sexta-feira, 11 de agosto de 2017

1ª AULA - DIREITO DAS COISAS



NOTA DE AULA
Dia 07.08.2017
DIREITO DAS COISAS
# Direitos patrimoniais – divide em:
A.     Direitos pessoais
- Direitos das obrigações (art. 233 a 420 e art. 854 a 965);
- Direito Contratual (art. 421 a 853);
- Direito de empresa (art. 966 a 1195).
     B. Direitos Reais (art.1196 a 1510-A)
# Conceito de Direitos das Coisas – é o ramo do Direito Civil que tem com conteúdo relações jurídicas estabelecidas entre pessoas e coisas determinadas ou mesmo determináveis
#coisa- tudo aquilo que não é humano, bens corpóreos ou tangíveis;
# há uma relação de domínio exercida pela pessoa (sujeito ativo) sobre a coisa, não há um sujeito passivo determinado, sendo este toda a coletividade (sujeito passivo universal).
# Teorias Justificadoras = personalista – direitos reais são relações jurídicas estabelecidas entre pessoas, mas intermediadas por coisas. Realista ou clássica – constitui um poder imediato que a pessoa exerce sobre a coisa, com eficácia contra todos (erga omnes);
# características dos Direitos Reais –
a.       Oponibilidade erga omnes, ou seja, contra todos os membros da coletividade;
b.      Existência de um direito se seqüela, uma vez que os direitos reais aderem ou colam na coisa;
c.       Previsão de um direito de preferência a favor do titular de um direito real, como é comum aos direitos reais de garantia sobre coisa alheia (penhor e hipoteca)
d.      Possibilidade de abandono dos direitos reais, isto é, de renúncia a tais direitos
e.       Viabilidade de incorporação da coisa por meio da posse, de um domínio fático
f.       Previsão da usucapião como um dos meios de sua aquisição
g.      Rol taxativo (numerus clausus) – princípio da taxatividade ou tipicidade dos direitos reais.
h.      Regência pelo princípio da publicidade dos atos, o que se dá pela entrega da coisa ou tradição (no caso de bens moveis0 e pelo registro bens imóveis.
Redação do art. 1225 cc/02
Art. 1.225. São direitos reais:
I - a propriedade;
II - a superfície;
III - as servidões;
IV - o usufruto;
V - o uso;
VI - a habitação;
VII - o direito do promitente comprador do imóvel;
VIII - o penhor;
IX - a hipoteca;
X - a anticrese.
XI - a concessão de uso especial para fins de moradia;           (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
XII - a concessão de direito real de uso; e         (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
XIII - a laje.         (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
DIFERENÇA ENTRE DIREITOS REAIS E PESSOAIS DE CUNHO PATRIMONIAL
REAIS
PESSOAIS
Relações jurídicas entre uma pessoa (sujeito Ativo) e uma coisa (sujeito passivo não é determinado, mas toda coletividade)
Relações jurídicas entre uma pessoa (sujeito ativo-credor) e outra (sujeito passivo – devedor)
Princípio da publicidade (tradição e registro)
Princípio da autonomia privada (liberdade)
Efeito erga omnes
Efeito inter partes há uma tendência de ampliação dos efeitos
Rol taxativo (numerus clausus)
Rol exemplificativo (numerus apertus) art. 425 CC/02
A coisa responde (direito de sequela0
Os bens do devedor respondem(principio da responsabilidade patrimonial)
Caráter permanente instituto típico – a propriedade
Caráter transitório, em regra o que vem sendo mitigado pelos contratos relacionais ou de longa duração o instituto típico – é contrato
# POSSE –
1.      Teoria subjetivista ou subjetiva – (SAVIGNY) – posse pode ser conceituada como poder direto ou imediato que a pessoa tem de dispor fisicamente de um bem com a intenção de tê-lo para si e de defende-lo contra a intervenção ou agressão de quem quer que seja. A posse possui dois elementos:
a.       Corpus – elemento material da posse, constituído pelo poder físico ou de disponibilidade sobre a coisa
b.      Animus domini – elemento subjetivo – intenção de ter a coisa para si de exercer sobre ela o direito de propriedade
·         Para essa teoria o locatário, o comodatário, o depositário entre outros não seriam possuidores, pois não haveria qualquer intenção de tornarem-se proprietário. Portanto não gozariam de proteção direta, o que impediria de ingressar com as ações possessórias.
2.      Teoria objetivista ou objetiva – (IHERING) – para esta teoria para constituir a posse basta que a pessoa disponha fisicamente da coisa ou que tenha a mera possibilidade de exercer esse contato. Dispensa a intenção de ser dono, tendo a posse somente um elemento o “CORPUS” elemento material único fator visível e suscetível de comprovação.
·         CC/02 adotou a teoria objetivista.
# DETENTOR – art. 1198 CC/02
·         Fâmulo da posse, gestor da posse, servidor da posse;
·         Exerce sobre o bem não uma posse própria, mas uma posse em nome de outrem, como não tem posse não lhe assiste o direito de invocar, em nome próprio as ações possessórias, porém é possível que o detentor defenda a posse alheia por meio de autotutela (art. 1210, §1º CC/02) ex. alguém que para o carro no estacionamento, entregando-o a um manobrista. A empresa de estacionamento e possuidora, diante da existência de um contrato atípico, com elementos do deposito, já o manobrista é detentor, pois tem veículo em nome da empresa, com quem tem relação de subordinação.
·         São servidores da posse os empregados em geral, os diretores de empresa, os bibliotecários, os menores mesmo que usam coisas próprias.
3.      CLASSIFICAÇÃO DA POSSE
a.       Quanto a relação pessoa-coisa ou quanto ao desdobramento
·         Direta ou imediata – aquela que é exercida por quem tem a coisa materialmente, havendo poder físico imediato ex. locatário por concessão do locador;
·         Indireta ou mediata – exercida por meio de outra pessoa, havendo mero exercício de direito ex. locador proprietário do bem. Ex. depositário tem a posse direta e o depositante a posse indireta, comodatário tem a posse direta e o comodante a posse indireta.
·         O possuidor direto e indireto pode invocar a proteção possessória um contra o outro e também contra terceiros Ex. imagine-se um caso em que vigente um contrato de locação de imóvel urbano, o locatário (inquilino) viaja e quando volta percebe que o imóvel foi invadido pelo proprietário do imóvel. Nesse caso caberá ação de reintegração de posse do locatário (possuidor direto) em face do locador (possuidor indireto), pois o contrato ainda estava em vigor e deveria ter sido respeitado.
·         Ex2. Vigente um contrato de locação de imóvel urbano, o locatário não vem pagando regularmente os alugueis. Diante dessa situação o locador a procura e ambos fazem um acordo para desocupação voluntaria do imóvel em 06 meses. Findo esse prazo o locatário ainda continua no imóvel. Pode parecer que nesse caso a ação cabível ao locador é a de reintegração de posse. A ação cabível é a despejo, nos termos do art. 5º da lei 8.245/91.




 


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