quarta-feira, 9 de agosto de 2017

Direito das Obrigações 1ª aula

Direito das Obrigações
1ª aula
08.08.2017
I- Do direito das obrigações
1. Introdução
O ramo dos direitos patrimoniais, de valor econômico, divide-se em reais[1] e obrigacionais. Os primeiros integram o direito das coisas. Os obrigacionais, pessoais ou de crédito compõem o direito das obrigações.
2. Conceito de obrigação
Obrigação é o vínculo jurídico que confere ao credor (sujeito ativo) o direito de exigir do devedor (sujeito passivo) o cumprimento de determinada prestação[2]. É o patrimônio do devedor que responde por suas obrigações.
3. Obrigação e responsabilidade
Não se confundem. A obrigação nasce de diversas fontes. Cumprida, extingue-se. Se o devedor não a cumpre espontaneamente, surge a responsabilidade pelo inadimplemento. Esta é, pois, a consequência patrimonial do descumprimento da relação obrigacional.
4. Elementos Constitutivos da obrigação
a) Subjetivo. Os sujeitos da obrigação podem ser pessoa natural ou jurídica, bem como sociedade de fato. Hão de ser determinados ou determináveis. Duas partes determinadas ou determináveis, um sujeito ativo - credor - e um sujeito passivo - devedor. Importante a presença dos dois sujeitos na relação obrigacional, permitida a mudança subjetiva..
· Sujeito ativo - credor - tem a expectativa de obter do devedor o desempenho da obrigação. Pode ser único ou coletivo. Não precisa ser individuado ou determinado; basta que seja determinável, identificando-se no momento do adimplemento da obrigação. Tem o direito de exigir o cumprimento da prestação. ·
Sujeito passivo: cumpre-se o dever de colaborar com o credor fornecendo a prestação devida; limita-se o devedor a dar, fazer ou não fazer alguma coisa, que adveio de sua vontade, ato ilícito ou imposição legal. Está o devedor vinculado legalmente, na hipótese de inadimplemento pode o credor recolher judicialmente. Pode ser único ou plural.
Se houver mais de um devedor, a prestação devida consistira quer em uma fração do objeto, quer na totalidade, nesse último caso, uma vez paga, competirá ao que a cumpriu direito regressivo em relação aos co-devedores quanto a parte proporcional que lhe cabe.
b) Objetivo. O objeto imediato da obrigação é sempre uma prestação de dar, fazer ou não fazer. O objeto mediato é o que se descobre indagando: dar ou fazer o quê? Há de ser lícito, possível, determinado ou determinável (art. 104, II).
Ato humano positivo ou negativo: dar, fazer ou não fazer alguma coisa. Credor só dispõe de direito a prestação e não sobre o bem devido . Para que a prestação seja cumprida pelo devedor é preciso que ela seja:
· Lícita: conforme o direito, a moral bons costumes e à ordem pública, sob pena de nulidade da relação obrigacional (CC. Arts. 104 e 166 I e II);
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
· Possível: física e juridicamente, ou seja, não deve contrariar as leis da natureza (contrariar leis físico-naturais, superar as forças humanas ou ser irreal) e não ser proibida por lei.
Deve a impossibilidade ser absoluta, se temporária e cessar antes do implemento da condição não será causa de nulidade da obrigação.
Determinada ou determinável: sob pena de não haver obrigação válida. Quando houver perfeita individuação do objeto da prestação. Será determinável quando sua individuação for feita no momento de seu cumprimento, mediante os critérios estabelecidos, no contrato ou na lei, baseados em caractere comuns a outros bens, seja pela indicação do gênero e da quantidade (obrigação genérica - CC art. 234).
A passagem da indeterminação relativa para a determinação designa-se concentração da pessoa devida. Podem ser objeto de obrigação não só as prestações presentes, bem como, as futuras. (CC. arts. 458 e 459)
Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.
Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.
Parágrafo único - Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido.
· Patrimonial: suscetível de apreciação econômica;
c) Vínculo jurídico. Sujeita o devedor a determinada prestação em favor do credor. Sujeita o devedor à realização de um ato positivo ou negativo no interesse do credor. É jurídico, pois, é acompanhado de sanção. Teorias:
· Monista: obrigação uma só relação jurídica vinculando credor e devedor, cujo objeto é a prestação;
· Dualista: a relação obrigacional contém dois vínculos: um atinente ao deve do sujeito passivo de satisfazer a prestação em benefício do credor (debitum) e outro relativo a autorização dada pela lei ao credor que não for satisfeito, de acionar o devedor , alcançando seu patrimônio (obligatio).
Essa teoria valoriza o obligatio esquecendo que o adimplemento da obrigação é regra , e seu descumprimento exceção. Para essa teoria, em regra, os dois elementos estão reunidos numa mesma pessoa, pois o devedor deve e responde pelo adimplemento da prestação.
· Eclética: os dois elementos debitum e obligatio são essenciais – reúnem-se e se completam
5. Fontes das obrigações
A obrigação resulta: Fonte das obrigações são os fatos jurídicos que dão origem aos vínculos obrigacionais, em conformidade com as normas jurídicas.
1 - fontes mediatas - fatos jurídicos (lato sensu):
· fato natural: ocorre sem intervenção da vontade humana;
· vontade humana: decorre do contrato - vontade conjugada - ou de corre de – ato unilateral da vontade - promessa de recompensa, título ao portador, etc..
 Pode ser:
A. Voluntário: produz fatos querido pelo agente;
         Ato jurídico: em sentido estrito: mera realização da vontade do agente
          Negócios jurídicos: cria normas que regula os interesses entre as partes – autonomia privada.
B. Involuntários: consequência jurídica alheia a vontade do agente.  ATO ILÍCITO: são as que se constituem através de uma ação ou omissão culposa ou dolosa do agente, causando dano à vítima. São diretas do comportamento humano infringente de um dever legal ou social.
2 - fontes imediatas (primária) :
· LEI: pois todos os vínculos obrigacionais são relações jurídicas  LEI quando a obrigação advém diretamente da lei, independente de um comportamento humano.
II- Das modalidades das obrigações
1. Quanto ao objeto
a) Obrigação de dar (positiva)
— dar coisa certa; Nestas obrigações compromete-se o devedor a entregar alguma coisa, que pode ser, todavia, certa ou incerta, específica ou genérica. consiste no vínculo jurídico pelo qual o devedor fica adstrito a fornecer ao credor determinado bem, perfeitamente individuado, que tanto pode ser móvel como imóvel.
 A coisa certa há de constar de objeto preciso, que se possa distinguir, por características próprias, de outros da mesma espécie, a ser entregue pelo devedor ao credor, no tempo e pelo motivo devidos.
Essa obrigação só confere ao credor simples direito pessoal e não real.
— dar coisa incerta. Nessa modalidade de obrigação o respectivo objeto ou o conteúdo da prestação, indicado genericamente no começo da relação, vem a ser determinado por um ato de escolha, no instante do pagamento. Então aqui o pagamento é precedido de um ato preparatório de escolha, que individualizará ou determinará a coisa a ser entregue ao credor. Feita a escolha esta obrigação transforma-se em obrigação de dar coisa certa (vinte sacas de café, 10 cavalos).
b) Obrigação de fazer CC. arts. 247 a 249 (positiva)
Consistem num ato do devedor ou num serviço deste. Qualquer forma de atividade humana lícita e possível pode constituir o objeto da obrigação.
As obrigações de dar são também, por vezes, de fazer, todavia, distinguem-se porque nas de dar a prestação consiste na entrega de uma coisa certa ou incerta, enquanto que nas obrigações de fazer, o objeto consiste num ato ou serviço do devedor.
A diferença está exatamente em se verificar se o dar ou o entregar são ou não consequência do fazer. Assim se o devedor tem de dar ou entregar alguma coisa sem que para o cumprimento da prestação tenha que fazê-la previamente, a obrigação é de dar; todavia, se primeiramente ele tem de confeccionar a coisa para depois entregá-la, se ele tem que realizar algum ato, do qual será mero corolário o de dar, a obrigação é de fazer.
— infungível[3], personalíssima ou intuitu personae[4];
— fungível[5] ou impessoal;
— obrigação consistente em emitir declaração de vontade.
c) Obrigação de não fazer (negativa). (art. 250 e 251 CC)
É aquela obrigação através da qual o devedor se compromete a não praticar certo ato, que poderia livremente praticar, se não houvesse se obrigado. A obrigação de não fazer é muito comum e confunde-se com a matéria de servidão.
As obrigações de não fazer são mais frequentes nos contratos onde o devedor se compromete a não obstar o exercício de algum direito por parte do credor:
• obriga-se o primeiro a não se estabelecer comercialmente em uma determinada rua, num determinado bairro, ou numa determinada cidade;
• compromete-se o negociante a não fazer concorrência a um outro sócio • obriga-se o inquilino a não trazer animais domésticos para o cômodo alugado;
2. Quanto aos seus elementos
a) Simples: apresentam-se com um sujeito ativo, um sujeito passivo e um único objeto. : quando a prestação abrange um único ato, ou uma coisa só, singular ou coletiva.
Aqui libera-se o devedor entregando precisamente o objeto devido. Não pode entregar outro ainda que mais valioso. A substituição da prestação só é possível, havendo expressa anuência do credor
b) Compostas ou complexas quando recaem sobre muitas coisas e todas devem ser pagas ou cumpridas. São aquelas em que seu cumprimento exige efetiva entrega de todas as prestações prometidas. Segundo se haja convencionado, o pagamento poderá ser simultâneo ou sucessivo.
Mas o credor não pode ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou. Nesta modalidade existem tantas obrigações distintas quantas as prestações devidas; todavia, para que existam, preciso será que as várias prestações sejam discriminadas ou especificadas.
(um ou todos os elementos se encontram no plural pela multiplicidade de objetos — cumulativas ou conjuntivas (objetos ligados pela conjunção “e”);
— alternativas (objetos ligados pela disjuntiva “ou”); (CC. arts. 252 a 256) embora haja pluralidade de prestações, o devedor só está adstrito ao cumprimento de uma delas, apenas.
Aqui apesar de haverem várias prestações contempladas na relação jurídica o devedor se libera da obrigação com a satisfação de apenas uma.
As obrigações alternativas se caracterizam por dois traços fundamentais: pluralidade de prestações e exoneração do devedor mediante realização de uma única prestação.
Tanto as simples como as conjuntas subdividem-se em:
• instantâneas: também denominadas transeuntes são aquelas que se exaurem com um só ato ou fato (obrigação de entregar um cavalo ou de restituir uma casa).
• periódicas: são aquelas em que se resolve a obrigação num espaço mais ou menos longo no tempo (locação, por exemplo).
Aqui vale lembrar a noção de divisibilidade e indivisibilidade de um objeto. As obrigações são divisíveis quando suas prestações podem ser cumpridas parcialmente; e indivisíveis quando sua prestação só pode ser cumprida por inteiro (CC. arts. 257 a 263)
— facultativas: com faculdade de substituição do objeto, conferida ao devedor.
— divisíveis : reparte-se em obrigações autônomas ,tantas quantas forem as partes credoras ou  devedoras;
— indivisíveis: a lei resolve.

[1] Direito Real é o conjunto de normas que regem as relações jurídicas concernentes aos Bens materiais ou imateriais suscetíveis de apropriação pelo homem (suscetíveis de valor econômico). O fundamento do Direito das coisas é o direito real, este caracteriza-se como uma relação entre o homem e a coisa, traduzindo apropriação de riquezas, tendo por objeto um bem material (corpóreo) ou imaterial (incorpóreo).
[2] - prestação: é o objeto da obrigação e se trata de uma conduta ou omissão humana, ou seja, sempre é dar uma coisa, fazer um serviço ou se abster de alguma conduta.
[3] São os que não podem ser substituídos por outros da mesma espécie, quantidade e qualidade. São exemplos de bens infungíveis as obras de arte, bens produzidos em série que foram personalizados, ou objetos raros dos quais restam um único exemplar.
[4] Quando for convencionado que o devedor cumpra pessoalmente a prestação.
[5] Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.

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