domingo, 30 de abril de 2017

Direito Penal IV - Lei 9.503/97 - Crimes de Trânsito.


Lei 9.503/97
 Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como aLei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.
        § 1o  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:         (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.705, de 2008)
        I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;         (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
        II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;         (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
        III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora).        (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
        § 2o  Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.        (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
1.       Bens Jurídicos Tutelados - primário a segurança viária, secundariamente os bens jurídicos vida humana, saúde, paz social.
2.       Natureza dos delitos de transito – crime abstrato, exceção delito de homicídio culposo no transito (art.302) e lesão corporal culposa no transito (art. 303) são crimes de dano e para configuração exige efetivamente o dano ao bem jurídico tutelado.
3.       Aplicação subsidiaria do CP e CPP – trata-se do principio da especialidade , assim situações fáticas que não estejam prescritas no CTB será de forma subsidiaria aplicado CP e CPP.
4.       § 1º aplicabilidade das medidas despenalizadoras previstas na lei 9099/95. Art. 74 (composição civil), art. 76 (transação penal), art.88 (representação) da lei 9.099/95.
Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:
        I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;
        II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;
        III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
        IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;
        V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;
        VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;
        VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.
1.      Inciso I. Dano potencial para 02 ou mais pessoas ou com grande risco de grave patrimonial a terceiros. – (esse perigo já é ínsito aos tipos legais de perigo abstrato o que afasta sua aplicação a esses tipos penais, somente tem aplicabilidade aos delitos de dano (homicídio culposo e de lesões corporal culposa).
2.      Inciso II. Utilização de veiculo sem placas, com placas falsas ou adulteradas. Se o próprio agente tiver adulterado as placas responderá pelo delito previsto no art. 311 CP.
3.      Inciso III. Não possuir permissão para dirigir ou carteira de habilitação.  Não poderá incidir no delito de homicídio culposo, nem no delito de lesão corporal culposa, por já constituir causa de aumento de pena previsto no art. 302, parágrafo único, I, aplicável ao art. 303 por força do seu paragrafo único.
4.      Inciso IV. Com permissão para dirigir ou carteira de habilitação de categoria diferente da do veiculo.
5.      Inciso V. quando a profissão ou atividade do agente exigir cuidados especiais com transporte de passageiros ou de carga. Motorista de ônibus, taxistas, caminhoneiros condutores de transporte escolar, etc.
6.      Inciso VI. Utilização de veiculo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu fundamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante. – rebaixado, rodas com aro diferente dos previstos etc.
7.      Inciso VII. Sobre faixa de transito temporária ou permanente destinadas a pedestres. - Não poderá incidir no delito de homicídio culposo, nem no delito de lesão corporal culposa, por já constituir causa de aumento de pena.
     Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

1.      Não exigência de prisão em flagrante, nem fiança. Trata-se de dispositivo legal que impede a efetivação da prisão em flagrante, bem como a exigência de fiança.
2.      Requisitos – prestação de socorro a vitima e integralidade da assistência.
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
        Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1o  No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:          (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;         (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;         (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;        (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.     

1.      Sujeito ativo – qualquer pessoa
2.      Sujeito passivo – a coletividade e a vitima do homicídio.
3.      Modalidade culposa – o CTB apenas prevê a modalidade culposa para o delito de homicídio, excluindo, assim a forma dolosa. Assim caso o agente provoque a morte de outrem de forma dolosa, mesmo estando na direção de veiculo automotor a sua conduta será tipifica no art. 121 do CP.
4.      Caracterização da modalidade culposa – para que fique configurado o delito ora comentado, faz necessário demonstrar a inobservância do dever jurídico de cuidado por parte do agente. O delito surge do mero fato de o agente estar na direção de veiculo automotor. A denuncia deve descrever a conduta violadora do dever objetivo de cuidado, que se manifesta pela negligencia, pela imprudência ou pela imperícia sem o que a denuncia é inepta e deve ser rejeitada.
5.      Culpa exclusiva da vitima – nessa hipótese, não se poderá imputar a responsabilidade penal ao agente, com efeito a violação do dever objetivo de cuidado é o primeiro elemento do crime culposo. Se houver culpa exclusiva da vitima, é sinal de que o agente observou todo o dever objetivo de cuidado, ao invés de violá-lo.
6.      Compensação de culpas – o direito penal não admite a compensação de culpas. Assim caso o agente de causa a morte da vitima, mas fique constatado que a vitima também tenha agido de forma culposa, isso não afastará a responsabilidade penal do agente, uma vez que as culpas não se compensam. A única possibilidade de se afastar a responsabilidade penal do agente, nessa hipótese é a culpa exclusiva da vitima.
7.      Principio da especialidade – o tipo penal é especial em relação ao tipo penal contido no art. 121,§3 do CP.
8.      Local da pratica da conduta – o legislador não exigiu que a pratica da conduta seja em algum local especifico. Assim, conclui-se que o delito pode ocorrer em qualquer local, rãs, avenidas, ruas dentro de condomínios, dentro de garagem, etc.
9.      Perdão judicial – é possível a sua concessão
10.  Consumação – com a morte da vitima
11.  Classificação – crime comum, material, culposo, comissivo, instantâneo, não admite tentativa por ser crime culposo.
12.  SURSIS processual – incabível
13.  Causas de aumento de pena § 1º - I. Não possuir permissão para dirigir ou CNH, II. Praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada, III. Deixar de prestar socorro quando possível fazê-lo sem risco pessoal a vitima do acidente, IV. No exercício de sua profissão ou atividade estiver conduzindo veiculo de transporte de passageiros.
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 Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
        Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
        Parágrafo único.  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302.          (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)
1.      Sujeito ativo – qualquer pessoa
2.      Sujeito passivo – a pessoa lesionada
3.      Modalidade culposa – o CTB apenas prevê a modalidade culposa para o delito de lesão corporal, excluindo, assim a forma dolosa. Assim, caso o agente lesione alguém de forma dolosa, mesmo estando na direção de veiculo automotor a sua conduta será tipificada no art. 129 do CP.
4.      Culpa exclusiva da vitima – nessa hipótese, não se poderá imputar a responsabilidade penal ao agente, com efeito a violação do dever objetivo de cuidado é o primeiro elemento do crime culposo. Se houver culpa exclusiva da vitima, é sinal de que o agente observou todo o dever objetivo de cuidado, ao invés de violá-lo.
5.      Compensação de culpas – o direito penal não admite a compensação de culpas. Assim caso o agente de causa lesão corporal na vitima, mas fique constatado que a vitima também tenha agido de forma culposa, isso não afastará a responsabilidade penal do agente, uma vez que as culpas não se compensam. A única possibilidade de se afastar a responsabilidade penal do agente, nessa hipótese é a culpa exclusiva da vitima.
6.      Principio da especialidade – o tipo penal é especial em relação ao tipo penal contido no art. 129,§6 do CP.
7.      Local da pratica da conduta – o legislador não exigiu que a pratica da conduta seja em algum local especifico. Assim, conclui-se que o delito pode ocorrer em qualquer local, rãs, avenidas, ruas dentro de condomínios, dentro de garagem, etc.
8.      Perdão judicial – é possível a sua concessão
9.      Consumação – com a efetiva produção da ofensa a integridade corporal ou saúde da vitima
10.  Classificação – crime comum, material, culposo, comissivo, instantâneo, não admite tentativa por ser crime culposo.
11.  Infração penal de menor potencial ofensivo – art. 61 da lei 9.099/95
12.  Sursis processual – é admissível
Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:
        Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.
        Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.
1.      Sujeito ativo – o condutor do veiculo envolvido no acidente (crime próprio)
2.      Sujeito passivo – a vitima decorrente do acidente.
3.      Subsidiariedade expressa. Assim, caso do fato ocorrido resulte algum delito mais grave, como a lesão corporal ou homicídio esses delitos estarão configurados, afastando-se a incidência do tipo penal.
4.      Crime omissivo – omissivo próprio, uma vez que o agente deixa de agir omitindo se quando deveria para prestar o socorro a vitima ou solicitar auxilio da autoridade publica.
5.      Prestar socorro imediato ou solicitação de auxilio da autoridade publica.  O agente tem obrigatoriedade de primeiro tentar prestar o socorro e somente caso seja impossível a ele é que poderá solicitar o socorro de autoridade publica.
6.      O condutor deve estar envolvido no acidente. O legislador exigiu expressamente que o autor do delito estivesse envolvido em acidente automobilístico. Contudo o agente não precisa ser necessariamente o causador do acidente, mas deve ter alguma relação com ele. Logo, não pode ser autor desse delito qualquer outro condutor de veiculo automotor que esteja passando pelo local do acidente ou que esteja perto esse condutor terá a sua conduta tipificada no art. 135 do CP.
7.      Local da pratica da conduta – o legislador não exigiu que a pratica da conduta seja em algum local especifico. Assim, conclui-se que o delito pode ocorrer em qualquer local, rãs, avenidas, ruas dentro de condomínios, dentro de garagem, etc.
8.      Consumação – consuma com a mera omissão do agente, pois trata-se de crime próprio.
9.      Classificação. Crime próprio, formal, doloso, omissivo próprio, instantâneo e não admite tentativa por ser omissivo próprio.
10.  Infração penal de menor potencial ofensivo – art. 61 da lei 9099/95
11.  Sursis processual – é admissível.
 Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:
        Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
1.     Sujeito ativo – o condutor do veiculo envolvido no acidente. Trata-se de crime próprio.
2.     Sujeito passivo. O estado
3.     Afastar-se – conhecido como crime de fuga a responsabilidade penal ou civil
4.     Especial fim de agir – o tipo penal exige como especial fim de agir a finalidade do agente de fugir da responsabilidade penal ou civil que possa resultar do acidente. Ausente esse especial fim a conduta é atípica.
5.     Local da pratica da conduta – o legislador não exigiu que a pratica da conduta seja em algum local especifico. Assim, conclui-se que o delito pode ocorrer em qualquer local, rãs, avenidas, ruas dentro de condomínios, dentro de garagem, etc.
6.     Consumação – consuma-se com efetivo afastamento do agente do local do acidente quando já há uma distancia nítida entre ambos.
7.     Classificação. Crime próprio, formal, doloso, comissivo, instantâneo, admite a tentativa.
8.     Infração de menor potencial ofensivo- art. 61 da lei 9099/95
9.     Sursis processual – é admissível.
 Art. 306.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:          (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
        Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1o  As condutas previstas no caput serão constatadas por:           (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)
I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou           (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)
II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.           (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)
§ 2o  A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.           (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)
§ 3o  O CONTRAN disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.          (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)   (Vigência)
1. Sujeito ativo – qualquer pessoa
2. Sujeito passivo – o estado e a coletividade
3. § 1º constatação da condução do veiculo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência. O legislador trouxe duas formas de comprovação da conduta mencionada no caput do artigo: inciso I- concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0.3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar, ou inciso II – sinais que indiquem na forma disciplinada pelo CONTRAN, alteração da capacidade psicomotora.
Inciso I- concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0.3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar. – meio mais utilizado é o etilômetro denominado bafômetro.
II – sinais que indiquem na forma disciplinada pelo CONTRAN, alteração da capacidade psicomotora. Há vários sinais que podem identificar a alteração da capacidade psicomotora por parte do condutor do veiculo, como a falta de coordenação motora, pronunciamento de frases inconsequentes, dificuldade d ficar parado  ao lado do carro, falta de postura corporal além de outras.
Art. 3º da resolução CONTRAN n.º 432/23/01/2013.
§ 2º meios de prova do delito. Admite outros meios de provas da alteração da capacidade psicomotora do agente.
3.      Local da pratica da conduta – o legislador não exigiu que a pratica da conduta seja em algum local especifico. Assim, conclui-se que o delito pode ocorrer em qualquer local, ruas, avenidas, ruas dentro de condomínios, dentro de garagem, etc.
4.      Consumação – o delito consuma-se com o ao de dirigir o veículo automotor. Não é necessário provar a potencialidade lesiva da conduta ou que o agente gerou algum grau de risco para a segurança viária e das pessoas
5.      Classificação. Crime comum, formal, doloso, comissivo, instantâneo, de perigo abstrato admite a tentativa.
6.      Sursis processual – é admissível
Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código:
        Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.
        Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o condenado que deixa de entregar, no prazo estabelecido no § 1º do art. 293, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.
1.Sujeito Ativo . A pessoa que estiver com a habilitação a suspensa ou proibida. Trata-se de crime próprio.
2.Sujeito Passivo . O estado e a coletividade.
3. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação . Trata-se do crime de violação da suspensão ou proibição do direito de dirigir veiculo automoto. Tem-se, por parte do agente, a desobediência a um ato emanado do estado. A intenção do Legislador foi preservar a autoridade da decisão que imponha a mencionada suspensão  ou proibição pois se mesmo suspenso ou proibido de dirigir, o agente viesse a efetivamente dirigir um veiculo automotor , de nada adiantariam tais sanções.
4.Local da pratica da conduta – o legislador não exigiu que a pratica da conduta seja em algum local especifico. Assim, conclui-se que o delito pode ocorrer em qualquer local, ruas, avenidas, ruas dentro de condomínios, dentro de garagem, etc.
5. Consumação o delito consuma-se com o ato de dirigir o veiculo automotor.
6.classificação -  crime próprio formal, doloso, comissivo, instantâneo, admite a tentativa.
 Art. 308.  Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada:           (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)
Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.          (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)
§ 1o  Se da prática do crime previsto no caput resultar lesão corporal de natureza grave, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.           (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência) 
§ 2o Se da prática do crime previsto no caput resultar morte, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.         (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência) 
1.      Sujeito ativo – qualquer pessoas.
2.      Sujeito passivo – a coletividade
3.      Corrida, disputa ou competição não autorizada- trata-se da conduta conhecida como racha
4.      Local da pratica da conduta – via publica . o legislador exigiu que a competição não autorizada fosse praticada em via publica. Assim caso seja praticada em locais fechados, como ruas dentro de um condomínio de casas ou outro lugar parecido, esse delito não se configura.
5.      Crime de perigo concreto. O legislador exigiu o elemento gerando situação de riscco a incolumidade publica ou privada, como resultado da conduta do agente. Assim, trata-se de crime de perigo concreto. Logo, para a configuração desse delito, não basta que o agente pratique a competição não autorizada. É necessário a prova de que a sua conduta ofereceu um efetivo perigo ao bem jurídico.
6.      Crime de concurso necessário – por meio das expressões participar de corrida, disputa ou competição, percebe-se que o agente somente pode participar desses eventos se houver outras pessoas igualmente participando dele também. O agente participa juntamente com outras pessoas. Ninguém participa de corrida ou competição consigo mesmo.
7.      Promotor do evento. A pessoa que promove os eventos de corrida disputa ou competição responde por esse delito na qualidade de participe.
8.      Consumação . o delito consuma-se com a efetiva participação do agente na corrida, na disputa ou na competição, gerando perigo de dano, independentemente da ocorrência de qualquer resultado.
9.      § 1º Qualificadora da lesão corporal grave. O resultado somente pode decorrer de culpa, tendo em vista que o legislador excluiu expressamente o dolo direto e o dolo eventual por meio das expressões “e as circunstancias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo”. Assim será um delito preterdoloso. Note-se que somente a lesão corporal grave qualifica o delito, que são os resultados previstos no art. 129,§§1º e 2º do Código penal. A lesão corporal leve prevista no caput do art. 129 do CP, não esta abrangida por esse parágrafo. Caso a lesão corporal decorra de dolo, haverá concurso de crime entre o delito em comento e o de lesão corporal previsto no art. 129 do CP.
10.  § 2º Qualificadora da morte. O resultado somente pode decorrer de culpa, tendo em vista que o legislador excluiu expressamente o dolo direto e o dolo eventual por meio das expressões “e as circunstancias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo”. Assim será um delito preterdoloso. Caso a morte decorra de dolo por parte do agente haverá concurso de crimes entre o delito ora comentado e o de homicídio previsto no art. 121 do CP, contudo esse § 2º tornou-se inaplicável em razão da prevalência do art. 02,§2º do CTB, com redação que lhe deu a lei 11.971/2014.
  Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:
        Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
1.      Sujeito ativo . qualquer pessoa . trata-se de crime comum
2.      Sujeito passivo. A coletividade
3.      Local da pratica da conduta . via publica. Para a configuração do delito o legislador exigiu que o agente dirigisse sem estar habilitado com o direito de dirigir cassado em via publica. Assim caso a conduta seja praticada em locais fechados, como ruas dentro de condomínios de casas, dentro da garagem ou outro lugar parecido a conduta será atípica.
4.      Crime de perigo concreto. Por meio das expressões gerando perigo de dano, percebe se que o legislador conferiu a esse delito, não basta que o agente efetivamente dirija o veiculo automotor. É necessário a prova de que a sua conduta ofereceu um efetivo perigo ao bem jurídico
5.       Consumação. Com efetivo ato de dirigir veiculo automotor. Mais o perigo concreto ao bem jurídico.
6.      Classificação . crime comum. Formal, doloso, comissivo, instantâneo , de perigo concreto, admite a tentativa.
Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:
        Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
1.      Sujeito ativo . qualquer pessoa
2.      Sujeito passivo . a coletividade
3.      Pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso.  O agente que permite, confia ou entrega o veiculo a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso pratica esse delito ora comentado, a pessoa que dirige sem estar habilitada ou com o direito de dirigir cassado pratica o crime do art. 309 do CTB. Da mesma forma se essa pessoa estiver com o direito de dirigir suspenso pratica o delito do art. 307 do CTB.
4.      Pessoa que por seu estado de saúde, física ou mental ou por embriaguez não esteja em condições de conduzi-lo com segurança. O agente que permite, confia ou entrega o veiculo a pessoa que por seu estado de saúde, física ou mental ou por embriaguez não esteja em condições de conduzi-lo com segurança responde pelo delito em comento e a pessoa que dirige no estado de embriaguez pratica o delito previsto no art. 306 CTB.
5.      Local da pratica da conduta – o legislador não exigiu que a pratica da conduta seja em algum local especifico. Assim, conclui-se que o delito pode ocorrer em qualquer local, ruas, avenidas, ruas dentro de condomínios, dentro de garagem, etc
6.      O delito consuma-se no momento em que o agente permite, confia ou entrega o veiculo automotor a pessoa descrita no tipo penal. Pela redação tipica conclui-se que não é necessário que a pessoa efetivamente dirija o veiculo, bastando, portanto, a conduta do agente, tendo em vista que o crime é de perigo abstrato, não é necessária a prova de efetivo perigo gerado a segurança.
7.      Classificação. Crime comum, formal, doloso, comissivo, instantâneo, de perigo abstrato, admite a tentativa.
Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:
        Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
        Art. 312. Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz:
        Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
        Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, ainda que não iniciados, quando da inovação, o procedimento preparatório, o inquérito ou o processo aos quais se refere.
        Art. 312-A.  Para os crimes relacionados nos arts. 302 a 312 deste Código, nas situações em que o juiz aplicar a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, esta deverá ser de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, em uma das seguintes atividades:          (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência)
I - trabalho, aos fins de semana, em equipes de resgate dos corpos de bombeiros e em outras unidades móveis especializadas no atendimento a vítimas de trânsito;          (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência)
II - trabalho em unidades de pronto-socorro de hospitais da rede pública que recebem vítimas de acidente de trânsito e politraumatizados;          (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência)
III - trabalho em clínicas ou instituições especializadas na recuperação de acidentados de trânsito;          (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência)

IV - outras atividades relacionadas ao resgate, atendimento e recuperação de vítimas de acidentes de trânsito.          (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência)

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