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TEORIAS
a. Subjetiva
– SAVIGNY – posse é (corpus + animus domini)
b. Objetiva
– Ihering – Posse é corpus.
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Conceito de Posse no CC/02 – art. 1196 CC
adotou a teoria objetiva , porém com algumas passagem no CC de aplicação da
teoria subjetiva (ex. usucapião exige o animus dominis)
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Posse versus detenção – fâmulo da posse –
art. 1198 do CC/02 ex. motorista, empregada doméstica, de um caseiro que, de
rigor, não são titulares de posse alguma, atuam como longa manus, prepostos, do
verdadeiro possuidor (empregador) – detenção dependente, pois decorre de uma
relação de subordinação. São vinculados por um elo de subordinação.
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É possível a conversão de detenção em
posse desde que rompida a relação de subordinação, na hipótese de exercício em
nome próprio dos atos possessórios. Ex. o antigo detentor se torna possuidor e
, com isso titular da tutela possessória. Como no caso do caseiro que depois de
despedido, continua residindo na casa de veraneio, a contraordem e com
conhecimento do proprietário , sendo nesse contexto, possuidor injusto e
contando-se o lapso temporal para usucapião.
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Atos de permissão ( autorização prévia,
induvidosa e expressa)ou mera toleranica (autorização posterior e tácita) não
retiram daquele que autoriza ou permite o estado de poder socioeconômico sobre
o bem, razão pela qual não induzem posse. Ex. amigo que vem passar férias em
sua casa, o que você autoriza. Nesse lapso temporal que o amigo esta em sua
casa, não há posse, mas mera detenção haja vista a sua autorização.
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Enquanto não cessada os atos de violência
(posse adquirida por meio de violência ou grave ameça a pessoa) ou
clandestinidade (é aquela posse adquirida por destreza) não há posse, mas mera
detenção- art. 1208 CC/02. Ex. caso invadem a posse de joao, mediante violência
ou grave ameaça durante a referida invasão não há posse do invasor, mas mera
detenção, pois a violência ainda não cessou. Quando cessada a referida
violência, o invasor passará a ter a posse injusta. Já na clandestinidade
imagime um vizinho de fazenda adentra com a cerca dele em sua propriedade, por
50 metros na calada da noite, enquanto você invadido não tiver ciência deste
fato, há mera detenção da área por seu vizinho. Quando porém o invadido tiver
ciência do ato passa a ter posse injusta. são caso de detenção independente.
Por fim quanto aos bens públicos haja vista serem imprescritíveis, ao passo que
não podem ser usucapidos ( arts. 183 e 191 da CF e art. 102 do CC) não admitem
posse, mas mera detenção, mediante tolerância.
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Aquisição da posse – art. 1204 CC/02 , a
posse adquirida faz presumir a dos bens moveis, os quais acompanham o principal
(art.1209 CC) consonate a regra de que o acessório segue o principal (
principio da gravitação jurídica ou universal)- art. 92 CC/02. Pode ser:
originária ( decorrerá em regral por ato unilateral. Ex. apreensão de coisas
abandonadas, pela usucapião) ou derivada (demanda a existência de posse
anterior,transmitida com anunecia do possuidor primitivo sendo em regra
bilateral . ex. tradição da posse.
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A tradição como forma de aquisição da
posse de forma derivada pode ser classificada como: a. efetiva ou real – existe
a verdadeira entrega do bem físico ex. entrega de uma caneta. B. simbólica –
não haverá esta entrega real, mas apenas uma atitude a evidenciar a
transferência possessória ex. entrega das chaves na locação, bem como a venda
sob documentos ( arts. 529 a 532 do CC/02). C. consensual ou ficta – realizada
mediante contrato. Ex. traditio brevi manu (ocorrerá quando alguém, que
originalmente é possuidor da coisa em nome alheio, passa a possuí-la como
própria), traditio longa manu ( quando se adquire a posse sem contato físico,
haja vista o bem se encontrar a disposição do proprietário ex. de uma grande fazenda)
e constitutum possessorium ( ex. alguém que vende um imóvel a outre, mas
continua a habitar naquele bem, que antes lhe pertencia, agora mediante de
pagamento de aluguel, como locatário. Nessa situação o alienante possuía coisa
originalmente em nome próprio agora passa a possuir em nome alheio)
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A posse uma vez adquirida, pode ser
transmitida com os mesmos caracteres da sua aquisição ( CC, art. 1203 e 1206).
A isto se denomina de princípio da continuidade da posse, a qual se
consubstancia na chamada acessão da posse ou acessio poessessionis.
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Perda da posse – art. 1223 CC/02 – poderá
ser perdida pela vontade ou contra a vontade, do seu titular. Ex. perda da
posse por abandono e perda da posse pela
tradição ou perecimento.
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Classificação da posse –
o
Direta ou imediata – tem o contato
material e imediato com a coisa, nesse caso o titular da posse é o não o
proprietário ex. usufrutuário, comodatário e do locatário, posse subordinada e
derivada ao dono do bem;
o
Indireta ou medita – possuidor está
afastado da coisa, mas aufere vantagens desta, e/ou ainda tem poderes sobre a
coisa – ex. proprietário no contrato de locação e comodato.
o
Ex. pessoa “X” (locador) alugou imóvel de
sua propriedade para pessoa “Y” (locatário), se a pessoa “Z” tentar violar a
posse deste bem, tanto a pessoa “X” como a pessoa “Y” de forma isolada ou
conjunta, poderão sair na defesa da coisa, utilizando-se de tutelas
possessórias.
o
Ambos os possuidores (direito e indireto)
poderão sair na defesa do bem, segundo o desforço incontinenti, de maneira
proporcional e razoável (art. 1210,§ 1º do CC).
o
Art. 1197 CC o possuidor direto pode
ajuizar ação possessória contra o indireto e vice-versa.
o
Composse ou compossessão é a situação pela
qual duas ou mais pessoas exercem, simultaneamente, poderes possessórios sobre
a mesma coisa. Há um condomínio de posses. Requisitos da composse : a.
pluralidade de sujeitos , b. coisa indivisa ou em estado de indivisão. Art.
1199 CC/02.
o
Composse por indiviso ou indivisível –
quando não é possível aferir, na pratica a parte de cada um. Assim os
compossuidores serão titulares de uma fração ideal.
o
Composse por diviso ou divisível – quando
é possível atribuir, na pratica, a cada um dos compossuidores a respectiva
parte. Aqui há como verificar a fração real da posse de cada um.
o
Posse justa versus posse injusta – a
primeira é aquela destituída de violência, clandestinidade ou precariedade a
segunda se for eivada de apenas um desses vícios será uma posse injusta.
Violência é a posse objeto do esbulho, ocorre quando a força é empregada,
havendo violência (vis absoluta) ou grave ameaça (vis compulsiva). Clandestina
será aquela posse obtida as escondidas, de forma oculta, sem publicidade , sem
ostensividade, camuflando, sorrateiramente a aquisição. A posse adquirida tanto
pela violência ou clandestinidade são viciadas originariamente em sua
aquisição. Por sua vez a posse precária é uma posse derivada consequente do
abuso de confiança do infrator, quem retém a coisa além do período combinado.
o
Posse de boa-fé versus posse de má-fé –
art. 1201 CC. O Direito civil brasileiro adotou a ideia da posse subjetivamente
viciada, ao exigir uma análise do estado de consciência para aferir se há ou
não posse de boa-fé. Para a posse sair da boa-fé e adentrar na má-fé, não se
exige notificação formal do possuidor, ou citação judicial. É possível que a
posse, originalmente de boa-fé, se converta, por um fato jurídico especifico,
em uma posse de má-fé. Ex. cidadão ignorava o vício a impedir a aquisição da
coisa- configurando a posse de boa-fé, mas logo após, é intimado, citado ou
cientificado de que se encontra em situação irregular para com o direito, a
partir de então em permanecendo na posse esta será de má-fé.
o
Consequências da boa-fé e má-fé da posse –
1º) quanto a percepção dos frutos (são acessórios, sendo utilidades renováveis
que a coisa produz periodicamente) – a. quanto a sua natureza – Naturais =
gerados pelo bem principal sem a necessidade da direta intervenção humana, são
gerados sem esforço humano. São os frutos de uma plantação. Industriais –
decorrentes da atividade humana, são aqueles que resultam de linhas de
produção, como eletrodomésticos. Civis ou Rendimentos = utilidades que a coisa
periodicamente produz, mas não resultam da natureza, como os alugueis,
rendimentos de aplicações. – b. quanto a ligação com a coisa principal . a.
colhidos ou percebidos – frutos já destacados da coisa principal, mais ainda
existentes, b. pendentes – são aqueles que ainda se encontram ligados a coisa
principal, não tendo sido portanto destacados. C. percipiendos – aqueles que
deveriam ter sido colhidos mas não o foram. D. estantes – frutos já destacados
que se encontram estocados e armazenados para a venda. E . consumidos – que não
mais existem.
o
A percepção dos frutos, em sede
possessória, estará diretamente relacionados a boa-fé ou má-fé do possuidor. Os
frutos percebidos pelo possuidor de boa-fé a este pertencerão (art.1214 CC). Os
pendentes e antecipadamente colhidos, ao tempo em que cessar a boa-fé, serão
devolvidos, após o abatimento das despesas eventualmente ocorridas para o seu
custeio (parágrafo único, art. 1214 CC). Os frutso naturais e industriais se
reputam colhidos e percebidos, logo que são separados . já os civis percebidos
dia por dia (art.1215 CC).
o
O possuidor de má-fé responde por todos os
frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por sua culpa, deixou de
perceber, desde o momento em que se constitui de má-fé.
o
Quanto a perda ou deterioração da coisa =
o possuidor de boa-fé apenas responderá pela perda ou deterioração que tiver
dado causa, responsabilidade subjetiva. Já o possuidor de má-fé responderá pela
perda ou deterioração ainda que acidentais, falando-se em uma responsabilidade
civil objetiva, porém se vier a provar que a perda de igual modo se teria dado,
ainda que o bem estivesse na posse do reivindicante o possuidor não responderá
(excludente).
o
Quanto as benfeitorias realizadas na coisa
= benfeitorias são bens acessórios,
consistindo, em tudo aquilo que acrescentamos a um bem móvel ou imóvel para
melhorá-lo, para lhe dar nova utilidade ou aprazimento. Necessarias visa
conservá-la como a reforma de uma viga, tubulação, etc. uteis visa melhorá-la e
aumentam e facilitam o uso do bem, como a abertura do vão de entrada da casa ou
a construção de uma piscina em uma academia para que, além da ginastica, haja
aula de natação. Voluptuárias – visam o mero deleite.
o
O possuidor de boa-fé terá direito a
indenização e retenção das benfeitorias necessárias e uteis. Quanto as
voluptuárias apenas poderá levantá-las quando possível. Já o possuidor de má-fé
somente será ressarcido nas benfeitorias sem direito a indenização.
o
Posse nova ( é aquela que data de menos de
um ano e um dia) e posse velha (é aquela superior a um ano e um dia) –
o
Posse natural é aquela que se constitui
pelo exercício de poderes de fato sobre a coisa, havendo efetiva apreensão
material. Já a posse civil ou jurídica é adquirida por força de lei, sem ,
necessariamente, haver uma apreensão material da coisa, ex. constituto
possessório.
o
Posse ad interdicta – é aquela apta a ser
defendida pelos interditos possessórios ( ações possessórias), mas que não leva
a usucapião ex. posse do locatário.
o
Posse ad usucapionem – remete a posse
possível de ocasionar a aquisição proprietária, mediante usucapião.
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Ações possessórias –
o
Reintegração da posse – na hipótese de
esbulho possessório (perda da posse) . natureza repressiva.
o
Manutenção da posse – na hipótese de
turbação possessória (ato de embaraço o livre exercício da posse, haja, ou não,
dano. Natureza repressiva
o
Interdito proibitório – na hipóteses de
ameaça a posse por fundado receio de esbulho ou turbação. Natureza
preventiva
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