NOTA DE AULA
Dia 07.08.2017
DIREITO DAS COISAS
# Direitos patrimoniais – divide
em:
A.
Direitos pessoais
-
Direitos das obrigações (art. 233 a 420 e art. 854 a 965);
-
Direito Contratual (art. 421 a 853);
-
Direito de empresa (art. 966 a 1195).
B. Direitos
Reais (art.1196 a 1510-A)
#
Conceito de Direitos das Coisas
– é o ramo do Direito Civil que tem com conteúdo relações jurídicas
estabelecidas entre pessoas e coisas determinadas ou mesmo determináveis
#coisa-
tudo aquilo que não é humano, bens corpóreos ou tangíveis;
#
há uma relação de domínio exercida pela pessoa (sujeito ativo) sobre a coisa,
não há um sujeito passivo determinado, sendo este toda a coletividade (sujeito
passivo universal).
#
Teorias Justificadoras = personalista – direitos reais são
relações jurídicas estabelecidas entre pessoas, mas intermediadas por coisas. Realista ou clássica – constitui
um poder imediato que a pessoa exerce sobre a coisa, com eficácia contra todos
(erga omnes);
# características dos Direitos
Reais –
a. Oponibilidade
erga omnes, ou seja, contra todos os membros da coletividade;
b. Existência
de um direito se seqüela, uma vez que os direitos reais aderem ou colam na
coisa;
c. Previsão
de um direito de preferência a favor do titular de um direito real, como é
comum aos direitos reais de garantia sobre coisa alheia (penhor e hipoteca)
d. Possibilidade
de abandono dos direitos reais, isto é, de renúncia a tais direitos
e. Viabilidade
de incorporação da coisa por meio da posse, de um domínio fático
f. Previsão
da usucapião como um dos meios de sua aquisição
g. Rol
taxativo (numerus clausus) – princípio da taxatividade ou tipicidade dos
direitos reais.
h. Regência
pelo princípio da publicidade dos atos, o que se dá pela entrega da coisa ou tradição
(no caso de bens moveis0 e pelo registro bens imóveis.
Redação do art. 1225 cc/02
Art. 1.225. São direitos reais:
XI - a
concessão de uso especial para fins de
moradia; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
XII - a
concessão de direito real de uso;
e (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
XIII - a
laje. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
DIFERENÇA
ENTRE DIREITOS REAIS E PESSOAIS DE CUNHO PATRIMONIAL
REAIS
|
PESSOAIS
|
Relações jurídicas entre uma
pessoa (sujeito Ativo) e uma coisa (sujeito passivo não é determinado, mas
toda coletividade)
|
Relações jurídicas entre uma
pessoa (sujeito ativo-credor) e outra (sujeito passivo – devedor)
|
Princípio da publicidade (tradição
e registro)
|
Princípio da autonomia privada
(liberdade)
|
Efeito erga omnes
|
Efeito inter partes há uma
tendência de ampliação dos efeitos
|
Rol taxativo (numerus clausus)
|
Rol exemplificativo (numerus
apertus) art. 425 CC/02
|
A coisa responde (direito de
sequela0
|
Os bens do devedor
respondem(principio da responsabilidade patrimonial)
|
Caráter permanente instituto
típico – a propriedade
|
Caráter transitório, em regra o
que vem sendo mitigado pelos contratos relacionais ou de longa duração o
instituto típico – é contrato
|
# POSSE –
1. Teoria subjetivista ou subjetiva – (SAVIGNY) – posse
pode ser conceituada como poder direto ou imediato que a pessoa tem de dispor
fisicamente de um bem com a intenção de tê-lo para si e de defende-lo contra a
intervenção ou agressão de quem quer que seja. A posse possui dois elementos:
a. Corpus – elemento
material da posse, constituído pelo poder físico ou de disponibilidade sobre a
coisa
b. Animus domini –
elemento subjetivo – intenção de ter a coisa para si de exercer sobre ela o
direito de propriedade
·
Para essa teoria o locatário, o comodatário, o
depositário entre outros não seriam possuidores, pois não haveria qualquer
intenção de tornarem-se proprietário. Portanto não gozariam de proteção direta,
o que impediria de ingressar com as ações possessórias.
2. Teoria objetivista ou objetiva – (IHERING) – para
esta teoria para constituir a posse basta que a pessoa disponha fisicamente da
coisa ou que tenha a mera possibilidade de exercer esse contato. Dispensa a
intenção de ser dono, tendo a posse somente um elemento o “CORPUS” elemento
material único fator visível e suscetível de comprovação.
·
CC/02 adotou a teoria objetivista.
# DETENTOR – art. 1198 CC/02
·
Fâmulo da posse, gestor da posse, servidor da
posse;
·
Exerce sobre o bem não uma posse própria, mas uma
posse em nome de outrem, como não tem posse não lhe assiste o direito de
invocar, em nome próprio as ações possessórias, porém é possível que o detentor
defenda a posse alheia por meio de autotutela (art. 1210, §1º CC/02) ex. alguém
que para o carro no estacionamento, entregando-o a um manobrista. A empresa de
estacionamento e possuidora, diante da existência de um contrato atípico, com
elementos do deposito, já o manobrista é detentor, pois tem veículo em nome da
empresa, com quem tem relação de subordinação.
·
São servidores da posse os empregados em geral, os
diretores de empresa, os bibliotecários, os menores mesmo que usam coisas
próprias.
3.
CLASSIFICAÇÃO
DA POSSE
a. Quanto a
relação pessoa-coisa ou quanto ao desdobramento
·
Direta ou
imediata – aquela que é exercida por quem tem a coisa materialmente, havendo
poder físico imediato ex. locatário por concessão do locador;
·
Indireta
ou mediata – exercida por meio de outra pessoa, havendo mero exercício de direito
ex. locador proprietário do bem. Ex. depositário tem a posse direta e o
depositante a posse indireta, comodatário tem a posse direta e o comodante a
posse indireta.
·
O possuidor direto e indireto pode invocar a
proteção possessória um contra o outro e também contra terceiros Ex. imagine-se
um caso em que vigente um contrato de locação de imóvel urbano, o locatário (inquilino)
viaja e quando volta percebe que o imóvel foi invadido pelo proprietário do
imóvel. Nesse caso caberá ação de reintegração de posse do locatário (possuidor
direto) em face do locador (possuidor indireto), pois o contrato ainda estava
em vigor e deveria ter sido respeitado.
·
Ex2. Vigente um contrato de locação de imóvel
urbano, o locatário não vem pagando regularmente os alugueis. Diante dessa
situação o locador a procura e ambos fazem um acordo para desocupação
voluntaria do imóvel em 06 meses. Findo esse prazo o locatário ainda continua
no imóvel. Pode parecer que nesse caso a ação cabível ao locador é a de
reintegração de posse. A ação cabível é a despejo, nos termos do art. 5º da lei
8.245/91.
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