quinta-feira, 24 de agosto de 2017

Direito Penal III - 2ª AULA



Lei 9.099/95
 Juizados Especiais Criminais – possuem competência para a conciliação o julgamento e a  execução das infrações penais (contravenções penais e crimes), cuja pena não ultrapassem 2 (dois) anos.
Estatuto do idoso – a lei 10.741/03 que dispõe sobre o sobre o estatuto do idoso, em seu art. 94,  veio a alterar o Maximo da pena privativa para conceituar o crime de menor potencial ofensivo, estabelecendo que relativamente aos crimes nela previstos, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na lei 9.0099/95 e  subsidiariamente, no que couber as disposições do Código penal e do CPP. (só aplicação do procedimento devido a celeridade e não os institutos despenalizadores)
Atenção – conexão e continência – a força atrativa para a reunião dos processos é do juízo comum ou do tribunal do júri. Assim em havendo crimes conexos, a reunião dos processos se dará na vara comum ou no tribunal do júri, ou seja, caberá o juízo competente para atuar no julgamento do crime comum ou tribunal do júri velar pela aplicação dos institutos da composição civil dos danos e da transação penal para a infração de pequeno potencial ofensivo.
 Infrações de menor potencial ofensivo – crimes cuja pena não ultrapassem 2 (dois ) anos. Contravenções penais – são consideradas infrações penais de pequeno potencial ofensivo, independentemente da quantidade da pena. Não são de competência dos juizados especiais Federais lei 10.259/01.
Concurso de crimes- caso a somatória das penas dos crimes praticados ultrapasse 2 (dois) anos , entende o STF que os Juizados Especiais Criminais não são competentes para julgá-los, deixando de se tratar assim de infração de pequeno potencial ofensivo.
Autoridades que gozam do foro por prerrogativa de função: as referidas autoridades também podem cometer infrações de pequeno potencial ofensivo, recebendo os benefícios da lei 9.099/95 e 10.259/01, ainda que ao sejam processadas perante os juizados Especiais Criminais.
Uso de substancia entorpecente: o crime de porte de substancia entorpecente para uso próprio tipificado no artigo 28 da lei 11.343/06 é considerado de menor potencial ofensivo, mesmo porque não há previsão legal para aplicação de pena privativa de liberdade. As sanções são: a). Advertência sobre os efeitos da droga, b). Prestação de serviços a comunidade c). Medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Infrações penais de menor potencial ofensivo e crime de bagatela : não que se fazer confusão entre um e outro. Há crime nas infrações penais de menor potencial ofensivo tendo optado o legislador, porém por conferir-lhes tratamento mais benéfico quanto ao julgamento e imposição de sanções. Já em relação ao crime de bagatela, por ser caso de atipicidade não que se falar em crime.



 Princípios orientadores. Tratam-se de princípios basilares de funcionamento dos Juizados Especiais.



Teoria da atividade – o juiz territoriamente competente é aquele atuante no local em que se realizaram os atos executórios. O critério predominante nos juizados especiais criminais é o material (ratione materiae), ou seja, cabe a eles o julgamento das infrações de menor potencial ofensivo – absoluta. Fixada a competência material, passa-se para a segunda etapa que consiste em verificar  qual o juizado Especial Criminal competente para a realização do referido julgamento, tendo optado o legislador por atribuir tal função para aquele do lugar em praticada a infração (ratione loci), consolidando a teoria da atividade.
Competência segundo as regras do CPP. Segundo dispõe o art. 70 CPP, a competência é fixada de forma diversa, ou seja, pelo lugar onde se consuma a infração aplicação da chamada teoria do resultado.
 Termo Circunstanciado de Ocorrência. Tão logo a autoridade policial tome conhecimento dos fatos, deverá lavrar termo circunstanciado de ocorrência (TCO ou TC)e encaminha-lo imediatamente ao Juizado Especial Criminal, apresentando, ainda autor do fato e a vitima  para  audiência  preliminar. Em sendo caso, também deverá providenciar as requisições e os exames periciais. O termo circunstanciado de ocorrência deverá trazer como conteúdo um resumo do interrogatório do autor do fato e dos depoimentos das vitimas e das testemunhas, ou seja, os elementos que  possibilitem em sendo o caso o oferecimento de denuncia pelo representante do MP ou o oferecimento de queixa pelo querelante.
Prisão em flagrante e fiança – Uma vez que o TCO será encaminhado imediatamente ao Juizado, não há motivo par que seja lavrado o auto de prisão em flagrante, salvo se o autor do fato for logo apresentado e não firmar compromisso. Também não será imposta fiança.
Violência domestica – a lei 11.340/06, responsável por tratar da violência doméstica e familiar contra mulher, dispõe em seu art. 41, que não se aplica a lei 9.099/95 aos casos por ele elencados, independentemente da pena prevista. Assim, os crimes eventualmente cometidos cujas penas máximas sejam de até 2 (dois) anos, tramitarão na Vara criminal Comum ou em Vara Especializada de violência domestica.  Súmula 536 a suspensão condicional do processo e a transação penal não  se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da lei Maria da penha”.



 Conciliadores: São auxiliares da Justiça que atuarão nas audiências preliminares, oportunidade em que orientados pelo juiz esclarecerão as partes sobre a possibilidade de composição amigável quanto aos danos civis, no caso de ação penal privada ou de ação penal publica condicionada a  representação (art. 88) situação que, em sendo acordada, implicará renuncia ao direito de queixa ou de representação (art. 74p.único).
 Ação própria para obtenção da composição civil dos danos. – nada impede que, não sendo feita à composição a vitima tente obtê-la mediante ao próprio (art. 6,§6º,parte final).



Composição civil dos danos – trata-se da possibilidade de reparação dos danos sofridos pela vitima (materiais e morais) mediante acordo que Será reduzido a escrito e, em seguida submetido a homologação pelo juiz.
Decisão que homologa o acordo. Constitui titulo executivo judicial (podendo ser executado no  Juízo Cível ou no Juizado Especial Cível) AL qual a sentença condenatória proferida no processo de conhecimento. Trata-se de decisão irrecorrível por força lei nada impedindo, porém, a interposição do recurso de embargos de declaração desde que constatadas as hipóteses de cabimento.
Decisão que nega a homologação do acordo: aqui a decisão é sujeita o recurso de apelação. Representação contra todos os autores do fato. Em razão do principio da indivisibilidade a vitima não pode querer representar contra alguns e deixar de fazê-lo em relação a outros
Possibilidade de retratação da representação – a retratação da representação somente poderá ser feita até o oferecimento da denuncia (arts. 25 e 102 do CPP).
 Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
 § 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.
 § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
 I  - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
 II  - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III  - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
 § 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.
 § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.
 Transação penal – trata-se de instituto que determina que o representante do MP, na audiência preliminar, formule a referida proposta ao autor do fato, desde que não seja hipótese  de  arquivamento e sendo caso de crime de ação publica condicionada a representação tenha havido a manifestação da vitima.
Principio da obrigatoriedade da ação penal- se houver demonstrada a tipicidade, a materialidade do crime e se houver indícios suficiente de autoria (ressalvada a presença das conhecidas excludentes de ilicitude, da extinção da punibilidade, ou quando presente o principio da insignificância) o representante do MP se vê obrigado a oferecer a denuncia. Com a possibilidade de formulação de proposta de transação penal, mitiga-se o principio da obrigatoriedade prevalecer, assim, o principio da discricionariedade regrada também chamada de regulada, limitada e temperada.
Requisitos para a formulação da proposta de transação penal.
a.             Não haver condenação anterior a pratica de crime condenação definitiva, diferentemente do que prevê o art. 89 relativo à suspensão condicional do processo, que exige que, para a concessão do beneficio o autor do fato não esteja sendo processado por outro crime).
b.            Não ter sido concedido idêntico beneficio no período de 5 (cinco) anos;
c.             Antecedentes, conduta social e personalidade do autor do fato, motivos e circunstancia do ocorrido assim recomendarem. Recusando o representante do MP em formular a proposta de transação penal, o magistrado deverá se valer por analogia do art. 28 do CPP.
Necessidade de aceitação da proposta de transação penal pelo autor do fato e por seu  defensor
– o art. 76,§3 deixa claro que a homologação judicial da proposta de transação penal somente se dará se houver aceitação do autor do fato e do seu defensor. Em havendo divergência de opiniões entre o defensor e o autor do fato, deverá sempre prevalecer à vontade deste ultimo.
Não comparecimento voluntario do autor do fato a audiência preliminar- caso o autor do fato regularmente intimado deixe de comparecer a audiência preliminar, entende-se que, em regra não lhe será oferecida a proposta de transação penal.
Homologação da transação penal e efeitos – se dará por sentença cabendo contra a mesma recurso de apelação. A homologação impede nova homologação no período de 5 (cinco) anos sendo esse seu único efeito penal. Não há, por exemplo, que se cogitar que o candidato a concurso publico possa ser considerado pessoa inidônea para exercer o referido cargo em virtude de ter aceitado transação penal.
Em suma os efeitos penais da condenação não podem ser impostos em transação penal.
 Recurso da homologação – o juiz pode ser recusar a homologar a transação, em situações excepcionais (atipicidade da conduta falta de justa causa para a ação penal, ou por ausência de indícios mínimos que tornem possível a persecução penal).
Ação penal privada na doutrina discussão quanto ao cabimento de transação penal em crimes de ação penal privada, que o caput do art. 76 só trata da representação (ação penal publica condicionada) e dos crimes de ação penal publica incondicionada. Entretanto atualmente em ações privadas por aplicação do principio da igualdade e da analogia in bonam partem. Há, porém duvida em relação a legitimidade para tanto (se o próprio querelante, do representante do MP ou mesmo por iniciativa ex officio do juiz vide HC 59776).
Descumprimento do acordo: Se não cumprida a pena privativa de direitos, decorrentes da formulação de proposta de transação penal, entende-se que não é possível a sua conversão em pena privativa de liberdade. Em sendo aceita a proposta e transação penal, mas não cumprida, é licito ao representante do MP oferecer a denuncia, desde que amparado por elementos que sustentem a opinio delicti e que não tenha transcorrido o prazo prescricional. Essa a propósito é a orientação do STF consolidada na Súmula Vinculante n.º 25 segundo o qual “A homologação da transação penal prevista no artigo 7 da lei 9.099/9 não faz coisa julgada material e, descumprimento suas cláusulas, retoma a situação anterior possibilitando-se ao MP a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denuncia ou requisição de inquérito policial

Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.
 § 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.
 § 2º Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma do parágrafo único do art. 66 desta Lei.
 § 3º Na ação penal de iniciativa do ofendido poderá ser oferecida queixa oral, cabendo ao Juiz verificar se a complexidade e as circunstâncias do caso determinam a adoção das providências previstas no parágrafo único do art. 66 desta Lei.
 Art. 78. Oferecida a denúncia ou queixa, será reduzida a termo, entregando-se cópia ao acusado, que com ela ficará citado e imediatamente cientificado da designação de dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, da qual também tomarão ciência o Ministério Público, o ofendido, o responsável civil e seus advogados.
 § 1º Se o acusado não estiver presente, será citado na forma dos arts. 66 e 68 desta Lei e cientificado da data da audiência de instrução e julgamento, devendo a ela trazer suas testemunhas ou apresentar requerimento para intimação, no mínimo cinco dias antes de sua realização.
 Procedimento sumaríssimo – consiste em fase procedimental sem a participação dos conciliadores, oportunidade em que tratando-se de ação penal publica (condicionada ou não) e não tendo sido formalizada a transação por falta de comparecimento do autor do fato a audiência preliminar ou se comparecendo a proposta não for aceita, o representante do MP oferecerá ao juiz de imediato denuncia oral ( com base no TCO e sempre em obediência aos requisitos do art. 41 do CPP) desde que não haja necessidade de diligencias imprescindíveis.
Dispensa do exame de corpo delito – o referido exame é dispensável quando houver boletim médico ou prova equivalente.
Complexidade do caso – tal situação por suas próprias características (conexão com outros crimes, concurso de agentes e de crimes, pericia mais elaborada, etc.), impede a formulação da denuncia, fazendo com que o representante do MP requeira ao juiz o encaminhamento das peças existentes ao juízo comum (art. 66,§ único).
Ação penal privada. Queixa oral – a hipótese é semelhante à situação da denuncia oral no que diz respeito à complexidade do caso, ou seja, haverá remessa dos autos ao juízo comum (art. 66,§ único) se assim for constatado elo juiz.



Necessidade de representação – a vítima somente as hipóteses de crime de lesões corporais leves e lesões culposas a possibilidade de querendo levar adiante a ação penal evidentemente através da representação, criou-se, portanto uma condição de procedibilidade a depender insista-se da vontade da vitima situação que também se dá em algumas condutas descritas no CP e nas legislações especiais.
Lei Maria da Penha - lei 11.340/06 em se tratando de vias de fato ou de qualquer outro crime praticado no âmbito da violência domestica e familiar contra a mulher, cuja pena máxima não seja superior a 2 (dois) anos, a competência não será dos juizados especiais Criminais, mas sim da vara criminal da Justiça Comum ou se seja instalado, dos juizados de violência domestica e familiar contra mulher (arts. 33 e 41 da lei 11.340/06).
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a SUSPENSÃO DO PROCESSO, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
 § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:
 I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo; II - proibição de frequentar determinados lugares;
III  - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;
 IV    - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
 § 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
 § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
 § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
 § 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.
§ 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.
§ 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.

Suspensão Condicional do Processo. Trata-se de instituto benéfico ao réu, também denominado “sursis processual”, mas que não se confunde com a suspensão condicional da pena (art. 77, CP), podendo ser proposto pelo representante do MP tão logo ofereça a denúncia e esta seja recebida, é dizer na abertura da audiência de instrução e julgamento. Há que se observar, porém a exigência de alguns requisitos para tanto.
Requisitos para a concessão da SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO: é possível a formulação da proposta de suspensão com o período mínimo de 2 9(dois) anos e com o período máximo de 4 (quatro) nos, desde que observados os seguintes requisitos;
a.       Pena mínima igual ou inferior a 1 (um) ano
b.      Não estar, o autor do fato, respondendo a outro processo.
c.       Não ter sido condenado por outro crime;
d.      Estarem presente os requisitos autorizadores da suspensão condicional da pena (art. 77 CP)
Antes da formulação da proposta de suspensão condicional do processo, impõe-se o oferecimento e o recebimento da denuncia conforme já decidiu o pleno do STF.
Penas estabelecidas para a fixação da competência do juizado especial e para a formulação de proposta de suspensão condicional do processo - sempre importante lembrar a distinção, pois, para a fixação da competência do juizado especial, leva-se em consideração a pena máxima de 2 (dois) anos, enquanto que, em se tratando de suspensão condicional do processo a pena mínima deve ser de 1 (um) ano.
Possibilidade de formulação de proposta de suspensão condicional do processo para quem já teve a pena extinta há mais de 5 (cinco) anos – o STF entende que decorrido o prazo de 5 (cinco) anos da extinção da pena nada impede a formulação da proposta vez que o ponto de partida deve ser a presunção constitucional da regeneração de todo e qualquer individuo ( HC 88157).
Concurso de crimes – em havendo mais de um crime cometido em concurso material, formal ou crime continuado, será cabível a formulação de proposta de suspensão condicional do processo desde que o somatório das penas mínimas aumentadas pelas majorantes mínimas não ultrapasse 1 (um) ano
. Súmula 243 STJ e sumula 723 STF.
Causas obrigatórias de revogação da suspensão (§ 3)
O réu ser processado por outro crime no curso do prazo da suspensão Não ter reparado o dano sem motivo justificado.
Causas facultativa de revogação da suspensão (§ 4).
O réu ser processado por contravenção no curso do prazo da suspensão Descumprir qualquer outra condição imposta.
Extinção da punibilidade e registros criminais (§5º) – extinta a punibilidade do réu não devem constar dos registros criminais quaisquer informações a respeito do beneficio da suspensão condicional do processo.
Prescrição e suspensão do processo – há expressa vedação legal no sentido de não correr a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.
MP e a não formulação da proposta de suspensão condicional do processo: o beneficio da suspensão condicional do processo é um direito subjetivo do réu, daí porque eventual não formulação de proposta por parte do representante do MP deverá ser suficientemente fundamentada. Em tal situação aplica-se por analogia o disposto do art. 28 do CPP.











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