LEI DE DROGAS
Norma penal em Branco = é a norma penal incriminadora (define conduta criminosa e comina a respectiva sanção penal), em que o preceito primário é incompleto.
Pode ser:
Homogênea = quando o complemento a norma penal em branco é dado por lei , ela é chamada de homogênea e pode ser:
a. Homovitelina – quando é dado pela própria lei que contém a norma penal em branco ex. no CP o art. 312 fala de funcionário publico e no art. 327 traz a definição de funcionário publico para fins penais.
b. Heterovitelina – quando o complemento ao preceito primário é dado por outra lei.
Heterogênea = É aquela em que o complemento é dado por ato distinto da lei tal como decreto, portaria, etc. ex. A lei de drogas é norma penal em branco e é complementada pela portaria SVS/MS n.º 344 de 12/05/1998.
Conceito de Droga = Art.1º,§1º da lei 11.343/06
“Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União”.
A regra é que drogas são proibidas no Brasil, exceção art. 2º da Lei 11.343/06 (duas hipóteses).
1. Plantas de uso estritamente ritualístico-religioso e
2. Autorização legal para fins medicinais ou científicos.
O art. 3º ao 26 – não tratam de matéria penal somente de políticas publicas.
Art. 28 – porte de drogas para consumo pessoal
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Tipo penal misto alternativo (ação múltipla);
Condutas típicas: ADQUIRIR, GUARDAR, TER, TRANSPORTAR, TRAZER CONSIGO.
Sujeitos: Ativo – qualquer pessoa (crime comum) - Passivo a coletividade.
Objetos: Jurídico – o bem tutelado é a saúde publica. Material – é a própria droga (é necessário a realização de exame de constatação da droga).
Elemento Subjetivo – É o dolo, exige-se dolo especifico consistente na pretensão de consumir droga.
Consumação – consuma com a realização de qualquer dos verbos que integram o tipo penal.
Ação penal – pública incondicionada
Parâmetros que devem ser levados em consideração para distinguir usuário do traficante (art. 28,§2º da lei 11.343/06):
Natureza e quantidade da substancia apreendida;
O local e condições em que desenvolveu a ação;
As circunstancias sociais e pessoais
A conduta e os antecedentes do agente.
Penas aplicadas aos usuários –
Advertência
Prestação serviço a comunidade
Medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo
Medidas coercitivas no caso de descumprimento injustificado das penas impostas (art. 28,§ 6º da lei 11.343/06).
Admoestação verbal = advertência feita pelo juiz quanto ao descumprimento injustificado, informando que novo descumprimento ensejará a medida coercitiva de multa
Multa
Natureza jurídica – houve uma despenalização e não uma descriminação do uso de drogas.
Competência – vara de juizado especial criminal (estadual) – regra
Insignificância – STF e STJ exigem 04 requisitos objetivos para reconhecimento
Mínima ofensividade da conduta
Ausência de periculosidade social da ação
Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento
Inexpressividade da lesão jurídica
Lei de drogas e CPM – o art. 28 da lei 11.343/06 não se aplica no âmbito do DPM, haja vista existir crime especifico art. 290 CPM.
FIGURA EQUIPARADA - § 1º art. 28 lei 11.343/06
§ 1o Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
SEMEAR, CULTIVAR, COLHER - a planta para produzir substancia ou produto em pequena quantidade para consumo pessoal, constitui figura equiparada ao porte de drogas para consumo pessoal.
Prescrição – art. 30 da lei 11.343/06 – 02 anos para uso de drogas.
PLANTAÇÕES ILÍCITAS – art. 32 lei 11.343/06
Art. 32. As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelo delegado de polícia na forma do art. 50-A, que recolherá quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova.
-Destruição das plantações ilícitas deve ser imediata, e levada acabo pelo delegado de policia (não há necessidade de autorização judicial), se for destruir a droga tem que ter autorização judicial.
ART. 33 DA LEI 11.343/06 - TRÁFICO DROGAS – 18 condutas típicas
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
- Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender expor a venda, oferecer, ter em deposito, transportar, trazer consigo,guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo, fornecer.
- crime equiparado a hediondo – art. 5º XLIII, CF
Sujeitos: Ativo – qualquer pessoa, exceção nos verbos prescrever e ministrar (somente pode ser realizado por profissionais de saúde devidamente habilitado tais como médico) - Passivo a coletividade.
Objetos: Jurídico – o bem tutelado é a saúde publica Material – é a própria droga (é necessário a realização de exame de constatação da droga).
Elemento Subjetivo – É o dolo
Consumação – consuma com a realização de qualquer dos verbos que integram o tipo penal.
Ação penal – pública incondicionada
Insignificância – inadmissibilidade
Pena- reclusão de 05 anos a 15 ano + multa de 500 a 1500 dias-multa.
FIGURAS EQUIPARADAS AO TRÁFICO – art. 33,§ 1º da Lei 11.343/06
I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;
II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
Inciso I – matéria prima, insumo, produto químico.
Inciso II – semear, cultivar, faz a colheita.
Inciso III – Utilizar local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração guarda ou vigilância ou consente que outrem dele se utilize ainda que gratuitamente sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar para trafico de drogas.
INDUZIR ALGUÉM AO USO DE DROGAS- § 2º Art. 33 da Lei 11.343/06
§ 2o Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:
Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso de drogas.
- deve ser dirigida a pessoa determinada, não há que se falar nesse crime quando o agente faz alusão genérica ao uso de drogas, sem que exista pessoa determinada.
Sujeitos: Ativo – qualquer pessoa, - Passivo a coletividade.
Objetos: Jurídico – o bem tutelado é a saúde publica Material – é a própria droga (é necessário a realização de exame de constatação da droga).
Elemento Subjetivo – É o dolo
Consumação – é necessário que a pessoa efetivamente faça uso de droga.
Ação penal – pública incondicionada
Pena: detenção de 01 a 03 anos (não cabe transação penal art. 76 da lei 9.099/95, cabe suspensão condicional do processo art. 89 da lei 9.0099/95, é provável a conversão da PPL em PRD).
Oferecer Eventualmente Droga para consumo Compartilhado– art.33,§3º da lei 11.343/06
§ 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem
Tem que esta previsto 04 requisitos cumulativamente:
1. A oferta da droga deve ser eventual;
2.A oferta gratuita;
3. a pessoa a quem a droga é ofertada deve ser do relacionamento do agente;
4. a droga deve ser destinada a consumo em conjunto.
Sujeitos: Ativo – qualquer pessoa, - Passivo a coletividade.
Objetos: Jurídico – o bem tutelado é a saúde publica Material – é a própria droga (é necessário a realização de exame de constatação da droga).
Elemento Subjetivo – É o dolo, exige-se o elemento subjetivo especifico consumo compartilhado da droga.
Consumação – consuma momento que a droga é oferecida.
Ação penal – pública incondicionada
Pena- detenção de 06m a 01a + 700 a 1500 dias-multa. (cabe transação penal art. 76 da lei 9.099/95, cabe suspensão condicional do processo art. 89 da lei 9.0099/95, é provável a conversão da PPL em PRD).
TRÁFICO PRIVILEGIADO – art. 33,§ 4º da lei 11.343/06
§ 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Requisitos:
- primariedade;
-Bons antecedentes;
- não se dedicar atividade criminosa;
- não integra organização criminosa.
Conversão em PRD é possível
Natureza equipara a hediondo – Súmula 512/STJ.
MAQUINÁRIO DESTINADO AO TRÁFICO – art. 34 da Lei 11.343/06
Art. 34. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, distribuir, vender, entregar, possuir, guardar, fornecer.
Sujeitos: Ativo – qualquer pessoa, - Passivo a coletividade.
Objetos: Jurídico – o bem tutelado é a saúde publica Material – maquinário, aparelho, instrumento
Elemento Subjetivo – É o dolo, exige-se o elemento subjetivo especifico consumo que a conduta seja praticada objetivando a fabricação preparação produção ou transformação de drogas.
Consumação – consuma momento que realiza qualquer dos verbos descritos no tipo penal.
Ação penal – pública incondicionada
Pena: Reclusão de 03 a 10 anos + 1200 a 2000 dias-multa. (não cabe transação penal art. 76 da lei 9.099/95, não cabe suspensão condicional do processo art. 89 da lei 9.0099/95, é possível a conversão da PPL em PRD).
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – ART. 35 DA LEI 11.343/06
Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
Requisitos:
1. Duas ou + pessoas;
2. Finalidade de praticar reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos art. 33, caput e § 1º e art. 34 da lei 11.343/06.
Não é equiparado a Hediondo;
Sujeitos: Ativo – qualquer pessoa, - Passivo a coletividade.
Objetos: Jurídico – o bem tutelado é a saúde publica Material – não há pois as condutas não recaem sobre pessoas ou coisa
Elemento Subjetivo – É o dolo, exige-se o elemento subjetivo especifico consumo que a finalidade de praticar reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos art. 33, caput e § 1º e art. 34 da lei 11.343/06.
Consumação – quando houver associação de pelo menos 02 pessoas para pratica dos crimes previstos nos art. 33, caput e § 1º e art. 34 da lei 11.343/06.
Ação penal – pública incondicionada
Pena: Reclusão de 03 a 10 anos + 1200 a 2000 dias-multa. (não cabe transação penal art. 76 da lei 9.099/95, não cabe suspensão condicional do processo art. 89 da lei 9.0099/95, é possível a conversão da PPL em PRD.
Na lei de crimes hediondos tem previsão de pena para esse tipo penal, porém não se aplica por ter sido revogada pela lei 11.343/06.
FINANCIAMENTO PARA O TRÁFICO – ART. 36 DA LEI 11.343/06
Art. 36. Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
-Financiar ou custear.
Sujeitos: Ativo – qualquer pessoa, - Passivo a coletividade.
Objetos: Jurídico – o bem tutelado é a saúde publica Material – é a droga
Elemento Subjetivo – É o dolo,
Consumação – crime habitual
Ação penal – pública incondicionada
Pena: Reclusão de 08 a 20 anos + 1200 a 2000 dias-multa. (não cabe transação penal art. 76 da lei 9.099/95, não cabe suspensão condicional do processo art. 89 da lei 9.0099/95, não será possível a conversão da PPL em PRD).
COLABORAÇÃO COM O TRÁFICO – art. 37 da lei 11.343/06
Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
Sujeitos: Ativo – qualquer pessoa, - Passivo a coletividade.
Objetos: Jurídico – o bem tutelado é a saúde publica Material – não há
Elemento Subjetivo – É o dolo,
Consumação – com a efetiva colaboração do agente
Ação penal – pública incondicionada
Pena: Reclusão de 02 a 06 anos. (não cabe transação penal art. 76 da lei 9.099/95, não cabe suspensão condicional do processo art. 89 da lei 9.0099/95, será possível a conversão da PPL em PRD).
CRIME CULPOSO – ART. 38 DA LEI 11.343/06
Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
- Prescrever, ministrar
Sujeitos: Ativo – crime próprio, - Passivo a coletividade.
Objetos: Jurídico – o bem tutelado é a saúde publica Material – a droga
Elemento Subjetivo – É a culpa
Consumação – prescrever – no momento que entrega a receita a pessoa, Ministrar = no momento que a droga é aplicada.
Ação penal – pública incondicionada
Pena: Reclusão de 06m a 02 anos. (cabe transação penal art. 76 da lei 9.099/95, cabe suspensão condicional do processo art. 89 da lei 9.0099/95, será possível a conversão da PPL em PRD).
ART. 39 DA LEI 11.343/06 – CONDUÇÃO DE EMBARCAÇÃO OU AERONAVE
Art. 39. Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:
Sujeitos: Ativo – qualquer pessoa, - Passivo a coletividade.
Objetos: Jurídico – segurança dos meios de transportes Material – a aeronave ou embarcação
Elemento Subjetivo – É a dolo
Consumação – momento que o agente conduz a embarcação ou aeronave
Ação penal – pública incondicionada
Pena: Reclusão de 06m a 03 anos. Além da apreensão veiculo cassação da habilitação respectiva ou proibição de obtê-la pelo prazo da PPL aplicada, multa de 200 a 400 dias-multa (não cabe transação penal art. 76 da lei 9.099/95, cabe suspensão condicional do processo art. 89 da lei 9.0099/95, será possível a conversão da PPL em PRD).
ART. 41 DA LEI 11.343/06 – COLABORAÇÃO PREMIADA
Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.
- Delação premiada.
- É necessário que da colaboração advenha:
1.identificação dos demais coautores e participes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;
2. Revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefa da organização criminosa;
3.a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades criminosas
4. Recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;
5. Localização de eventual vítima com sua integridade física preservada.
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