quarta-feira, 16 de agosto de 2017

DISCIPLINA - DIREITOS DAS COISA "NOTA ESQUEMATIZADA SOBRE POSSE"

·         TEORIAS
a.       Subjetiva – SAVIGNY – posse é (corpus + animus domini)
b.      Objetiva – Ihering – Posse é corpus.
·         Conceito de Posse no CC/02 – art. 1196 CC adotou a teoria objetiva , porém com algumas passagem no CC de aplicação da teoria subjetiva (ex. usucapião exige o animus dominis)
·         Posse versus detenção – fâmulo da posse – art. 1198 do CC/02 ex. motorista, empregada doméstica, de um caseiro que, de rigor, não são titulares de posse alguma, atuam como longa manus, prepostos, do verdadeiro possuidor (empregador) – detenção dependente, pois decorre de uma relação de subordinação. São vinculados por um elo de subordinação.
·         É possível a conversão de detenção em posse desde que rompida a relação de subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios. Ex. o antigo detentor se torna possuidor e , com isso titular da tutela possessória. Como no caso do caseiro que depois de despedido, continua residindo na casa de veraneio, a contraordem e com conhecimento do proprietário , sendo nesse contexto, possuidor injusto e contando-se o lapso temporal para usucapião.
·         Atos de permissão ( autorização prévia, induvidosa e expressa)ou mera toleranica (autorização posterior e tácita) não retiram daquele que autoriza ou permite o estado de poder socioeconômico sobre o bem, razão pela qual não induzem posse. Ex. amigo que vem passar férias em sua casa, o que você autoriza. Nesse lapso temporal que o amigo esta em sua casa, não há posse, mas mera detenção haja vista a sua autorização.
·         Enquanto não cessada os atos de violência (posse adquirida por meio de violência ou grave ameça a pessoa) ou clandestinidade (é aquela posse adquirida por destreza) não há posse, mas mera detenção- art. 1208 CC/02. Ex. caso invadem a posse de joao, mediante violência ou grave ameaça durante a referida invasão não há posse do invasor, mas mera detenção, pois a violência ainda não cessou. Quando cessada a referida violência, o invasor passará a ter a posse injusta. Já na clandestinidade imagime um vizinho de fazenda adentra com a cerca dele em sua propriedade, por 50 metros na calada da noite, enquanto você invadido não tiver ciência deste fato, há mera detenção da área por seu vizinho. Quando porém o invadido tiver ciência do ato passa a ter posse injusta. são caso de detenção independente. Por fim quanto aos bens públicos haja vista serem imprescritíveis, ao passo que não podem ser usucapidos ( arts. 183 e 191 da CF e art. 102 do CC) não admitem posse, mas mera detenção, mediante tolerância.
·         Aquisição da posse – art. 1204 CC/02 , a posse adquirida faz presumir a dos bens moveis, os quais acompanham o principal (art.1209 CC) consonate a regra de que o acessório segue o principal ( principio da gravitação jurídica ou universal)- art. 92 CC/02. Pode ser: originária ( decorrerá em regral por ato unilateral. Ex. apreensão de coisas abandonadas, pela usucapião) ou derivada (demanda a existência de posse anterior,transmitida com anunecia do possuidor primitivo sendo em regra bilateral . ex. tradição da posse.
·         A tradição como forma de aquisição da posse de forma derivada pode ser classificada como: a. efetiva ou real – existe a verdadeira entrega do bem físico ex. entrega de uma caneta. B. simbólica – não haverá esta entrega real, mas apenas uma atitude a evidenciar a transferência possessória ex. entrega das chaves na locação, bem como a venda sob documentos ( arts. 529 a 532 do CC/02). C. consensual ou ficta – realizada mediante contrato. Ex. traditio brevi manu (ocorrerá quando alguém, que originalmente é possuidor da coisa em nome alheio, passa a possuí-la como própria), traditio longa manu ( quando se adquire a posse sem contato físico, haja vista o bem se encontrar a disposição do proprietário ex. de uma grande fazenda) e constitutum possessorium ( ex. alguém que vende um imóvel a outre, mas continua a habitar naquele bem, que antes lhe pertencia, agora mediante de pagamento de aluguel, como locatário. Nessa situação o alienante possuía coisa originalmente em nome próprio agora passa a possuir em nome alheio)
·         A posse uma vez adquirida, pode ser transmitida com os mesmos caracteres da sua aquisição ( CC, art. 1203 e 1206). A isto se denomina de princípio da continuidade da posse, a qual se consubstancia na chamada acessão da posse ou acessio poessessionis.
·         Perda da posse – art. 1223 CC/02 – poderá ser perdida pela vontade ou contra a vontade, do seu titular. Ex. perda da posse por abandono  e perda da posse pela tradição ou perecimento.
·         Classificação da posse –
o   Direta ou imediata – tem o contato material e imediato com a coisa, nesse caso o titular da posse é o não o proprietário ex. usufrutuário, comodatário e do locatário, posse subordinada e derivada ao dono do bem;
o   Indireta ou medita – possuidor está afastado da coisa, mas aufere vantagens desta, e/ou ainda tem poderes sobre a coisa – ex. proprietário no contrato de locação e comodato.
o   Ex. pessoa “X” (locador) alugou imóvel de sua propriedade para pessoa “Y” (locatário), se a pessoa “Z” tentar violar a posse deste bem, tanto a pessoa “X” como a pessoa “Y” de forma isolada ou conjunta, poderão sair na defesa da coisa, utilizando-se de tutelas possessórias.
o   Ambos os possuidores (direito e indireto) poderão sair na defesa do bem, segundo o desforço incontinenti, de maneira proporcional e razoável (art. 1210,§ 1º do CC).
o   Art. 1197 CC o possuidor direto pode ajuizar ação possessória contra o indireto e vice-versa.
o   Composse ou compossessão é a situação pela qual duas ou mais pessoas exercem, simultaneamente, poderes possessórios sobre a mesma coisa. Há um condomínio de posses. Requisitos da composse : a. pluralidade de sujeitos , b. coisa indivisa ou em estado de indivisão. Art. 1199 CC/02.
o   Composse por indiviso ou indivisível – quando não é possível aferir, na pratica a parte de cada um. Assim os compossuidores serão titulares de uma fração ideal.
o   Composse por diviso ou divisível – quando é possível atribuir, na pratica, a cada um dos compossuidores a respectiva parte. Aqui há como verificar a fração real da posse de cada um.
o   Posse justa versus posse injusta – a primeira é aquela destituída de violência, clandestinidade ou precariedade a segunda se for eivada de apenas um desses vícios será uma posse injusta. Violência é a posse objeto do esbulho, ocorre quando a força é empregada, havendo violência (vis absoluta) ou grave ameaça (vis compulsiva). Clandestina será aquela posse obtida as escondidas, de forma oculta, sem publicidade , sem ostensividade, camuflando, sorrateiramente a aquisição. A posse adquirida tanto pela violência ou clandestinidade são viciadas originariamente em sua aquisição. Por sua vez a posse precária é uma posse derivada consequente do abuso de confiança do infrator, quem retém a coisa além do período combinado.
o   Posse de boa-fé versus posse de má-fé – art. 1201 CC. O Direito civil brasileiro adotou a ideia da posse subjetivamente viciada, ao exigir uma análise do estado de consciência para aferir se há ou não posse de boa-fé. Para a posse sair da boa-fé e adentrar na má-fé, não se exige notificação formal do possuidor, ou citação judicial. É possível que a posse, originalmente de boa-fé, se converta, por um fato jurídico especifico, em uma posse de má-fé. Ex. cidadão ignorava o vício a impedir a aquisição da coisa- configurando a posse de boa-fé, mas logo após, é intimado, citado ou cientificado de que se encontra em situação irregular para com o direito, a partir de então em permanecendo na posse esta será de má-fé.
o   Consequências da boa-fé e má-fé da posse – 1º) quanto a percepção dos frutos (são acessórios, sendo utilidades renováveis que a coisa produz periodicamente) – a. quanto a sua natureza – Naturais = gerados pelo bem principal sem a necessidade da direta intervenção humana, são gerados sem esforço humano. São os frutos de uma plantação. Industriais – decorrentes da atividade humana, são aqueles que resultam de linhas de produção, como eletrodomésticos. Civis ou Rendimentos = utilidades que a coisa periodicamente produz, mas não resultam da natureza, como os alugueis, rendimentos de aplicações. – b. quanto a ligação com a coisa principal . a. colhidos ou percebidos – frutos já destacados da coisa principal, mais ainda existentes, b. pendentes – são aqueles que ainda se encontram ligados a coisa principal, não tendo sido portanto destacados. C. percipiendos – aqueles que deveriam ter sido colhidos mas não o foram. D. estantes – frutos já destacados que se encontram estocados e armazenados para a venda. E . consumidos – que não mais existem.
o   A percepção dos frutos, em sede possessória, estará diretamente relacionados a boa-fé ou má-fé do possuidor. Os frutos percebidos pelo possuidor de boa-fé a este pertencerão (art.1214 CC). Os pendentes e antecipadamente colhidos, ao tempo em que cessar a boa-fé, serão devolvidos, após o abatimento das despesas eventualmente ocorridas para o seu custeio (parágrafo único, art. 1214 CC). Os frutso naturais e industriais se reputam colhidos e percebidos, logo que são separados . já os civis percebidos dia por dia (art.1215 CC).
o   O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por sua culpa, deixou de perceber, desde o momento em que se constitui de má-fé.
o   Quanto a perda ou deterioração da coisa = o possuidor de boa-fé apenas responderá pela perda ou deterioração que tiver dado causa, responsabilidade subjetiva. Já o possuidor de má-fé responderá pela perda ou deterioração ainda que acidentais, falando-se em uma responsabilidade civil objetiva, porém se vier a provar que a perda de igual modo se teria dado, ainda que o bem estivesse na posse do reivindicante o possuidor não responderá (excludente).
o   Quanto as benfeitorias realizadas na coisa =  benfeitorias são bens acessórios, consistindo, em tudo aquilo que acrescentamos a um bem móvel ou imóvel para melhorá-lo, para lhe dar nova utilidade ou aprazimento. Necessarias visa conservá-la como a reforma de uma viga, tubulação, etc. uteis visa melhorá-la e aumentam e facilitam o uso do bem, como a abertura do vão de entrada da casa ou a construção de uma piscina em uma academia para que, além da ginastica, haja aula de natação. Voluptuárias – visam o mero deleite.
o   O possuidor de boa-fé terá direito a indenização e retenção das benfeitorias necessárias e uteis. Quanto as voluptuárias apenas poderá levantá-las quando possível. Já o possuidor de má-fé somente será ressarcido nas benfeitorias sem direito a indenização.
o   Posse nova ( é aquela que data de menos de um ano e um dia) e posse velha (é aquela superior a um ano e um dia) –
o   Posse natural é aquela que se constitui pelo exercício de poderes de fato sobre a coisa, havendo efetiva apreensão material. Já a posse civil ou jurídica é adquirida por força de lei, sem , necessariamente, haver uma apreensão material da coisa, ex. constituto possessório.
o   Posse ad interdicta – é aquela apta a ser defendida pelos interditos possessórios ( ações possessórias), mas que não leva a usucapião ex. posse do locatário.
o   Posse ad usucapionem – remete a posse possível de ocasionar a aquisição proprietária, mediante usucapião.
·         Ações possessórias –
o   Reintegração da posse – na hipótese de esbulho possessório (perda da posse) . natureza repressiva.
o   Manutenção da posse – na hipótese de turbação possessória (ato de embaraço o livre exercício da posse, haja, ou não, dano. Natureza repressiva

o   Interdito proibitório – na hipóteses de ameaça a posse por fundado receio de esbulho ou turbação. Natureza preventiva  

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