1ª
AULA
DO DIREITO DAS COISAS
No
CC/2002 trata o direito das coisas em seu Livro III (arts. 1.196 a 1.510-A) nos
quais inclui:
TITULO I- o direito de
posse; TITULO II - os direitos reais; TITULO III - o direito de propriedade;
TITULO IV - direito de superfície; TITULO V - servidões; TITULO VI - usufruto;
- TITULO VII - uso; TITULO VIII - habitação; TITULO IX - direito do promitente
comprador; e- TITULO X- penhor, hipoteca e anticrese, TITULO XI – capitulo
único
Disposições
Gerais sobre Direitos Reais
1. Conceito de direito das
coisas
Conjunto de normas que regem as
relações jurídicas concernentes aos bens corpóreos (móveis ou imóveis) ou
incorpóreos (direitos autorais, propriedade industrial), suscetíveis de
apropriação. Abrange: Aquisição; Exercício; Conservação; Perda de poder
sobre os bens.
1.1. Direitos
Reais:
A –
Propriedade: é o mais importante direito real. Direito
que tem o proprietário de usar as faculdades dispostas no Art. 1.228, CC[1],
ou seja, Usar, Gozar, Dispor e Reaver sua propriedade , constituindo
um direito perpétuo e/ou transmitido a herdeiros.
b – Direitos reais
sobre coisa alheia:
Gozo: enfiteuse
(senhorio recebe laudêmio), superfície, servidão, usufruto, uso e
habitação.
Garantia: penhor, hipoteca,
anticrese (percepção dos frutos para pagar dívida), alienação fiduciária.
Direito real de aquisição:
compromisso irretratável de venda.
Usufruto: Tirar vantagem da
coisa. É o direito real pelo qual o proprietário concede o uso e fruição a
alguém, guardando para si o direito abstrato da propriedade.
OBS:
Res nullius – coisa
de ninguém, Res derelictae – coisa abandonada, Res communes omnium
– coisa comum aos homens, Nu proprietário: está sem o uso e fruto.
Usufrutuário: Tem uso
e fruto.
2.
Princípios fundamentais dos direitos reais.
2.1. Princípio da
Aderência, Especialização ou Inerência: estabelece um
vínculo, uma relação de senhorio entre o sujeito e a coisa, independentemente,
da colaboração de outro sujeito. Vale lembrar, enquanto nos direitos pessoais
(ex. direito das obrigações) o direito do sujeito ativo ficava necessariamente
condicionado à existência de um sujeito passivo responsável pelo cumprimento da
prestação, no direito real, o mesmo existe independentemente de qualquer
conduta a ser praticada por outrem ex. sou proprietário de um carro, posso
usá-lo, destruí-lo, etc. independentemente de qualquer postura de outra pessoa.
2.2. Princípio do
Absolutismo: dita que os direitos reais se exercem erga omnes, ou seja, contra todos, que
devem abster-se de molestar o titular. Surge daí o direito de sequela também
chamado ius persequendi, isto é, de
perseguir a coisa e de reivindica-la de quem a injustamente detenha.
2.3. Princípio da
Publicidade ou da Visibilidade: como os direitos reais
são oponíveis à todos, ou seja, erga
omnes, faz-se necessário que todos possam conhecer os seus titulares, para
não molesta-los.
Assim, o direito assegurou tanto para os bens
móveis quanto para os imóveis meios de dar publicidade da titularidade dos
mesmos, o que se fez por meio do Registro no caso dos imóveis e da tradição
no caso dos móveis.
2.4. Princípio da
Taxatividade ou Numerus Clausus: por este princípio a
lei é a única fonte dos direitos reais, de modo que a mesma enumera
taxativamente todos os direitos reais, não deixando margem a que os particulares,
por meio de contratos ou negócios jurídicos ampliem o rol elencado na lei.
A
razão de ser deste princípio é de fácil compreensão, pois que, se os direitos
reais prevalecem contra todos, é inadmissível, ante a relatividade dos efeitos
dos contratos, que por meio de acordo interpessoal duas ou mais vontades venham
a criar deveres jurídicos a serem observados por toda sociedade.
2.5. Principio da
Tipicidade: complementa o princípio da
taxatividade, pois faz com que o legislador ao instituir o direito real
estabeleça seus elementos fundamentais, abrangência, requisitos. Ou seja, além
de só existirem os direitos reais previstos em lei (taxatividade) esta lei deve
descrever em detalhes cada um desses direitos, tipificando-os.
2.6. Princípio da
Perpetuidade: a propriedade é um direito perpétuo,
pois não se perde pelo não-uso, mas somente pelos meios e formas legais, como
por exemplo a desapropriação, usucapião,
renúncia, abandono, etc.
2.7. Princípio da
Exclusividade: não pode haver dois direitos reais de
igual conteúdo sobre a mesma coisa. Analogicamente podemos dizer que dois
corpos não ocupam o mesmo espaço ao mesmo tempo, do mesmo modo duas pessoas não
podem exercer com exclusividade o mesmo direito sobre a mesma coisa.
PS.:
Se houver condomínio, cada consorte tem direito a porções ideais, distintas e
exclusivas.
2.8. Princípio do
Desmembramento: aplicado ao direito de propriedade, que
dita implica na possibilidade de um direito real
desmembrar-se em outros direitos reais sendo exemplo
a propriedade que pode desmembrar-se e tornar-se usufruto, posse, servidão, etc.
3.
Características
dos Direitos Reais: Apesar de não existir consenso na
doutrina, podemos apontar as seguintes:
a) a oponibilidade erga omnes
( arts 1226[2] e
1227[3]
CC): O seu direito é com a coisa, mas manifestado contra todos, que dele devem
ter conhecimento.
b) o direito de sequela
(art. 1228[4]
CC): Perseguir a coisa nas mãos de quem quer que a detenha
c) a exclusividade (art.
1231[5]
CC): A propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário.
d) a preferência (art.
1477[6]
CC): Hipoteca (ônus real) tem preferência sobre aval.
e) a taxatividade (art.
1225[7]
CC): Lista dos direitos reais- numerus
clausus.
f) A possibilidade de abandono da
coisa: Pode-se renunciar o direito sobre a coisa
g) Previsão da usucapião
(arts. 1238 a 1244, 1260 a 1262 e 1379 CC);
h) Aplicação do princípio da
publicidade dos atos: Títulos registrados são de conhecimento público
4. Diferenças
entre Direitos Pessoais e Reais
Critério
|
Direitos Pessoais
|
Direitos Reais
|
Quanto a Natureza da Norma que os
Regula
|
Em
regra normas dispositivas
|
Em
regra normas cogentes
|
Modo de exercício
|
Exige
sempre intermediário
|
Basta
a presença do titular
|
Quanto ao sujeito
|
São
sempre determináveis
|
O
sujeito passivo é indeterminado
|
Objeto
|
Dar/
fazer/ não fazer
|
Usar/gozar/
dispor/ reaver
|
Quanto ao limite
|
Ilimitados
(numerus apertus)
|
Limitados
(numerus clausus)
|
Quanto a extinção
|
Extingue-se
pela inércia
|
Não
se extingue pela Inércia
|
Quanto a Usucapião
|
Não
se aplica
|
Está
sujeito à usucapião
|
Quanto à produção de efeitos
|
Inter
partes
|
Erga omnes
|
5. Objeto
do direito das coisas: – Corpóreas
(móveis ou imóveis), e incorpóreas (Produções nos domínios das letras, das
artes, das ciências ou da indústria).
Direitos de propriedade intelectual é um direito
sui generis (patrimonial + extrapatrimonial).
6. Sujeitos
da relação jurídica de Direito Real
6.1. Sujeito ativo: titular
do direito subjetivo absoluto sobre o bem. Exerce direito de sequela e é
possuidor
6.2. Sujeito passivo: sobre
quem (toda a coletividade) recai o dever de respeito ao direito do sujeito
ativo.
7. Obrigações
relacionadas ao Direito Real.
a.
Obrigações propter rem: (acompanham a
coisa). Ex. taxa de condomínio
- Ônus reais: limitações impostas ao exercício de um direito real, constituindo gravames ou diretos oponíveis ergas omnes. Para existir o ônus real é necessário que o titular da coisa seja o devedor e não apenas o garantidor da dívida de terceiro.
- Obrigações com eficácia real: relações obrigacionais que produzem eficácia erga omnes.
Ex: compromisso de compra e venda de imóvel,
registrado do cartório imobiliário.
8. Ação Reivindicatória:
O proprietário tem o poder de reaver a coisa das mãos daquele que injustamente
a possua ou detenha.
É a ação reivindicatória, tutela (poder
conferido por lei para que uma pessoa capaz proteja a propriedade) específica da
propriedade, que possui fundamento no direito de sequela.
A ação de imissão de posse,
por exemplo, tem natureza reivindicatória.
A ação reivindicatória é
imprescritível, uma vez que a sua pretensão versa sobre o domínio, que é
perpétuo, somente se extinguindo nos casos previstos em lei (usucapião,
desapropriação etc.).
9. A
função social da propriedade:
Utilidade se dá através do exercício da posse.
O direito de propriedade, assegurado constitucionalmente como um direito
fundamental, apresenta a função social como elemento estrutural.
Normas que asseguram o cumprimento da função social e as que reprimem seu
descumprimento integram o conjunto que representa a instituição propriedade no
direito brasileiro. O Art.1228, CC fala desapropriação do propriedade para
utilidade pública ou interesse social.
10.
Extensão do Direito de Propriedade:
A) propriedade móvel: recai sobre a
coisa por inteiro, delimitada espacialmente pelos próprios limites materiais da
coisa.
B) propriedade
imóvel (arts. 1.229 e 1.230, CC): abrange o solo e o subsolo, em altura
e profundidade úteis ao proprietário.
11.
Restrições Legais de interesse Particular e Público.
São várias as restrições,
impostas pela Constituição Federal, pelo Código de Mineração, Florestal, Lei de
Proteção ao Meio Ambiente etc. Ex.: Servidão administrativa; propriedade da
União das jazidas e recursos minerais e os potenciais de energia elétrica;
Tombamento.
[1]
Art. 1.128. O requerimento de
autorização de sociedade nacional deve ser acompanhado de cópia do contrato,
assinada por todos os sócios, ou, tratando-se de sociedade anônima, de cópia,
autenticada pelos fundadores, dos documentos exigidos pela lei especial.
[2]
Art. 1.126. É nacional a
sociedade organizada de conformidade com a lei brasileira e que tenha no País a
sede de sua administração.
[3]
Art. 1.127. Não haverá mudança
de nacionalidade de sociedade brasileira sem o consentimento unânime dos sócios
ou acionistas.
[4]
Art. 1.128. O requerimento de
autorização de sociedade nacional deve ser acompanhado de cópia do contrato,
assinada por todos os sócios, ou, tratando-se de sociedade anônima, de cópia,
autenticada pelos fundadores, dos documentos exigidos pela lei especial.
[5]
Art. 1.131. Expedido o decreto
de autorização, cumprirá à sociedade publicar os atos referidos nos arts.
1.128 e 1.129, em trinta dias, no órgão oficial da União, cujo exemplar representará
prova para inscrição, no registro próprio, dos atos constitutivos da sociedade.
[6]
Art. 1.477. Salvo o caso de
insolvência do devedor, o credor da segunda hipoteca, embora vencida, não
poderá executar o imóvel antes de vencida a primeira.
[7] Art. 1.225. São
direitos reais:
XI - a concessão de uso especial
para fins de
moradia; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
XII - a concessão de direito real de uso;
e (Redação
dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
XIII - a
laje. (Incluído
pela Lei nº 13.465, de 2017)
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