terça-feira, 29 de agosto de 2017

Direito Civil - Obrigações - 3ª Aula



3ª AULA
III- Das obrigações de dar, fazer e não fazer

 1. Obrigação de dar
Obrigação de dar coisa certa
Conteúdo
É aquela em que o devedor se obriga a dar coisa individualizada, que se distingue por características próprias, móvel ou imóvel. Confere ao credor simples direito pessoal.
Abrange os acessórios da coisa, salvo convenção em contrário (art. 233).
Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
Obrigação de entregar e de restituir
Cumpre-se a obrigação de dar coisa certa mediante entrega (como na compra e venda) ou restituição (como no comodato, p. ex.). Esses dois atos podem ser resumidos na palavra tradição. Enquanto esta não ocorrer, a coisa continuará pertencendo ao devedor, “com os seus melhoramentos e acrescidos” (art. 237).
Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.
Parágrafo único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.
Consequências da perda ou deterioração da coisa (V. arts. 234 a 236)
Perecimento: significa perda total.
Deterioração: significa perda parcial.
Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.
Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.
Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.
1. Obrigação de dar
Obrigação de dar coisa incerta
Conceito
É aquela cujo objeto é indicado pelo gênero e pela quantidade, faltando apenas determinar a qualidade (art. 243). Não haverá obrigação se faltar também qualquer daquelas especificações. Regulamentação CC, arts. 243 a 246.
Das Obrigações de Dar Coisa Incerta
Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.
Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.
Art. 245. Cientificado da escolha o credor, vigorará o disposto na Seção antecedente.
Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.

2. Obrigação de fazer
Espécies
a) Infungível, personalíssima ou “intuitu personae”: quando convencionado que o devedor cumpra pessoalmente a prestação, ou a própria natureza desta impedir a sua substituição.
b) Fungível ou impessoal: é aquela em que a prestação pode ser cumprida por terceiro, uma vez que sua execução não depende de qualidades pessoais do devedor.
c) Consistente em emitir declaração de vontade (pacto de contrahendo), como, p. ex., endossar certificado de propriedade do veículo alienado.

Consequências do inadimplemento
a) devido à impossibilidade da prestação
— sem culpa do devedor, resolve-se a obrigação (art. 248, 1ª parte);
Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação;
— com culpa do devedor, responderá este por perdas e danos (2ª parte).
Se por culpa dele, responderá por perdas e danos.

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