3ª AULA
III- Das obrigações de
dar, fazer e não fazer
1. Obrigação de dar
Obrigação de dar coisa
certa
Conteúdo
É
aquela em que o devedor se obriga a dar coisa individualizada, que se distingue
por características próprias, móvel ou imóvel. Confere ao credor simples
direito pessoal.
Abrange
os acessórios da coisa, salvo convenção em contrário (art. 233).
Art.
233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não
mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do
caso.
Obrigação de entregar e
de restituir
Cumpre-se
a obrigação de dar coisa certa mediante entrega (como na compra e venda) ou
restituição (como no comodato, p. ex.). Esses dois atos podem ser resumidos na
palavra tradição. Enquanto esta não ocorrer, a coisa continuará pertencendo ao
devedor, “com os seus melhoramentos e acrescidos” (art. 237).
Art. 237. Até a tradição pertence ao
devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá
exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a
obrigação.
Consequências da perda
ou deterioração da coisa (V. arts. 234 a 236)
Perecimento:
significa perda total.
Deterioração:
significa perda parcial.
Art. 234. Se, no caso do artigo
antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou
pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as
partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo
equivalente e mais perdas e danos.
Art. 235.
Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a
obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.
Art. 236.
Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a
coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso,
indenização das perdas e danos.
1. Obrigação de dar
Obrigação de dar coisa
incerta
Conceito
É
aquela cujo objeto é indicado pelo gênero e pela quantidade, faltando apenas
determinar a qualidade (art. 243). Não haverá obrigação se faltar também
qualquer daquelas especificações. Regulamentação CC, arts. 243 a 246.
Das
Obrigações de Dar Coisa Incerta
Art. 243. A coisa incerta será indicada,
ao menos, pelo gênero e pela quantidade.
Art. 244. Nas coisas determinadas pelo
gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não
resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será
obrigado a prestar a melhor.
Art. 245. Cientificado da escolha o
credor, vigorará o disposto na Seção antecedente.
Art. 246. Antes da escolha, não poderá o
devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou
caso fortuito.
2. Obrigação de fazer
Espécies
a) Infungível,
personalíssima ou “intuitu personae”: quando
convencionado que o devedor cumpra pessoalmente a prestação, ou a própria
natureza desta impedir a sua substituição.
b) Fungível ou
impessoal: é aquela em que a prestação pode ser
cumprida por terceiro, uma vez que sua execução não depende de qualidades
pessoais do devedor.
c)
Consistente em emitir declaração de vontade (pacto de contrahendo), como, p.
ex., endossar certificado de propriedade do veículo alienado.
Consequências do
inadimplemento
a) devido à impossibilidade da
prestação
—
sem culpa do devedor, resolve-se a obrigação (art. 248, 1ª parte);
Art.
248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor,
resolver-se-á a obrigação;
—
com culpa do devedor, responderá este por perdas e danos (2ª parte).
Se
por culpa dele, responderá por perdas e danos.
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