sábado, 22 de abril de 2017

5º ENCONTRO PROCESSO PENAL III - CARTA TESTEMUNHÁVEL e CORREIÇÃO PARCIAL

CARTA TESTEMUNHÁVEL
Noção
O juiz prolator de decisão recorrida poderia, simplesmente, não processar a impugnação, sem que a remetesse para instância superior, evitando, assim, que a decisão fosse reformada, e não se sujeitasse à atividade jurisdicional a controle. Daí ter o legislador previsto recurso cujo regramento tem o condão de fazer chegar ao conhecimento do tribunal matéria recursal cujo seguimento foi obstado ilegalmente.
A carta testemunhável deve conter todos os elementos necessários para que o tribunal aprecie o mérito do recurso não recebido pelo juiz a quo. Todavia, a falta recebido pelo juiz a quo. Todavia, a falta dos documentos imprescindíveis a este desiderato não implicará, de plano, o seu não conhecimento pelo órgão jurisdicional de segundo grau. Nesse caso, o tribunal pode conferir à carta o efeito de destrancar o recurso, mandando processá-lo (art. 644, CPP). É ônus da parte indicar as peças processuais que devam instruir o recurso – pelo menos para esse fim –, não sendo admitida a conversão em diligência pelo tribunal.
Interposição
Através de petição, no prazo de quarenta e oito horas contadas da intimação do despacho denegatório do recurso ou da ciência do seu não processamento regular. A contagem desse prazo é feita de minuto em minuto, cabendo à parte solicitar ao funcionário que certifique a hora em que o juiz deixou de receber o recurso. Caso não seja isso possível, o prazo será considerado de dois dias, a teor do art. 798, § 1º, do CPP. Possui efeito devolutivo e regressivo.
Cabimento
Trata-se de recurso subsidiário. O seu cabimento depende da inexistência de previsão de outro recurso. O art. 639, CPP, dispõe que será dada carta testemunhável:
1) “da decisão que denegar o recurso”;
2) “da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.
Não é cabível também a carta testemunhável em razão do não recebimento de embargos de declaração.
Processamento
A carta testemunhável é interposta através de petição, como se depreende da parte inicial do art. 640, do CPP. É endereçada ao escrivão ou diretor de secretaria da vara. No âmbito dos tribunais, a carta testemunhável deve ser dirigida ao secretário do tribunal, cargo equivalente àquele do juízo singular. O prazo para a interposição da carta testemunhável, segundo os termos do art. 640, do Código, é o de quarenta e oito horas seguintes ao despacho que denegar (não receber) o recurso.
O termo inicial do prazo terá começo a partir do minuto seguinte à efetivação da intimação (ciência efetiva do ato gravoso à parte), porquanto a contagem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas é feita, se possível, de minuto em minuto, não se possível, de minuto em minuto, não se aplicando, a princípio, a regra geral dos prazos processuais (que orienta que não será computado o dia do começo, mas será incluído, porém, o do vencimento).
A carta testemunhável é recurso que não tem efeito suspensivo (art. 646, CPP), mas só devolutivo. Pensamos, contudo, que, no tribunal ad quem, o relator poderá, de ofício (poder geral cautelar) ou por provocação, atribuir efeito suspensivo à carta testemunhável, notadamente se interposta contra negativa de seguimento de recurso em sentido estrito manejado contra o não recebimento de apelação da sentença condenatória que tinha sido apresentada em favor do réu.
Interposta contra decisão denegatória do juiz de primeiro grau, terá o seguinte processamento (artigos 588-592, CPP): 1) a carta testemunhável é requerida/direcionada pela parte interessada (testemunhante) ao escrivão, diretor de secretaria ou ao secretário do tribunal, conforme o caso;
2) se a petição de interposição estiver desacompanhada de razões suficientes, será dada vista ao recorrente, para arrazoá-la, em dois dias;
3) se já estiver acompanhada de razões recursais ou decorrido o prazo sem apresentação, será intimada a parte contrária para contra-arrazoar também em dois dias;
4) com resposta do recorrido ou sem ela, serão os autos conclusos ao juiz (testemunhado) nos casos em se que se admitir juízo de retratação ou de sustentação de sua decisão, com possibilidade de, em caso de reforma de sua decisão, a parte contrária recorrer, por simples petição, quando não será mais possível outro exercício de retratação;
5) após a publicação da decisão de sustentação do juízo de primeiro grau, será extraída a carta (com documentos trasladados conferidos e autenticados) e entregue à parte interessada (testemunhante), de tudo certificando o escrivão, o diretor de secretaria ou o secretário do tribunal;
6) em seguida, tem-se o prazo de cinco dias para apresentação dos autos recursais, pelo testemunhante, à instância ad quem.
7) protocolada a carta na secretaria do tribunal, serão os autos distribuídos ao tribunal, serão os autos distribuídos ao relator que, se não a denegar liminarmente, ouvirá o Ministério Público (parecer em 2ª instância);
8) com o retorno dos autos, não sendo o caso de julgamento monocrático, o relator pede inclusão na pauta de julgamento. Não há revisor, privativo que é do julgamento de apelação de rito ordinário.
Julgamento
A carta testemunhável será distribuída a um relator, membro do tribunal com competência para processá-la e julgá-la, incidindo a disciplina normativa do recurso em sentido estrito esposada anteriormente. Na instância competente para o seu exame, “o tribunal, câmara ou turma a que competir o julgamento da carta, se desta tomar conhecimento, mandará processar o recurso, ou, se estiver suficientemente instruída, decidirá logo, de meritis” (art. 644, CPP), devendo ocorrer, após publicada a decisão, a devolução dos autos, dentro de cinco dias, ao juiz a quo (art. 592, CPP).
A carta testemunhável recebeu este nome pois, na época do império para impedir que ocultassem ou não dessem prosseguimento do recurso, o interessado comparecia em cartório com duas testemunhas, para que testemunhasse perante o tribunal caso o recurso não subisse (Tourinho Filho).
Vamos ao que interessa.
Carta Testemunhável está reguladamente nos artigos 639 e 640 do Código de Processo Penal. E é meio utilizado para contra decisão que não recebe ou que obsta à sua expedição ou seguimento para o tribunal ad quem.
    Art. 639.  Dar-se-á carta testemunhável:
    I - da decisão que denegar o recurso;
    II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.
             Art. 640.  A carta testemunhável será requerida ao escrivão, ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas quarenta e oito horas seguintes ao despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do processo que deverão ser trasladadas.
Carta testemunhável também pode ser usada caso o juiz permaneça inerte quanto ao recebimento do recurso (engavete). Também é cabível quando a lei não determinar outro meio adequado para as decisões que denegam ou obstam o recurso.
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Mas atenção:
 Da decisão que denegar apelação, caberá RESE, nos termos do artigo 581, XV, CPP;
Do mesmo modo, o indeferimento dos embargos, da revisão, recursos especiais e extraordinário e embargos de divergência caberá Agravo.
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Assim, caberá Carta Testemunhável para Recurso em Sentido Estrito, Agravo em Execução (por analogia) e protesto por novo  Júri.
Endereçamento deve ser feito para o Escrivão do Cartório Criminal (Justiça Estadual) e para Secretário do Tribunal (Justiça Federal)
O prazo de interposição é contado por horas, ou seja, 48 horas do momento da intimação da vítima (entendimento do STF, fundamento 798, § 5º, a CPP).
Aquele que negar recebimento, deixar de entregar, sob qualquer pretexto a carta testemunhável, será suspensão por trinta dias.
Nos termos do artigo 641 do CPP o prazo de entrega da carta devidamente instruído ao requerente é de cinco dias. A segunda parte do artigo foi revogada, pois da denegação em sede acórdão é agravo.
            O recurso deve ser instruído com todas as peças  necessárias para julgamento favorável, tipo certidões da decisão de indeferimento, da interposição, que certifiquem datas...
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MODELO CARTA TESTEMUNHAVEL
ILUSTRÍSSIMO SENHOR ESCRIVÃO DA ___ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ____ ESTADO ____.



Autos do processo nº________
Senhor Escrivão da __ Vara Criminal
Zé, brasileiro, solteiro, portador do Registro Geral nº ___ e inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob nº____, residente e domiciliado na ___, bairro ____, nº___, Cidade ____, UF __, CEP ____, por meio de seu advogado e procurador que a este subscreve, conforme procuração em anexa, vem à presença de Vossa Senhoria, no prazo legal,  requerer
CARTA TESTEMUNHÁVEL
Com fundamento nos artigos 639 e 640 do Código de Processo Penal, pelos motivos que passa a expor:
Foi processada por este responsável Juízo, ação penal nº______, cujo desfecho final resultou em sentença de pronúncia, prolatada às folhas ___. A defesa foi intimada da decisão em ___ de ___ de ___ , que inconformada com a condenação, dela apelou no dia ___ de __ de __.
Entretanto, o recurso em sentido estrito foi denegado pelo Meritíssimo Juízo dessa respeitável ___ Vara Criminal, sob a alegação de não reconhecer a extinção da punibilidade da Acusado, pela prescrição do crime, conforme artigos 109 e 115 do Código de Processo Penal.
Diante de tal fato, vem requerer, no prazo legal, a fim de que o recurso seja processado e conhecido pelo Egrégio Tribunal de Justiça, indicando para translado as seguintes peças:
a) denúncia; alegações finais do acusado; sentença de folhas ( ), intimação da sentença; razões do Recurso em Sentido Estrito; decisão denegatória do recurso.
Termos em que
Pede deferimento.
Cidade____, ___de ___ de ____
Advogado
OAB/__ nº___
CORREIÇÃO PARCIAL
Noção
A correição parcial é instrumento de natureza administrativa, com efeitos jurisdicionais, decorrente do direito de petição, que tem por consequência, o desfazimento de ato que cause inversão tumultuária em processo penal, a aplicação de sanção e/ou providência disciplinar, bem como o refazimento dos atos processuais viciados de acordo com a forma instituída em lei. Trata-se de instituto sem natureza recursal, de cunho preponderantemente administrativo, malgrado produza efeitos processuais.
Não é, propriamente, recurso. A natureza da correição parcial é controvertida na doutrina. São basicamente duas as posições:
1) a que vê a correição parcial como autêntico recurso residual, “interposto exclusivamente contra ato do juiz, praticado com error in procedendo, isto é, erro de procedimento” (Pacelli); e
2) a que a concebe como “espécie de providência administrativo-judiciária prevista normalmente pelos regimentos internos dos tribunais inferiores, por vezes com o nome de reclamação” ( -Mirabete). É também a nossa posição.
Interposição
Por petição diretamente no órgão com competência para examiná-la. Embora não competência para examiná-la. Embora não haja previsão legal para interposição por termo nos autos, a correição parcial pode ser apresentada assim perante os órgãos que tenham estrutura para receber reclamações por meios diversos da petição, de forma presencial e com o registro da reclamação feita oralmente, mormente quando existir permissivo legal.
O entendimento mais razoável é o de que não há um prazo específico para sua apresentação, mormente diante de matéria de ordem pública, que não é sanada pela preclusão. Todavia, o limite para seu ingresso é encontrado na prolação da sentença. Os legitimados para sua interposição são o MP, o querelante, o assistente da acusação (não obstante haja divergências) e o acusado.
Cabimento
Não deve haver previsão de recurso específico para a hipótese e deve se cuidar de ato judicial exarado na persecução penal. Não é admissível contra ato administrativo. Como a correição parcial não tem a natureza recursal, não tem incidência o princípio da fungibilidade.
A Correição Parcial não está prevista no Código de Processo Penal, por ser um recurso de espécie de providência administrativo-judiciária (digamos que um puxão de orelha quando juiz faz burrada no processo).
 Em geral é medida utilizada: para combater atos dos juízes quando não houver, no caso, um recurso específico; quando há abuso de autoridade, tumulto aos atos processuais em prejuízo da parte, omissões resultantes de erro de ofício, indeferimento de requerimento feito a defesa preliminar; de decisão que no recebimento de denúncia, altera classificação do delito; de indeferimento de pedido do MP para volta dos autos a delegacia; da decisão do juiz de ouvir testemunha arrolada intempestivamente; do indeferimento da oitiva de testemunha tempestivamente arrolada; negativa do juiz em expedir guia de recolhimento para execução da pena,  entre outras providências.
Lembrem-se correição parcial só é admissível quando para impugnar ato judicial, o qual não cabe recurso específico.  
Por isso, atos administrativos como negativa de restituição de carteira de motorista a acusado absolvido, para alterar certidões, atos de escrivão ou escrevente, não cabe Correição parcial. 
Fique atento, pois o recurso de Correição Parcial, também chamado de Reclamação nos Tribunais Superiores, ou mesmo, em alguns regimento internos de Tribunal de Justiça Estadual, está previsto no regimento interno de cada Tribunal, por isso, você deve olhar o que cada tribunal dispõe sobre o tema. 
O recurso de Correição Parcial, em regra, não suspenderá o processo, salvo se houver periculum in mora ou dano irreparável.
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MODELO DE PEDIDO DE CORREIÇÃO PARCIAL

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE _______, ESTADO ___.




Autos do Processo nº_____
Cartório _______ Ofício Criminal




Meritíssimo Doutor Juiz

ZÉ, já qualificado nos  autos às folhas (  ), por seu advogado e procurador que a este subscreve, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência interpor, tempestivamente,
CORREIÇÃO PARCIAL
por não se conformar, data venia, com a respeitável despacho de folhas __, que indeferiu pedido de expedição de ofício requisitório na defesa prévia de folhas___. Se por ventura Vossa Excelência entender por bem manter sua douta decisão, requer que seja o presente recurso devidamente processado e encaminhado para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado ____, para conhecimento e julgamento.
Neste temos,
Pede-se deferimento.

_______, ___ de ___ de ___.

__________________________
Advogado
OAB/___nº__.
_________________________________________________________________
RAZÕES DA CORREIÇÃO PARCIAL
Corrigendo:
Corrigido:
Processo nº:______

Egrégio Tribunal
Colenda Câmara
Douto Julgadores

ZÉ, já qualificado nos autos às folhas (  ), por meio de seu advogado e procurador que a este subscreve, conforme procuração em anexo (folhas __), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, nos autos de processo-crime em epígrafe, inconformado com a respeitável decisão do Juízo da __ Vara Criminal da Comarca de ___, interpor CORREIÇÃO PARCIAL com fundamento no artigo 588, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:

O corrigendo está sendo processado no Juízo da Comarca de ____ porque teria cometido delito prescrito no artigo 171, § 2º IV, do Código Penal.

Ocorre que o acusado procurou, de todas as formas, obter documentos que comprovariam a origem da dívida e os extratos bancários do possuidor do cheque, no sentido de provar sua inocência, todavia sem sucesso, posto que o escritório contábil e o Banco do Povo S.A. se recusaram a esse fornecimento, sob a alegação de que só poderiam atender mediante um pedido da justiça.

No prazo legal foi requerida a expedição de ofícios, tanto para o Escritório Contábil Contas Exatas Ltda, como ao Banco do Povo S.A., para que, por meio de determinação judicial, fossem esses indispensáveis documentos anexados aos autos do processo.

Entretanto, o respeitável Juiz, inexplicavelmente, indeferiu o pedido, por entender que a prova da defesa deve ser providenciada por ela mesma.

Ora, não há meios de se obter cópias de extratos bancários, vez que, sob a alegação de sigilo, o banco, terminantemente, se recusa a atender a qualquer pedido que não seja por via judicial.

Isto posto, e sendo extremamente relevante ao acusado provar nos autos a negativa de autoria na emissão do cheque pelo qual está sendo processado, outra alternativa não tem, diante da inexistência de recurso específico, para o caso, senão a de por a Correição Parcial para que esse Egrégio Tribunal, em sua costumeira boa atenção e sabedoria, determine que sejam expedidos os ofícios tempestivamente requeridos, por ser de direito e de plena Justiça.
Neste termos,
Pede deferimento.

_____, __ de __ de ___.

_____________________
Advogado 
OAB ____ nº___



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