domingo, 30 de abril de 2017

Direito Penal IV - Lei 10.826/03 - Estatuto do Desarmamento

LEI N.º 10.826/03
Posse irregular de arma de fogo de uso permitido
        Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:
        Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
1.      Diferença entre Porte e posse. Posse consiste em manter a arma intra muros no interior de residência ou local de trabalho, Porte é extra muros isso é, Ra da residência ou local de trabalho.
2.      Espingarda de chumbinho. Não é considerada aram de fogo, razão pela qual o fato é atípico
3.      Posse irregular de arma em estabelecimento militar – Competência da justiça comum parra o processo e julgamento, uma vez que não se trata de crime militar.
4.      Posse irregular de arma em residência de terceiros – fato atípico em relação ao delito de posse, configurando o delito de porte previsto art. 14 da lei.
5.      Transporte de arma de fogo interior do veiculo. Configura o delito previsto no art. 14 (porte) e não o de posse (art. 12).
6.      Transporte de arma de fogo no interior de taxi. Taxi não configura residência nem local de trabalho, mas sim instrumento de trabalho por meio do qual o motorista exerce sua profissão de forma regular. O seu local de trabalho é a rua, por onde o taxi trafega. Dessa forma, o transporte de arrma no interior do taxi configura o delito de porte (art. 14) e não posse (art. 12).
7.      Manutenção de arma com registro vencido no interior da residência. Fato atípico. Necessita que a arma esteja registrada em seu nome, porém com registro vencido. Trata-dse de mera infração administrativa.
8.      Cabimento de pena restritiva de direitos.  É possível a conversão da PPL em PRD
9.      Consumação. No momento em que o agente tem a arma de fogo, acessório ou munição sob sua disponibilidade.
10.  Suspensão condicional do processo. Admissível, pois a pena mínima cominada não ultrapassa 01 ano ( art. 89 da lei 9.099/95).

Omissão de cautela
        Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:
        Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
        Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.
1.      Ausência de menor ou doente mental. Se a arma de fogo é esquecida em cima da mesa,mas, no local , não há nenhum menor ou deficiente mental que possa ter acessoa ela, não há crime.ea a conduta atípica.
2.      Concurso de crimes. Agente tem a posse ilegal da arma e a deixa ao alcance de um menro, responde pelos delitos de posse ilegal de arma de fogo (art.12) e omissão de cautela (art. 130 em concurso material de crimes ( art. 69 do Código penal).
3.      Arma de fogo guardada no móvel do quarto de casal desmuniciada e com a munição guardada separadamente.  Fato atípico, pois na forma em que a arma foi guardada, inclusive com a munição separada, não houve omissão de cautela, isto é, o agente não violou o dever jurídico de cuidado.
4.      Dupla obrigação. Registrar a ocorrência em qualquer delegacia estadual e comunicar a Policia Federal.
5.      Prazo de 24 horas. A partir do momento que o agente tiver ciência da perda, furto, roubo ou extravio da arma de fogo, acessório ou munição.
6.      Consumação caput. Momento de apoderamento da arma pelo menor ou doente mental.
7.      Consumação parágrafo único. Após o decurso do prazo de 24 horas.
8.      Suspensão condicional do processo. é admissível.


Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
        Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
        Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
        Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente
1.Tipo misto alternativo. A pratica de duas ou mais condutas descritas no tipo não gera concurso de crimes, respondendo o agente por apenas um delito.
2. Arma quebrada e incapaz de efetuar disparos. Ineficiência atestada por laudo pericial . fato atípico, em razão da ausência de potencial lesivo da arma comprovada pelo laudo pericial.
3Arma com funcionamento imperfeito . há a pratica do delito.
4. Porte ilegal de arma desmuniciada. Após muitos debates no âmbito da jurisprudência do STF e STJ pacificaram as suas jurisprudências no sentido de ser típica a conduta de portar arma de fogo desmuniciada ao argumento de o delito de porte de arma ser classificado como crime de perigo abstrato ou presumido, bastando o simples porte da arma de fogo para a sua consumação independentemente de qualquer resultado ulterior.
5Porte Ilegal de Munição. É crime art. 14 da lei 10.826/03
6Art. 19 da LCP (DL 3.688/41) – derrogado no que tange a arma de fogo, permanecendo em vigor em relação a arma branca.
7. Arma desmontada. Se estiver ao alcance permitindo-lhe a montagem em poucos segundos há crime.
8Porte de arma de fogo e homicídio. O delito de porte de arma de fogo fica absolvido, desde que tenha sido meio necessário para a sua pratica, sendo considerado “ ante factum” impunível, com fundamento no principio da consunção. Entretanto, caso o porte não tenha sido meio necessário para o homicídio, haverá concurso de crimes.
10Porte de arma de fogo e roubo.  Não há concurso de crimes, uma vez que o emprego da arma de fogo, já funciona como causa especial de aumento de pena, prevista no art. 157,§ 2, I, CP.
A utilização de arma de brinquedo no roubo não autoriza o aumento de pena, uma vez que não possui potencialidade lesiva.
Quanto a necessidade de apreensão e pericia na arma de fogo para se aferir o seu potencial lesivo, para a incidência da majorante prevista no ar. 157,§2º, I, CP o STF e o STJ firmaram as suas jurisprudências no sentido de que não é necessária a apreensão e a pericia na arma, desde que haja outros meios de prova que confirmem as utilizações, tendo em vista que trata de crime de perigo abstrato.
11.  Arma de brinquedo, simulacros ou replicas. Fato atípico, pois não é arma de fogo.
12.  Porte de mais de uma arma. Crime único. O tipo penal dispõe portar arma não importando a quantidade.
13.  Consumação. No momento da pratica das condutas descritas no tipo, independentemente da produção de qualquer resultado, por tratar-se de crime de mera conduta.
14.  Parágrafo único. Foi declarado inconstitucional (vedação fiança).

 Disparo de arma de fogo
        Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:
        Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
        Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável. (Vide Adin 3.112-1)
1.Disparo efetuado para alto. Configura o delito desde que seja feito em via publica ou em sua direção.
2.      Subsidiariedade expressa.  Trata de tipo penal expressamente subsidiário. Se a finalidade do disparo for a de praticar um homicídio o agente responderá tão somente por esse delito, tentado ou consumado.
3.      porte ilegal e disparo de arma de fogo. O porte ilegal será considerado ante factum impunível, ficando absorvido pelo delito de disparo de arma de fogo, por força do principio da consunção. Desde que o porte e o disparo ocorram no mesmo contexto fático. Caso o disparo e o porte não ocorram no mesmo contexto fático, ou seja, dissociados um do outro, haverá concurso de crimes, como no caso de o agente já portar a arma de fogo e depois efetuar os disparos.
4.      Consumação . Com disparo da arma de fogo ou acionamento da munição por qualquer meio.
5.      Parágrafo único. Foi declarado inconstitucional (vedação fiança).
6.      Suspensão condicional do processo. É Incabível.
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
        Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
        Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:
        I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;
        II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;
        III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;
        IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;
        V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e
        VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.
1. Caput – o tipo penal unificou as condutas de posse e porte tratando de arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito.
2. Tipo misto alternativo. A pratica de duas ou mais condutas descritas no tipo não gera concurso de crimes, respondendo o agente por apenas um delito.
3. Arma de brinquedo simulacro ou replicas de arma de fogo de uso restrito.  Fato atípico, pois não é arma de fogo.
4Porte de arma de fogo de uma arma. Crime único. O tipo penal dispõe portar arma, não importando a quantidade.
5Porte de arma de fogo e roubo. Não há concurso de crimes, uma vez que o emprego d arma de fogo já funciona como causa especial de aumento de pena prevista no art. 157,§ 2º,I, do CP.
6porte de arma desmuniciada. Há Crime.
7. Arma quebrada e incapaz de efetuar disparos. Ineficiência atestada por laudo pericial. Fato atípico, em razão da ausência de potencial lesivo da arma comprovada pelo laudo pericial.
8. Posse de munição de arma de uso restrito por conselheiro do Tribunal de Contas. Fato atípico. Os conselheiros do Tribunal de Contas da União e dos estados tem equiparação aos Magistrados previstas nos art. 73,§3º e 75 da CRFB/88. A lei orgânica da magistratura (lei Complementar n.º35/79) em a seu art. 33, V, garante aos Magistrados o porte de arma para uso pessoal, não fazendo entre arma de uso permitido ou arma de uso restrito.
9. Consumação. No momento da pratica das condutas descritas no tipo, independentemente da produção de qualquer resultado, por tratar-se de crime de mera conduta.
10. Posse de arma de fogo de uso permitido e com numeração raspada. Embora a arma de fogo seja de uso permitido o agente pratica o delito descrito no art. 16, parágrafo único, inciso IV e não o delito do art. 12.
11. Porte de arma de fogo desmuniciada com sinal de identificação suprimido. De acordo com STF e o STJ, o porte de arma de fogo com a numeração raspada, mesmo que seja de uso permitido configura o delito ora comentado, uma vez que se trata de crime de perigo abstrato.


Comércio ilegal de arma de fogo
        Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
        Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
        Parágrafo único. Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito deste artigo, qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.
1.Tipo misto alternativo. A pratica de duas ou mais condutas descritas no tipo não gera concurso de crimes, respondendo o agente por apenas um delito.
2. Art. 18 da LCP – só aplica-se as armas brancas
3. Principio da Especialidade. O art. 17 da lei de armas é tipo penal especial em relação ao art. 180.§1º do CP afastando sua aplicação.
4. Crime habitual. Esse delito apenas configurado se houver reiteração da pratica da conduta delitiva, caracterizando-se como delito habitual.
5. Consumação. No momento da pratica das condutas descritas no tipo de forma reiterada, independentemente da produção de qualquer resultado, por trata-se de crime de mera conduta.
Tráfico internacional de arma de fogo
        Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:
        Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
1.Tipo misto alternativo. A pratica de duas ou mais condutas descritas no tipo não gera concurso de crimes, respondendo o agente por apenas um delito.
2. arma de brinquedo, simulacros ou réplicas de armas de fogo.  Fato atípico em relação ao tipo penal ora comentado, pois não é arma de fogo.
3. competência para processo e julgamento. A competência para o processo e para o julgamento será da justiça federal, por haver lesão a interesse da União no que tange ao seu exercício de fiscalização sobre a zona alfandegária.

  Art. 19. Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito.
  1. Causa de aumento de pena. Comércio ilegal (art. 17) e trafico internacional (art. 18) de arma de fog, acessório ou munição de uso restrito a pena será aumentada de metade.

 Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6o, 7o e 8o desta Lei.
1. Causa de aumento de pena. Nos crimes de posse, porte, comercio ilegal, trafico internacional  a pena será acrescida de metade se forem praticados pelas pessoas descritas nos art. 6º,7º e 8º da lei.
 Art. 21. Os crimes previstos nos arts. 16, 17 e 18 são insuscetíveis de liberdade provisória. 
1.vedação de liberdade provisória. O art. 21 foi declarado inconstitucional pelo STF na ADI 3112/DF.

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