário que todos possam conhecer os seus titulares, para não molesta-los.
 Assim, o direito assegurou tanto para os bens móveis quanto para os imóveis meios de dar publicidade da titularidade dos mesmos, o que se fez por meio do Registro no caso dos imóveis e da tradição no caso dos móveis.
2.4. Princípio da Taxatividade ou Numerus Clausus: por este princípio a lei é a única fonte dos direitos reais, de modo que a mesma enumera taxativamente todos os direitos reais, não deixando margem a que os particulares, por meio de contratos ou negócios jurídicos ampliem o rol elencado na lei.
A razão de ser deste princípio é de fácil compreensão, pois que, se os direitos reais prevalecem contra todos, é inadmissível, ante a relatividade dos efeitos dos contratos, que por meio de acordo interpessoal duas ou mais vontades venham a criar deveres jurídicos a serem observados por toda sociedade.
2.5. Principio da Tipicidade: complementa o princípio da taxatividade, pois faz com que o legislador ao instituir o direito real estabeleça seus elementos fundamentais, abrangência, requisitos. Ou seja, além de só existirem os direitos reais previstos em lei (taxatividade) esta lei deve descrever em detalhes cada um desses direitos, tipificando-os.
2.6. Princípio da Perpetuidade: a propriedade é um direito perpétuo, pois não se perde pelo não-uso, mas somente pelos meios e formas legais, como por exemplo a desapropriação, usucapião, renúncia, abandono, etc.
2.7. Princípio da Exclusividade: não pode haver dois direitos reais de igual conteúdo sobre a mesma coisa. Analogicamente podemos dizer que dois corpos não ocupam o mesmo espaço ao mesmo tempo, do mesmo modo duas pessoas não podem exercer com exclusividade o mesmo direito sobre a mesma coisa.
PS.: Se houver condomínio, cada consorte tem direito a porções ideais, distintas e exclusivas.
2.8. Princípio do Desmembramento: aplicado ao direito de propriedade, que dita implica na possibilidade de um direito real desmembrar-se em outros direitos reais sendo exemplo a propriedade que pode desmembrar-se e tornar-se usufruto, posse, servidão, etc.
3. Características dos Direitos Reais: Apesar de não existir consenso na doutrina, podemos apontar as seguintes:
a) a oponibilidade erga omnes ( arts 1226[2] e 1227[3] CC): O seu direito é com a coisa, mas manifestado contra todos, que dele devem ter conhecimento.
b) o direito de sequela (art. 1228[4] CC): Perseguir a coisa nas mãos de quem quer que a detenha
c) a exclusividade (art. 1231[5] CC): A propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário.
d) a preferência (art. 1477[6] CC): Hipoteca (ônus real) tem preferência sobre aval.
e) a taxatividade (art. 1225[7] CC): Lista dos direitos reais- numerus clausus.
f) A possibilidade de abandono da coisa: Pode-se renunciar o direito sobre a coisa
g) Previsão da usucapião (arts. 1238 a 1244, 1260 a 1262 e 1379 CC);
h) Aplicação do princípio da publicidade dos atos: Títulos registrados são de conhecimento público
4. Diferenças entre Direitos Pessoais e Reais
Critério
Direitos Pessoais
Direitos Reais
Quanto a Natureza da Norma que os Regula
Em regra normas dispositivas
Em regra normas cogentes
Modo de exercício
Exige sempre intermediário
Basta a presença do titular
Quanto ao sujeito
São sempre determináveis
O sujeito passivo é indeterminado
Objeto
Dar/ fazer/ não fazer
Usar/gozar/ dispor/ reaver
Quanto ao limite
Ilimitados (numerus apertus)
Limitados (numerus clausus)
Quanto a extinção
Extingue-se pela inércia
Não se extingue pela Inércia
Quanto a Usucapião
Não se aplica
Está sujeito à usucapião
Quanto à produção de efeitos
Inter partes
Erga omnes

5Objeto do direito das coisas:Corpóreas (móveis ou imóveis), e incorpóreas (Produções nos domínios das letras, das artes, das ciências ou da indústria).
Direitos de propriedade intelectual é um direito sui generis (patrimonial + extrapatrimonial).
6. Sujeitos da relação jurídica de Direito Real
6.1. Sujeito ativo: titular do direito subjetivo absoluto sobre o bem. Exerce direito de sequela e é possuidor
6.2. Sujeito passivo: sobre quem (toda a coletividade) recai o dever de respeito ao direito do sujeito ativo.
7. Obrigações relacionadas ao Direito Real.
a.       Obrigações propter rem: (acompanham a coisa). Ex. taxa de condomínio
  1. Ônus reais: limitações impostas ao exercício de um direito real, constituindo gravames ou diretos oponíveis ergas omnes. Para existir o ônus real é necessário que o titular da coisa seja o devedor e não apenas o garantidor da dívida de terceiro.
  2. Obrigações com eficácia real: relações obrigacionais que produzem eficácia erga omnes.
Ex: compromisso de compra e venda de imóvel, registrado do cartório imobiliário.
 8. Ação Reivindicatória: O proprietário tem o poder de reaver a coisa das mãos daquele que injustamente a possua ou detenha.
 É a ação reivindicatória, tutela (poder conferido por lei para que uma pessoa capaz proteja a propriedade) específica da propriedade, que possui fundamento no direito de sequela.
A ação de imissão de posse, por exemplo, tem natureza reivindicatória.
A ação reivindicatória é imprescritível, uma vez que a sua pretensão versa sobre o domínio, que é perpétuo, somente se extinguindo nos casos previstos em lei (usucapião, desapropriação etc.).
9. A função social da propriedade:
 Utilidade se dá através do exercício da posse. O direito de propriedade, assegurado constitucionalmente como um direito fundamental, apresenta a função social como elemento estrutural. Normas que asseguram o cumprimento da função social e as que reprimem seu descumprimento integram o conjunto que representa a instituição propriedade no direito brasileiro. O Art.1228, CC fala desapropriação do propriedade para utilidade pública ou interesse social.
10. Extensão do Direito de Propriedade:
 A) propriedade móvel: recai sobre a coisa por inteiro, delimitada espacialmente pelos próprios limites materiais da coisa.
B) propriedade imóvel (arts. 1.229 e 1.230, CC): abrange o solo e o subsolo, em altura e profundidade úteis ao proprietário.
11. Restrições Legais de interesse Particular e Público.  
 São várias as restrições, impostas pela Constituição Federal, pelo Código de Mineração, Florestal, Lei de Proteção ao Meio Ambiente etc. Ex.: Servidão administrativa; propriedade da União das jazidas e recursos minerais e os potenciais de energia elétrica; Tombamento.



[1] Art. 1.128. O requerimento de autorização de sociedade nacional deve ser acompanhado de cópia do contrato, assinada por todos os sócios, ou, tratando-se de sociedade anônima, de cópia, autenticada pelos fundadores, dos documentos exigidos pela lei especial.
[2] Art. 1.126. É nacional a sociedade organizada de conformidade com a lei brasileira e que tenha no País a sede de sua administração.
[3] Art. 1.127. Não haverá mudança de nacionalidade de sociedade brasileira sem o consentimento unânime dos sócios ou acionistas.
[4] Art. 1.128. O requerimento de autorização de sociedade nacional deve ser acompanhado de cópia do contrato, assinada por todos os sócios, ou, tratando-se de sociedade anônima, de cópia, autenticada pelos fundadores, dos documentos exigidos pela lei especial.
[5] Art. 1.131. Expedido o decreto de autorização, cumprirá à sociedade publicar os atos referidos nos arts. 1.128 e 1.129, em trinta dias, no órgão oficial da União, cujo exemplar representará prova para inscrição, no registro próprio, dos atos constitutivos da sociedade.
[6] Art. 1.477. Salvo o caso de insolvência do devedor, o credor da segunda hipoteca, embora vencida, não poderá executar o imóvel antes de vencida a primeira.
[7] Art. 1.225. São direitos reais:
I - a propriedade;
II - a superfície;
III - as servidões;
IV - o usufruto;
V - o uso;
VI - a habitação;
VII - o direito do promitente comprador do imóvel;
VIII - o penhor;
IX - a hipoteca;
X - a anticrese.
XI - a concessão de uso especial para fins de moradia;           (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
XII - a concessão de direito real de uso; e         (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
XIII - a laje.         (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

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