terça-feira, 29 de agosto de 2017

4ª Aula - Disciplina - Direito Civil - Coisas



a.      Consequências =
·         Possuidor de boa-fé tem direito a indenização por benfeitorias necessárias e úteis ex. vigente um empréstimo de um imóvel, bem fungível ou insubstituível, o comodatário terá direito de indenização pela reforma do telhado (benfeitoria necessária) e pela instalação da grade na janela (benfeitoria útil), tem direito a retenção dessas benfeitorias até que recebe o que lhe é devido, já as voluptuárias tem direito aos seu levantamento se não forem pagas, desde que isso não gere prejuízo a coisa
·         Possuidor de má-fé- art. 1220 CC/02 – somente serão ressarcidas as benfeitorias necessárias e não lhe assiste direito de retenção nem o de levantar as voluptuárias.
b.      Responsabilidades – art. 1217 CC/02 – o possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa a que não der causa, sua responsabilidade e subjetiva dependendo de comprovação de culpa em sentido estrito (desrespeito a um dever preexistente, por imprudência, negligência ou imperícia). A responsabilidade do possuidor de má-fé é objetiva responde pela perda ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que a coisa se perderia mesmo estando com o reivindicante.
2.      Direito a usucapião – modalidades art. 1242 CC/02
a.       Usucapião ordinária – art. 1242 CC/02
b.      Usucapião extraordinária – art. 1238 CC/02
c.       Usucapião especial rural – art. 1239 CC/02
d.      Usucapião especial urbana – art. 1240 CC/02
e.       Usucapião indígena – lei 6001/73 – estatuto do índio
f.       Usucapião coletiva – lei 10.257/01 – estatuto da cidade
g.      Usucapião administrativa – lei 11.977/09 – lei minha casa minha vida
3.      EFEITOS PROCESSUAIS DA POSSE
a.       Interdito possessórios – são as ações possessórias regra art. 554 CPC/15
b.      Interdito possessório (ameaça a posse)
c.       Ação de manutenção da posse (turbação)
d.      Ação de reintegração de posse (esbulho)
22.1.De direito material – legitima defesa e desforço incontinenti ou mediato
·         Em caso de turbação (perturbação ou embaraço da posse) poderá atuar em legitima defesa e em caso de esbulho (privação da posse), poderá empreender desforço incontinenti, contando que o faça logo observando o princípio da proporcionalidade a teor do § 1º do art. 1210 CC.
·          Desforço possessório: Desforço incontinenti: defesa imediata da posse pelo possuidor agredido. Deve estar assentado no binômio imediatismo-proporcionalidade. A doutrina costuma classificar a autotutela da posse em duas espécies:
  • Desforço imediato: ocorre nos casos de esbulho, em que o possuidor recupera o bem perdido.
  • Legítima defesa da posse: Casos de turbação, em que o possuidor normaliza o exercício de sua posse.
2. De direito processual -  Interdito possessório: Ações possessórias que visam combater as seguintes agressões à posse: 
·         Esbulho: agressão que culmina da perda da posse. Interdito adequado: Reintegração de Posse (efeito restaurador).
  • Turbação: agressão que embaraça o exercício normal da posse. Interdito adequado: Manutenção de Posse (efeito normalizador)..
  • Ameaça: risco de esbulho ou de turbação. Interdito adequado: Interdito Proibitório (poderá ser manejado quando o possuidor direto ou indireto tenha justo receio de ser molestado na posse, caso em que poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao reu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito do art. 567 CPC)..
4.      FACULDADE DA LEGITIMA DEFESA DA POSSE E DO DESFORÇO IMEDIATO
a.       Art. 1210, §1º do CC/02 – formas de autotutela, autodefesa ou de defesa direta independentemente de ação judicial cabíveis ao possuidor direto ou indireto contra as agressões de terceiros.
b.      Ameaça e turbação (o atentado a posse não foi definitivo cabe a legitima defesa)
c.       Esbulho – a medida cabível é o desforço imediato para a retomada do bem esbulhado.
5.      FORMAS DE AQUISIÇÃO
a.       Art. 1204 do CC- aquisição
·         Originária – res nullis (coisa não tem dono) e res derelicta ( coisa abandonada)
·         Derivada – tradição que pode ser:
1.      Real – é aquela que se dá pela entrega efetiva e material da coisa como ocorre na entrega do veículo pela concessionária em uma compra e venda.
2.      Simbólica – quando há ato representativo da transferência da coisa como p.ex. entregar chaves de um apartamento, entrega documento correspondente a propriedade (art. 529 a 532 do CC)
3.      Ficta – e aquela que dá por presunção como ocorre na traditio brevi manu, em que o possuidor possuía em nome alheio e passa a possuir em nome próprio. Ex. locatário que compra o imóvel do proprietário.


TITULO II – DIREITOS REAIS

Art. 1.225. São direitos reais:
I - a propriedade;
II - a superfície;
III - as servidões;
IV - o usufruto;
V - o uso;
VI - a habitação;
VII - o direito do promitente comprador do imóvel;
VIII - o penhor;
IX - a hipoteca;
X - a anticrese.
XII - a concessão de direito real de uso; e   (Redação dada pela Medida Provisória nº 759. de 2016)
Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.
Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.
 DA PROPRIEDADE
23. Propriedade: art. 5º, XXII e XXIII da CF
23.1. Conceito. Art. 1228 CC - Direito que a pessoa física ou jurídica tem, dentro dos limites normativos, de usar, gozar e dispor de um bem corpóreo ou incorpóreo, bem como de reivindica-lo de quem injustamente o detenha (direito de sequela).
23.2. Ação Reivindicatória: O proprietário tem o poder de reaver a coisa das mãos daquele que injustamente a possua ou detenha. A ação de imissão de posse tem natureza reivindicatória. Os pressupostos da ação reivindicatória são três:
a) a titularidade do domínio, pelo autor, da área reivindicada, que deve ser devidamente provada;
b) a individualização da coisa, com a descrição atualizada do bem, seus limites e confrontações;
c) a posse ilegítima do réu, carece da ação o titular do domínio se a posse do terceiro (réu) for justa, como aquela fundada em contrato não rescindido.
O art. 1.228 do CC/02 fala em posse injusta, que deve ser compreendida como posse sem título. Não há necessidade que a posse ou detenção tenha sido obtida através de violência, clandestinidade ou precariedade. A ação reivindicatória é imprescritível, uma vez que o domínio é perpétuo, somente se extinguindo nos casos previstos em lei (usucapião, desapropriação etc.- Súmula 237 do STF).
24. A função social da propriedade: (Art. 1228, CC)
Propriedade:
A). Enquanto bem móvel ou imóvel;
B) Direito sobre um bem corpóreo ou incorpóreo;
C) Instituição.
A função social nestas três situações:
a) Quanto a propriedade está relacionada à utilidade conferida ao bem móvel, imóvel, corpóreo ou incorpóreo, que se dá através do exercício da posse.
  1. b) O direito de propriedade, assegurado constitucionalmente como um direito fundamental, apresenta a função social como elemento estrutural (propriedade enquanto direito).
  2. c) A função social impõe uma série de limitações que devem ser respeitadas pelo proprietário.
Exemplos: Desapropriação Judicial pela Posse-Trabalho e Usucapião  
25. Extensão do Direito de propriedade 
A) Móvel: recai sobre a coisa por inteiro, delimitada espacialmente pelos próprios limites materiais da coisa.
B) Imóvel (arts. 1.229 e 1.230, CC): abrange o solo e o subsolo, em altura e profundidade úteis ao proprietário. Incluem as jazidas, minas, recursos minerais, energia hidráulica e monumentos arqueológicos (propriedade da União).
 26. Característica da propriedade: Art. 1.231, CC: a plenitude e a exclusividade. A doutrina soma outras três: perpetuidade, elasticidade e oponibilidade erga omnes.
A. Plena quando estão nas mãos do proprietário todas as faculdades que lhe são inerentes.
B.Limitada (não plena):
a) Estiver sujeita a algum ônus real;          
b) For resolúvel (extinguível)
C. Exclusividade significa que a mesma coisa não pode pertencer com exclusividade e simultaneamente a duas ou mais pessoas. Isso não se choca com a idéia de condomínio, pois cada condômino é proprietário, com exclusividade, de sua parte ideal.
D. Perpétua, pois não se extingue pelo não-uso.se perde se o proprietário alienar ou ocorrer usucapião, desapropriação, perecimento etc. É transmissível aos herdeiros
E. Elasticidade:  Possibilidade de serem transferidos alguns dos poderes a terceiros. O fenômeno inverso chama-se retração. Por fim, a oponibilidade erga omnes (contra todos).
 27. Modos de aquisição  da propriedade imóvel:
27.1. Bem imóvel: Registro de título:
27.2. Acessões imobiliárias: As acessões são consideradas como formas de aquisição da propriedade imóvel (art. 1.248, CC). Todavia, a doutrina destaca que a acessão pode ocorrer:
– de imóvel em imóvel; – de móvel em imóvel;
Para o CC, acessão ocorre na forma do art. 1.248; para a doutrina, há outras espécies de acessão também previstas no Código Civil, muito embora não tenha este assim categorizado.
27.3. A aquisição por acessão pode ocorrer por: 
1  – formação de ilhas – aluvião – avulsão – álveo abandonado (Naturais)
2 – construções e plantações (Artificiais)

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.

É NECESSÁRIA A PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES?

BSERVAÇÕES PRÉVIAS: Súmula 500 do STJ. RESPOSTA: NÃO "O crime de corrupção de menores, por ser delito formal e de perigo a...