Substituição de pena e lesão corporal pratica da em
ambiente doméstico.
Não é possível a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ao condenado pela prática do crime de lesão corporal praticado em ambiente doméstico (CP, art. 129, § 9º, na redação dada pela Lei 11.340/2006)
. Esse o entendimento da Segunda Turma, que denegou
a ordem em “habeas corpus” impetrado em
face de decisão que denegara a substituição de pena a condenado, pela prática
do delito em questão, a três meses de
detenção em regime aberto. A Turma destacou que a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de
direitos encontrar – se -ia condicionada ao preenchimento dos requisitos objetivos
e subjetivos elencados no art. 44 do CP (“Art. 44. As penas restritivas de
direitos são autônomas e substituem as
privativas de liberdade, quando: I –aplicada pena privativa de liberdade não
superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça
à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II
– o réu não for reincidente em crime doloso; III – a
culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do
condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja
suficiente”). Assim, a execução do crime mediante o emprego de violência seria
circunstância impeditiva do benefício. Com advento da Lei 9.099/1995,acentuada
parcela da doutrina passara a sustentar que a vedação abstrata prevista no art.
44 do CP, ao menos em relação aos crimes de menor potencial ofensivo, implicaria
violação ao princípio da proporcionalidade, ou seja, não
haveria razão para impedir a conversão da
reprimenda a autores de delitos que poderiam, em tese, ser agraciados com a
transação penal ou suspensão condicional do processo. Essa linha argumentativa,
porém, não teria espaço em relação ao crime de lesão corporal praticado em
ambiente doméstico, por duas razões: a) a pena máxima prevista para esse delito
—três anos —, a impedir a transação penal (Lei 9.099/1995, art. 61); e b) a
existência de comando proibitivo previsto no art. 41 da Lei Maria da Penha
(“Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher,
independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de
setembro de 1995”). Portanto, o principal fundamento — aplicação da Lei 9.099/1995
— daqueles que militariam pelo abrandamento do art. 44 do CP deixaria de
existir quando o cenário fosse de crime de lesão corporal no seio familiar.
Ademais, não seria crível imaginar que a Lei Maria da Penha, que teria vindo
justamente tutelar com maior rigor a integridade física das mulheres, tivesse autorizado
a substituição da pena corporal, mitigando a regra geral do CP, que a proíbe.
Nesse contexto, perderia sustento a alegação de que o art. 17 da Lei
11.340/2006 autorizaria a substituição de pena (Art. 17:
“É vedada a aplicação, nos casos de violência
doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de
prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento
isolado de multa”). HC 129446/MS, rel. Min. Teori Zavascki, 20.10.2015. (HC-129446)(Informativo
804 2ª Turma)
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