a.
Consequências
=
·
Possuidor
de boa-fé tem direito a indenização por benfeitorias necessárias e úteis ex.
vigente um empréstimo de um imóvel, bem fungível ou insubstituível, o
comodatário terá direito de indenização pela reforma do telhado (benfeitoria
necessária) e pela instalação da grade na janela (benfeitoria útil), tem
direito a retenção dessas benfeitorias até que recebe o que lhe é devido, já as
voluptuárias tem direito aos seu levantamento se não forem pagas, desde que
isso não gere prejuízo a coisa
·
Possuidor
de má-fé- art. 1220 CC/02 – somente serão ressarcidas as benfeitorias
necessárias e não lhe assiste direito de retenção nem o de levantar as
voluptuárias.
b. Responsabilidades – art. 1217 CC/02 – o
possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa a que não
der causa, sua responsabilidade e subjetiva dependendo de comprovação de culpa
em sentido estrito (desrespeito a um dever preexistente, por imprudência, negligência
ou imperícia). A responsabilidade do possuidor de má-fé é objetiva responde
pela perda ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que
a coisa se perderia mesmo estando com o reivindicante.
2.
Direito a
usucapião – modalidades art. 1242 CC/02
a. Usucapião
ordinária – art. 1242 CC/02
b. Usucapião
extraordinária – art. 1238 CC/02
c. Usucapião
especial rural – art. 1239 CC/02
d. Usucapião
especial urbana – art. 1240 CC/02
e. Usucapião
indígena – lei 6001/73 – estatuto do índio
f. Usucapião
coletiva – lei 10.257/01 – estatuto da cidade
g. Usucapião
administrativa – lei 11.977/09 – lei minha casa minha vida
3.
EFEITOS
PROCESSUAIS DA POSSE
a. Interdito
possessórios – são as ações possessórias regra art. 554 CPC/15
b. Interdito
possessório (ameaça a posse)
c. Ação de
manutenção da posse (turbação)
d. Ação de
reintegração de posse (esbulho)
22.1.De direito material –
legitima defesa e desforço incontinenti ou mediato
·
Em caso de turbação (perturbação ou embaraço da
posse) poderá atuar em legitima defesa e em caso de esbulho (privação da
posse), poderá empreender desforço incontinenti, contando que o faça logo
observando o princípio da proporcionalidade a teor do § 1º do art. 1210 CC.
·
Desforço possessório: Desforço
incontinenti: defesa imediata da posse pelo possuidor agredido. Deve
estar assentado no binômio imediatismo-proporcionalidade. A doutrina costuma
classificar a autotutela da posse em duas espécies:
- Desforço imediato: ocorre nos casos de esbulho, em que o possuidor recupera o bem perdido.
- Legítima defesa da posse: Casos de turbação, em que o possuidor normaliza o exercício de sua posse.
2. De
direito processual - Interdito possessório: Ações
possessórias que visam combater as seguintes agressões à posse:
·
Esbulho: agressão que culmina da perda
da posse. Interdito adequado: Reintegração de Posse (efeito
restaurador).
- Turbação: agressão que embaraça o exercício normal da posse. Interdito adequado: Manutenção de Posse (efeito normalizador)..
- Ameaça: risco de esbulho ou de turbação. Interdito adequado: Interdito Proibitório (poderá ser manejado quando o possuidor direto ou indireto tenha justo receio de ser molestado na posse, caso em que poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao reu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito do art. 567 CPC)..
4.
FACULDADE
DA LEGITIMA DEFESA DA POSSE E DO DESFORÇO IMEDIATO
a. Art. 1210,
§1º do CC/02 – formas de autotutela, autodefesa ou de defesa direta
independentemente de ação judicial cabíveis ao possuidor direto ou indireto
contra as agressões de terceiros.
b. Ameaça e
turbação (o atentado a posse não foi definitivo cabe a legitima defesa)
c. Esbulho –
a medida cabível é o desforço imediato para a retomada do bem esbulhado.
5.
FORMAS DE
AQUISIÇÃO
a. Art. 1204
do CC- aquisição
·
Originária – res nullis (coisa não tem dono) e res
derelicta ( coisa abandonada)
·
Derivada – tradição que pode ser:
1. Real – é
aquela que se dá pela entrega efetiva e material da coisa como ocorre na
entrega do veículo pela concessionária em uma compra e venda.
2. Simbólica
– quando há ato representativo da transferência da coisa como p.ex. entregar
chaves de um apartamento, entrega documento correspondente a propriedade (art.
529 a 532 do CC)
3. Ficta – e
aquela que dá por presunção como ocorre na traditio
brevi manu, em que o possuidor possuía em nome alheio e passa a possuir em
nome próprio. Ex. locatário que compra o imóvel do proprietário.
TITULO II
– DIREITOS REAIS
XIII - a
laje. (Incluído pela Medida Provisória nº 759. de 2016)
Art.
1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos
por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.
Art.
1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos
entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis
dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos
expressos neste Código.
DA PROPRIEDADE
23. Propriedade: art.
5º, XXII e XXIII da CF
23.1.
Conceito. Art. 1228 CC - Direito que a pessoa
física ou jurídica tem, dentro dos limites normativos, de usar, gozar e
dispor de um bem corpóreo ou incorpóreo, bem como de reivindica-lo de
quem injustamente o detenha (direito de sequela).
23.2.
Ação Reivindicatória: O proprietário tem o poder de reaver a coisa
das mãos daquele que injustamente a possua ou detenha. A ação de imissão
de posse tem natureza reivindicatória. Os pressupostos da ação
reivindicatória são três:
a) a
titularidade do domínio, pelo autor, da área reivindicada, que deve ser devidamente
provada;
b) a
individualização da coisa, com a descrição atualizada do bem, seus limites e
confrontações;
c) a
posse ilegítima do réu, carece da ação o titular do domínio se a posse do
terceiro (réu) for justa, como aquela fundada em contrato não rescindido.
O art. 1.228 do CC/02 fala
em posse injusta, que deve ser compreendida como posse sem título.
Não há necessidade que a posse ou detenção tenha sido obtida através de
violência, clandestinidade ou precariedade. A ação reivindicatória é
imprescritível, uma vez que o domínio é perpétuo, somente se extinguindo
nos casos previstos em lei (usucapião, desapropriação etc.- Súmula 237 do STF).
24. A função social da
propriedade: (Art. 1228, CC)
Propriedade:
A). Enquanto bem móvel ou imóvel;
B) Direito sobre um bem corpóreo ou incorpóreo;
C) Instituição.
A função social nestas três situações:
a) Quanto a propriedade está relacionada
à utilidade conferida ao bem móvel, imóvel, corpóreo ou incorpóreo,
que se dá através do exercício da posse.
- b) O direito de propriedade, assegurado constitucionalmente como um direito fundamental, apresenta a função social como elemento estrutural (propriedade enquanto direito).
- c) A função social impõe uma série de limitações que devem ser respeitadas pelo proprietário.
Exemplos: Desapropriação Judicial pela
Posse-Trabalho e Usucapião
25. Extensão
do Direito de propriedade
A) Móvel: recai sobre a coisa
por inteiro, delimitada espacialmente pelos próprios limites materiais da
coisa.
B) Imóvel (arts. 1.229 e
1.230, CC): abrange o solo e o subsolo, em altura e profundidade
úteis ao proprietário. Incluem as jazidas, minas, recursos minerais, energia
hidráulica e monumentos arqueológicos (propriedade da União).
26. Característica da propriedade: Art.
1.231, CC: a plenitude e a exclusividade. A doutrina soma outras
três: perpetuidade, elasticidade e oponibilidade erga omnes.
A. Plena quando estão nas mãos do
proprietário todas as faculdades que lhe são inerentes.
B.Limitada (não plena):
a) Estiver sujeita a algum ônus
real;
b) For resolúvel (extinguível)
C. Exclusividade
significa que a mesma coisa não pode pertencer com exclusividade e simultaneamente
a duas ou mais pessoas. Isso não se choca com a idéia de condomínio,
pois cada condômino é proprietário, com exclusividade, de sua parte
ideal.
D. Perpétua, pois não
se extingue pelo não-uso. Só se perde se o proprietário alienar ou ocorrer
usucapião, desapropriação, perecimento etc. É transmissível aos herdeiros
E. Elasticidade: Possibilidade
de serem transferidos alguns dos poderes a terceiros. O fenômeno inverso
chama-se retração. Por fim, a oponibilidade erga omnes (contra todos).
27. Modos de
aquisição da propriedade imóvel:
27.1. Bem imóvel: Registro de
título:
27.2. Acessões imobiliárias: As
acessões são consideradas como formas de aquisição da propriedade imóvel (art.
1.248, CC). Todavia, a doutrina destaca que a acessão pode ocorrer:
– de imóvel em imóvel; – de móvel em imóvel;
Para o CC, acessão ocorre na
forma do art. 1.248; para a doutrina, há outras espécies de acessão também
previstas no Código Civil, muito embora não tenha este assim categorizado.
27.3. A
aquisição por acessão pode ocorrer por:
1 – formação de ilhas – aluvião – avulsão –
álveo abandonado (Naturais)
2 – construções e plantações (Artificiais)
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