RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL (E REMISSÕES AO
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL)
Noção
O
recurso ordinário constitucional destina-se a assegurar, em alguns casos
específicos, o duplo grau de jurisdição.
Algumas
decisões não se sujeitam ao regramento normal dos recursos em geral, sendo
cabível o recurso ordinário para o órgão jurisdicional indicado na
Constituição.
É
assim que o crime político é julgado pelo juiz federal (art. 109, IV,
CF/1988), porém, da sentença proferida
pelo magistrado de primeiro grau, não caberá apelação, pois o recurso a ser
interposto é o ordinário constitucional diretamente para o STF (art. 102, II,
“b”, CF/1988).
Sob
um mesmo nome, vamos encontrar mais de uma espécie de recurso ordinário, que só
terão em comum o fato de não ter fundamentação vinculada (ordinário, nesse
sentido), pois a forma de interposição, o processamento e, de certa maneira, o
julgamento diferem um do outro.
Interposição
O
recurso ordinário constitucional, em qualquer hipótese, será interposto por
petição, sendo que o prazo de
interposição
e o rito a ser seguido variarão consoante a espécie de cabimento:
a)
ROC contra decisão denegatória em MS, proferida em única instância por TJ ou
por TRF, a ser examinado pelo STJ: prazo de quinze dias; segue o rito do CPC
para o recurso de apelação.
b)
ROC endereçado ao STF e contra sentença de juiz federal que julgou o crime
político: prazo de cinco dias; segue se de abertura de vista para oferecimento
das razões em oito dias, em compasso com as normas do CPP que regulam a
apelação criminal.
O
Novo CPC não altera esse quadro. A vigência do novo texto não retira a validade
das anotações que aqui fizemos quanto ao procedimento do recurso ordinário
constitucional.
c)
ROC contra decisão denegatória em habeas corpus, para o STF ou para o STJ:
prazo de cinco dias, devendo a petição de interposição vir acompanhada das
razões do pedido de reforma do julgado guerreado.
Súmula
319, STF – “o prazo do recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, em
habeas corpus ou mandado de segurança, é de cinco dias”
Cabimento
a)
para o STJ, contra:
1)
as decisões em habeas corpus, proferidas “em única ou última instância pelos
Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito
Federal e Territórios”, se denegatórias; e,
2)
as decisões em mandado de segurança, julgados “em única instância pelos
Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito
Federal e Territórios”, quando denegatórias. (art. 105, II, “a” e “b”, CF/1988)
b)
para o STF, contra:
1)
as decisões prolatadas em habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e
mandado de injunção, em única instância, quando denegatórias; e
2)
as sentenças do juiz federal de primeira instância que julgarem crime político.
(art.102, II, “a” e “b”, CF/1988)
Processamento
A
Lei nº 8.038/1990 traça o rito do ROC para o STJ, interposto em HC e em MS.
Para o recurso ordinário constitucional contra sentença em processo criminal
por crime político, adequado é o rito para o recurso de apelação, disposto no
CPP (artigos 593 e seguintes). O recurso ordinário é recebido:
1)
só no efeito devolutivo, quando se tratar de sentença absolutória de crime
político e quando se cuidar de denegação de mandado de segurança e de habeas
corpus;
2)
no efeito devolutivo e suspensivo, quando for interposto contra sentença
condenatória ou absolutória imprópria (que aplica medida de segurança) em
processo por crime político.
Não
é esse recurso dotado de efeito regressivo.
Julgamento
Obedecerá
as regras para julgamento do pedido originário de habeas corpus e do mandado de
segurança perante o tribunal. Cuidando-se de recurso ordinário contra sentença
que julgou o crime político, deve ser observado o Regimento Interno do STF.
Prazo é de 5 dias com as razões do pedido de reforma.
Duas partes: Peça de interposição do recurso e
Razões de Recurso.
Fundamento: nos arts. 105, II, ‘a’, da
Constituição Federal, e 30/32 da Lei 8.038/90.
_________________________________________________________________
EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Habeas Corpus nº.: .
Alguém, já qualificado nos autos às folhas (
), por meio de seu advogado e procurador que a este subscreve, conforme
procuração em anexo, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência,
inconformado com o respeitável acordão de folhas ( ), interpor
tempestivamente
RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL
com fulcro nos artigos 105, II, ‘a’, da
Constituição Federal, e 30/32 da Lei 8.038/90. Assim sendo, requer que seja o
recebido e processado o presente recurso, e encaminhado, com as razões
anexadas, ao Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Nestes termos
Pede-se deferimento.
Cidade, 28 de fevereiro de 2014.
__________________________
Advogado
OAB/UF nº. _____.
_________________________________________________________________
RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL
Recorrente: Alguém;
Recorrida: Justiça Pública;
Habeas Corpus nº.:.
Egrégio Tribunal,
Colenda Turma,
Douto Julgadores.
Alguém, já qualificado nos autos às folhas (
), por meio de seu advogado e procurador que a este subscreve, conforme
procuração em anexo ( ), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência,
nos autos de processo-crime em epígrafe, inconformado com o respeitável acordão
de folhas ___, interpor
RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL
com fundamento nos artigos 105, II, ‘a’, da
Constituição Federal, e 30/32 da Lei 8.038/90, pelos motivos de fato e de
direito que passa a expor:
I - DOS FATOS
Colhe-se dos autos que no dia 18 (dezoito) de
janeiro de 2012 o recorrente, juntamente com outros réus foi preso em flagrante
de delito, em decorrência de SUPOSTA incidência em crime tipificado no arts.
33, 35 e 40, V da Lei 11.343/06.
Ostentando, contudo, todos os requisitos
necessários a concessão de seu livramento condicionado como, endereço certo,
profissão definida, bons antecedentes..
Inclusive, Excelência, a família do recorrente está
padecendo, já que auxiliava sua mãe, Alguma, nos cuidados de seu pai que tem
hemiparesia grave, com hemiplegia funcional à direita, déficit visual,
ipsilateral e afasia de expressão, em uso contínuo de medicação antiepilética,
tendo completa incapacidade para suas atividades laborativas. E, sua
convivente, Ela gerou seu primogênito.
Mesmo assim, Excelência, o E. Juízo de primeira
instância houve por bem em manter a segregação do recorrente asseverando, em
resumo, que sua prisão se mostra necessária para a garantia da ordem pública,
eis que efetivamente ostenta perigo para a sociedade, sobremodo quando firmes
os indícios da autoria, bem como confirmada a sua periculosidade ante à
quantidade de droga que pretendia lançar no comércio ilícito de drogas e,
sobremodo, por haver indícios de que fazia parte de uma associação criminosa
voltada para o tráfico de drogas.
Com isso, pleiteou-se a custódia cautelar do
recorrente, afirmando todas as assertivas colacionadas anteriormente, somadas
ao perceptível e inconstitucional exagero no tempo de aprisionamento. Contudo,
em respeitável, mas não aceitável acórdão teceu-se a necessidade desse prazo,
tendo-se em vista de que tal processo “... decorre da natureza intrincada da
causa, na qual se apura a autoria dos crimes imputados ao paciente, restando,
pois, plenamente aplicável o princípio da razoabilidade.”.
Ao revés do quanto asseverado no acórdão em
destaque, ora combatido, em verdade a segregação acautelatória do recorrente
carece de fundamentação e, mais, admite-se, segundo uma visão legal, a
concessão de liberdade provisória aos crimes de tráfico de drogas.
II – DO MÉRITO
4.1. Da Falta de Fundamentação para a Manutenção da
Prisão Cautelar
Saliente-se, primeiramente, Excelentíssimo
Ministro, que a manutenção de medida segregatícia carece de
fundamentação necessária, porquanto o Juiz de 1º Grau não apresentou
quaisquer elementos ou circunstâncias de perigo a ordem social, nem, tampouco,
de afetação ao regular seguimento do feito.
Como ensina a melhor doutrina, por princípio
constitucional processual, a prisão é a exceção e a liberdade é a regra, sendo
que a liberdade individual demanda que só deve existir a prisão depois de o réu
ter sido condenado com decisão transitada em julgado.
Ademais trata-se de constrangimento ilegal a
decretação da prisão preventiva, quando o juiz se limita a repetir os termos
genéricos do art. 312 do Código de Processo Penal, dizendo, por exemplo, que
decreta a prisão preventiva para 'garantia da ordem pública', sem demonstrar,
efetivamente, conforme os fatos do processo ou procedimento, de onde se origina
esse abalo.
4.2. Da Insubsistência da Segregação Cautelar
De outra ponta, ainda que a patente inexistência de
fundamentação já deixe cair por terra os termos com que se arrimou o Magistrado
de 1º grau em manter a custódia preventiva do paciente Alguém, a segregação
cautelar deste não merece sucesso por total desapego a realidade factual.
De mais a mais, mesmo que lecionar não seja a
intenção deste recorrente, é válido aqui sublinhar que para a legalidade de tal
prisão, é mister a presença de seus requisitos de forma clara e evidente a teor
do art. 312 do Código de Processo Penal.
No ano anterior o Supremo Tribunal Federal entendeu
pela inconstitucionalidade de parte do artigo 44 da Lei 11.343/2006, que
proibia a concessão de liberdade provisória nos casos de tráfico de
entorpecentes. O relator no caso, o ministro Gilmar Mendes, afirmou em seu voto
que a regra prevista na lei “... é incompatível com o princípio constitucional
da presunção de inocência e dodevido processo legal, dentre outros princípios”.
Afirmou ainda que ao afastar a concessão de
liberdade provisória de forma genérica, a norma retira do juiz competente a
oportunidade de, no caso concreto, “... analisar os pressupostos da necessidade
do cárcere cautelar em inequívoca antecipação de pena, indo de encontro a
diversos dispositivos constitucionais”.
III – Do excesso do prazo
Como bem se pode constatar pela leitura dos autos sub
judice, o paciente encontra-se preso além do prazo estipulado pela lei aos
atos processuais para o término da prestação jurisdicional criminal
monocrático, onde custa acreditar que alguém presumidamente inocente esteja até
então segregado. Senão, veja-se:
“Art.
648. A coação considerar-se-á ilegal:[...]II – quando alguém estiver preso por
mais tempo do que determina a lei.”
Sinaliza-se, por oportuno, que o paciente em
questão não tem oferecido qualquer espécie de empecilho à perquirição criminal.
Para dizer pouco, a permanência da prisão do paciente representa enorme
desprestígio a dignidade da pessoa humana quando então imaginada a angústia a
que está imerecidamente submetido.
Como é cediço na melhor doutrina, desobedecidos os
prazos estabelecidos, e em se tratando de prisão em flagrante, não resta a
menor dúvida que poderá ensejar o seu relaxamento, colocando-se o réu em
liberdade.
O respeitável acórdão exarado pelo Tribunal de
Justiça do Estado de ______, entende ser plausível um réu permanecer preso por
mais de 13 (treze) meses, passando todas as mazelas do sistema penitenciário
brasileiro que, como se sabe, se trata simplesmente de uma escola de
aperfeiçoamento do crime, além de ter como característica um ambiente
degradante e pernicioso, acometido dos mais degenerados vícios, sendo impossível
a ressocialização de qualquer ser humano – ressocialização, diga-se de
passagem, por algo que o recorrente nem ao menos foi condenado.
Informa esse acórdão que se pode concluir que “...
a extensão do prazo para a prática dos atos processuais decorre da natureza
intrincada da causa, na qual se apura a autoria dos crimes imputados ao
paciente, restando, pois, plenamente aplicável o princípio da razoabilidade”.
Ora, Excelentíssimo Ministro, o representante do Ministério Público requereu a
intimação de um policial federal que está trabalhando em uma Delegacia Federal
em João Pessoa, algo que é totalmente desnecessário e, que provoca, sem dúvida
alguma maior demora processual. Isso, nem seria tão necessário, já que, com
toda a certeza, o intimado apenas iria confirmar o que fora dito pelos outros
agentes inquiridos.
Demonstrado o excesso de prazo, sem que para tal
retardamento tenha em nada contribuído a defesa, espera que este E. Juízo com
arrimo no art. 5º, LXV da Constituição Federal de 1988, e no art. 654, § 2º, do
Código de Processo Penal, conceda em favor do denunciado a liberdade de onde se
encontra recolhido.
III - DO PEDIDO
Diante do exposto, requer de Vossa Excelência que
seja conhecido o presente recurso e reformada O respeitável ACORDÃO de folhas
( ), concedendo-se a suspensão condicional da pena, expedindo-se o
competente alvará de soltura em favor do Recorrente, como medida de direito e
de justiça.
Termos em que
Pede deferimento.
________, ___ de ___ de ___.
_____________________________
Advogado
OAB/__, nº___.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA E A DISCIPLINA DO NOVO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Noção
Admissíveis
no âmbito do STF e do STJ. Têm a finalidade de uniformização da jurisprudência
desses tribunais.
Interposição
Deverão
ser interpostos por petição, pela parte interessada, no prazo de quinze dias
(art. 29, Lei nº 8.038/1990). Podem ser interpostos quando se verificar
decisões interpostos quando se verificar decisões
destoantes
entre órgãos do mesmo tribunal (pleno, órgão especial, seção, turma).
A
petição recursal, acompanhada das razões, será dirigida ao relator da causa.
O
embargado será intimado para apresentar contrarrazões, no mesmo prazo.
O
Novo Código de Processo Civil revogou expressamente o art. 29, da Lei nº
8.038/1990. A interposição, conforme o novo regramento legal, permanece sendo
por petição, no prazo geral de quinze dias.
Cabimento
Quando
se tratar de decisão proferida em sede de recurso especial ou extraordinário,
cujo teor seja divergente do julgamento de outra turma, da seção, do órgão
especial ou do pleno.
É
admissível a possibilidade de confrontação de teses jurídicas contidas em
julgamentos de recursos e de ações de competência originária. O Novo CPC
esclarece que a divergência que autoriza a interposição de embargos de
divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito
processual.
Processamento
Estabelecido
pelo regimento interno do STJ e do STF. É importante que o recurso venha
instruído com os elementos necessários ao entendimento da divergência
jurisprudencial apontada. Os embargos de divergência não possuem efeito
suspensivo, mas apenas o devolutivo. Entretanto, em matéria penal,
é
preciso frisar que quando se tratar de decisão condenatória ou absolutória
imprópria (com imposição de medida de segurança), há incidência do efeito
suspensivo porque decorrente do princípio da presunção de inocência
Julgamento
Possibilidade
de julgados discrepantes e soluções: (1) no STJ, entre turmas, é dirimida pela
Seção; “entre a Seção e o Pleno”, cabe “a este dirimir a divergência, bem como
entre Turma e Seção”, cabe “ao Pleno o conhecimento do recurso”; e, (2) no STF,
“entre as Turmas”, que “serão sempre da competência do Plenário”. (GUILHERME DE
SOUZA NUCCI)
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.