(Informativo 775, 1ª Turma).- STF
A 1ª Turma, por
maioria, julgou extinto “habeas corpus” em que se discutia a aplicabilidade do princípio
da consunção em hipótese de prática de homicídio com o uso de arma de fogo de numeração
raspada. No caso, o paciente fora absolvido sumariamente em relação ao delito
de homicídio, uma vez sua conduta haver caracterizado legítima defesa. Não obstante,
remanescia a persecução penal no tocante
ao crime de posse e porte de arma de fogo. A Turma reputou que os tipos penais seriam diversos, e que a
excludente de ilicitude reconhecida quanto ao homicídio não alcançaria a posse ilegal de arma de fogo com
numeração raspada. Vencido o Ministro Luiz Fux (relator), que concedia a ordem
de ofício, por entender incidir o princípio da consunção. HC 120678/PR, rel. orig. Min. Luiz Fux, red.
p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 24.2.2015. (HC -120678)(Informativo 775, 1ª
Turma).
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