domingo, 9 de abril de 2017

DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL PENAL III EXERCÍCIO N.º 01 RECURSO DE APELAÇÃO



O aluno deverá fazer um Recurso de Apelação que deverá ser entregue no dia da Prova A- 1.

CASO HIPOTÉTICO
Circunscrição : 7 - BRASÍLIA
Processo : XXXXXXXX
Vara : 2001 - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE
BRASÍLIA
Processo : XXXXXXXX-0
Classe : Ação Penal - Procedimento Sumário
Assunto : Violência Doméstica Contra a Mulher
Autor : MINISTÉRIO PUBLICO
Réu : F.N.D

Sentença
O ilustre representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de F.N.D, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no artigo 147, caput do Código Penal, c/c artigos 5º e 7º da Lei 11.340/2006, assim descrevendo sua conduta delituosa:

"(...) No dia 30/05/2015, por volta das 12h00min, na Rua 09, Chácara 132, Colônia Assentamento 26 de Setembro, Vicente Pires/DF, o denunciado, de forma livre e consciente ameaçou sua ex-companheira J.K.L, com palavras de causar-lhe mal injusto e grave.
Restou apurado que, na data dos fatos, após uma discussão, o denunciado passou ameaçar a vítima ao dizer que atearia fogo em sua moradia e que já havia amolado o facão para matá-la.
O delito em tela foi praticado em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, haja vista ter sido praticado pelo denunciado contra companheira.
A denúncia foi recebida em 10 de outubro de 2015, conforme decisão de fl. 55, oportunidade em que foi determinada a citação do réu, nos termos da lei.
O acusado foi devidamente citado (fl. 68), na forma do artigo 396 e seguintes do Código de Processo Penal, e, representado pela Defensoria Pública, apresentou resposta à presente acusação às fls. 69/70.
Em 20/04/2016 foi realizada audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidos a vítima Maria Ester do Nascimento (fl. 81) e colhido o interrogatório do réu (fl. 82). O Ministério Público requereu a reunião deste feito com os autos 21071-8/2015 em razão da conexão probatória. Encerrada a instrução, na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram, avançando-se à concessão de prazo para apresentação de alegações finais.
Em memoriais, o Ministério Público pugnou pela absolvição do acusado por falta de provas (fls. 87/91).
A Defesa, por sua vez, também postulou pela absolvição do réu, nos termos do artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal (fls. 95/95v.).
É o relatório. Decido.
A infração prevista no artigo 147 do Código Penal constitui-se como crime formal, que se consuma no instante em que o ofendido toma conhecimento da ameaça idônea e séria, capaz de o atemorizar, sendo seu elemento subjetivo do tipo o dolo, ou seja, a vontade do agente de, de fato intimidar a vítima, incutindo-lhe temor.
Considerando que as circunstâncias do delito de ameaça não podem ser demonstradas por laudo pericial, posto tratar-se de infração que não deixa vestígios, a prática ou não do crime há de ser satisfatoriamente comprovada com os depoimentos colhidos nos autos.
Certo, ainda, que, para sua configuração, necessário que os dizeres ou gestos proferidos tenham o condão de abalar a paz de espírito da pretensa vítima, sendo necessário que seu destinatário se sinta efetivamente temeroso.
A vítima em seu depoimento perante o Juízo confirmou as alegações contidas na denúncia, senão vejamos:

"que no dia dos fatos estava brigando com o réu, sendo que ele dizia para a depoente não dormir no barraco que o réu iria tacar fogo no local e ia amanhecer torrada; que o réu disse que o facão era para cortar o pescoço da depoente e de seu filho J.L.P; que o réu disse que o réu estava amolado; que a depoente procurou o facão e o encontrou; que o réu dizia que iria matar a depoente porque queria que ela vendesse as terras para dar para o réu".

Por sua vez, o réu negou categoricamente as ameaças, diz que não fariam sentido, pois também construiu a casa em questão e suas coisas estavam no local, além de afirmar jamais possuir facão, apenas faca de cozinha. Vale a pena transcrever os principais trechos de seu interrogatório:

"que nunca ameaçou a vítima como consta na denúncia; que não tinha facão em casa, mas apenas faca de cozinha; que jamais colocaria fogo na casa, porque a construiu e suas coisas estão no local; que a vítima discutia com o depoente porque queria vender a terra, dar para o filho dela e tirar o réu das terras, o que o depoente não achava correto".

O Ministério Público requereu em sede de alegações finais a absolvição do réu, já que foram apresentadas duas versões dos fatos colidentes, não sendo possível determinar com certeza qual delas deveria prevalecer. É elogiável a posição do parquet, já que realmente a palavra da vítima não merece mais importância (em abstrato) do que a palavra do acusado e a verdade real deve ser encontrada através de provas concretas.
Ocorre que especificamente no caso dos autos, entendo que o réu deve ser condenado pelo crime de ameaça descrito na denúncia. Em primeiro lugar porque a vítima apresentou versão segura dos fatos, se recordando dos detalhes do dia em  questão, ao contrário do réu que não fez referência ao dia descrito na denúncia e simplesmente negou todas as alegações.
Ademais, percebe-se que o réu mentiu, já que em sede policial afirmou que a vítima levou para a delegacia o seu facão dentro de sua casa sob a falsa alegação que o usou para ameaçá-la (fls. 22/23) e em Juízo foi claro ao afirmar que jamais possuiu um facão, mas apenas facas de cozinha (fl. 82).
A segurança da vítima, que relatou a mesma versão que apresentou em sede policial, bem como a inexistência de qualquer motivo concreto para incriminar o réu e por outro lado a versão mentirosa do acusado quanto a possuir o facão (na Delegacia ou em Juízo), demonstram que a versão apresentada pelo réu não merece a mesma credibilidade que aquela trazida pela vítima.
Vale frisar que a vítima deixou claro em seu depoimento que foi ameaçada de morte. Tal ameaça foi sem dúvida levada à sério, tanto que ela registrou ocorrência, requereu medidas protetivas, solicitou em audiência que as medidas fossem mantidas e ainda deixou claro em seu depoimento em Juízo que se sentiu ameaçada sim.
Dessa forma, concluo pela existência do crime de ameaça, já que não foram demonstradas nos autos causas de exclusão de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade do réu.
Isto Posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR F.N.D como incurso nas penas do art. 147, caput, c/c art. 61, II, f, ambos do CP, no contexto do art. 5º E 7º da Lei nº 11.340/2006.
Passo à individualização da pena (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e artigo 68 do Código Penal).
A culpabilidade refere-se a avaliar a intensidade da reprovabilidade da conduta do agente, de modo que, ultrapassados os limites inerentes ao tipo penal para a prática do crime, faz-se necessário sua valoração desfavorável, o que não ocorreu no presente caso.
Em relação aos antecedentes, o réu é primário e portador de bons antecedentes, conforme FAP (fls. 97/103), razão pela qual tenho como favoráveis os antecedentes.
A conduta social é o comportamento do agente no meio familiar e social em que vive, não havendo elementos para sua análise em desfavor do réu.
A personalidade visa a verificar se o agente possui personalidade voltada para o crime e se o conjunto probatório demonstra que ela é desvirtuada para esse fim, ou seja, se faz do meio de vida a prática de delitos, porém, no presente caso, ela é favorável ao réu.
Os motivos são inerentes ao tipo penal.
As circunstâncias do crime se referem à gravidade das circunstâncias em que o delito foi praticado, tais como o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, as condições de tempo e modo de agir, bem como quanto ao objeto utilizado, mas as circunstâncias neste caso não se prestam para exasperar a pena-base.
As consequências do crime estão relacionadas ao resultado da ação delitiva, devendo valorar essa circunstância judicial desfavoravelmente ao agente quando ela ultrapassar as consequências inerentes ao tipo penal, o que não restou demonstrado nos autos.
Quanto ao comportamento da vítima, este se mostra um indiferente penal no caso em tela.
Assim, fixo a pena-base no mínimo legal de 01 (um) mês de detenção.
Na segunda fase, ausentes atenuantes e presente a agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal, pois o crime foi praticado com violência contra a mulher, razão pela qual aumento a pena em 1/6 (um sexto) para fixar a pena intermediária em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.
Na terceira fase, ausentes causas de diminuição ou de aumento, resta definitiva a pena em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.
De acordo com o disposto no art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, estabeleço o regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, por ser a pena inferior a quatro anos, o réu é primário e todas as circunstâncias judiciais são favoráveis.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista o crime ter sido cometido com grave ameaça.
Em que pese ser proibida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito por ter sido o crime praticado com violência e grave ameaça à pessoa, não se verifica nenhum óbice para a concessão do benefício da suspensão condicional da pena, conforme prevê o artigo 77 do Código Penal.
Assim, uma vez presente o requisito temporal (pena privativa de liberdade não superior a dois anos) e verificado que a culpabilidade e os antecedentes do réu bem como os motivos e circunstâncias do crime autorizam, suspendo a execução da pena privativa de liberdade pelo prazo de dois anos.
Por força dos artigos 78 e 79 do Código Penal bem como do artigo 152 da LEP, imponho ao sentenciado, durante o primeiro ano do prazo, as seguintes condições:
a) Prestação de serviços à comunidade, nos moldes e condições que serão oportunamente especificados pela Vara de Execução das Penas Alternativas, a quem competirá a execução e fiscalização (artigos 147 a 150 da Lei de Execução Penal);
b) Limitação de fim de semana devendo permanecer aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou estabelecimento adequado, com a obrigação de frequentar programas de recuperação e reeducação, conforme artigo 78, § 1º do CP do CP c/c artigo 152 da Lei de Execuções Penais.
O réu respondeu ao processo em liberdade, não havendo nenhuma circunstância fática que autorizaria a modificação dessa situação, razão pela qual deixo de decretar a prisão preventiva do réu.
Mantenho as medidas protetivas de urgência concedidas à fls. 31/32, pelo prazo de cumprimento da pena aplicada, incidindo ao descumprimento a decretação da prisão preventiva do sentenciado.
Determino o desapensamento deste feito com os autos 21071-8/2015, já que com a prolação da presente sentença desaparece a necessidade de reunião para fins de julgamento em decorrência da conexão probatória.
Após o trânsito em julgado da sentença, façam-se as comunicações e anotações necessárias. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Apreciação de eventual causa de isenção melhor se oportuniza no Juízo das Execuções Penais.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, III da Constituição Federal.
Deixo de aplicar o artigo 387, IV do CPP, haja vista não ter sido produzida prova suficiente para averiguar a extensão do dano material ou moral sofrido.
Intime-se a vítima acerca da presente sentença (art. 21 da Lei 11.340/06).
P.R.I.

Taguatinga - DF, terça-feira, 04/04/2017 às 16h38.


XXXXX
Juiz de Direito Substituto

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.

É NECESSÁRIA A PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES?

BSERVAÇÕES PRÉVIAS: Súmula 500 do STJ. RESPOSTA: NÃO "O crime de corrupção de menores, por ser delito formal e de perigo a...