Direito das Obrigações
1ª aula
08.08.2017
I-
Do direito das obrigações
1. Introdução
O
ramo dos direitos patrimoniais, de valor econômico, divide-se em reais[1]
e obrigacionais. Os primeiros integram o direito das coisas. Os obrigacionais,
pessoais ou de crédito compõem o direito das obrigações.
2. Conceito de
obrigação
Obrigação
é o vínculo jurídico que confere ao credor (sujeito ativo) o direito de exigir
do devedor (sujeito passivo) o cumprimento de determinada prestação[2].
É o patrimônio do devedor que responde por suas obrigações.
3. Obrigação e
responsabilidade
Não
se confundem. A obrigação nasce de diversas fontes. Cumprida, extingue-se. Se o
devedor não a cumpre espontaneamente, surge a responsabilidade pelo
inadimplemento. Esta é, pois, a consequência patrimonial do descumprimento da
relação obrigacional.
4. Elementos
Constitutivos da obrigação
a) Subjetivo.
Os sujeitos da obrigação podem ser pessoa natural ou jurídica, bem como
sociedade de fato. Hão de ser determinados ou determináveis. Duas
partes determinadas ou determináveis, um sujeito ativo - credor - e um sujeito
passivo - devedor. Importante a presença dos dois sujeitos na relação
obrigacional, permitida a mudança subjetiva..
· Sujeito ativo
- credor - tem a expectativa de obter do devedor o desempenho da obrigação. Pode
ser único ou coletivo. Não precisa ser individuado ou determinado; basta que
seja determinável, identificando-se no momento do adimplemento da obrigação.
Tem o direito de exigir o cumprimento da prestação. ·
Sujeito passivo:
cumpre-se o dever de colaborar com o credor fornecendo a prestação devida;
limita-se o devedor a dar, fazer ou não fazer alguma coisa, que adveio de sua vontade,
ato ilícito ou imposição legal. Está o devedor vinculado legalmente, na
hipótese de inadimplemento pode o credor recolher judicialmente. Pode ser único
ou plural.
Se
houver mais de um devedor, a prestação devida consistira quer em uma fração do
objeto, quer na totalidade, nesse último caso, uma vez paga, competirá ao que a
cumpriu direito regressivo em relação aos co-devedores quanto a parte
proporcional que lhe cabe.
b) Objetivo.
O objeto imediato da obrigação é sempre uma
prestação de dar, fazer ou não fazer. O objeto mediato é o que se
descobre indagando: dar ou fazer o quê? Há de ser lícito, possível, determinado
ou determinável (art. 104, II).
Ato humano positivo ou
negativo: dar, fazer ou não fazer alguma coisa.
Credor só dispõe de direito a prestação e não sobre o bem devido . Para que a prestação
seja cumprida pelo devedor é preciso que ela seja:
· Lícita:
conforme o direito, a moral bons costumes e à ordem pública, sob pena de
nulidade da relação obrigacional (CC. Arts. 104 e 166 I e II);
Art.
104. A validade do negócio jurídico requer:
I
- agente capaz;
II
- objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III
- forma prescrita ou não defesa em lei.
Art.
166. É nulo o negócio jurídico quando:
I
- celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II
- for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III
- o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV
- não revestir a forma prescrita em lei;
V
- for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua
validade;
VI
- tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII
- a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar
sanção.
· Possível: física e
juridicamente, ou seja, não deve contrariar as leis
da natureza (contrariar leis físico-naturais, superar as forças humanas ou ser
irreal) e não ser proibida por lei.
Deve
a impossibilidade ser absoluta, se temporária e cessar antes do implemento da
condição não será causa de nulidade da obrigação.
Determinada ou
determinável: sob pena de não haver obrigação
válida. Quando houver perfeita individuação do objeto da prestação. Será
determinável quando sua individuação for feita no momento de seu cumprimento,
mediante os critérios estabelecidos, no contrato ou na lei, baseados em
caractere comuns a outros bens, seja pela indicação do gênero e da quantidade
(obrigação genérica - CC art. 234).
A
passagem da indeterminação relativa para a determinação designa-se concentração
da pessoa devida. Podem ser objeto de obrigação não só as prestações presentes,
bem como, as futuras. (CC. arts. 458 e 459)
Art.
458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros,
cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro
direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua
parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.
Art.
459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o
adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também
direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido
culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.
Parágrafo
único - Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o
alienante restituirá o preço recebido.
· Patrimonial:
suscetível de apreciação econômica;
c) Vínculo jurídico.
Sujeita o devedor a determinada prestação em favor do credor. Sujeita o devedor
à realização de um ato positivo ou negativo no interesse do credor. É jurídico,
pois, é acompanhado de sanção. Teorias:
·
Monista:
obrigação uma só relação jurídica vinculando credor e devedor, cujo objeto é a prestação;
·
Dualista: a relação obrigacional contém dois
vínculos: um atinente ao deve do sujeito passivo de satisfazer a prestação em
benefício do credor (debitum) e outro relativo a autorização dada pela lei ao
credor que não for satisfeito, de acionar o devedor , alcançando seu patrimônio
(obligatio).
Essa
teoria valoriza o obligatio esquecendo que o adimplemento da obrigação é regra
, e seu descumprimento exceção. Para essa teoria, em regra, os dois elementos
estão reunidos numa mesma pessoa, pois o devedor deve e responde pelo adimplemento
da prestação.
· Eclética:
os dois elementos debitum e obligatio são essenciais – reúnem-se e se completam
5. Fontes das
obrigações
A obrigação resulta:
Fonte das obrigações são os fatos jurídicos que dão origem aos vínculos
obrigacionais, em conformidade com as normas jurídicas.
1 - fontes mediatas -
fatos jurídicos (lato sensu):
· fato natural:
ocorre sem intervenção da vontade humana;
· vontade humana:
decorre do contrato - vontade conjugada - ou de corre de – ato unilateral da
vontade - promessa de recompensa, título ao portador, etc..
Pode ser:
A.
Voluntário: produz fatos
querido pelo agente;
Ato
jurídico: em sentido estrito: mera realização da vontade do agente
Negócios
jurídicos: cria normas que regula os interesses entre as partes – autonomia
privada.
B.
Involuntários: consequência jurídica alheia a vontade
do agente. ATO ILÍCITO: são as que se
constituem através de uma ação ou omissão culposa ou dolosa do agente, causando
dano à vítima. São diretas do comportamento humano infringente de um dever
legal ou social.
2 - fontes imediatas
(primária) :
· LEI:
pois todos os vínculos obrigacionais são relações jurídicas LEI quando a obrigação advém diretamente da
lei, independente de um comportamento humano.
II-
Das modalidades das obrigações
1. Quanto ao objeto
a) Obrigação de dar
(positiva)
— dar coisa certa;
Nestas obrigações compromete-se o devedor a entregar alguma coisa, que pode
ser, todavia, certa ou incerta, específica ou genérica. consiste no vínculo
jurídico pelo qual o devedor fica adstrito a fornecer ao credor determinado
bem, perfeitamente individuado, que tanto pode ser móvel como imóvel.
A coisa certa há de constar de objeto preciso,
que se possa distinguir, por características próprias, de outros da mesma
espécie, a ser entregue pelo devedor ao credor, no tempo e pelo motivo devidos.
Essa
obrigação só confere ao credor simples direito pessoal e não real.
— dar coisa incerta.
Nessa modalidade de obrigação o respectivo objeto ou o conteúdo da prestação,
indicado genericamente no começo da relação, vem a ser determinado por um ato
de escolha, no instante do pagamento. Então aqui o pagamento é precedido de um
ato preparatório de escolha, que individualizará ou determinará a coisa a ser
entregue ao credor. Feita a escolha esta obrigação transforma-se em obrigação
de dar coisa certa (vinte sacas de café, 10 cavalos).
b) Obrigação de fazer CC. arts. 247 a 249 (positiva)
Consistem
num ato do devedor ou num serviço deste. Qualquer forma de atividade humana
lícita e possível pode constituir o objeto da obrigação.
As
obrigações de dar são também, por vezes, de fazer, todavia, distinguem-se
porque nas de dar a prestação consiste na entrega de uma coisa certa ou
incerta, enquanto que nas obrigações de fazer, o objeto consiste num ato ou
serviço do devedor.
A
diferença está exatamente em se verificar se o dar ou o entregar são ou não
consequência do fazer. Assim se o devedor tem de dar ou entregar alguma coisa
sem que para o cumprimento da prestação tenha que fazê-la previamente, a obrigação
é de dar; todavia, se primeiramente ele tem de confeccionar a coisa para depois
entregá-la, se ele tem que realizar algum ato, do qual será mero corolário o de
dar, a obrigação é de fazer.
—
fungível[5]
ou impessoal;
—
obrigação consistente em emitir declaração de vontade.
c) Obrigação de não
fazer (negativa). (art. 250 e 251 CC)
É
aquela obrigação através da qual o devedor se compromete a não praticar certo ato,
que poderia livremente praticar, se não houvesse se obrigado. A obrigação de
não fazer é muito comum e confunde-se com a matéria de servidão.
As
obrigações de não fazer são mais frequentes nos contratos onde o devedor se compromete
a não obstar o exercício de algum direito por parte do credor:
•
obriga-se o primeiro a não se estabelecer comercialmente em uma determinada
rua, num determinado bairro, ou numa determinada cidade;
•
compromete-se o negociante a não fazer concorrência a um outro sócio •
obriga-se o inquilino a não trazer animais domésticos para o cômodo alugado;
2. Quanto aos seus
elementos
a) Simples:
apresentam-se com um sujeito ativo, um sujeito passivo e um único objeto. :
quando a prestação abrange um único ato, ou uma coisa só, singular ou coletiva.
Aqui
libera-se o devedor entregando precisamente o objeto devido. Não pode entregar
outro ainda que mais valioso. A substituição da prestação só é possível,
havendo expressa anuência do credor
b) Compostas ou
complexas quando recaem sobre muitas coisas e
todas devem ser pagas ou cumpridas. São aquelas em que seu cumprimento exige
efetiva entrega de todas as prestações prometidas. Segundo se haja convencionado,
o pagamento poderá ser simultâneo ou sucessivo.
Mas
o credor não pode ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se
assim não se ajustou. Nesta modalidade existem tantas obrigações distintas
quantas as prestações devidas; todavia, para que existam, preciso será que as
várias prestações sejam discriminadas ou especificadas.
(um
ou todos os elementos se encontram no plural pela multiplicidade de objetos —
cumulativas ou conjuntivas (objetos ligados pela conjunção “e”);
— alternativas (objetos
ligados pela disjuntiva “ou”); (CC. arts. 252 a 256)
embora haja pluralidade de prestações, o devedor só está adstrito ao
cumprimento de uma delas, apenas.
Aqui
apesar de haverem várias prestações contempladas na relação jurídica o devedor
se libera da obrigação com a satisfação de apenas uma.
As
obrigações alternativas se caracterizam por dois traços fundamentais:
pluralidade de prestações e exoneração do devedor mediante realização de uma
única prestação.
Tanto
as simples como as conjuntas subdividem-se em:
• instantâneas:
também denominadas transeuntes são aquelas que se exaurem com um só ato ou fato
(obrigação de entregar um cavalo ou de restituir uma casa).
• periódicas:
são aquelas em que se resolve a obrigação num espaço mais ou menos longo no
tempo (locação, por exemplo).
Aqui
vale lembrar a noção de divisibilidade e indivisibilidade de um objeto. As
obrigações são divisíveis quando suas prestações podem ser cumpridas
parcialmente; e indivisíveis quando sua prestação só pode ser cumprida por
inteiro (CC. arts. 257 a 263)
—
facultativas: com faculdade de substituição do objeto, conferida ao devedor.
—
divisíveis : reparte-se em obrigações autônomas ,tantas quantas forem as partes
credoras ou devedoras;
—
indivisíveis: a lei resolve.
[1] Direito Real é o conjunto de normas que
regem as relações jurídicas concernentes aos Bens materiais ou imateriais
suscetíveis de apropriação pelo homem (suscetíveis de valor econômico). O
fundamento do Direito das coisas é o direito real, este caracteriza-se como uma
relação entre o homem e a coisa, traduzindo apropriação de riquezas, tendo por
objeto um bem material (corpóreo) ou imaterial (incorpóreo).
[2] - prestação: é o objeto da obrigação e se
trata de uma conduta ou omissão humana, ou seja, sempre é dar uma coisa, fazer
um serviço ou se abster de alguma conduta.
[3]
São os que não podem ser substituídos por outros da mesma espécie, quantidade e
qualidade. São exemplos de bens infungíveis as obras de arte, bens produzidos
em série que foram personalizados, ou objetos raros dos quais restam um único
exemplar.
[4]
Quando for convencionado que o devedor cumpra pessoalmente a
prestação.
[5]
Art.
85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma
espécie, qualidade e quantidade.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.