domingo, 30 de abril de 2017

6º ENCONTRO - PROCESSO PENAL III

RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL (E REMISSÕES AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL)
Noção
O recurso ordinário constitucional destina-se a assegurar, em alguns casos específicos, o duplo grau de jurisdição.
Algumas decisões não se sujeitam ao regramento normal dos recursos em geral, sendo cabível o recurso ordinário para o órgão jurisdicional indicado na Constituição.
É assim que o crime político é julgado pelo juiz federal (art. 109, IV, CF/1988),  porém, da sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, não caberá apelação, pois o recurso a ser interposto é o ordinário constitucional diretamente para o STF (art. 102, II, “b”, CF/1988).
Sob um mesmo nome, vamos encontrar mais de uma espécie de recurso ordinário, que só terão em comum o fato de não ter fundamentação vinculada (ordinário, nesse sentido), pois a forma de interposição, o processamento e, de certa maneira, o julgamento diferem um do outro.
Interposição
O recurso ordinário constitucional, em qualquer hipótese, será interposto por petição, sendo que o prazo de
interposição e o rito a ser seguido variarão consoante a espécie de cabimento:
a) ROC contra decisão denegatória em MS, proferida em única instância por TJ ou por TRF, a ser examinado pelo STJ: prazo de quinze dias; segue o rito do CPC para o recurso de apelação.
b) ROC endereçado ao STF e contra sentença de juiz federal que julgou o crime político: prazo de cinco dias; segue se de abertura de vista para oferecimento das razões em oito dias, em compasso com as normas do CPP que regulam a apelação criminal.
O Novo CPC não altera esse quadro. A vigência do novo texto não retira a validade das anotações que aqui fizemos quanto ao procedimento do recurso ordinário constitucional.
c) ROC contra decisão denegatória em habeas corpus, para o STF ou para o STJ: prazo de cinco dias, devendo a petição de interposição vir acompanhada das razões do pedido de reforma do julgado guerreado.
Súmula 319, STF – “o prazo do recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, em habeas corpus ou mandado de segurança, é de cinco dias”
Cabimento
a) para o STJ, contra:
1) as decisões em habeas corpus, proferidas “em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios”, se denegatórias; e,
2) as decisões em mandado de segurança, julgados “em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios”, quando denegatórias. (art. 105, II, “a” e “b”, CF/1988)
b) para o STF, contra:
1) as decisões prolatadas em habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção, em única instância, quando denegatórias; e
2) as sentenças do juiz federal de primeira instância que julgarem crime político. (art.102, II, “a” e “b”, CF/1988)
Processamento
A Lei nº 8.038/1990 traça o rito do ROC para o STJ, interposto em HC e em MS. Para o recurso ordinário constitucional contra sentença em processo criminal por crime político, adequado é o rito para o recurso de apelação, disposto no CPP (artigos 593 e seguintes). O recurso ordinário é recebido:
1) só no efeito devolutivo, quando se tratar de sentença absolutória de crime político e quando se cuidar de denegação de mandado de segurança e de habeas corpus;
2) no efeito devolutivo e suspensivo, quando for interposto contra sentença condenatória ou absolutória imprópria (que aplica medida de segurança) em processo por crime político.
Não é esse recurso dotado de efeito regressivo.
Julgamento
Obedecerá as regras para julgamento do pedido originário de habeas corpus e do mandado de segurança perante o tribunal. Cuidando-se de recurso ordinário contra sentença que julgou o crime político, deve ser observado o Regimento Interno do STF.

Prazo é de 5 dias com as razões do pedido de reforma.
Duas partes: Peça de interposição do recurso e Razões de Recurso.
Fundamento: nos arts. 105, II, ‘a’, da Constituição Federal, e 30/32 da Lei 8.038/90.
_________________________________________________________________
EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
 Habeas Corpus nº.: .


                           


  





Alguém, já qualificado nos autos às folhas (  ), por meio de seu advogado e procurador que a este subscreve, conforme procuração em anexo, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, inconformado com o respeitável acordão de folhas (  ), interpor tempestivamente
RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL
com fulcro nos artigos 105, II, ‘a’, da Constituição Federal, e 30/32 da Lei 8.038/90. Assim sendo, requer que seja o recebido e processado o presente recurso, e encaminhado, com as razões anexadas, ao Colendo Superior Tribunal de Justiça.

Nestes termos 
Pede-se deferimento.

               Cidade, 28 de fevereiro de 2014.

__________________________
Advogado
OAB/UF nº. _____.


_________________________________________________________________

RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL
Recorrente: Alguém;
Recorrida: Justiça Pública;
Habeas Corpus nº.:.

Egrégio Tribunal,
Colenda Turma,
Douto Julgadores.

Alguém, já qualificado nos autos às folhas (  ), por meio de seu advogado e procurador que a este subscreve, conforme procuração em anexo ( ), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, nos autos de processo-crime em epígrafe, inconformado com o respeitável acordão de folhas ___, interpor 
RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL
com fundamento  nos artigos 105, II, ‘a’, da Constituição Federal, e 30/32 da Lei 8.038/90, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:

I - DOS FATOS

Colhe-se dos autos que no dia 18 (dezoito) de janeiro de 2012 o recorrente, juntamente com outros réus foi preso em flagrante de delito, em decorrência de SUPOSTA incidência em crime tipificado no arts. 33, 35 e 40, V da Lei 11.343/06.

Ostentando, contudo, todos os requisitos necessários a concessão de seu livramento condicionado como, endereço certo, profissão definida, bons antecedentes..

Inclusive, Excelência, a família do recorrente está padecendo, já que auxiliava sua mãe, Alguma, nos cuidados de seu pai que tem hemiparesia grave, com hemiplegia funcional à direita, déficit visual, ipsilateral e afasia de expressão, em uso contínuo de medicação antiepilética, tendo completa incapacidade para suas atividades laborativas. E, sua convivente, Ela gerou seu primogênito.

Mesmo assim, Excelência, o E. Juízo de primeira instância houve por bem em manter a segregação do recorrente asseverando, em resumo, que sua prisão se mostra necessária para a garantia da ordem pública, eis que efetivamente ostenta perigo para a sociedade, sobremodo quando firmes os indícios da autoria, bem como confirmada a sua periculosidade ante à quantidade de droga que pretendia lançar no comércio ilícito de drogas e, sobremodo, por haver indícios de que fazia parte de uma associação criminosa voltada para o tráfico de drogas.

Com isso, pleiteou-se a custódia cautelar do recorrente, afirmando todas as assertivas colacionadas anteriormente, somadas ao perceptível e inconstitucional exagero no tempo de aprisionamento. Contudo, em respeitável, mas não aceitável acórdão teceu-se a necessidade desse prazo, tendo-se em vista de que tal processo “... decorre da natureza intrincada da causa, na qual se apura a autoria dos crimes imputados ao paciente, restando, pois, plenamente aplicável o princípio da razoabilidade.”.

Ao revés do quanto asseverado no acórdão em destaque, ora combatido, em verdade a segregação acautelatória do recorrente carece de fundamentação e, mais, admite-se, segundo uma visão legal, a concessão de liberdade provisória aos crimes de tráfico de drogas.

II – DO MÉRITO

4.1. Da Falta de Fundamentação para a Manutenção da Prisão Cautelar

Saliente-se, primeiramente, Excelentíssimo Ministro, que a manutenção de medida segregatícia carece de fundamentação necessária, porquanto o Juiz de 1º Grau não apresentou quaisquer elementos ou circunstâncias de perigo a ordem social, nem, tampouco, de afetação ao regular seguimento do feito.
                
Como ensina a melhor doutrina, por princípio constitucional processual, a prisão é a exceção e a liberdade é a regra, sendo que a liberdade individual demanda que só deve existir a prisão depois de o réu ter sido condenado com decisão transitada em julgado.

Ademais trata-se de constrangimento ilegal a decretação da prisão preventiva, quando o juiz se limita a repetir os termos genéricos do art. 312 do Código de Processo Penal, dizendo, por exemplo, que decreta a prisão preventiva para 'garantia da ordem pública', sem demonstrar, efetivamente, conforme os fatos do processo ou procedimento, de onde se origina esse abalo.
                
4.2. Da Insubsistência da Segregação Cautelar

De outra ponta, ainda que a patente inexistência de fundamentação já deixe cair por terra os termos com que se arrimou o Magistrado de 1º grau em manter a custódia preventiva do paciente Alguém, a segregação cautelar deste não merece sucesso por total desapego a realidade factual.
                
De mais a mais, mesmo que lecionar não seja a intenção deste recorrente, é válido aqui sublinhar que para a legalidade de tal prisão, é mister a presença de seus requisitos de forma clara e evidente a teor do art. 312 do Código de Processo Penal.

No ano anterior o Supremo Tribunal Federal entendeu pela inconstitucionalidade de parte do artigo 44 da Lei 11.343/2006, que proibia a concessão de liberdade provisória nos casos de tráfico de entorpecentes. O relator no caso, o ministro Gilmar Mendes, afirmou em seu voto que a regra prevista na lei “... é incompatível com o princípio constitucional da presunção de inocência e dodevido processo legal, dentre outros princípios”.

Afirmou ainda que ao afastar a concessão de liberdade provisória de forma genérica, a norma retira do juiz competente a oportunidade de, no caso concreto, “... analisar os pressupostos da necessidade do cárcere cautelar em inequívoca antecipação de pena, indo de encontro a diversos dispositivos constitucionais”.
               
III – Do excesso do prazo

Como bem se pode constatar pela leitura dos autos sub judice, o paciente encontra-se preso além do prazo estipulado pela lei aos atos processuais para o término da prestação jurisdicional criminal monocrático, onde custa acreditar que alguém presumidamente inocente esteja até então segregado. Senão, veja-se:
“Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:[...]II – quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei.”
Sinaliza-se, por oportuno, que o paciente em questão não tem oferecido qualquer espécie de empecilho à perquirição criminal. Para dizer pouco, a permanência da prisão do paciente representa enorme desprestígio a dignidade da pessoa humana quando então imaginada a angústia a que está imerecidamente submetido.
           
Como é cediço na melhor doutrina, desobedecidos os prazos estabelecidos, e em se tratando de prisão em flagrante, não resta a menor dúvida que poderá ensejar o seu relaxamento, colocando-se o réu em liberdade.

O respeitável acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de ______, entende ser plausível um réu permanecer preso por mais de 13 (treze) meses, passando todas as mazelas do sistema penitenciário brasileiro que, como se sabe, se trata simplesmente de uma escola de aperfeiçoamento do crime, além de ter como característica um ambiente degradante e pernicioso, acometido dos mais degenerados vícios, sendo impossível a ressocialização de qualquer ser humano – ressocialização, diga-se de passagem, por algo que o recorrente nem ao menos foi condenado.

Informa esse acórdão que se pode concluir que “... a extensão do prazo para a prática dos atos processuais decorre da natureza intrincada da causa, na qual se apura a autoria dos crimes imputados ao paciente, restando, pois, plenamente aplicável o princípio da razoabilidade”. Ora, Excelentíssimo Ministro, o representante do Ministério Público requereu a intimação de um policial federal que está trabalhando em uma Delegacia Federal em João Pessoa, algo que é totalmente desnecessário e, que provoca, sem dúvida alguma maior demora processual. Isso, nem seria tão necessário, já que, com toda a certeza, o intimado apenas iria confirmar o que fora dito pelos outros agentes inquiridos.

Demonstrado o excesso de prazo, sem que para tal retardamento tenha em nada contribuído a defesa, espera que este E. Juízo com arrimo no art. 5º, LXV da Constituição Federal de 1988, e no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, conceda em favor do denunciado a liberdade de onde se encontra recolhido.

III - DO PEDIDO

Diante do exposto, requer de Vossa Excelência que  seja conhecido o presente recurso e reformada O respeitável ACORDÃO de folhas (  ), concedendo-se a suspensão condicional da pena, expedindo-se o competente alvará de soltura em favor do Recorrente, como medida de direito e de justiça.


Termos em que 
Pede deferimento.

________, ___ de ___ de ___.


_____________________________
Advogado
OAB/__, nº___.





EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA E A DISCIPLINA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Noção
Admissíveis no âmbito do STF e do STJ. Têm a finalidade de uniformização da jurisprudência desses tribunais.
Interposição
Deverão ser interpostos por petição, pela parte interessada, no prazo de quinze dias (art. 29, Lei nº 8.038/1990). Podem ser interpostos quando se verificar decisões interpostos quando se verificar decisões
destoantes entre órgãos do mesmo tribunal (pleno, órgão especial, seção, turma).
A petição recursal, acompanhada das razões, será dirigida ao relator da causa.
O embargado será intimado para apresentar contrarrazões, no mesmo prazo.
O Novo Código de Processo Civil revogou expressamente o art. 29, da Lei nº 8.038/1990. A interposição, conforme o novo regramento legal, permanece sendo por petição, no prazo geral de quinze dias.
Cabimento
Quando se tratar de decisão proferida em sede de recurso especial ou extraordinário, cujo teor seja divergente do julgamento de outra turma, da seção, do órgão especial ou do pleno.
É admissível a possibilidade de confrontação de teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária. O Novo CPC esclarece que a divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual.
Processamento
Estabelecido pelo regimento interno do STJ e do STF. É importante que o recurso venha instruído com os elementos necessários ao entendimento da divergência jurisprudencial apontada. Os embargos de divergência não possuem efeito suspensivo, mas apenas o devolutivo. Entretanto, em matéria penal,
é preciso frisar que quando se tratar de decisão condenatória ou absolutória imprópria (com imposição de medida de segurança), há incidência do efeito suspensivo porque decorrente do princípio da presunção de inocência
Julgamento

Possibilidade de julgados discrepantes e soluções: (1) no STJ, entre turmas, é dirimida pela Seção; “entre a Seção e o Pleno”, cabe “a este dirimir a divergência, bem como entre Turma e Seção”, cabe “ao Pleno o conhecimento do recurso”; e, (2) no STF, “entre as Turmas”, que “serão sempre da competência do Plenário”. (GUILHERME DE SOUZA NUCCI)

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