Lei 9.099/95
Juizados
Especiais Criminais – possuem competência para a conciliação o
julgamento e a execução das infrações
penais (contravenções penais e crimes), cuja pena não ultrapassem 2 (dois)
anos.
Estatuto
do idoso – a lei 10.741/03 que dispõe sobre o sobre o
estatuto do idoso, em seu art.
94, veio
a alterar o Maximo da pena
privativa para conceituar o crime de menor potencial ofensivo, estabelecendo
que relativamente aos crimes nela previstos, cuja
pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos,
aplica-se o procedimento previsto na lei
9.0099/95 e subsidiariamente, no que couber as disposições do Código
penal e do CPP. (só aplicação do procedimento devido a celeridade e não os
institutos despenalizadores)
Atenção –
conexão e continência – a força atrativa para a reunião dos processos é
do juízo comum ou do tribunal do júri. Assim em havendo crimes conexos, a
reunião dos processos se dará na vara comum ou no tribunal do júri, ou seja,
caberá o juízo competente para atuar no julgamento do crime comum ou tribunal
do júri velar pela aplicação dos institutos da composição civil dos danos e da
transação penal para a infração de pequeno potencial ofensivo.
Infrações
de menor potencial ofensivo – crimes cuja pena não
ultrapassem 2 (dois ) anos. Contravenções penais – são consideradas
infrações penais de pequeno potencial ofensivo, independentemente da quantidade
da pena. Não são de competência dos juizados especiais Federais lei 10.259/01.
Concurso
de crimes- caso a somatória das penas dos crimes praticados
ultrapasse 2 (dois) anos , entende o STF que os Juizados Especiais Criminais
não são competentes para julgá-los, deixando de se tratar assim de infração de
pequeno potencial ofensivo.
Autoridades que gozam do foro por prerrogativa de função: as referidas autoridades também podem cometer infrações de pequeno
potencial ofensivo, recebendo os benefícios da lei 9.099/95 e 10.259/01, ainda
que ao sejam processadas perante os juizados Especiais Criminais.
Uso de
substancia entorpecente: o crime de porte de substancia entorpecente para
uso próprio tipificado no artigo 28 da lei 11.343/06 é considerado de menor
potencial ofensivo, mesmo porque não há previsão legal para aplicação de pena
privativa de liberdade. As sanções são: a). Advertência sobre os efeitos da
droga, b). Prestação de serviços a comunidade c). Medida educativa de
comparecimento a programa ou curso educativo.
Infrações
penais de menor potencial ofensivo e crime de bagatela : não há que se fazer confusão entre um e outro.
Há crime nas infrações penais de menor potencial ofensivo tendo optado o
legislador, porém por conferir-lhes tratamento mais benéfico quanto ao
julgamento e imposição de sanções. Já em relação ao crime de bagatela, por ser caso de atipicidade não há que se falar em crime.
Princípios orientadores.
Tratam-se de princípios basilares de funcionamento dos Juizados Especiais.
Teoria da
atividade – o juiz territoriamente competente é aquele
atuante no local em que se
realizaram os atos executórios. O critério predominante nos juizados especiais
criminais é o material (ratione materiae),
ou seja, cabe a eles o julgamento das infrações de menor potencial ofensivo –
absoluta. Fixada a competência material, passa-se para a segunda etapa que
consiste em verificar qual o juizado
Especial Criminal competente para a realização do referido julgamento, tendo
optado o legislador por atribuir tal função
para aquele do lugar em praticada a
infração (ratione loci), consolidando
a teoria da atividade.
Competência
segundo as regras do CPP. Segundo dispõe o art. 70 CPP, a
competência é fixada de forma diversa, ou seja, pelo lugar onde se consuma a
infração aplicação da chamada teoria do resultado.
Termo Circunstanciado de
Ocorrência. Tão
logo a autoridade policial tome conhecimento dos fatos, deverá lavrar termo
circunstanciado de ocorrência (TCO ou TC)e
encaminha-lo imediatamente ao Juizado Especial Criminal, apresentando, ainda
autor do fato e a vitima para
audiência preliminar. Em sendo caso, também deverá providenciar
as requisições e os exames periciais. O termo circunstanciado de ocorrência
deverá trazer como conteúdo um resumo do interrogatório do autor do fato e dos depoimentos das vitimas e
das testemunhas, ou seja, os
elementos que possibilitem em sendo o
caso o oferecimento de denuncia pelo representante do MP ou o oferecimento de
queixa pelo querelante.
Prisão em
flagrante e fiança – Uma vez que o TCO será encaminhado imediatamente
ao Juizado, não há motivo par que seja lavrado o auto de prisão em flagrante,
salvo se o autor do fato for logo apresentado e não firmar compromisso. Também
não será imposta fiança.
Violência
domestica – a lei 11.340/06, responsável por tratar da
violência doméstica e familiar contra mulher, dispõe em seu art. 41, que não se
aplica a lei 9.099/95 aos casos por ele elencados,
independentemente da pena prevista. Assim, os crimes eventualmente cometidos
cujas penas máximas sejam de até 2 (dois) anos,
tramitarão na Vara criminal Comum ou
em Vara Especializada de violência domestica.
Súmula 536 “a suspensão
condicional do processo e a transação penal não
se aplicam na hipótese de
delitos sujeitos ao rito da lei
Maria da penha”.
Conciliadores:
São
auxiliares da Justiça que atuarão nas audiências preliminares, oportunidade em
que orientados pelo juiz esclarecerão
as partes sobre a possibilidade de composição amigável quanto aos danos civis, no caso de ação penal privada ou de ação
penal publica condicionada a
representação (art. 88) situação que, em sendo acordada, implicará
renuncia ao direito de queixa ou de representação (art. 74p.único).
Ação própria para obtenção da composição civil dos
danos. – nada impede que, não sendo feita à composição a
vitima tente obtê-la mediante ao próprio (art. 6,§6º,parte final).
Composição
civil dos danos – trata-se da possibilidade de reparação dos danos
sofridos pela vitima (materiais e morais) mediante acordo que Será reduzido a
escrito e, em seguida submetido a homologação pelo juiz.
Decisão
que homologa o acordo. Constitui titulo executivo judicial (podendo ser
executado no Juízo Cível ou no Juizado Especial Cível) AL qual a sentença condenatória
proferida no processo de
conhecimento. Trata-se de decisão irrecorrível por força lei nada impedindo,
porém, a interposição do recurso de embargos de declaração desde que
constatadas as hipóteses de cabimento.
Decisão que nega a homologação do acordo: aqui a decisão é sujeita o recurso de apelação. Representação contra todos os autores
do fato. Em razão do principio da indivisibilidade a vitima não pode
querer representar contra alguns e deixar de fazê-lo em relação a outros
Possibilidade de retratação da representação – a retratação da representação somente poderá ser feita até o
oferecimento da denuncia (arts. 25 e 102 do CPP).
Art. 76. Havendo representação ou
tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de
arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena
restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
§ 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz
poderá reduzi-la até a metade.
§
2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena
privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos,
pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III - não
indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem
como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
§ 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida
à apreciação do Juiz.
§
4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o
Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em
reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício
no prazo de cinco anos.
Transação penal – trata-se de instituto
que determina que o representante do MP, na
audiência preliminar, formule a referida proposta ao autor do fato, desde que não seja hipótese de
arquivamento e sendo caso de crime de ação publica condicionada a
representação tenha havido a manifestação da
vitima.
Principio
da obrigatoriedade da ação penal- se houver demonstrada a
tipicidade, a materialidade do crime e se houver indícios suficiente de autoria
(ressalvada a presença das conhecidas excludentes de ilicitude, da extinção da
punibilidade, ou quando presente o principio da insignificância) o
representante do MP se vê obrigado a oferecer a denuncia. Com a possibilidade
de formulação de proposta de transação penal, mitiga-se o principio da
obrigatoriedade prevalecer, assim, o principio da discricionariedade regrada
também chamada de regulada, limitada e temperada.
Requisitos
para a formulação da proposta de transação penal.
a.
Não haver condenação
anterior a pratica de crime (é condenação
definitiva, diferentemente do que
prevê o art. 89 relativo à suspensão condicional do processo, que exige que, para a concessão do beneficio o autor do fato
não esteja sendo processado por outro crime).
b. Não ter sido concedido idêntico beneficio no período de 5 (cinco) anos;
c.
Antecedentes, conduta social e personalidade do
autor do fato, motivos e
circunstancia do ocorrido assim recomendarem. Recusando o representante do MP
em formular a proposta de transação penal, o
magistrado deverá se valer por analogia do art. 28 do CPP.
Necessidade
de aceitação da proposta de transação penal pelo autor do fato e por seu defensor
– o art.
76,§3 deixa claro que a homologação judicial da proposta de transação penal
somente se dará se houver aceitação do autor do fato e do seu defensor. Em
havendo divergência de opiniões entre o defensor e o autor do fato, deverá
sempre prevalecer à vontade deste ultimo.
Não comparecimento voluntario do autor do fato a audiência preliminar- caso o autor do fato regularmente intimado deixe de comparecer a
audiência preliminar, entende-se que, em regra não lhe será oferecida a
proposta de transação penal.
Homologação
da transação penal e efeitos – se dará por sentença cabendo
contra a mesma recurso de apelação. A homologação impede nova homologação no
período de 5 (cinco) anos sendo esse seu único efeito penal. Não há, por
exemplo, que se cogitar que o candidato a concurso publico possa ser considerado
pessoa inidônea para exercer o referido cargo em virtude de ter aceitado
transação penal.
Em suma os efeitos penais da
condenação não podem ser impostos em transação penal.
Recurso
da homologação – o juiz
pode ser recusar a homologar a transação, em situações excepcionais
(atipicidade da conduta falta de justa causa para a ação penal, ou por ausência
de indícios mínimos que tornem possível a persecução penal).
Ação
penal privada – na doutrina
há discussão quanto ao cabimento de
transação penal em crimes de ação penal privada, já que o caput do art. 76 só trata da representação (ação penal
publica condicionada) e dos crimes de ação penal publica incondicionada.
Entretanto atualmente em ações privadas por aplicação do principio da igualdade
e da analogia in bonam partem. Há,
porém duvida em relação a legitimidade para tanto (se o próprio querelante, do
representante do MP ou mesmo por
iniciativa ex officio do juiz vide HC 59776).
Descumprimento
do acordo: Se não cumprida a pena privativa de direitos,
decorrentes da formulação de proposta de transação penal, entende-se que não é possível a sua conversão em pena
privativa de liberdade. Em sendo
aceita a proposta e transação penal, mas
não cumprida, é licito ao representante do MP oferecer a denuncia, desde que
amparado por elementos que sustentem a opinio
delicti e que não tenha transcorrido o prazo prescricional. Essa a
propósito é a orientação do STF consolidada
na Súmula Vinculante n.º 25 segundo o qual “A
homologação da transação penal prevista no artigo
7 da lei 9.099/9 não faz coisa
julgada material e, descumprimento suas cláusulas, retoma a situação anterior
possibilitando-se ao MP a continuidade da persecução penal mediante
oferecimento de denuncia ou requisição de inquérito policial”
Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública,
quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela
não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público
oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de
diligências imprescindíveis.
§ 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no
termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito
policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do
crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.
§ 2º Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a
formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o
encaminhamento das peças existentes, na forma do parágrafo único do art. 66
desta Lei.
§ 3º Na ação penal de iniciativa do ofendido poderá ser oferecida queixa
oral, cabendo ao Juiz verificar se a complexidade e as circunstâncias do caso
determinam a adoção das providências previstas no parágrafo único do art. 66
desta Lei.
Art. 78. Oferecida a denúncia ou queixa, será reduzida a termo,
entregando-se cópia ao acusado, que com ela ficará citado e imediatamente
cientificado da designação de dia e hora para a audiência de instrução e
julgamento, da qual também tomarão ciência o Ministério Público, o ofendido, o
responsável civil e seus advogados.
§ 1º Se o acusado não estiver presente, será citado na forma dos arts.
66 e 68 desta Lei e cientificado da data da audiência de instrução e
julgamento, devendo a ela trazer suas testemunhas ou apresentar requerimento
para intimação, no mínimo cinco dias antes de sua realização.
Procedimento sumaríssimo – consiste em
fase procedimental sem a participação dos conciliadores, oportunidade em que
tratando-se de ação penal publica (condicionada ou não) e não tendo sido
formalizada a transação por falta de comparecimento do autor do fato a
audiência preliminar ou se comparecendo a proposta não for aceita, o
representante do MP oferecerá ao juiz de imediato denuncia oral ( com base no
TCO e sempre em obediência aos requisitos do art. 41 do CPP) desde que não haja
necessidade de diligencias imprescindíveis.
Dispensa do exame de corpo delito – o
referido exame é dispensável quando houver boletim médico ou prova equivalente.
Complexidade
do caso – tal situação por suas próprias características
(conexão com outros crimes, concurso de agentes e de crimes, pericia mais
elaborada, etc.), impede a formulação da denuncia, fazendo com que o
representante do MP requeira ao juiz o encaminhamento das peças existentes ao
juízo comum (art. 66,§ único).
Ação
penal privada. Queixa oral – a hipótese é semelhante à situação
da denuncia oral no que diz respeito à complexidade do caso, ou seja, haverá
remessa dos autos ao juízo comum (art. 66,§ único) se assim for constatado elo
juiz.
Necessidade
de representação – a vítima somente as hipóteses de crime de lesões corporais leves e lesões culposas
a possibilidade de querendo levar adiante a ação penal evidentemente através da
representação, criou-se, portanto uma condição de procedibilidade a depender
insista-se da vontade da vitima situação que também se dá em algumas condutas
descritas no CP e nas legislações especiais.
Lei Maria
da Penha - lei 11.340/06 em se tratando de vias de fato ou
de qualquer outro crime praticado no âmbito
da violência domestica e familiar contra a mulher, cuja pena máxima não seja
superior a 2 (dois) anos, a competência não será dos juizados especiais
Criminais, mas sim da vara criminal da
Justiça Comum ou se seja instalado, dos juizados de violência domestica e
familiar contra mulher (arts. 33 e 41
da lei 11.340/06).
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada
for igual ou inferior a um ano,
abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia,
poderá propor a SUSPENSÃO DO PROCESSO,
por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não
tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que
autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
§ 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz,
este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a
período de prova, sob as seguintes condições:
I - reparação do dano,
salvo impossibilidade de fazê-lo; II - proibição de frequentar determinados
lugares;
III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;
IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para
informar e justificar suas atividades.
§ 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a
suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário
vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a
reparação do dano.
§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado,
no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição
imposta.
§ 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a
punibilidade.
§ 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.
§ 7º Se o
acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em
seus ulteriores termos.
Suspensão
Condicional do Processo. Trata-se de instituto benéfico ao réu, também
denominado “sursis processual”, mas
que não se confunde com a suspensão condicional da pena (art. 77, CP), podendo
ser proposto pelo representante do MP tão logo ofereça a denúncia e esta seja
recebida, é dizer na abertura da audiência de instrução e julgamento. Há que se
observar, porém a exigência de alguns requisitos para tanto.
Requisitos para a concessão da SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO: é possível a formulação da proposta de suspensão com o período mínimo
de 2 9(dois) anos e com o período máximo de 4 (quatro) nos, desde que
observados os seguintes requisitos;
a.
Pena
mínima igual ou inferior a 1 (um) ano
b.
Não
estar, o autor do fato, respondendo a outro processo.
c.
Não ter
sido condenado por outro crime;
d. Estarem presente os requisitos
autorizadores da suspensão condicional da pena (art. 77 CP)
Antes da formulação da proposta de suspensão
condicional do processo, impõe-se o oferecimento e o recebimento da denuncia
conforme já decidiu o pleno do STF.
Penas estabelecidas para a fixação da competência do juizado especial e
para a formulação de proposta de suspensão condicional do processo - sempre importante lembrar a distinção, pois, para a fixação da
competência do juizado especial, leva-se em consideração a pena máxima de 2
(dois) anos, enquanto que, em se tratando de suspensão condicional do processo
a pena mínima deve ser de 1 (um) ano.
Possibilidade de formulação de proposta de suspensão condicional do
processo para quem já teve a pena extinta há mais de 5 (cinco) anos – o STF entende que decorrido o prazo de 5 (cinco) anos da extinção da
pena nada impede a formulação da proposta vez que o ponto de partida deve ser a
presunção constitucional da regeneração de todo e qualquer individuo ( HC 88157).
Concurso
de crimes – em havendo mais de um crime cometido em concurso material, formal ou crime continuado,
será cabível a formulação de proposta de suspensão condicional do processo
desde que o somatório das penas mínimas
aumentadas pelas majorantes mínimas
não ultrapasse 1 (um) ano
. Súmula 243 STJ e sumula 723
STF.
Causas obrigatórias de revogação da suspensão (§ 3)
O réu ser
processado por outro crime no curso do prazo da suspensão Não ter reparado o
dano sem motivo justificado.
Causas facultativa de revogação da suspensão (§ 4).
O réu ser
processado por contravenção no curso do prazo da suspensão Descumprir qualquer
outra condição imposta.
Extinção da punibilidade e registros criminais (§5º) – extinta a punibilidade do réu não devem constar dos registros
criminais quaisquer informações a respeito do beneficio da suspensão
condicional do processo.
Prescrição e suspensão do processo – há expressa vedação legal no sentido de não correr a prescrição
durante o prazo de suspensão do processo.
MP e a não formulação da proposta de suspensão condicional do processo: o beneficio da suspensão condicional do processo é um direito
subjetivo do réu, daí porque eventual não formulação de proposta por parte do
representante do MP deverá ser suficientemente fundamentada. Em tal situação
aplica-se por analogia o disposto do art. 28 do CPP.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.